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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Thiago Cavicchioli Dias ao mov. 367.1 dos autos n. 0005574-87.2011.8.16.0069, do cumprimento de sentença movido pelos Agravados contra a Agravante, por meio da qual rejeitou a impugnação à penhora ofertada por esta ao mov. 273, valendo-se para isso dos fundamentos que transcrevo: 02. Sabe-se que a impugnação após o bloqueio de valores via SisbaJud, que tem prazo de cinco dias, conforme previsão do art. 854, § 3º, não possibilita à parte discutir ou apontar excesso de execução, já que esta deveria ter sido manejada pela via adequada (impugnação ao cumprimento de sentença). 2.1. Para tanto, em detida análise ao feito, verifico não ter ocorrido o alegado excesso, pois que realizada pela Escrivania a constrição do valor exatamente devido, a teor da decisão de seq. 225/255. 2.2. Veja, o §1º do art. 525 determina a matéria a ser alegada na impugnação e dentre estas está o excesso de execução, inexigibilidade da obrigação, ou, ainda, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação, prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.3. Ocorre que intimado, o banco executado não pagou o débito, tampouco apresentou impugnação, conforme se vê das seqs. 234 e 235/238. Diante disso, o credor requereu o bloqueio de ativos financeiros no importe de R$ 58.600,92 (seq. 249), o que foi deferido (seq. 255).2.4. Em sua manifestação, apresentou a peça como impugnação ao bloqueio/penhora, mas ventilou matéria que deveria ter sido trazida em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1º, incisos I a VII, do CPC). 2.5. Portanto, a matéria trazida não deve ser conhecida, ante a preclusão. O excesso de execução, que não é matéria de ordem pública, deveria ter sido suscitado pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença, o que não foi feito. 2.6. Convém esclarecer que quando efetivada a penhora de valores, o executado é intimado na forma do §2º do art. 854 do CPC, podendo, em sua defesa, alegar somente uma das situações expostas nos incisos I e II do Código de Processo Civil, como dito alhures. 2.7. Nestes termos, REJEITO a impugnação ofertada na seq. 273.2.8. No mais, justa e adequada a busca de valores com a inclusão de multa e honorários, pois o requerido, que sequer impugnou, não depositou a quantia total do débito perseguido, pelo que devida a multa a que alude o art. 523. 2.8.1. A norma em questão tem natureza sancionatória e, por tais razões, se aplica ao caso aqui em análise, já que o devedor deixou de adimplir o débito dentro do prazo legal. A penalidade tem por objetivo punir o executado que não quita a obrigação devida no prazo legal ou que opõe resistência injustificada ao cumprimento de sentença. 2.8.2. Assim, lícita a incidência da multa prevista no art. 523, § 1° do CPC, com a incidência de honorários advocatícios, ambos no patamar de 10% (dez por cento), como feito pelo credor em seus cálculos de seq. 249, atualizados pela contadoria em seq. 252. Inconformada, alega a Agravante: a) erros materiais contidos nos cálculos de liquidação da sentença podem ser corrigidos a qualquer tempo, não estando sujeitos a preclusão, uma vez que o princípio da fidelidade ao título é matéria de ordem pública; b) “desacertos materiais em cálculos de liquidação de sentença são aqueles evidentes e advindos de procedimentos aritméticos ou erro gritante no cumprimento da decisão, perceptível, como dito anteriormente através de uma simples análise superficial, sem a necessidade de exame de elementos que serviram de critérios para a quantificação do débito/valores ou até mesmo intervenção de um profissional especializado”; c) os Agravados se valeram de critério incorreto de atualização do débito, isto porque o acórdão dado em atenção ao recurso de apelação determinou que a correção monetária haveria de ser apurada com base no IPCA, desde cada desembolso até a citação e, a partir de então, pela aplicação exclusiva da SELIC; os Agravados, não obstante, procederam a atualização dos valores a contar de cada vencimento até a data de seus cálculos, sem considerar a data dos efetivos desembolsos e a aplicação da taxa SELIC; d) os demonstrativos de parcelas pagas por si juntado ao mov. 273.4 também evidencia que vários pagamentos foram efetuados em datas diversas dos vencimentos, o que revela que os Agravados modificaram os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado; e) os