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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0058983-34.2024.8.16.0000, da da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central, em que é agravante ANTONIO BEBICE, e agravado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de Mov. 255.1, proferida[1] nos autos de Ação Previdência C.C. Pedido De Tutela Antecipada – em fase de cumprimento de sentença, n.: 0010026-72.2019.8.16.0001, que entendeu estarem corretos os descontos realizados pelo INSS, nos seguintes termos: “(...)Em atenção aos autos, não assiste razão a parte autora, uma vez que o laudo médico do NB 516.117.929-1 e NB 619.522.652-5, que deram origem ao auxílio acidente de NB 6221781233, também consideraram os problemas na coluna do autor e de seus membros superiores:(...)3. Nesse sentido, tendo em vista o mesmo fato gerador dos benefícios, bem como sua impossibilidade de cumulação, reputo correto os descontos realizados pelo INSS.4. Sendo assim, intimem-se as partes para readequação dos seus cálculos, sendo 15 dias para o autor e 30 dias para o INSS...”................................................................................................................................ O recurso (Mov. 12.1) foi recebido e deferido o regular processamento com a intimação da agravada para oferecer contrarrazões, a qual quedou-se inerte. É o breve relatório. [1] Pelo MM. Juiz Direito Elisiane Minasse.
VOTO. 2. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual merece ser conhecido. 3. Compulsando os autos na origem, verifica-se que se cuida de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO BEBICE, em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, sentenciada no Mov. 173.1, e reformada parcialmente pelo acordão do recurso de apelação (Autos nº 0010026-72.2019.8.16.0001). Intimado, o INSS pleiteou a homologação dos cálculos apresentados (Mov. 215.2). A parte autora apresentou impugnação ao cálculo, alegando que os valores descontados dos benefícios recebidos administrativamente não são corretos, diante da possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente, eis que originários de fato gerador distintos (Mov. 240.1). Em manifestação, o INSS alega que é inacumulável o benefício de auxílio doença e auxílio acidente, postulando pela improcedência da impugnação (Mov. 241.1). Ao proferir a decisão (Mov. 136.1) o Juiz singular consignou que: “3. Nesse sentido, tendo em vista o mesmo fato gerador dos benefícios, bem como sua impossibilidade de cumulação, reputo correto os descontos realizados pelo INSS.4. Sendo assim, intimem-se as partes para readequação dos seus cálculos, sendo 15 dias para o autor e 30 dias para o INSS.............................................................................................................................................. Irresignada, a parte Autora, ora agravante, interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que independentemente de os benefícios decorrerem ou não do mesmo fato gerador, há que se considerar que se está diante de caso no qual os membros integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no dia 25 de novembro de 2022 (Mov. 206.1), confirmaram em parte a sentença, mantendo a concessão do auxílio-doença, desde 01/12/2017 até a conclusão do Programa de Reabilitação Profissional, possibilitando-se a cumulação com o auxílio-acidente ativo, eis que decorrentes de fatos geradores diversos, nos quais percebeu benefícios por incapacidade deferidos administrativamente. Assim, defende que ao realizar o cálculo de forma a deduzir os valores percebidos a maior nestes intervalos, o Agravante entende que nestes períodos a incapacidade laborativa seria parcial, o que acaba por ferir um direito adquirido do segurado. Discorre que para não resultar em situação contraditória, na qual se impõe o reconhecimento de incapacidade laborativa parcial e definitiva em período no qual já foi reconhecido o direito ao benefício, nos períodos de 01/12/2017 até a conclusão do Programa de Reabilitação Profissional não caberia a apuração de diferenças devidas. Pleiteia que os valores recebidos a maior não sejam deduzidos na memória de cálculo, evitando - se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, bem como à ofensa à coisa julgada, como já fora definido no acórdão ao recurso de apelação (Mov. 38.1). 3.1. Feito este breve esclarecimento, tenho que de pronto razão assiste ao Agravante. Pois bem. A despeito do benefício auxílio-acidente, importa consignar que este apresenta cunho indenizatório e não tem a finalidade de substituir o salário, uma vez que visa compensar o segurado acerca da redução de sua capacidade laboral, de modo que os seus perceptores podem continuar trabalhando dentro dos limites que a sua capacidade laborativa assim permitir. Além disso, consoante se depreende da leitura do art. 86, Lei 8.213/91, notadamente do contido no parágrafo 2º, tem-se que não é vedado cumular os benefícios auxílio-doença e auxílio-acidente, desde que as enfermidades não tenham o mesmo fato gerador, in verbis: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) ”....................................................................................................................... Observa-se que não se admite a cumulação do auxílio-acidente com aposentadorias de qualquer espécie, inexistindo, portanto, vedação no tocante ao auxílio-doença. Outrossim, também, não há previsão, neste sentido, no artigo 124 da Lei da Previdência Social: “Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:I - aposentadoria e auxílio-doença;II - duas ou mais aposentadorias;II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de1995)V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. ”...................................................................................................................... Isso porque, pode ocorrer de o segurado, já em gozo de auxílio-acidente, venha a sofrer de lesão/doença incapacitante diversa, que justifique a concessão de auxílio-doença, sendo, desta feita, admissível a acumulação dos dois benefícios. A jurisprudência é firme no sentido de ser incabível o abatimento da quantia percebida pelo segurado a título de auxílio-doença daqueles valores devidos a título de auxílio-acidente, se estes benefícios possuem fatos geradores diversos. O Superior Tribunal de Justiça já possui posicionamento pacífico sobre o tema, conforme voto de relatoria do e. