Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E ESBULHO PELA PARTE RÉ. ART. 561 DO CPC. PARTE AUTORA QUE PRETENDE A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE PESSOA QUE SERIA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL MAS QUE, CONTRA ELA, NÃO FOI ATRIBUÍDO EXERCÍCIO INDEVIDO DA POSSE TAMPOUCO PRÁTICA DE ESBULHO. INCLUSÃO QUE SE MOSTRA DESCABIDA.- O art. 561, do CPC prevê a necessidade de que o autor prove: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.- Neste caso, a autora pretende a inclusão no polo passivo de empresa ré que seria a proprietária do bem, mas sem a indicação de que de alguma forma ela estaria ocupando o imóvel ou teria praticado atos de esbulho.Recurso não provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0059093-33.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 30.09.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Vera Lúcia de Almeida agrava da decisão de mov. 26.1 nos autos nº. 0021679-32.2023.8.16.0001 de reintegração de posse, proposta em face de Agnaldo Maciel, que indeferiu a inclusão da empresa Braga e Cavalli Empreendimentos Imobiliários Ltda. ME no polo passivo da demanda.Ao que, irresignada, insurge-se pelo presente recurso alegando, inicialmente, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor.No mérito, afirma que na defesa apresentada pelo agravado na origem foi alegada sua ilegitimidade ao fundamento de que “foi apenas o intermediário na transação imobiliária, não tendo qualquer responsabilidade pelo suposto esbulho. Afirma que atuou como corretor de imóveis na venda do imóvel objeto da ação, cuja propriedade foi transferida de forma regular e legal conforme Escritura Pública e registro no cartório, para a pessoa jurídica BRAGA E CAVALLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.” E, diante disso, por se tratar de informações que não eram de seu conhecimento, requereu a inclusão da citada pessoa jurídica no polo passivo da demanda, o que foi indeferido pela decisão agravada.Sustenta que não há obstáculo à inclusão ou alteração do polo após a citação da pessoa indicada para responder à ação, pois se trata de medida que atende ao princípio da celeridade e da economia processual.Aduz que o agravado afirma “não estar na posse do imóvel mais porque esta já teria sido transferida à pessoa jurídica retromencionada, daí porque evidente a legitimidade dela para figurar no polo passivo da ação possessória” Defende que a pretendida inclusão da empresa no polo passivo da demanda não visa a discussão da propriedade, mas a posse a ela transferida por intermédio do agravado, como ele próprio alega.Argumenta não ser crível a necessidade do ajuizamento de outra demanda para análise dos fatos que poderiam perfeitamente ser discutidos desde já.Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal para, desde já, determinar-se a inclusão de BRAGA E CAVALLI EMPREENDIMENTO MOBILIÁRIOS LTDA-ME no polo passivo da demanda desde já diante da audiência de instrução e julgamento já designada para dia 01/08/2024.Ao final, pede o provimento do recurso, confirmando-se a liminar concedida.Recurso recebido no mov. 8.1/TJ, sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado.O agravado manifestou ciência acerca da decisão agravada, sem apresentação de contrarrazões (mov. 15.1/TJ).
II – VOTO:A agravante ajuizou demanda de reintegração de posse em desfavor de Agnaldo Maciel alegando ser possuidora do imóvel localizado na Rua Davenir Marques Viana, n°86 - Campo de Santana, adquirido de Ricardo através de contrato verbal em 2013, e que teve sua posse esbulhada pelo requerido.Afirma que iniciou a construção de uma residência no local, mas apenas em 2022 a edificação atingiu a fase de acabamento.Aduz que em outubro de 2022 teve ciência de que sua casa foi demolida pelo requerido, conhecido construtor da região, e que nisso se configura o esbulho necessário ao ajuizamento da demanda.Após a apresentação de contestação (mov.13.1), diante da informação de que o imóvel teria sido alienado, a agravante requereu a inclusão da empresa Braga e Cavalli Empreendimentos Mobiliários Ltda. no polo passivo da demanda, o que foi indeferido pela decisão agravada.O recurso não comporta acolhimento.Sobre o pleito de reintegração de posse é imperativo observar que a presente demanda versa sobre o desfrute possessório (jus possessionis), conceito que se relaciona com a posse direta ou indireta relativa ao uso, gozo e fruição do bem.Pontue-se aqui as diferenças entre as ações reivindicatórias e possessórias, sendo que, o direito de possuir assegurado aos proprietários, previsto no art. 1.228, do CC, que possibilita o intento das respectivas ações petitórias ou reivindicatórias, é o instrumento processual adequado para veicular pretensão dominial, e a ação de reintegração e manutenção de posse (ações possessórias) se discute tão somente o desfrute possessório (jus possessionis), diferentemente do direito de possuir advindo do domínio (jus possidendi).E o art. 561, do CPC é claro ao prever que ao autor incumbe provar:“I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.No caso dos autos, como consta na decisão que recebeu o presente recurso, o pedido inicial se fundou no suposto esbulho que teria sido cometido pela pessoa do agravado, como se infere do boletim de ocorrência de mov. 1.11.E a pretensão deduzida pela agravante não é de alteração do polo passivo, mas a inclusão de pessoa jurídica contra a qual não atribuiu nenhum ato de esbulho que justifique o direcionamento da demanda.A agravante sustenta em seu recurso que “o agravado afirma não estar na posse do imóvel mais porque esta já teria sido transferida à pessoa jurídica retromencionada, daí porque evidente a legitimidade dela para figurar no polo passivo da ação possessória”.No entanto, em contestação, o agravado apenas alega que “o imóvel objeto da presente controvérsia se encontrava sob propriedade de Leodil Pereira Ribeiro desde 20 de maio de 2010, consoante Escritura Pública de Compra e Venda e Matrícula do imóvel.”E, com base nisso, afirma que eventual compra e venda do bem pela agravante em face de Ricardo não teria validade, pois que efetuada perante pessoa sem legitimidade para tanto.Em verdade, o agravado trouxe questões atinentes à propriedade do bem, nada afirmando acerca do exercício da posse ou mesmo quem a estaria exercendo no momento em que se deu o alegado esbulho.E como visto, a propriedade do imóvel não se presta a afastar ou autorizar a reintegração de posse do bem, sendo necessário o exame do exercício da posse que se pretende a proteção e de que forma se deu o esbulho alegado.Nessas condições, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora.III - DECISÃO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
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