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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Nadia Priscila Roberto e Nerivan Roberto agravam da decisão de mov. 387.1 proferida nos autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, cumulada com Cobrança de Alugueres e Encargos da Locação com Efeitos de Liminar nº 0040934-25.2013.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença requerido por Tatiana Baranski Iwersen da Silva em face delas e de Paulo Eduardo de Oliveira Lopes que rejeitou a impugnação à penhora uma vez que (i) o valor bloqueado de titularidade de Nadia foi liberado por ser ínfimo e (ii) Nerivan não apresentou qualquer impugnação tempestiva nem produziu prova de eventual impenhorabilidade dos valores.Recorrem as agravantes requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e alegando que (i) Nadia é filha de Nerivan (ambas locatárias) e Paulo (fiador), que são separados, (ii) Paulo foi sempre o responsável pelo pagamento das despesas locatícias e esse fato é de conhecimento da locadora e da imobiliária, (iii) as recorrentes já deixaram o imóvel, (iv) quando da celebração do acordo de mov. 190 o genitor afirmou para as recorrentes que a questão estaria completamente resolvida, (v) foi decretada a revelia das recorrentes por acreditarem na palavra de Paulo, (vi) são pessoas humildes e simples, (vii) Nerivan trabalha como diarista, (viii) se acaso tivessem apresentado defesa poderiam demonstrar desde o início a condição de hipossuficiência para fins de justiça gratuita e, com isso, o débito executado (custas e honorários) poderia ter sido evitado, (ix) a quantia bloqueada (R$1.194,95) é significativa e necessária para a subsistência das recorrentes, (x) a impugnação de Nerivan foi sim tempestiva, no mov. 383.1, (xi) o valor é impenhorável conforme o disposto no art. 833, IV, do CPC e (xii) não foi observado precedente indicado no mov. 383.1, o que ofende o disposto no art. 489, §1º, VI do CPC.O recurso foi recebido no mov. 8.1/TJ sem o efeito pleiteado, oportunidade em que foi determinada a intimação das agravantes para comprovarem a hipossuficiência econômica.Contrarrazões no mov. 16.1/TJ em que a agravada aduz que (i) os valores bloqueados se referem a sobra de salário recebido da rescisão contratual com montante em mais de R$10.000,00, (ii) a impenhorabilidade é limitada ao valor suficiente para manutenção mínima do devedor, (iii) caberia ao devedor provar que toda sua conta se trata de verba salarial indispensável à sua sobrevivência, o que não ocorreu no presente caso, (iv) a constrição de meros 10% do montante recebido mensalmente das duas agravantes não gera lesão ao mínimo existencial.A justiça gratuita foi indeferida no mov. 18.1/TJ e o recurso foi preparado no mov. 21.2/TJ.É o relatório.
II – VOTO:A matéria que foi efetivamente devolvida a esta Corte diz respeito à impenhorabilidade do montante constrito no mov. 385.1. As alegações acerca da fase de conhecimento, situação familiar das agravantes e sua revelia não serão objeto de exame.Pois bem.Em 25.09.2023, por meio da decisão de mov. 356.1, foi deferido o pedido de penhora de valores via Sisbajud, até o limite do débito executado.Em 01.12.2023 as agravantes Nadia e Nerivan apresentaram pedido de tutela de urgência para liberar valores bloqueados em conta de ambas (mov. 368.1), sob os seguintes fundamentos de direito: (i) Nerivan é diarista, (ii) Nadia se encontra desempregada e em razão de sua demissão está recebendo seguro-desemprego, tendo recebido a primeira parcela em 01.11.2023, com previsão de pagamento da segunda em 01.12.2023, (iii) o valor bloqueado é módico e necessário à subsistência das devedoras, (iv) se trata de valor impenhorável por força do art. 833, IV do CPC.O pedido de liberação foi indeferido em 01.12.2023 por entender o juízo ser necessária a oitiva da parte credora (mov. 371.1): “Ante a alegação de impenhorabilidade, intime-se o Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Ante o risco de irreversibilidade da medida, indefiro o pedido de desbloqueio em sede de tutela de urgência, sendo necessária a oitiva do Exequente. Por cautela, até decisão quanto à impenhorabilidade, determino a suspensão da ordem