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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 331.1, ratificada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 343.1) que, na Execução de Título Extrajudicial nº 0000492-38.2012.8.16.0070, rejeitou a alegação do executado de impenhorabilidade em relação aos veículos localizados através do sistema Renajud, de mov. 267.1, nos seguintes termos:
1.1. Impenhorabilidade Veículos Utilizados na Atividade Profissional Alega o executado que os veículos bloqueados por meio do RENAJUD de mov. 267.1 são utilizados como instrumento de trabalho, de forma que seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, V, do CPC.
Entretanto, não há prova alguma nos autos de que os automóveis bloqueados via RENAJUD são imprescindíveis à profissão exercida. Isso porque, quando arguida a impenhorabilidade fundada na imprescindibilidade do bem para o exercício da sua atividade econômica, incumbe à parte comprovar o alegado, o que não ocorreu. In casu, não houve demonstração de que o veículo é utilizado para o desempenho das atividades da empresa executada.
Ora, verifica-se que a executada não trouxe elementos aptos a demonstrar que a constrição do veículo compromete o exercício de seu trabalho. Destaca-se que o petitório traz as alegações quanto à necessidade do bem, porém, desacompanhadas de qualquer prova apta a embasar o alegado.
Em face ao exposto, indefiro o pedido de impenhorabilidade dos veículos localizados ao mov. 267.1. (grifos no original)
Alega o recorrente, em síntese, que: a) preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, em ofensa ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC; b) “Em uma simples análise da r. decisão agravada, os Agravantes constataram que, muito embora o Douto Juízo a quo tenha analisado o pedido sobre os veículos dos movs. 267.1, 267.3 e 267.4, ele deixou de analisar o pedido de impenhorabilidade do veículo penhorado no mov. 267.5”; c) “Notem, Excelências, que o Douto Juízo a quo julgou o pedido de impenhorabilidade somente dos veículos constritos nos movs. 267.1, 267.3 e 267.4, deixando de analisar o um pedido que é indispensável aos Agravantes, qual seja: a liberação da camionete, IMP/Ford F1000 S, placas EXS-0728, ano de fabricação de 1.995, veículo penhorado no mov. 267.5.”; d) “Com efeito, Eméritos Julgadores, conforme amplamente demonstrado, o D. Juízo a quo deixou de analisar o pedido de impenhorabilidade da camionete F1000 penhorada no mov. 267.5, mesmo após os Agravantes terem demonstrado inequivocamente que se trata de verdadeira ferramenta de trabalho de um dos Agravantes, Sr. Paulo Celso Perin, sendo imprescindível para a realização de suas atividades laborais, e que, portanto, é impenhorável nos moldes do art. 833, V, § 3º do CPC”; e) “Notem, a camionete antiga penhorada no mov. 267.5 é inequivocamente verdadeira ferramenta de trabalho utilizada de um dos Agravantes, Sr. Paulo Celso Perin, em suas atividades laborais no campo, sendo indispensável para o transporte de cargas, tais como insumos e implementos utilizados durantes as safras, transporte e venda dos produtos, dentre outras utilidades dela”; f) “Não é diferente do que acontece no presente caso, eis que a penhora recaiu (mov. 267.5) sobre a camionete dos Agravantes que é utilizada diariamente em suas atividades laborais campesinas, pelo que é um verdadeiro instrumento de trabalho utilizado pelos Agravantes, razão pela qual é impenhorável nos termos do inciso V e do § 3º, do art. 833, do CPC”; g) “Isto posto, diante da inequívoca demonstração da imprescindibilidade da camionete F1000 para as atividades laborais campesinas dos Agravantes, é a medida que se impõe seja reformada a r. decisão agravada, a fim de que se reconheça a impenhorabilidade da camionete penhorada por esta C. Corte de Justiça, eis que demonstrado o preenchimento de todos os requisitos estipulado no inciso V e do § 3º, do art. 833, do CPC”. Pugna, ao final, pela concessão de efeito ativo ao recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 13.1). A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Preliminarmente Da alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação Sustentam os agravantes que, o juízo a quo foi omisso ao deixar de considerar os fundamentos aventados acerca da omissão da decisão de mov. 331.1, afirmando que “destarte, ao deixar de enfrentar os fundamentos aduzidos pelos Agravantes, e ao reforçar tal comportamento na decisão que negou provimento aos aclaratórios, o Douto juízo a quo incorreu em vício insanável, devendo a decisão interlocutória ser decretado [sic] nula, de modo que os argumentos sustentados pelos Agravantes sejam analisados e uma decisão interlocutória a ser proferida”. Contudo, a preliminar não merece prosperar.