Agravados calcularam a correção monetária com base na média do INPC/IGP, quando deveriam aplicar o IPCA desde o desembolso até a citação e, a partir de então, exclusivamente a SELIC; f) no recálculo da obrigação, os Agravados expurgaram indevidamente o valor correspondente ao IOF; exemplo disso é que, em relação a Carlos Aparecido Fermino, consideraram como valor financiado R$ 4.326,32, descontando, além das tarifas expurgadas, o IOF; “comparativamente, extrai-se do respectivo contrato revisado, juntado no Mov. 1.18, que o valor total do financiamento, em realidade, correspondeu a R$ 5.083,14, de modo que, afastadas as tarifas nos termos decisórios (Tarifa de Avaliação — R$ 609,00 e Serviços de Terceiros — R$ 147,82), dever-se-ia chegar ao total de R$ XXXX, superior ao montante que foi considerado pelo Agravado em seus cálculos”; g) “considerando que não houve, no curso do presente feito, afastamento, pelas decisões judiciais, dos valores anteriormente pactuados entre as partes, o recálculo dos valores deveria se dar com base nos critérios contratualmente firmados, em observância e respeito ao princípio do pacta sunt servanda e à autonomia da vontade das partes”, sendo indevida, ademais, a exclusão do IOF, por se tratar de tributo de competência da União; h) a metodologia adotada pelos Agravados está incorreta, pois aplicaram “o mesmo valor residual em todas as parcelas”, comparando os valores corretos com o da parcela contratada, quando o certo seria comparar os primeiros com os valores efetivamente pagos; i) caso os cálculos dos Agravados prevaleçam, chancelado será seu enriquecimento sem caso, com afronta ao artigo 884 do Código Civil. Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Houve a concessão parcial do pedido de liminar (mov. 19.1)Em contrarrazões (mov. 20.1), os Agravados pugnaram pelo desprovimento do recurso.É o relatório
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas devidas.Controverte-se, na hipótese, o acerto da decisão que rejeitou a impugnação à penhora, por considerar precluso o alegado excesso de execução, sob o fundamento de que deveria ter sido aduzido em impugnação ao cumprimento de sentença.Como regra, em se tratando de execução por título judicial (cumprimento de sentença), cabe ao devedor arguir a existência de excesso de execução nos quinze dias seguintes ao vencimento do prazo para pagar voluntariamente a dívida, com o ônus de indicar no que consiste o excesso e declarar o valor incontroverso, sob pena de não aceitação de sua defesa (CPC, artigo 525, §§ 1º, V, 4º e 5º). Obtempera-se, contudo, que, sobre a preclusão temporal ocasionada pela falta de apresentação de impugnação tempestiva por parte do devedor, prevalece a autoridade da coisa julgada (CF, artigo 5º, XXXVI; CPC, artigo 502), o que impede que, com base nas teses já discutidas ou noutras que poderiam ter sido suscitadas na busca do acolhimento ou rejeição do pedido, o que ficou decidido seja alterado. A imutabilidade proporcionada pela coisa julgada há de ser respeitada tanto por aquele em desfavor do qual foi constituída uma obrigação como por aquele que desta é proclamado credor. Portanto, do mesmo modo que àquele não é dado se furtar ao cumprimento da obrigação ou pleitear a redução do valor da dívida, a pretexto de ter sido injusta sua condenação, a este não é permitido pedir, na execução, mais do que lhe tenha sido deferido pelo título executivo.No caso em análise, o título executivo, correspondente ao acórdão proferido no recurso de apelação n. 0005574-87.2011.8.16.0069 (mov. 36.1/TJ), determinou a restituição de valores em favor dos Agravados, “mediante a incidência de correção monetária pela aplicação do IPCA, desde o desembolso até a data da citação, e, a partir da citação, pela variação da taxa SELIC, englobando igualmente juros de mora (art. 406, do CC/02) desde o mesmo termo inicial (citação).”