Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., nos autos de “Ação de Busca e Apreensão”, ajuizada por conta do banco agravante em desfavor da agravada, a fim de rechaçar decisão contida no mov. 9 – aba “movimentações do recurso originário”, consistente no indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, pugnada por conta da agravante no bojo do Agravo de Instrumento n° 0049590-85.2024.8.16.0000.Decisão agravada (mov. 9.1 – aba “movimentações do recurso originário”):“(...) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. nos autos de “Ação de busca e apreensão”, ajuizada por conta do agravante em desfavor de SUBÚRBIO FERRO E AÇÃO LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o recebimento da emenda à petição inicial e, por via reflexa, deixou de analisar o pedido liminar. (...)BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. interpôs Agravo de Instrumento Cível, aduzindo: A) tratar-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por conta do banco agravante, tendo por objeto dois contratos garantidos por alienação fiduciária; B) a agravada deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas a contar de 05/11/2023, 02/12/2023, 05/01/2024 e 05/02/2024, referente ao contrato 2241326 e 02/11/2023, 02/12/2023, 02/01/2024 e 02/02/2024, atinentes ao contrato 2241349, ocasionando o vencimento antecipado das parcelas, conforme previsão contratual; C) a Medida Provisória n° 2.200-2 de 2012, no seu artigo 10, §2°, é explícita ao não obstar o uso de outras assinaturas digitais, fora do padrão ICP-Brasil; D) inobstante os diversos níveis de segurança, as assinaturas eletrônicas simples são aceitas pelo Poder Judiciário, na medida em que demonstram uma manifestação de vontade, ainda que certificara por autoridade não credenciada ao ICP-Brasil; E) a principal diferença entre a assinatura eletrônica simples e aquela certificada pelo ICP-Brasil, é que estas últimas têm presunção de veracidade, como se existisse reconhecimento de firma em cartório; F) a cédula de crédito bancário assinada eletronicamente é válida e eficaz para fins de fundamentar a ação de busca e apreensão, conforme disposto na Lei n° 13.986/2020; G) se a agravada não reconhecesse a validade dos contratos não teria adimplido algumas parcelas, não cabendo ao Poder Judiciário realizar tal juízo de valor; H) a assinatura eletrônica disposta nos contratos contém indicação de IP, nome completo, data e e-mail da agravada, sendo realizada por meio do SD Sign, existindo meios legítimos para confirmar sua autenticidade.Primeiramente, pugnou a antecipação dos efeitos da tutela, consistente no deferimento da liminar de busca e apreensão dos veículos. Ao final, pugnou o provimento do recurso (mov. 1.1 – 2° Grau). Os autos foram distribuídos, por sorteio(mov. 4 – 2° Grau). Cabível neste momento processual apenas o exame da presença dos requisitos de admissibilidade e dos pressupostos autorizadores à atribuição de efeito suspensivo. O recurso está acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se referem os artigos 1.016 e 1.017, conforme dispensa do art. 1.017, §5º do Código de Processo Civil de 2015. Verifica-se a tempestividade. Quanto à admissibilidade sob a forma de instrumento, nota-se que a presente situação se enquadra no disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil: (...)No caso, ausente a plausibilidade do direito alegado. Em análise perfunctória, inerente ao presente momento processual, constata-se que os instrumentos contratuais sequer estão assinados pelas partes (mov. 1.4 e 1.8 – 1° Grau), ao passo que o substabelecimento, inobstante conter assinatura digital, não possui confirmação de assinatura por autoridade certificadora ligada ao ICP-Brasil (mov. 1.2 – 1° Grau). Assim, ausente o fumus boni iuris na pretensão recursal. E sendo os requisitos cumulativos, dispensável a análise do periculum in mora. Desse modo, INDEFIRO a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, pois ausente a plausibilidade do direito do banco agravante. Nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a agravada para, querendo, manifestar-se nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a agravada para, querendo, manifestar-se nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (...)”BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. recorre afirmando (mov. 1.1 – 2° Grau): A) ser desnecessária a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, mesmo porque a tutela de urgência, requerida no bojo da Ação de Busca e Apreensão, é inaudita altera pars; B) a tutela requerida no Juízo de origem é de evidência, restando comprovada a mora, conforme documentos juntados com a petição inicial; C) segundo jurisprudência do STJ, é válida a assinatura eletrônica simples, desde que presentes os elementos que possibilitem a confirmação da autenticidade da assinatura, ocorrente nos autos principais; D) o próprio adimplemento das 5 (cinco) primeiras parcelas estabelecidas no momento da contratação ensejam presunção de veracidade, pois a agravada não pagaria as prestações se não reconhecesse sua validade; E) a plausibilidade do direito está presente, ante o preenchimento dos requisitos para a realização da assinatura eletrônica dos contratos, nos termos do artigo 29, §5°, da Lei n° 10.931/04; F) o indeferimento do efeito suspensivo enseja risco de extinção do feito na origem, sendo que a garantia objeto do processo são dois veículos de grande porte e a demora de sua retomada pode acarretar danos maiores à agravante; G) ambas as garantias já se encontram localizadas e a agravada está em situação de inadimplência, descumprindo as obrigações de pagamento estipuladas.Ao final, postulou o provimento do recurso.O recurso foi distribuído, por dependência (mov. 3).A Procuradoria-Geral da Justiça informou ausência