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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 118.1, que julgou procedente a denúncia, a fim de condenar ORLANDO GUSTAVO DE SOUZA como incurso nas sanções do art. 21 (via de fato) do Decreto Lei nº 3.688/1941 e artigos 147 e 329 do Código Penal (ameaça e resistência), fixando-lhe uma pena de 03(três) meses de detenção e 15(quinze) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime aberto. Incabível a substituição por restritivas de direito, em virtude do emprego de violência no fato. Constou da denúncia: “Fato 01: No dia 13 de fevereiro de 2022, por volta das 21h25min, no interior do Montanas Club, localizado na PR 493 KM 68, nesta Cidade e Comarca de Dois Vizinhos/PR, o denunciado ORLANDO GUSTAVO DE SOUZA – agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou vias de fato contra a vítima Jociana Alves, o que fez ao segurá-la pelos braços, arremessá-la em uma porta de lata e, em seguida, desferir um soco na face da vítima, sem, contudo, causar-lhe lesões aparentes (cf. Termo de Declaração de mov. 1.7, 1.9 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.11).Fato 02: Nas mesmas circunstâncias de local, momentos após a prática delitiva descrita no fato 01, o denunciado ORLANDO GUSTAVO DE SOUZA – agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou a vítima Jociana Alves, por palavras, de causar a ela mal injusto e grave, ao dizer “eu vou te matar, você não vai em nenhum show mais, pois aonde eu te encontrar eu vou tentar te matar” (cf. Termo de Declaração de mov. 1.7, 1.9 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.11).Consta que após a prática do fato 01, a equipe policial informou ao denunciado que ele seria conduzido, oportunidade em que ele começou a ameaçar a vítima, conforme descrito acima.Fato 03: Nas mesmas circunstâncias de local, momentos após a prática delitiva descrita no fato 02, o denunciado ORLANDO GUSTAVO DE SOUZA, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se, mediante ameaça, à execução de ato legal, consistente na sua detenção e condução até a 60a Delegacia Regional de Polícia de Dois Vizinhos/PR para a lavratura do Boletim de Ocorrência, emanada de funcionários públicos competentes para executá-la, mediante ameaça, eis que tirou a camisa que vestia, fechou os punhos, indicando que agrediria a equipe policial ao mesmo tempo em que verbalizava aos policias que estes teriam que levá-lo a força, além de ter feito um movimento com as mãos visando, sem êxito, retirar a pistola do policial militar Maicon Roberto de Albuquerque (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.13). Consta nos autos que após a prática delitiva descrita do fato 01, a equipe policial se deslocou até o local dos fatos, tendo informado que o denunciado teria que acompanhá-los até a 60ª Delegacia Regional de Polícia de Dois Vizinhos/PR. Em seguida, o denunciado começou a praticar a conduta descrita no fato 02 e, após, resistiu a condução, conforme descrito acima”. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação no mov. 132.1, em cujas razões alega, em síntese: a) a ausência de intencionalidade deve ser considerada para avaliação do presente caso, pois nitidamente o apelante não teve qualquer intenção de cometer os delitos que lhe foram imputados; b) os depoimentos colhidos apresentam contrariedades, e se extrai dos autos que a acusação é inteiramente baseada no depoimento da suposta vítima; c) a materialidade e autoria não foram demonstradas; d) palavras foram ditas sem intenção, devido ao consumo de bebida alcoólica; e) o apelante é pessoa íntegra, honesta, primário e jamais teve algum envolvimento ou participação em qualquer delito; f) em razão da primariedade e de seus bons antecedentes, faz jus o recorrente ao contraditório e à ampla defesa, com aplicação do princípio do in dubio pro reo. No mov. 135.1 foram apresentadas as contrarrazões, e na sequência a Douta Procuradoria Geral de Justiça, na pessoa de seu ilustre Procurador Rudi Rigo Burkle proferiu parecer, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (mov. 13.1 segundo grau). É o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o apelo. No