.Como se verifica, o dispositivo da decisão colegiada é de clareza solar, no que concerne ao índice de correção monetária a ser adotado (IPCA), inclusive após a citação, no que se determinou a aplicação exclusiva da taxa SELIC, como fator misto de correção monetária e juros moratórios. Lado outro, consta da memória de cálculo de mov. 217.3, por exemplo, que as diferenças consideradas repetíveis, pelos Agravados, foram corrigidas monetariamente pela média aritmética do INPC e do IGP-DI de fevereiro de 2011 a fevereiro de 2023, acrescidos ainda de juros de mora à taxa de 1% ao mês, metodologia adotada também na planilha de mov. 217.5, afrontando manifestamente a autoridade da coisa julgada, o que, por ser questão de ordem pública, deve ser corrigido a qualquer tempo, independendo até mesmo de provocação da Agravante.Não se há de confundir o excesso de execução decorrente de erros materiais com aquele que resulta da adoção de critérios diferentes dos estabelecidos pelo título executivo. Aquele sim está sujeito à preclusão temporal, o mesmo não se dando quanto a este, que se sujeita apenas à preclusão consumativa. Em outras palavras, a falta de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, quando este se mostrar flagrantemente incompatível com o título executivo, não acarreta preclusão; esta só existirá se o tema for debatido e decidido, ainda que ocorra error in judicando. Esta Câmara, em caso parecido, decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO DA DEFESA, POR SUPOSTA PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DE VALORES INDEVIDOS NO CÁLCULO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO. QUESTÃO QUE NÃO CONSUBSTANCIA MERO EXCESSO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS QUE REPRESENTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VERIFICAÇÃO DE PLANO DE VALORES QUE NÃO INTEGRAM O TÍTULO EXECUTIVO. AFASTAMENTO CABÍVEL. PROCEDIMENTO QUE DEVERÁ PROSSEGUIR COM BASE NO VALOR DO CRÉDITO APONTADO PELOS DEVEDORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA CREDORA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0049688-12.2020.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 27.01.2021) Com base nessa mesma linha de raciocínio, não é possível acolher as outras teses recursais da Agravante, consistentes em (i) excesso de execução por erro de cálculo, acerca do termo inicial da correção monetária; e (ii) desconsideração, pelos Agravados, da incidência dos encargos moratórios, pois, para ambas, seria preciso adentrar na discussão de aspectos fáticos, com necessidade de dilação probatória, sobre as datas em que foram realizados cada um dos pagamentos mensais pelos Agravados, isto é, se dentro ou fora da data de vencimento das prestações mensais contratadas, o que nitidamente não é simples desacerto material no cálculo da dívida, aferível primo icto oculi.O mesmo se diz em relação ao alegado excesso de execução por conta do suposto decote indevido do imposto de operação financeira, pois, ao que tudo indica, os Agravados César Daddio, Emerson Lino, Carlos Fermino e José Pereira seguiram de acordo com aquilo que lhes foi concedido na sentença (item “e” do dispositivo – mov. 163.1), expurgando o IOF na parte em que incidiu sobre os valores reputados ilegais do negócio. Logo, com a alteração da base de cálculo (valor do mútuo), o tributo se tornou menor, pelo que se determinou a repetição da parte indevida, pretendida no cumprimento de sentença. Por outro lado, se os Agravados decotaram o imposto a maior do que lhes foi concebido por via reflexa das ilegalidades contratuais, o erro, para ser confirmado, demanda dilação probatória, donde que a tese recursal não comporta acolhida, esbarrando no instituto da preclusão. Em resumo, deve ser reconhecido o excesso de execução, de forma parcial, pelo que, sem o prejuízo da liberação do valor incontroverso, deve ser refeito o cálculo apresentado pelos Agravados, observando-se o índice de correção monetária (IPCA) até a citação e, desde então, exclusivamente pela taxa Selic (no que se incluem juros moratórios e correção monetária), tal qual restou determinado no título judicial exequendo.Por fim, em atenção ao entendimento consolidado do STJ, por meio do tema repetitivo 410, dando conta de que “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”, devem ser fixados honorários sucumbenciais em favor da Agravante, considerando o trabalho realizado e o baixo grau de complexidade da demanda, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, corresponde ao excesso de execução reconhecido, apurado na data da apresentação da impugnação.Os honorários deverão ser corrigidos pelo IPCA entre a data da apresentação da petição de impugnação o e o trânsito em julgado deste acórdão, após o que deverão ser indexados exclusivamente pela SELIC, como fator misto de correção monetária e juros, na linha da jurisprudência dominante do STJ. Posto isto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso.
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