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE QUANDO DECORREM DO MESMO FATO GERADOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É indevida a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes do mesmo fato gerador. Precedentes: AgRg no AREsp. 218.738/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27.3.2014; AgRg no AREsp 152.315/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.5.2012; AgRg nos EDcl no REsp. 1.145.122 / RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 27.4.2012. 2. Agravo Regimental do Segurado a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 384.935/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017). (Destaquei)....................................................................................................................... De igual modo, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça tem decidido. Conforme voto de relatoria do e. Des. RENATO LOPES DE PAIVA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE ALEGA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DE BENEFÍCIOS: NÃO CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA DERIVADOS DE FATOS GERADORES DISTINTOS – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. (TJPR - 6ª C. Cível em Composição Integral - EDC - 1146863-6/02 - Palmas - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 30.01.2018)...................................................................................................................... E, no caso em mesa, é certo que o segurado, em virtude de vários problemas de saúde resultantes de sua atividade profissional, ficou alguns períodos afastado de seu trabalho. Aliás, da análise dos laudos administrativos (Mov. 13.3) e da perícia judicial (Mov. 41.1), observa-se que até a página 08 do documento do mov. 13.3 todas as queixas do trabalhador são relacionadas às suas dores de coluna e doenças decorrentes. A partir de 04/01/2017 (pág. 14 do mov. 13.3) o autor passou a relatar os problemas osteomusculares de membros superiores, que são as doenças objeto da presente lide. Outrossim, as CATs juntada no mov. 1.7 datada de 19/12/2016 e 17/07/2017, relatam problemas osteomusculares em membros superiores, sendo, portanto, um fato gerador diferente de benefício por incapacidade. Assim, tem-se que o primeiro benefício previdenciário de auxílio-doença – e que gerou o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-acidente – foi recebido em virtude de uma lesão na coluna lombar, enquanto o segundo benefício previdenciário foi concedido em virtude de síndrome do Impacto e Epicondilite de cotovelo direito. Nesta toada, é evidente que o fato gerador do benefício previdenciário de auxílio-doença recebido em 2004, decorrente de outro acidente de trabalho, é diverso do fato que gerou a concessão do auxílio-acidente nestes autos.
4. Finalmente, imperioso destacar que o Juízo de primeiro grau, apreciando impugnação da parte executada, decidiu pela modificação referente à possibilidade de manutenção do auxílio-acidente cumulativamente ao auxílio-doença até o encerramento do programa de reabilitação profissional, determinando correto os descontos realizados pelo INSS. No entanto, o entendimento fixado no título executivo judicial transitado em julgado está acobertado pelo conceito da coisa julgada e, dessa forma, não admitem modificação posterior, na forma do art. 502 e seguintes do CPC[1]. Ademais, de se considerar o trânsito em julgado da sentença objeto da execução ocorreu em 03.05.2023 (Mov. 207). Isso significa que somente mediante Ação Rescisória seria possível falar-se em modificação dos parâmetros fixados no título executivo judicial. E mais, o art. 503 do CPC[2] impede a rediscussão de questão já decidida, pois a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Conclui-se, assim, que é vedado ao juiz alterar o que já restou decidido nos autos, mormente porque sobre dito montante já se operou o respectivo trânsito em julgado. Corroborando tal entendimento, confira-se julgado desta nas ementas de votos do e. Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA REFLETIR O MONTANTE EXECUTADO – IMPOSSIBILIDADE - SITUAÇÃO DE FATO E DIREITO QUE NÃO PERMITE A ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DEPOIS DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA – PRECLUSÃO - EVENTUAL CORREÇÃO QUE DEVERIA TER OCORRIDO NA ÉPOCA DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. ” (TJPR - 7ª C. Cível - 022095-08.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JÚNIOR - J. 02.10.2020). (Destaquei)....................................................................................................................... Portanto, em respeito ao instituto da preclusão consumativa, não se admite alteração da coisa julgada em fase de cumprimento de sentença, a qual está, por óbvio, vinculada à decisão exequenda, sendo descabida, nessa linha de intelecção, a rediscussão dos benefícios concedidos (e sua cumulação), que deve obedecer ao critério estabelecido pela decisão transitada em julgado, em respeito à coisa julgada. Dessa forma, como é devida a cumulação de benefícios no vertente caso legal (concreto), a pretensão da Autarquia Executada de dedução da integralidade dos valores recebidos por força da cumulação do benefício de auxílio-doença acidentário ora concedido (NB 619.522.652-5) com o auxílio-acidente B94 de NB 622.178.123-3 não encontra guarida. Diante disso, entende-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, merece ser reformada, pelos fundamentos acima expostos. 5. Diante do exposto, proponho que seja conhecido e provido o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação acima. [1] Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.[2] Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
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