mérito, entendo que o recurso não comporta provimento.A materialidade do crime restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante de mov. 1.3, do boletim de ocorrência de mov. 1.13, bem como pelos depoimentos colhidos no procedimento investigatório e em juízo.A autoria, por sua vez, também é certa e recai sobre Orlando Gustavo de Souza.No entanto, aduz o apelante que inexistem provas a amparar a condenação, fazendo jus o recorrente à absolvição, com fulcro no princípio do in dubio pro reo. Sem razão. A vítima Jociana Alves (mov. 117.1) relatou em juízo que: “Nós nem se conhece na verdade, foi a primeira vez que vi ele lá no show. Ele estava com uns amigos dele, e eu estava com umas amigas. Primeiro ele chegou na nossa mesa e empurrou nossa mesa, daí os seguranças nos tiraram para fora, e lá fora ele deu um soco no meu braço e me jogou na parede. Eu não sei o porquê ele chegou assim agressivo. Alisson era namorado da minha irmã, estava também. Estava ele e umas amigas dele, mas não conheço as pessoas. Nessa hora eu só vi ele e as meninas que saíram para fora com ele. Foi na hora que ele empurrou a mesa, daí bateu no lado nosso, daí caiu nossas cervejas e os seguranças foram e nos tiraram para fora. A mesa era nossa. Nós estávamos usando separados, mas era um do lado do outro. Daí não sei o que aconteceu, ele empurrou nossa mesa e caiu as cervejas. Não houve mais discussão e briga no salão. Aí ele entrou para dentro, a viatura chegou e chamaram ele para fora, ele veio para viatura, os policiais algemaram e colocaram ele na viatura. Quem chamou foi a mulher que era dona do clube. (Fato 2) Sim, ele falou que quando me visse em algum lugar iria me matar. (Fato 3) Eu vi ele com policial só, mas os policias colocaram ele dentro da viatura”.A testemunha Alisson da Luz Cervinski (mov. 117.3) disse: “(Fato 1) Lembro, mas bem pouca coisa. Nós estávamos lá curtindo de boa, e do nada um cara veio e deu um empurrão nela e um soco. Daí saímos e a polícia encontrou nós lá embaixo. Só vi a parte que eles se empurram. Que eu vi foi ele que agrediu ela, ela só queria sair do lugar. Começou a briga com uns homens e acho que ela foi tentar defender e acabou apanhando junto. No salão não ficamos muito tempo. Nós estávamos na mesma mesa, mas estávamos mais caminhando para lá e para cá. Quando chegamos não tinha ninguém na mesa. Que eu vi ela só empurrou ele, não sei dizer porque ela se envolveu. (Fato 2) Eu não ouvi nada”.O acusado Orlando Gustavo de Souza (mov. 117.5), negou os delitos cometidos e alegou: “(Fato 1) Então assim, eu vou fazer um resumo. Eu fui na comemoração que eu ia inaugurar minha empresa. Pegamos uma mesa na frente do palco, aí nesse momento chegaram dois conhecidos meus e pediram para colocar um balde na mesa, só que eles estavam bem alterados, daí de repente chegou esse pessoal aí e colocou mais um balde na nossa mesa, tinham 3 baldes na mesa. Um tempo eu fui no meu carro passar o perfume e a segurança estava tirando os dois guris embriagados. Eu fui pedir para eles ficarem, esse pessoal estava lá na frente em 4, eu estava indo para dentro de novo e essa moça começou gritar que íamos voltar e eles iam ficar lá fora. Só que assim, eu fiquei 3 metros o mais próximo que cheguei. Eles brigaram lá dentro quando eu estava lá fora passando perfume. Eu entrei de volta com os guris e o segurança foi me chamar que tinha alguém lá fora querendo falar comigo, eram os dois PMs, eu me alterei porque eles falaram que iam me levar porque eu tinha batido na menina, aí me alterei. Eles falaram que eu tinha arma, fizeram vistoria no meu carro e não tinha nada. Como eu ia inaugurar minha empresa no outro dia, e qualquer situação ilegal, eu me recusaria. Nós discutimos, mas nem cheguei perto dessa menina. Eu não queria mesmo acompanhar os policiais porque eu nem toquei nessa menina e eu queria que eles fossem perguntar aos seguranças. Eu botei os guris para dentro e tivemos uma discussão ela. (Fato 2) Eu falei "Você já apanhou, vai para casa", ela deve ter ficado brava porque coloquei os guris para dentro e ela ficou para fora. (Fato 3) Essa parte de tirar a camisa é verdade. Não doutor, simplesmente eles vieram me apertando, aí eles