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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000995-22.2018.8.16.0176 Apelação Criminal n° 0000995-22.2018.8.16.0176 Vara Criminal de Wenceslau Braz Apelante(s): AGEU APARECIDO DA SILVA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Desembargador Miguel Kfouri Neto VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TENTATIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146, CP). RÉU CONDENADO À PENA DE QUATRO (04) MESES E QUINZE (15) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. 1) SUGESTÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 2) INSURGÊNCIA DO ACUSADO EM RELAÇÃO À PROPOSTA DE FORMULADA PELAEMENDATIO LIBELLI, ACUSAÇÃO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. TEMA SEQUER ACOLHIDO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO. 3) ABSOLVIÇÃO PAUTADA NA ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE FORMA SATISFATÓRIA A PRÁTICA DOS ELEMENTOS TÍPICOS DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 146, CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0000995-22.2018.8.16.0176, da Comarca de Wenceslau Braz – Vara Criminal, em que é apelante e apelado o AGEU APARECIDO DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. O ofereceu denúncia contraMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ pela prática do crime previsto no art. 146 c/c art. 14, inc. II, doAGEU APARECIDO DA SILVA Código Penal, pelos fatos assim descritos: “Preliminarmente O denunciado Ageu Aparecido da Silva é filho da vítima e anciã Maria Aparecido da Silva, sendo que o denunciado reside na casa da vítima. Dos fatos No dia 19 de abril de 2018, por volta das 17h45min., na Rua Oscar de Azevedo, n.º 230, Vila Velha, nesta cidade de Wenceslau Braz, o sob odenunciado Ageu Aparecido da Silva, efeito de bebidas alcoólicas, dolosamente, ciente da reprovabilidade e ilicitude de sua conduta, destruiu parte da mobília da residência e constrangeu a comvítima Maria Aparecida da Silva ameaças de morte a deixar sua própria residência, só não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que policiais militares se fizeram presentes no local dos fatos e socorreram a vítima.” – mov. 40.1. Vencido o itinerário procedimental pertinente, sobreveio a r. sentença que julgou procedente a pretensão acusatória para condenar como incursoAGEU APARECIDO DA SILVA nas sanções do art. 146 c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, e art. 7.º, inc. II, da Lei n.º 11.340/06, à pena de quatro (04) meses e quinze (15) dias de detenção, em regime semiaberto. Não conformado, apela o acusado (mov. 104.2). Nas razões recursais, discorre a Defesa sobre a impossibilidade de aplicação da ao caso, dada a inviabilidade de condenação por fato não imputado na denúncia.emendatio libelli Subsidiariamente, pugna pela absolvição do acusado, ao fundamento de que a situação narrada não configura infração penal, tratando-se de mero desentendimento entre familiares, ou seja, de uma Afirma que as provas não são suficientes a embasar o decreto“discussão calorosa”. condenatório, devendo a dúvida militar em favor do réu (mov. 113.1). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 117.1). Subiram os autos a esta Corte. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, , opina pelo não conhecimento do recurso, porDr. Carlos Alberto Baptista ofensa ao princípio da dialeticidade, reportando-se, quanto ao mérito, ao teor das contrarrazões (mov. 8.1 – TJ). É a síntese do essencial. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por AGEU APARECIDO DA em face da r. sentença que o condenou nas sanções do art. 146, c/c art. 14, inc. II, doSILVA Código Penal, à pena de quatro (04) meses e quinze (15) dias de detenção, em regime semiaberto. Inicialmente, sugere a douta Procuradoria-Geral de Justiça a preliminar de não conhecimento do recurso interposto por , por ofensa aoAGEU APARECIDO DA SILVA princípio da dialeticidade, eis que, além de se tratar de peça que reproduz na íntegra as alegações finais, não traz qualquer alegação apta a rebater os fundamentos da r. sentença. Comentando o princípio da dialeticidade, bem lecionam Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes na obra Recursos no Processo Penal, que “o recorrente deverá declinar os motivos pelos quais pede o reexame da decisão, porque somente assim a parte contrária poderá apresentar suas contrarrazões, formando-se o (in 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.imprescindível contraditório em matéria recursal” 2005. fls. 43). No caso em análise, nada obstante se verifique a repetição dos argumentos nas peças apresentadas, das razões recursais é possível extrair a delimitação do objeto recursal, ou seja, as razões à guisa das quais pretende o apelante a reforma da r. decisão, firmando a tese atipicidade da conduta e insuficiência probatória. Note-se que embora tal prática seja desaconselhada pela doutrina e jurisprudência, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade somente se afigura possível quando os argumentos forem totalmente dissociados das razões de decidir, o que, como se observa, não ocorreu na hipótese em questão. Contudo, em que pese afastada a hipótese de malferimento ao princípio da dialeticidade recursal, o apelo comporta conhecimento apenas em parte. Isto porque, no tocante à impossibilidade de aplicação da ao caso –emendatio libelli tese defendida pela Acusação em sede de alegações finais –, bem se observa dos autos que o nobre magistrado sequer aplicou o instituto em comento.a quo Aliás, destaca-se no o posicionamento no sentido de que a narrativa dadecisum denúncia guardou amparo no conjunto de provas dos autos, evidenciando a tipificação da conduta de ao disposto no art. 146 do Código Penal, tal como sugerido inicialmente peloAGEU representante do , não se tratando de hipótese que se amolda ao delito