SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058967-80.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Aug 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 26 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO DA MATÉRIA AVENTADA PELA EXECUTADA, CONSISTENTE EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DESTA.1. Hipótese em que os Agravados, enquanto credores, adotaram índice de correção monetária e taxa de juros moratórios em desacordo com o estabelecido no dispositivo do título judicial exequendo, ao passo que a Agravante, devedora, deixou de arguir o excesso de execução nos quinze dias seguintes ao vencimento do prazo para pagar voluntariamente a dívida (525, §§ 1º, V, 4º e 5º), insurgindo-se posteriormente, via impugnação à penhora.2. Preclusão temporal não constatada quanto a parte das alegações, pois não se há de confundir o excesso de execução decorrente de erros materiais com aquele que resulta da adoção de critérios diferentes dos estabelecidos pelo título executivo. Aquele sim está sujeito à preclusão temporal, o mesmo não se dando quanto a este, que se sujeita apenas à preclusão consumativa. Deveras, a imutabilidade proporcionada pela coisa julgada há de ser respeitada tanto por aquele em desfavor do qual foi constituída uma obrigação como por aquele que desta é proclamado credor. Portanto, do mesmo modo que àquele não é dado se furtar ao cumprimento da obrigação ou pleitear a redução do valor da dívida, a pretexto de ter sido injusta sua condenação, a este não é permitido postular, na execução, mais do que lhe tenha sido deferido pelo título executivo.3. Impossibilidade, por outro lado, de discutir (i) o excesso de execução por erro de cálculo, acerca do termo inicial da correção monetária e (ii) a desconsideração, pelos Agravados, da incidência dos encargos moratórios, pois, para ambas as situações, seria preciso adentrar em aspectos fáticos e fazer dilação probatória para a investigação das datas em que foram realizados cada um dos pagamentos mensais pelos Agravados. Decote do IOF, ademais, que se deu por via reflexa, proporcional à readequação do contrato (base de cálculo do tributo), conforme expressamente determinado na sentença.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.