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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de procedimento comum (mov. 18.1), por meio da qual foi indeferida a antecipação de tutela, por estarem ausentes os seus requisitos.Inconformado com a decisão, a requerente apresentou recurso de agravo de instrumento, por meio do qual sustenta que: a. a ação de primeiro grau teria se iniciado para discussão de multa imposta pela COPEL em face da agravante; b. em fevereiro de 2024, a COPEL teria realizado a troca de um poste, com o que os fios de fibra ótica utilizados pela requerente foram rompidos; c. nessa ocasião, foi ordenada a substituição da rede, por meio de notificação dirigida para a agravante; d. em que pese tenha realizado o conserto dos fios, lhe foi imposta uma multa de mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e. não concordando com a multa, deixou de pagá-la, motivo pelo qual foi inscrita nos cadastros de maus pagadores, e teve a dívida protestada; f. a probabilidade do direito estaria presente no fato de que comprovou, por fotos com georreferenciamento, o cumprimento da obrigação assinalada de substituição dos fios danificados; g. o risco da demora estaria na impossibilidade de manter o nome da requerente nos cadastros de maus pagadores, o que implicaria a impossibilidade de proceder com algumas contratações.Ao fim requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, para fins de garantir o levantamento do protesto, e o cancelamento da inscrição no cadastro de maus pagadores, até que a demanda esteja encerrada.Originalmente, o recurso foi distribuído para o Exmo. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto (mov. 3.1), junto à 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que declinou da competência, por entender não estar presente qualquer entidade da administração pública direta ou indireta (mov. 8.1).Redistribuído o feito, os autos me vieram conclusos para apreciação do pedido de concessão da antecipação de tutela em grau recursal.A antecipação de tutela em grau recursal foi indeferida por meio de decisão fundamentada (mov. 19.1), a qual tratou de determinar o processamento do recurso.Apesar de regularmente intimada, a recorrida deixou de apresentar resposta ao recurso (mov. 24.1).É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOConsigne-se, de início, que o exame de admissibilidade já fora realizado pela decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1), e, uma vez que não tenha havido qualquer insurgência, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal.No mérito, entendo que o recurso deve ser desprovido.Com efeito, a tutela cautelar, junto com a antecipação de tutela, compõe o gênero da tutela de urgência, que possui seus requisitos indicados no art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve se compreender que a técnica da tutela de urgência está afeita à redistribuição do tempo do processo, e a alocação de riscos com a sua passagem. Vale dizer, ao analisar o deferimento ou indeferimento da antecipação da tutela e da tutela cautelar, é papel do magistrado tentar distribuir os custos experimentados pelo tempo do processo para alocá-los à parte que tem mais condições de esperar uma sentença, e que provavelmente se encontra em hipótese mais remota de vencer a demanda.Dito de outro modo, o juízo para a tutela de urgência parte de um juízo que, em sede de cognição sumária, visa tutelar a parte que aparentemente tem razão, e para quem a espera por uma sentença de procedência seria excessivamente penosa.Em suma, verificam-se como requisitos da pretensão à tutela de urgência a conjugação dos dois requisitos, marcadamente da probabilidade do direito alegado – o fumus boni iuris – e o risco de dano – o periculum in mora.Dentro das alterações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 para as tutelas provisórias, os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela talvez seja o mais marcante. A rigor, retirou-se do Código de Processo Civil a expressão “prova inequívoca do direito”, para que seja substituída pela expressão “probabilidade do direito”.Ocorre que, aos tempos das reformas que trouxeram o art. 273, caput, tornou-se clássica a discussão da extensão a ser atribuída à mencionada disposição legislativa, criando-se como parâmetros extremos da probabilidade o juízo de verossimilhança provado na prova inequívoca e a fumaça do direito, um compreendido como o extremamente provável, o outro como um indicativo de existência.Dentro da nova redação conferida pelo atual Código, o requisito deve ser compreendido como algo no intermédio entre as duas medidas. Nos dizeres da doutrina: Nessa graduação, a probabilidade, agora requisito para a concessão da tutela de urgência, estaria entre a fumaça do direito alegado e a verossimilhança. Seria, portanto, mais distante do juízo de certeza do antigo requisito.Caberá ao magistrado, diante do caso concreto, ponderar valores e informações que fomentem o requerimento de tutela de urgência e, sendo provável o direito alegado, conjugá-lo ao outro requisito que veremos a seguir, para conceder ou não a medida requerida.(PINHO, H. D. B. Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo. São Paulo: Editora Saraiva Jur, 2019. p. 512).Ao contrário da pretensão entabulada em sede recursal, no entanto, entendo que não subsistem os elementos para deferimento da tutela de urgência requerida.Em que pese tenha sido afirmado que cumpriu com a determinação de ancoragem dos fios de fibra ótica e que isto estaria comprovado pela notificação da COPEL (mov. 1.10) e pelas fotografias georreferenciadas dos postes (mov. 1.19 a mov. 1.23), é fato que inexiste comprovação de que a multa imposta seria, de qualquer forma, irregular.Com efeito, vale mencionar que sem a dilação probatória, sequer existem elementos técnicos para afirmar que a situação foi regularizada, que foi a requerente quem fez essa regularização, e que, de fato, as normas técnicas foram observadas.Vale dizer, não se dispõe, ainda, dos elementos técnicos científicos que permitam a afirmação acerca da probabilidade do direito afirmado pela autora.Essa situação de incerteza que ainda remanesce pela ausência de provas específicas quanto ao fato torna desaconselhável a concessão da tutela de urgência nesse momento. Alterar a situação de fato, sem a necessária certeza, seria criar uma modificação perigosa no curso dos autos.Ademais, no caso dos autos, em que a questão ainda está sendo debatida em sede de cognição sumária, parece de todo interessante que se permita a manifestação da contraparte, em contestação, antes que venha a ser tomada a decisão final.É como voto.
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