de interesse público, apto a ensejar sua manifestação no recurso (mov. 14.1 – 2° Grau).O agravante foi intimado para se manifestar quanto ao seu endereço atualizado (mov. 22.1 – 2° Grau).O banco agravante manifestou-se, pugnando o imediato julgamento do recurso (mov. 25.1 – 2° Grau), vindo posteriormente a informar o endereço atualizado da parte agravada (mov. 35.1 – 2° Grau).Foi colacionado comprovante de intimação da parte agravada (mov. 41.1 – 2° Grau).A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 42 – 2° Grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. A parte agravante sustenta ser desnecessária a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, mesmo porque a tutela de urgência, requerida no bojo da Ação de Busca e Apreensão, é inaudita altera pars.Aduz que a tutela requerida no Juízo de origem é de evidência, restando comprovada a mora, conforme documentos juntados com a petição inicial.Conforme jurisprudência do STJ, é válida a assinatura eletrônica simples, desde que presentes os elementos que possibilitem a confirmação da autenticidade da assinatura, ocorrente nos autos principais.Afirma que o próprio adimplemento das 5 (cinco) primeiras parcelas estabelecidas no momento da contratação ensejam presunção de veracidade, pois a agravada não pagaria as prestações se não reconhecesse sua validade.Ressalta que a plausibilidade do direito está presente, ante o preenchimento dos requisitos para a realização da assinatura eletrônica dos contratos, nos termos do artigo 29, §5°, da Lei n° 10.931/04.Alega que o indeferimento do efeito suspensivo enseja risco de extinção do feito na origem, sendo que a garantia objeto do processo são dois veículos de grande porte e a demora de sua retomada pode acarretar danos maiores à agravante.Sustenta, ainda, que ambas as garantias já se encontram localizadas e a agravada está em situação de inadimplência, descumprindo as obrigações de pagamento estipuladas.A agravante se insurge em face da decisão proferida no recurso principal (AI n° 0049590-85.2024.8.16.0000), por intermédio da qual restou indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Importante rememorar que a concessão da tutela demanda o preenchimento dos requisitos cumulativos do artigo 300, caput, do CPC, quais sejam, a plausibilidade do direito e o periculum in mora.Da análise mais apurada da demanda no Juízo de 1° Grau, denota-se que o banco agravante colacionou documentos, consistentes nos Contratos n° 2241326 (mov. 20.2 – 1° Grau) e 2241349 (mov. 20.3 – 1° Grau), bem como a chancela eletrônica do mov. 20.6 – 1° Grau.Todavia a referida chancela refere-se ao Contrato n° 2241326, sem menção nos autos quanto à chancela do Contrato n° 2241349.Assim, em juízo de cognição não exauriente, ausente a plausibilidade do direito, pois um dos contratos sequer está assinado eletronicamente.E quanto ao periculum in mora, tal análise é dispensável, considerando que os requisitos do artigo 300, caput, são cumulativos.Ademais, a questão posta no recurso confunde-se com o próprio mérito do Agravo de Instrumento n° 0049590-85.2024.8.16.0000, devendo naqueles autos ser analisada detidamente acerca dos pressupostos para o eventual recebimento da ação de busca e apreensão.Logo, é de ser mantida incólume a decisão vergastada.Citem-se os julgados:“AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA EM MANDADO DE SEGURANÇA – INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0009873-08.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - J. 09.04.2021)”“AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAMENTO DA LIDE – AÇÃO INDENIZATÓRIA QUANTO A ACIDENTE DE TRÂNSITO – PROPOSITURA NO DOMICÍLIO DO AUTOR – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC QUE, A PRINCÍPIO, NÃO MILITAM EM FAVOR DO AGRAVANTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0027350-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 20.03.2021)“AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO – CONTRATO DE ALUGUEL COMERCIAL URBANO – DECISÃO AGRAVADA EM QUE FOI INDEFERIDA A MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO – INCONFORMISMO COM A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E QUE MERECE SER MANTIDA – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS – LIMINAR DE DESPEJO – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO IMEDIATO – LEI 14.010/2020 e LINDB – APLICAÇÃO POR ANALOGIA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS - COVID 19 - ATUAL CENÁRIO PANDÊMICO NA CAPITAL DE CURITIBA QUE DEMONSTRA O AGRAVAMENTO NOS CASOS DE COVID-19 COM POUCA DISPONIBILIDADE DE LEITOS NA CAPITAL E QUE AFETA DIRETAMENTE A ECONOMIA DA CIDADE – NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO A QUO E AD QUEM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0031296-24.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 29.03.2021)”“AGRAVO INTERNO - ARTIGO 1.021 DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO DO PERIGO DE DANO AUSENTE – FUNDAMENTOS BEM ESCLARECIDOS – DECISÃO CORRETA – RECURSO NÃO PROVIDO. A tutela de urgência só se concede quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do artigo 300 do CPC/2015, o que não ocorre na espécie, vez que ausente a probabilidade do direito dos agravantes. (TJPR - 6ª C. Cível - 0031146-43.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 24.03.2021)”Assim, uma vez ausente o fumus boni iuris na pretensão inicial da parte agravante, pertinente a manutenção da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, pugnada no bojo do Agravo de Instrumento n° 0049590-85.2024.8.16.0000.Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão que indeferiu a liminar recursal, almejado por Banco CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., no bojo do Agravo de Instrumento n° 0049590-85.2024.8.16.0000.
|