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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo requerido contra decisão proferida em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, por meio da qual foi deferida a liminar (mov. 17.1, dos autos 834-58.2024.8.16.0125).Alega o agravante, em síntese, que: a) há cobrança de encargos abusivos superiores a uma vez e meia à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; b) sempre que houver flagrante abusividade nos encargos contratuais, há descaracterização da mora; c) a taxa média divulgada pelo BACEN em novembro de 2022, época da contratação, para aquisição de veículos, era de 27,65% ao ano, ao passo que a taxa contratada foi de 42,24% ao ano; d) assim, está configurada preexistente irregularidade e a necessidade de se afastar a mora e, por consequência lógica, a revogação imediata da tutela concedida na origem; e e) na hipótese dos autos, a agravada concedeu a cédula de crédito bancário à parte agravante, impondo-lhe uma obrigação completamente injusta e desproporcional, de modo que é necessário o reequilíbrio contratual por meio da revisão das cláusulas que fixam os juros remuneratórios do contrato objeto da ação. Requer, por fim, seja concedida a antecipação da tutela pretendida, determinando-se a imediata restituição do veículo e, no mérito, o integral provimento do recurso. (mov. 1.1).O recurso foi conhecido sem efeito suspensivo (mov. 10.1) e não foi respondido. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO agravante sustenta a abusividade dos juros estipulados em contrato, cuja monta, na sua ótica, justificaria a descaracterização da mora e levaria, por consequência, à revogação da liminar deferida na origem.A respeito do tema versado no recurso, já existe entendimento pacificado pelo STJ, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.061.530/RS (3ª T – Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, 25/11/2009), no qual foi firmada a seguinte orientação:ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto – sem destaque no original. Assim, não basta a taxa de juros ser superior à média do mercado. Para configurar a abusividade, os juros devem ser acentuadamente superiores a essa média. Não obstante, não cabe ao judiciário limitar a taxa de juros à média do mercado, sob pena de “tabelamento” desse encargo, o que vai de encontro aos postulados constitucionais da concorrência e livre iniciativa, tanto que a jurisprudência tem aceitado como lícitas taxas até duas vezes maior do que a média de mercado.É nessa linha que esta Câmara tem se posicionado, como se vê dos seguintes precedentes:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO FACULTADO AO CONSUMIDOR. serviço de terceiros. RESP nº. 1.578.553/SP. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.É livre a pactuação dos juros remuneratórios através do posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a sua limitação ao patamar acima de 12% ao ano não indica abusividade. No presente caso, estamos diante da seguinte situação: temos que o contrato em questão (mov. 1.12) foi firmado em 06/09/2018, com a taxa mensal dos juros de 2,78% e a taxa anual de 38,96%. A taxa média do mercado da época foi de 22,17% a.a (fonte – Banco Central do Brasil) e, portanto, não há a alegada abusividade. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ – Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP - Tema 972). No que diz respeito a cobrança da despesa com serviço de terceiros, pode ser cobrada, desde que apresente a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000271-05.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.03.2022)REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PARÂMETRO DESSE ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 18ª C.Cível - 0033295-86.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 08.02.2021) No caso em apreço, em consulta ao site do Banco Central, no tópico “Gerenciador de Séries Temporais”, constata-se que para as operações de crédito para aquisição de veículos, no mês em que foi firmado o contrato (novembro de 2022), a taxa média mensal era de 2,06%, ao passo que no contrato firmado pelas partes a taxa mensal foi de 2,98% (mov. 1.9 na origem, em “Dados do Financiamento”). A taxa média anual, à época do contrato, era de 27,65%, enquanto a taxa contratada foi de 42,24% ao ano.Diante desse contexto, a conclusão é que não há abusividade, de modo que não tem verossimilhança a alegação do recorrente de que a mora foi descaracterizada e, portanto, não há elementos para amparar a pretendida revogação da liminar concedida na origem, já que a taxa de juros contratada não ultrapassa o dobro da média praticada pelo mercado.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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