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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO SICCOB CREDICAPITAL (mov. 1.1), em face do acórdão proferido por este Relator ao mov. 39.1 da Apelação Cível que conheceu e deu provimento, restando ementado da seguinte forma:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C DANO MORAL POR INSERÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTE E TUTELA DE URGÊNCIA PARA AFASTAR A NEGATIVAÇÃO – PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELA EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE DNO CADASTRO DE INADIMPLENTES – POSSIBILIDADE - PRESENTE O PREENCHMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ART. 300, CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO – PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU ESTAR EM DIA COM AS PARCELAS SUPOSTAMENTE INADIMPLIDAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Irresignada com a decisão, COOPERATIVA DE CREDITO SICCOB CREDICAPITAL, opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em síntese, que deve ser sanada a omissão em relação à a inadimplência da embargada perante a Cédula de Crédito Bancário nº 826105. Afirma que a agravante diluía o pagamento da parcela em até quatro pagamentos parciais durante o mês, prejudicando o recebimento do crédito pela agravada estando inadimplente em relação ao vencimento de cada uma das parcelas.Defende ainda a contradição da sentença embargada, em relação a Orientação nº 4 Julgamento do REsp nº 1.061.530/RS do STJ, visto que não restou demonstrado o requisito de depósito da parcela incontroversa ou a caução fixada conforme o arbítrio do Juízo, razão pela qual a medida liminar não pode ser deferida. Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Cumpre esclarecer que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória.Ademais, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., é contraditória a decisão quando “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”.Da análise do acórdão, malgrado os fundamentos invocados pela parte embargante, verifica-se que as matérias suscitadas foram devidamente analisadas por este relator, que, ao realizar a análise dos autos, expôs acerca de todos os tópicos deduzidos como omissos e contraditórios no presente recurso pela ora embargante.Isto porque reconheceu que não houve inadimplência do agravante com os valores das parcelas da cédula bancária, conforme documentos acostados nos autos originários.Ademais, em relação à orientação nº 4 do julgamento do REsp 1.061.530/RS, não há o que se falar em contradição, visto que estão preenchidos todos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.Senão vejamos:Primeiramente, resta esclarecer que é cabível o pleito de concessão da tutela de urgência no feito originário, contudo, somente nos casos em que restar devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da referida tutela.Dito isto, o artigo 300 do CPC/2015 indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que: A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858) Nesse sentido, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indiquem a probabilidade do direito do requerente. A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.(..)No caso em tela, em uma análise superficial da petição inicial (mov. 1.1), o pedido da parte agravante se funda na alegação de excessiva onerosidade nos contratos de crédito discutidos, decorrentes da cobrança excessiva de juros remuneratórios a taxas excessivas, além da incidência de capitalização de juros. Não obstante, em sede de cognição sumária, não se pode afirmar se houve de fato as cobranças ilegais acima mencionadas, isto pois, quanto a limitação de juros, entende-se que os juros remuneratórios serão limitados à taxa média de mercado somente quando demonstrada abusividade da taxa pactuada ou quando não houver como apurar a taxa contratada com a instituição financeira, o que, em um primeiro momento, não se verifica no caso em tela. Entretanto, em análise do contrato de n° 826105, juntado ao mov. 1.8, extrai-se que o valor das parcelas estipuladas em contrato corresponde ao montante de R$ 3.665,36 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos) por mês. Dessa forma, em breve observação do extrato colacionado pelo ora agravante ao mov. 1.14, denota-se que em momento algum se percebe a inadimplência do autor em relação ao valor das parcelas acordadas entre as partes, estando este em dia com as suas obrigações.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO PREVENDO A TRANSFERÊNCIA PARA CONTA CORRENTE ONDE A AGRAVANTE RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MONTANTE ENVIADO PARA CONTA CORRENTE ESTRANHA AO ENTABULADO NO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA EM QUE A AUTORA AFIRMA TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE. CONTA ABERTA NO BANCO NEON PARCEIRO DO BANCO VOTORANTIM POR ESTELIONATÁRIOS DEVIDAMENTE CANCELADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS NO PRESENTE CASO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM A FINALIDADE DE SUSPENDER OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE ATÉ A APURAÇÃO NOS AUTOS DE FRAUDE NO BENEFÍCIO DA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001137-64.2021.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 17.05.2021)Notório, portanto, que a insurgência dos presentes embargos de declaração está relacionada aos fundamentos de mérito no acordão e como os eventos foram observados na decisão colegiada, não com eventual vício de omissão ou contradição. Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo do embargante com o julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através do recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos neste ponto é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão ou contradição do julgado. Ante o exposto, considerado que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
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