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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059093-33.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 30 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 30 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E ESBULHO PELA PARTE RÉ. ART. 561 DO CPC. PARTE AUTORA QUE PRETENDE A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE PESSOA QUE SERIA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL MAS QUE, CONTRA ELA, NÃO FOI ATRIBUÍDO EXERCÍCIO INDEVIDO DA POSSE TAMPOUCO PRÁTICA DE ESBULHO. INCLUSÃO QUE SE MOSTRA DESCABIDA.- O art. 561, do CPC prevê a necessidade de que o autor prove: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.- Neste caso, a autora pretende a inclusão no polo passivo de empresa ré que seria a proprietária do bem, mas sem a indicação de que de alguma forma ela estaria ocupando o imóvel ou teria praticado atos de esbulho.Recurso não provido.