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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0059069-05.2024.8.16.0000 interposto por Stafe Confeccoes Ltda e Alduri Atz nos autos da ação de cobrança nº 0007919-48.2022.8.16.0131 em face da r. decisão de mov.143.1, que, dentre outros pontos, indeferiu o pedido de justiça gratuita.Os agravantes defendem, em síntese, que: a) o agravante Alduri tem como única fonte de renda o seu benefício de aposentadoria no valor mensal de R$ 1.900,00; b) a pessoa jurídica se encontra com as atividades comerciais paralisadas há mais de um ano, com ausência de movimentação financeira; c) são beneficiários da justiça gratuita em ação diversa; d) subsidiariamente, para que as custas sejam quitadas após a prolação da sentença ou então parceladas.Devidamente intimada, a agravada apresentou resposta ao recurso (mov. 14.1), sustentando, em resumo, que não deve prosperar, em face de a aposentadoria não ser a única fonte de renda do agravante Alduri, pois este exerce a profissão de corretora de imóveis. Em mov.18.1, foi oportunizada a manifestação dos agravantes referente aos argumentos e documentos acostados em contrarrazões, porém deixaram de se manifestar.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.DO MÉRITOInsurgem-se as agravantes contra decisão que indeferiu o seu pleito de justiça gratuita. Constou do decisum (mov. 143.1, dos autos de origem):“[...] No caso, analisando as particularidades dos autos, não se verifica a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, por parte dos réus, pessoa física e jurídica.Em que pese os réus tenha acostados alguns documentos para comprovar sua hipossuficiência (evs. 136.1 a 136.9), estes, por si só, não são capazes de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente se considerado que dificuldade da empresa não é sinônimo de impossibilidade.Denota-se, ainda, que os réus não acostaram toda a documentação solicitada no evento 126, eis que deixaram de apresentar as declarações de imposta de renda e balancete patrimonial. Além disso, verifica-se que o réu, pessoa física, possui no registro de histórico 10 (dez) veículos, bem como não há qualquer comunicado de venda para o CPF.Assim, diante da existência de elementos que evidencial a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º do Código de Processo Civil), indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita os réus.” Pois bem.A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.As agravantes aleguem insuficiência financeira para o pagamento das custas e despesas processuais, em face de única fonte de renda da pessoa natural ser o benefício de aposentadoria, no valor mensal de R$ 1.900,00, e a pessoa jurídica se encontrar com as atividades comerciais paralisadas há mais de um ano.No entanto, nos documentos carreados aos autos em contrarrazões, mais especificamente no mov. 14.2, está demostrado que a agravante pessoa natural exerce a profissão de corretor de imóveis: Assim, embora alegue dificuldades em sua operação, é de se destacar a ausência de provas referente à atividade financeira.Ainda, como se sabe, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa física e jurídica, o pedido deve vir acompanhado de prova satisfatória de sua impossibilidade de arcar com o pagamento sem comprometer a sua manutenção. A demonstração da hipossuficiência deve ocorrer por elementos contábeis adequados e claros, evidenciando a escassez de recursos a ponto de inviabilizar o requente de demandar em juízo pela impossibilidade de atender às despesas judiciais, o que não ocorreu eis, que deixaram de apresentar as declarações de imposta de renda e de documentos hábeis a comprovar sua situação financeira. À propósito, conforme a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I - DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MANTIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. II – APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES REJEITADO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. I – Não tendo sido devidamente demonstrado o estado de necessidade econômico da parte requerente, é indevida a concessão da assistência judiciária, nos termos da Súmula 481 do STJ. II – Rejeita-se a aplicação da multa do art. 100, parágrafo único, do CPC, uma vez que tal penalidade é prevista aos casos em que há revogação do benefício, o que não ocorreu nos autos.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0035343-07.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 14.12.2021)(grifei_) Inclusive, acerca do não atendimento integral do despacho que indicou a documentação necessária, constou na decisão recorrida que: “Denota-se, ainda, que os réus não acostaram toda a documentação solicitada no evento 126, eis que deixaram de apresentar as declarações de imposta de renda e balancete patrimonial, Além disso, verifica-se que o réu, pessoa física, possui no registro de histórico 10 (dez) veículos, bem como não há qualquer comunicado de venda para o CPF. Assim, diante da existência de elementos que evidencial a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º do Código de Processo Civil), indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita os réus.”. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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