me agarraram, mas em momento algum teve briga. Eu me sacudi, mas não que reagi. Eu nunca coloquei a mão na arma do PM”. O policial militar Alexsander Belendé (mov. 117.2) alegou em sede judicial: “(Fato 1) A vítima falou que foi agredida pelo autor, a vítima tinha uma parte do rosto avermelhada, segundo ela tinha sofrido um soco do autor e os dois braços tinham uma vermelhidão que segundo ela o autor que pegou ela a força. Não sei o motivo do desentendimento. (Fato 2) E antes verbalizou que ia dar um tiro na mulher. Sim, presenciei as ameaças à mulher. (Fato 3) Falamos ao autor que ele teria que acompanhar nós para lavratura, nesse momento ele começou se alterar, quando o Albuquerque tentou imobilizá-lo e ele tentou tirar a arma do Albuquerque e antes verbalizou que ia dar um tiro na mulher. Nesse momento ele já tinha tirado a camisa para ir para cima dos policiais. O Albuquerque teve que imobilizá-lo com mata leão”. No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Maicon Roberto de Albuquerque (mov. 117.4), que relatou: “(Fato 1) A equipe foi chamada em um baile que aconteceu aqui, chegamos no local e conversamos com a mulher, Jociana, que relatou que ocorreu uma confusão no interior do baile e o autor dos fatos teria ido até ela, sem ela estar participando da confusão, e chacoalhado ela. Ela identificou o envolvido como Orlando. (Fato 2) Eu lembro que ele ameaçou e xingou bastante ela. (Fato 3) Quando falamos ao autor que teria que acompanhar a equipe, ele estava bem alterado, ele acabou xingando os policias, desabotoou a camisa e que a equipe teria que pegar ele a força, ele tirou todos os botões como se quisesse brigar com a equipe policial. Eu estava na frente dele, ele levou a mão na altura da minha pistola, meu parceiro teve que intervir dando um mata leão para conseguir conter. Ele foi algemado e conduzido”. Observa-se, portanto, do teor dos depoimentos colhidos, que de fato o recorrente se mostrou bastante alterado, agredindo e ameaçando a vítima, e que, quando abordado pelos policiais, investiu contra os mesmos, sendo necessário que os agentes reagissem para neutralizá-lo.Nas razões do apelo, o recorrente alega que estava alcoolizado, e que acredita que por essa razão possa ter proferido palavras sem intenção, sendo nítida a ausência de dolo na conduta. No entanto, a embriaguez do apelante se deu de forma voluntária, o que afasta incidência de inimputabilidade e, consequentemente, não pode ser usada como justificativa para o cometimento de qualquer crime. Isso porque a embriaguez como excludente de culpabilidade da conduta, deve ser completa e causada por caso fortuito ou força maior nos moldes do artigo 28 do Código Penal, o que inexiste no presente caso.Nota-se que diferentemente do que aduz a defesa, nem o fato de estar embriagado, nem as circunstâncias calorosas de uma discussão, podem ser usados como desculpa para o cometimento de um delito. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. ARTS. 329 E 331, AMBOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE PROFERIU XINGAMENTOS CONTRA OS AGENTES POLICIAIS E RESISTIU ATIVAMENTE À ABORDAGEM MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A EQUIPE. OCORRÊNCIA DOS CRIMES E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E HARMÔNICA. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. DOLO EVIDENCIADO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO ISENTA DE RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. ART. 28, II, DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) DE OFÍCIO. 2.1) EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA APLICADA AO CRIME DE DESACATO. PRECEITO SECUNDÁRIO QUE PREVÊ A MODALIDADE ALTERNATIVA E NÃO CUMULATIVA DAS PENAS. 2.2) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE AS DATAS DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002154-63.2020.