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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Rosana Guffi, em face da decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de nº 0004910-77.2024.8.16.0044, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora, que pugnava pela determinação para que o locatário permitisse a realização de obra nas janelas da unidade condominial, ou a desocupação temporária do imóvel para tal fim.Em suas razões, a agravante explica que é proprietária do imóvel locado à pessoa de João Paulo e, diante de deliberação em assembleia do condomínio, para a reforma das janelas dos apartamentos, notificou seu inquilino, pleiteando autorização para realização da obra. O locatário teria negado acesso ao imóvel para realização da obra, alegando que tinha um filho com problemas de saúde. Diante disso, a recorrente ofereceu desconto de 50% do valor do aluguel para desocupação temporária do imóvel, oferta que aduz ter sido recusada pelo locatário. Afirma que o prazo para realização da obra com a empresa contratada está na iminência de se encerrar, bem como que vem sendo cobrada reiteradamente pelo condomínio. Sustenta que pode vir a sofrer prejuízos financeiros, pelo custeio da obra por conta própria e pela imposição de multa pelo condomínio. Assevera que pode vir a ser demandada na justiça e que tal situação gerou danos morais em seu favor, pela renitência do requerido.Sob tais argumentos pleiteia, liminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinada a desocupação temporária do imóvel, às custas do próprio inquilino, ou, subsidiariamente, para que este seja impelido a autorizar a realização da reforma. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, garantindo-se a realização da obra.Foi concedida a antecipação de tutela ao recurso, pelo Exmo. Relator Originário, nos seguintes termos (mov. 10.1-TJ):“4. ANTE AO EXPOSTO, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada e assim, determino ao agravado permitir a execução das obras e, caso se faça necessário, desocupar temporariamente o imóvel, devendo este arcar com as despesas relacionadas à sua moradia durante o período em que perdurarem os trabalhos de manutenção, ressaltando que, caso a duração das obras ultrapasse o prazo de 10 (dez) dias, previsto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.245/91, deverá a locadora/agravante abater o aluguel proporcionalmente ao período excedente.”O AR enviado para o fim de intimar o agravado – já citado nos autos de origem (mov. 79) –, retornou negativo (mov. 16.1–TJ).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, merecendo o recurso ser conhecido.O recurso cinge-se à confirmação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão de antecipação de tutela recursal.Após análise das razões trazidas pela agravante e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o recurso merece provimento, confirmando-se a antecipação de tutela outrora concedida.Por meio da decisão monocrática de mov. 10-TJ, deferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se que o agravado deveria “permitir a execução das obras e, caso se faça necessário, desocupar temporariamente o imóvel, devendo este arcar com as despesas relacionadas à sua moradia durante o período em que perdurarem os trabalhos de manutenção, ressaltando que, caso a duração das obras ultrapasse o prazo de 10 (dez) dias, previsto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.245/91, deverá a locadora/agravante abater o aluguel proporcionalmente ao período excedente”.Inicialmente, verifica-se que a agravante, na qualidade de locadora, busca autorização para realização de obras nas janelas do imóvel locado, as quais foram deliberadas e aprovadas em assembleia condominial (ata no mov. 1.7 dos autos de origem), sendo de sua responsabilidade garantir o cumprimento das determinações condominiais e evitar a imposição de penalidades pecuniárias.Assim, é fato incontroverso que a reforma do imóvel é necessária e foi aprovada em assembleia condominial, tendo sido, a locadora agravante, notificada diversas vezes pelo condomínio para que obtivesse a autorização do locatário para a realização dos reparos, conforme notificações constantes dos movs. 1.8-1.9 dos autos de origem.Em leitura da ata condominial juntada nos autos, denota-se que o reparo, de fato, é necessário, inclusive para evitar acidentes. Transcreve-se trecho contido na p. 3 da ata de mov. 1.7 dos autos de origem:“[...] Mônica pede para esclarecer uma questão bem como inclusive que a secretária deixe registrado em Ata que caso aconteça algum problemas todos estejam cientes da responsabilidade civil e criminal da síndica, pois os condôminos são corresponsáveis já que o condomínio irá responde também em caso de algum sinistro, o que não está difícil de acontecer, pois tem janelas que já estão bem soltas, os trilhos já não estão suportando mais por isso é de se pensar nessa questão de um acidentes, pois os condôminos estão com mais sorte do que juízo [...].” [sic] Em matéria de reparos necessários em imóvel locado, o art. 26, da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), expressamente dispõe que “necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti-los”, ressalvando, em seu parágrafo único, que, se tais reparos ultrapassarem o período de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento proporcional do aluguel, e, se superarem trinta dias, poderá resilir o contrato[1].O locatário agravado, por seu turno, mostrou-se notadamente irredutível, tendo recusado diversas propostas de composição amigável trazidas pela agravante, inclusive que contemplavam desconto integral do aluguel relativo ao período necessário à realização dos reparos, conforme informado no mov. 9.1-TJ.Destarte, uma vez que a agravante comprovou suficientemente a necessidade de realização das obras no imóvel, aprovadas em assembleia condominial, e a irredutibilidade do agravado, ao embargar a realização dos reparos, a probabilidade do direito restou demonstrada.Quanto ao perigo de dano, verifica-se que as tratativas perduram desde 2023, havendo recusa do agravado em cumprir a obrigação que, como já demonstrado, lhe é imposta legalmente.A possibilidade de imposição de penalidade pecuniária recaída sobre a agravante atesta o perigo de dano, uma vez que consta da notificação extrajudicial de mov. 1.2-TJ que “caso a autorização não seja concedida dentro do prazo estipulado, em razão de seu reiterado comportamento antissocial, será aplicada uma multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, nos termos do artigo 1.337 do Código Civil. Se a multa pecuniária não compelir vossa senhoria a autorizar a execução das obras, serão tomadas as medidas judiciais necessárias para assegurar o cumprimento das mesmas”.Além da iminência de penalidades condominiais recaídas sobre a agravante, restou comprovado e consentido, em decisão assemblear do condomínio, que a não realização dos reparos pode inclusive comprometer a segurança dos condôminos e transeuntes, aumentando os riscos de ocorrência de acidentes, conforme consta da ata de mov. 1.7 dos autos de origem.Resta, assim, confirmado o preenchimento do perigo de dano no caso concreto.De mais a mais, cumpre ressaltar que, ao optar por residir em um condomínio, o indivíduo voluntariamente se submete a um regime jurídico próprio, no qual prevalece a necessidade de convivência harmoniosa e o respeito às deliberações coletivas. O condomínio, por essência, pressupõe o compartilhamento de espaços e decisões, sendo natural que determinadas intervenções estruturais possam ser realizadas em prol da coletividade, ainda que eventualmente causem transtornos individuais. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, confirmando a ordem contida na decisão monocrática de mov. 10-TJ e suas ressalvas.
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