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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058966-95.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PROVAS QUE NÃO INDUZEM À NULIDADE DA MULTA APLICADA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA TÉCNICA INDISPENSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Conforme aponta a doutrina “Assim, a tutela jurisdicional urgente tem por escopo neutralizar o perigo de dano decorrente da demora no processo e assegurar a tão proclamada efetividade do provimento final, que se traduz na utilidade que a tutela final representa para o titular do direito”. (PINHO, H. D. B. D. Manual de direito processual civil contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book. p.1176);2. No caso dos autos, em que pese argumente estar presente a probabilidade do direito, não persiste qualquer comprovação acerca deste requisito, eis que ainda persistiria a necessidade da produção da prova técnica para asseverar o cumprimento da obrigação pontuada;3. Ausente a probabilidade do direito, não se faz possível o deferimento da tutela de urgência questionada, ante a impossibilidade de modificação da situação de fato, para criar uma desigualdade sem o juízo de certeza;4. Salutar aguardar a resposta da contraparte, e a produção da prova técnica, a fim de criar um cenário probatório para fins de discutir a real probabilidade de deferir o direito postulado pela requerente;5. Recurso conhecido e desprovido.