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 13.05.2024) E, no caso, a defesa em nenhum momento sustentou eventual dependência alcoólica do apelante, e não restou demonstrado que o álcool consumido antes dos fatos lhe retirou a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.Restou demonstrado que o apelante ameaçou a vítima, na presença dos policiais, e se opôs à execução da ordem da equipe policial mediante violência, e, ao contrário do alegado, as provas constantes nos autos se mostram hábeis a amparar a condenação. A versão do réu não encontra respaldo nos demais depoimentos prestados durante a instrução.Ao ser ouvida em Juízo (mov. 117.1), Jociana Alves relatou que não conhecia o réu antes daquele dia. Disse que o acusado foi retirado pelos seguranças após ter empurrado a mesa e que a ofendida estava.E os policiais relataram de forma unânime que o apelante se encontrava alterado, e que disse que mataria a vítima da próxima vez que se vissem. Veja-se, ainda, que os relatos da vítima, quanto à existência do delito descrito de vias de fato na exordial acusatória, na fase investigatória e em juízo são os mesmos, demonstrando, assim, coerência.
E no que concerne ao delito de resistência, oportuno frisar que os policiais narraram em juízo, de forma unânime, que o réu resistiu à prisão, proferindo xingamentos, e que ainda tentou agredi-los. Oportuno frisar, que o testemunho de policial, isento de má-fé não pode ser desconsiderado unicamente pela sua condição de policial. Suas declarações possuem força probante, especialmente se não contraditadas.Ou seja, a defesa alega não existirem provas suficientes para embasar a condenação, e que tal se baseou apenas nos depoimentos da vítima, contudo, infere-se que a versão apresentada pelo ora recorrente não merece mais crédito do que a versão policial, que foi no mesmo sentido dos relatos da vítima, bem como do testemunho de Alisson. E não existe nada nos autos que leve à convicção de que os policiais tivessem qualquer motivo para acusar falsamente o apelante.Veja-se que os agentes deram informações que guardam harmonia e coerência, não havendo porque se duvidar dos depoimentos, além de não se visualizar nos autos razões para uma acusação inverídica. Vejamos: APELAÇÃO CRIME. DELITO DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO TAMBÉM NÃO CONHECIDO, UMA VEZ QUE EVENTUAL MODIFICAÇÃO DO HORÁRIO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. TESE DE NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDICATIVO DE QUE OS POLICIAIS AGIRAM DE FORMA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. PRÁTICA DELITIVA CONFIRMADA PELO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES ATUANTES NA ABORDAGEM, CUJA PALAVRA É REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA E CONSTITUI MEIO IDÔNEO DE PROVA. VERSÃO DO ACUSADO ISOLADA NOS AUTOS. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CONDIÇÃO IMPOSTA PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO, CORRESPONDENTE À PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 493/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000745-31.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 15.07.2024) Portanto, entendo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, devendo o recurso ser desprovido. - DOS HONORÁRIOS: Entendo que faz jus o defensor à fixação de honorários pelo trabalho realizado nessa instância recursal. Insta consignar
que
procedeu-se, recentemente, à
nova regulamentação para a fixação de honorários em favor de Defensores nomeados no Estado do Paraná, através da Lei Estadual nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA. Com efeito, o artigo 5º, §1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015 assim dispõe:Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei.§ 1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei.Por sua vez, a Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA institui a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, de onde se extrai que o valor a ser arbitrado ao defensor que atua nos processos criminais em fase de recurso de apelação compreende, no mínimo, R$ 600,00 (seiscentos reais). Assim, diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença em sua integralidade, fixando honorários ao defensor, DRº NATALÍCIO FARIAS, OAB/PR 47355N, no patamar de R$ 800,00 (oitocentos reais), valor este referente à sua atuação em segundo grau, servindo este acórdão como certidão.
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