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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioCuida-se de Habeas Corpus, impetrado por HELIO CAMILO DE ALMEIDA, inscrito na OAB/PR sob nº 12.595 em favor de CAIO CESAR PASSOS, tendo como autoridade coator a Vara de Execução em Meio Aberto de Londrina (autos nº. 0066956-08.2018.8.16.0014 - SEEU). Narra o impetrante, em suma, que o paciente cumpre pena em regime aberto, sendo condenado ao total de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão pela prática de crimes comuns, e que já cumpriu o total de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias na data presente do remédio impetrado. Nesse viés, nos autos nº. 0066956-08.2018.8.16.0014 – SEEU, no mov. 101.1, o Juiz de Execução, proferiu uma decisão determinando a regressão cautelar do regime aberto para o regime fechado do paciente, acerca do réu ter cometido delito doloso ao decorrer da execução penal, com incurso do art. 118, inciso I, da Lei 7.210/84, como consta nos autos originários nº 0005975- 03.2024.8.16.0014. A liminar foi analisada e indeferida por este Relator (mov. 13.1 – TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, ante a inadmissão de sua impetração como substitutivo do recurso cabível (mov. 19.1 – TJPR).É o breve relatório. Decido.
De acordo com o disposto no art. 5º, LXVIII, da Carta da República, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, sendo admitida pela doutrina e jurisprudência somente nas hipóteses em que exista demonstração inequívoca dos requisitos da plausibilidade do direito subjetivo deduzido, flagrante ilegalidade ou abuso de poder.Insta esclarecer que a regressão cautelar foi determinada pelo Juízo a quo no processo originário em razão da necessidade de recaptura do apenado foragido, sendo que a presente impetração não comporta conhecimento, eis que utilizada como sucedâneo de agravo em execução.Ressalte-se que o caso dos autos é de regressão cautelar de regime, pois consoante a decisão vergastada, houve a suspensão cautelar do regime aberto, com a plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.A decisão mostrou-se devidamente fundamentada (mov. 101.1 dos autos de execução de nº 0066956-08.2018.8.16.0014 - SEEU):“O cometimento de delito doloso no curso da execução penal, exegese art. 118, inciso I, da Lei 7.210/84 é causa obrigatória de regressão de regime. Conforme consta dos autos, enquanto cumpria pena em regime aberto, o apenado cometeu novo delito (seq. 93), sendo preso em flagrante no dia 03 /02/2024, originando os autos n° 0005975- 03.2024.8.16.0014. Destarte, com fundamento no artigo 118, inciso I da LEP e Súmula 526 do STJ, determino a regressão cautelar do regime aberto para o regime fechado. Inexistindo ordem de prisão expedida por este Juízo, expeça-se mandado” Da análise dos autos, verificou-se que após ter sido beneficiado com a harmonização do regime semiaberto, o paciente teria cometido novo crime, sendo preso em flagrante, mostrando-as adequada a decisão do Juízo da Execução, que determinou sua regressão ao regime fechado.Além disso, em que pesem os argumentos do impetrante, o presente writ não pode ser conhecido, em vista da inadmissibilidade de uso de habeas corpus como sucedâneo recursal. Neste sentido, é o entendimento o Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ALA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEPARADA DOS DEMAIS PRESOS. ART. 82, § 2º, DA LEP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. (...) (HC 402.093/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL DO PACIENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal. (...) (HC 387.978/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)No mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal : HABEAS CORPUS – execução de pena – SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE AGRAVO – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO – ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS – MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL - FALTA GRAVE CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0078032-32.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 18.02.2023) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL COM FUNDAMENTO NA REINCIDÊNCIA DO RÉU. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA EM RECURSO PRÓPRIO, JÁ INTERPOSTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, VISTO QUE PAIRAM DÚVIDAS ACERCA DO MARCO PARA OBTENÇÃO DA BENESSE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I - “O Superior Tribunal de Justiça – STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade” (STJ, HC 324512/AC).II – Como ainda não foi corrigido o atestado de pena do paciente, conforme determinado pela decisão agravada e pela decisão que converteu o agravo em execução em diligência, inviável, por esta via, a concessão do livramento condicional pretendido, posto que ainda remanescem dúvidas acerca da data para implemento da benesse a que faz jus o apenado. III - Ausente manifesta ilegalidade que demande deliberação ex officio no presente caso, e considerando que a questão trazida aos autos será analisada e julgada em sede de recurso próprio, já interposto, o não conhecimento da ordem é medida que se impõe. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0070209-07.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.12.2022) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL DO PERÍODO QUE A PACIENTE CUMPRIU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE AGRAVO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FIHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS. PEDIDO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0047906-96.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 27.08.2022) Portanto, por se tratar de matéria da qual é cabível agravo em execução penal, não sendo admissível a utilização de habeas corpus como substitutivo do recurso de agravo, não conheço da presente ordem. Ademais, não há qualquer nulidade a ser declarada pois, percebe-se que o Juiz a quo tão somente regrediu de forma cautelar o apenado para o regime fechado. Nesse contexto, sobre o mérito da questão relativa à prática de falta grave, nada foi decidido definitivamente pelo magistrado. Assim, tomando por base o que dos autos consta, entendo ausente qualquer indício de ilegalidade na decisão combatida, na medida em que não houve a regressão definitiva do regime prisional, mas tão somente a cautelar para o regime fechado, sendo que o debate acerca de eventuais justificativas será realizado na oportuna audiência de justificação. A par disso, a falta grave no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente. No caso, em tese, a violação das regras a que estava sujeito o recorrente durante a vigência do benefício ofende o artigo 146-C da Lei de Execução Penal, que dispõe os deveres e as sanções (no artigo 146-D) a que fica submetido o beneficiado pelo monitoramento: Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:I - receber visitas do servidor responsável pela monitoraçãoeletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;III - (Vetado);Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:I - a regressão do regime;II - a revogação da autorização de saída temporária;III - (Vetado);IV - (Vetado);V - (Vetado);VI - a revogação da prisão domiciliar;VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. Do mesmo modo, o Decreto Estadual nº 12.015/2014 dispõe em seus artigos 2º e 3º:Art. 2º Aplicada pelo Juízo competente a monitoração eletrônica, a pessoa monitorada será instruída acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: [...]VII - cumprir as determinações judiciais e administrativas que forem impostas.§ 1º A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução ou do juízo processante, ouvidos o Ministério Público e a defesa as seguintes penalidades:I - revogação da autorização de saída temporária;II - revogação da medida cautelar;III - revogação da prisão domiciliar;IV - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução ou juiz processante decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos anteriores, no que couber.Art. 3º A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;II - se a pessoa monitorada violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave nos termos da Lei de Execução Penal.
A violação dos deveres e obrigações impostas ao sentenciado configura falta grave, conforme previsão expressa no artigo 50, inciso VI, e artigo 39, inciso V, da Lei de Execução Penal: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. Art. 39. Constituem deveres do condenado:V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; Assim sendo, não vislumbro que o paciente esteja sofrendo qualquer coação ilegal.ANTE O EXPOSTO, não conheço da presente ordem de habeas corpus, nos termos da fundamentação.
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