de ameaça.Parquet Portanto, sob esse aspecto, falece ao acusado o necessário interesse recursal, razão pela qual o pleito sequer merece conhecimento. Em relação à pretensão absolutória, calcada na alegação de atipicidade da conduta, eis que os fatos teriam se dado em contexto de discussão familiar, bem como por insuficiência de provas a comprovar a prática delitiva, os argumentos não comportam acolhimento. A materialidade resta demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.1) e Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.6), além da prova oral produzida nos autos. No tocante à autoria, afirma que estava bastante alcoolizado e não se recordaAGEU do ocorrido. Conta que ingeriu cachaça, é fraco para bebida e se tratou de um fato isolado. Que antes disso, nunca ameaçou a mãe, nem relou um dedo nela, apenas para abraçá-la. Apenas no dia seguinte ficou sabendo que trincou o vidro já janela (mov. 83.5). A vítima MARIA APARECIDA DA SILVA, alega que estava muitoAGEU embriagado e que deu murros na casa e a ameaçou, tal como constou da denúncia. Que tudo foi por causa da bebida, mas depois disso nunca mais aconteceu nada. Diz que nunca maisAGEU apareceu bêbado e aquela foi a única vez que foi agressivo com a declarante. Que acabou trincando o vidro da janela (mov. 83.3). Perante a autoridade policial, narrou que “(...) por volta das 17:00 hs, seu filho Ageu Aparecido da Silva, o qual reside com a ofendida, chegou em casa embriagado, bastante irritado, dando socos nas coisas, quebrando a janela da sala. Ele ficava falando em matar. Esclarece que Ageu quando faz uso de bebidas se torna violento; Alega que ao questioná-lo por agir daquela forma, Ageu disse que se não o obedecesse o que ele falava, coisa sem sentidos, ele iria matar a declarante, sendo que foi chamado a Polícia Militar e os milicianos compareceram, fazendo a prisão de Ageu. Declara A testemunha BENEDITO APARECIDO DA COSTA, policial militar que atendeu a ocorrência, narra que os vizinhos ligaram para o 190 para informar que chegouAGEU embriagado e estava quebrando tudo dentro de casa. Foram acionados e se dirigiram ao local, onde constataram que a janela estava quebrada, a mobília estava revirada e a vítima relatou aos policiais que toda a vez que o acusado chegava bêbado em casa a ameaçava, dizia que era para sair de casa, pois do contrário mataria a mãe. Não tem dúvidas de que, naquele dia, MARIA afirmou que foi ameaçada de morte caso não saísse de casa, já que o acusado não queria que ela morasse no mesmo local. Que aquela não teria sido a primeira vez. Diz que encontrou MARIA bastante nervosa, alterada, e estava embriagado e agitado. A casa estava em desordem, aAGEU janela estava quebrada e, segundo informações da vítima, seria em decorrência de um murro de Que os móveis e panelas estavam revirados (mov. 83.4).AGEU. No mesmo sentido, o depoimento da testemunha BRUNO CESAR BARROS FIORI, policial militar ouvido apenas na fase inquisitorial, ocasião em que afirmou que “(...) No local foram abordados pela sra. Maria, a qual passou a relatar que seu filho Ageu Aparecido da Silva estava embriagado e quebrando objetos dentro da casa, sendo que quebrou a janela da – mov.sala, bem como a ameaçou dizendo que se ela não saísse da residência a mataria. (...)” 1.7. Pois bem. Do exame dos elementos probatórios verifica-se que a versão apresentada pela Defesa, calcada na tese de insuficiência probatória e atipicidade delitiva, não merece acolhimento. Comporta salientar que a prova oral colhida confirma os fatos narrados na denúncia, apontando para as ameaças mau grave, proferidas em face de sua mãe, MARIAAGEU APARECIDA DA SILVA, com o intuito de constranger a vítima a se retirar da residência. Note-se que, de acordo com o que constou dos autos, há elementos firmes no sentido de que que morava na mesma residência que a vítima, chegou em casa com osAGEU, ânimos alterados, bastante agressivo, violento, e compelia MARIA APARECIDA a se retirar do local sob a ameaça de morte caso não fosse obedecido. Extrai-se, ainda, que a vítima somente não deixou o local em razão da chegada dos policiais, acionados em virtude de ligação efetuada pelos vizinhos, que ouviam a quebradeira promovida por AGEU. Calha salientar que, ao contrário do que sustenta a Defesa, não se pode enquadrar a situação dos autos como mera entre familiares, porquanto restou assente“discussão calorosa” nos autos o intuito de pelo simples fato de estar embriagado,de constranger a vítimaAGEU, MARIA APARECIDA, mediante promessa de morte, a deixar a própria residência. Nesse ponto, a propósito, como bem salientou o nobre magistrado singular, há que se frisar que “(...) o consumo de bebida alcoólica por ele se deu voluntariamente, ou seja, à luz , razão pela qual sequer se poderiado disposto no citado art. 28, inciso II, do Código Penal” cogitar de eventual hipótese de exclusão da imputabilidade do acusado. Portanto, as provas amealhadas são suficientes a demonstrar o constrangimento ilegal perpetrado por , amoldando-se a sua conduta à figura típica prevista no art. 146 doAGEU Diploma Penal na modalidade tentada, razão pela qual cabe ser mantida a condenação do acusado, tal como constou da r. sentença. À face do exposto, define-se o voto pelo parcial conhecimento do recurso e, na porção conhecida, pelo seu desprovimento. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por de votos, em unanimidade conhecer parcialmente do recurso manejado por e, nesta porção, AGEU APARECIDO DA SILVA negar-lhe .provimento O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Clayton Coutinho De Camargo, sem voto, e dele participaram Desembargador Miguel Kfouri Neto (relator), Desembargador Paulo Edison De Macedo Pacheco e Desembargador Antonio Loyola Vieira. 25 de julho de 2019 Desembargador Miguel Kfouri Neto Juiz (a) relator (a)
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