A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, determina que: Art. 93. [...] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. No mesmo sentido, dispõem os artigos 11 e 489, ambos do Código de Processo Civil: Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. [...] Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. No caso, embora a decisão agravada não tenha feito referência à caminhonete em questão, não há que se falar em nulidade da decisão, já que não houve qualquer prejuízo ao recorrente, pois a sua pretensão será analisada por ocasião deste recurso. Cabe ressaltar que, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que “A declaração de nulidade dos atos processuais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte - o que inocorreu." (AgInt no AgInt no REsp 1670334/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018.). Dessa forma, rejeito tal preliminar. II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, deve o recurso ser conhecido. Cuida-se de execução de título extrajudicial, originada pela Cédula Rural Hipotecária, em que foi determinada a penhora de veículos, dentre eles, a caminhonete IMP/FORD F1000 S de placa EXS0728, ano de fabricação 1995 (mov. 267.5), de propriedade do executado, ora agravante, Paulo Celso Perin. O recorrente insurge-se contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Pois bem. A controvérsia recursal se limita em verificar se estariam presentes os requisitos exigidos para a considerar o veículo como impenhorável. Aduzem os recorrentes que o veículo é essencial para o exercício da profissão do executado, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, inc. V, do CPC, in verbis:
Art. 833. São impenhoráveis: [...] V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; [...]
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
A toda evidência a atividade exercida pelo recorrente é rural, tanto é assim que o título em execução tem tal natureza. Os agravantes alegam que o veículo é utilizado para o transporte de ferramentas, insumos e implementos utilizados durante as safras, bem como para o transporte e venda dos produtos, sendo indispensável ao exercício de sua atividade rural, conforme consta no contrato de Cédula Rural Hipotecária (mov. 1.4, p. 34 e p. 54).
Depreende-se das imagens acostadas no processo (mov. 1.2 - Recurso) que o executado Paulo utiliza a camionete F 1000 para os fins acima elencados.
Com a finalidade de comprovar o uso da camionete de placa EXS0728 para atuação em seu trabalho, o agravante juntou imagens do referido veículo em uso durante a sua labuta, bem como comprovou que se tratava do mesmo veículo através da placa.
(mov. 1.2)
Ainda, por se tratar de atividade essencial à subsistência do Agravante e de sua família, não seria razoável impossibilitá-lo de exercer plenamente as suas atividades econômicas. Sobre o tema, a orientação atual dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, são no sentido de que o bem seja útil e necessário ao exercício profissional, não podendo ser “mera comodidade”, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC. 2. Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis. 3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. 4. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. 5. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Precedentes. 6. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do executado-agravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos destinados ao ensino.8. Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2265391 SP 2022/0390142-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) A partir da análise do processo, e com base no exposto acima, vislumbra-se a que a caminhonete não é utilizada como mera comodidade, mas sim provou-se ser necessária e útil ao transporte das ferramentas de trabalho, insumos agrícolas, produção da safra, entre outros, devendo, portanto, ser reconhecida sua impenhorabilidade. Da doutrina sobre o tema, destaco os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: 1. Impenhorabilidade. Os bens arrolados no art. 833, CPC, são impenhoráveis, ressalvadas as situações em que se verificar a disponibilidade da impenhorabilidade e aquelas previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, art. 833, CPC. As impenhorabilidades são erigidas como uma densificação infraconstitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, CF). 4. Necessários ou Úteis ao Exercício de Qualquer Profissão. Basta a utilidade para que o bem seja considerado impenhorável. O automóvel de representante comercial é, portanto, impenhorável (STJ, 2.ª Turma, REsp 710.716/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 08.11.2005, DJ 21.11.2005, p. 197). Já se decidiu que o bem imóvel que serve como escritório de advocacia é penhorável (STJ, 3.ª Turma, REsp 98.025/RS, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 10.02.1998, DJ 30.03.1998, p. 41). A jurisprudência estima que os bens necessários ou úteis ao desenvolvimento de atividade de pessoa jurídica – microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual – são impenhoráveis (art. 833, V, CPC; STJ, 3.ª Turma, REsp 891.703/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.08.2007, DJ 27.08.2007, p. 246; STJ, 2ª Turma. REsp 1.757.405/ES, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27.11.18). Assim, o imóvel destinado a servir como pousada, pensão ou albergue é impenhorável (STJ, 3.ª Turma, REsp 891.703/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.08.2007, DJ 27.08.2007, p. 246). As máquinas de costura de microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual que explora o ramo de confecção de roupas são também impenhoráveis (STJ, 1.ª Turma, REsp 755.977/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 06.03.2007, DJ 02.04.2007, p. 237). Diga-se o mesmo dos micro-ônibus de microempresa destinada ao transporte de passageiros (STJ, 2.ª Turma, REsp 667.866/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 21.06.2005, DJ 05.09.2005, p. 368). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023 Author: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Publisher: Revista dos Tribunais Lei 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil Parte Especial. Livro II. DO PROCESSO DE EXECUÇÃO TÍTULO II. DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO Capítulo IV. DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Seção III. Da penhora, do depósito e da avaliação Subseção I. Do objeto da penhora Art. 833. Page RL-1.163 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v9/page/RL-1.163).
A partir disso, depreende-se que “basta a utilidade para que o bem seja considerado impenhorável”. Assim, imputa-se neste caso a impenhorabilidade do veículo constrito diante das circunstâncias demonstradas no caso concreto. Da jurisprudência, colaciono os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU IMPENHORABILIDADE DE AUTOMÓVEL. PEDIDO DE QUE SEJA RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM. INVIABILIDADE. PARTE EXECUTADA QUE UTILIZA O AUTOMÓVEL PARA TRANSPORTE DE FERRAMENTAS, MATERIAIS E INSUMOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL. IMPENHORABILIDADE DE AUTOMÓVEL (ARTIGO 833, V, DO CPC). BEM INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, EIS QUE UTILIZADO COMO FERRAMENTA DE TRABALHO. VEÍCULO NECESSÁRIO E ÚTIL ÀS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DESENVOLVIDAS PELA PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES. DECISÃO ESCORREITA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0114591-51.2023.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 05.04.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. PEDIDO DE QUE SEJA RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DOS VEÍCULOS. PARTE EXECUTADA QUE UTILIZA O AUTOMÓVEL PARA ATIVIDADE LABORATIVA RURAL. IMPENHORABILIDADE DE AUTOMÓVEL (ARTIGO 833, V, DO CPC). UM DOS BENS APENAS DEMONSTRA SER INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, EIS QUE UTILIZADO COMO FERRAMENTA DE TRABALHO. VEÍCULO NECESSÁRIO E ÚTIL ÀS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DESENVOLVIDAS PELA PARTE EXECUTADA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE NO TOCANTE DE SOMENTE UM VEÍCULO. PARTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE DEMAIS BENS SERIAM DE USO LABORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021916-69.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 21.07.2023)
Pelo exposto, portanto, comprovado que o veículo é indispensável e imprescindível para a realização da atividade laboral do executado, cabe o reconhecimento de sua impenhorabilidade nos moldes do art. 833, inciso V, do CPC. III. Conclusão. Destarte, voto em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do veículo “IMP/FORD F1000 S de placa EXS0728, ano de fabricação 1995 (mov. 267.5)”, devendo ser reformada a decisão recorrida nesse aspecto.
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