reiterada de penhora ("teimosinha")”. Tatiana se manifestou em 22.01.2024 (mov. 381.1) sustentando que: (i) o valor bloqueado se refere a sobra de salário, recebido da rescisão contratual de trabalho, totalizando mais de R$10.000,00, passível de penhora, (ii) é possível a penhora de 30% do salário das devedoras, na forma o entendimento do STJ, (iii) embora as executadas tenham o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material da exequente.Em 01.04.2024 as devedoras vieram aos autos reiterar o pedido de impenhorabilidade e debloqueio dos valores (mov. 383.1) e sobreveio a decisão agravada, datada de 14.05.2024 (mov. 387.1), que indeferiu o pleito da seguinte maneira: “(...) a executada Nadia Priscila Roberto efetivamente logrou êxito em demonstrar (mov. 368.2) que se encontrava desempregada ao tempo da constrição ora sob análise. Todavia, verifica-se no extrato do SISBAJUD (mov. 385) que a constrição recaíra sobre valores depositados na conta de titularidade do executado (sic) Nerivan Roberto – que, por sua vez, não apresentou qualquer impugnação tempestiva e tampouco prova de eventual impenhorabilidade desses valores. Uma vez ausente qualquer constrição em nome da executada Nadia Priscila Roberto, salvo a quantia de R$ 35,69 (trinta e cinco Reais e sessenta e nove centavos) que deverá ser desbloqueada por corresponder a valor ínfimo (CPC, artigo 836), deve a impugnação à constrição ser rejeitada, mais notadamente porque ausente qualquer impugnação ou demonstração tempestiva de impenhorabilidade dos valores constritos em nome do executado (sic) Nerivan Roberto”. Pois bem.Do detalhamento de mov. 385.1 se verifica que foi bloqueado o total de R$1.159,26 de Nerivan: R$ 887,88 na Caixa Econômica e R$ 271,38 na NU Invest Corretora de Valores S.A.De Nadia havia sido bloqueado o valor de R$35,69, junto a NU Pagamentos IP, já liberado pela decisão agravada.Assim, passa-se ao exame da impenhorabilidade daquele montante de titularidade da agravada Nerivan.De acordo com a decisão agravada Nerivan não teria apresentado impugnação tempestiva à penhora, situação que não retrata a realidade dos autos.O que se percebe é que Nerivan se manifestou na primeira oportunidade (mov. 368.1), afirmando ser diarista e que os valores bloqueados seriam verbas impenhoráveis por conta do art. 833, IV do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A petição acabou por tratar das duas executadas de maneira seguida e concluiu sem distinção os casos, mas essas peculiaridades não inviabiliza o exame da tese de impenhorabilidade do valor de titularidade de Nerivan, especialmente considerando a boa-fé processual e a cooperação entre todos os sujeitos do processo, pilares do processo civil contemporâneo.Enfim, ainda que Nerivan alegue trabalhar como diarista, não produziu qualquer prova nesse sentido, nem que o valor bloqueado de fato diz respeito ao pagamento de diárias pelo serviço que presta.Ainda que se trate de prova difícil, não é prova impossível. Poderia a agravante ter trazido aos autos extrato das duas contas, apontando a entrada do numerário, quem enviou o valor e qual sua relação com a executada. Os únicos documentos trazidos dizem respeito à Nadia, cujo montante já foi liberado.Por certo que o ônus da prova acerca da natureza do numerário penhorado é do seu titular: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. NATUREZA SALARIAL NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. “Não havendo prova de que o numerário constrito tem natureza jurídica de salário, cujo ônus de provar incumbe ao devedor (CPC, art. 854, § 3º, inc. I), não há como acolher a tese de impenhorabilidade arguida com base no art. 833, inc. IV, do CPC.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075466-13.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 01.04.2023). RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002185-87.2023.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.05.2023) Discorrem as agravantes, ainda, sobre a necessidade desse numerário para seu sustento mas, sem hipótese de impenhorabilidade, a tese não é suficiente a amparar a liberação pretendida.Por fim, o precedente mencionado por elas no mov. 383.1 (REsp 1.677.144, julgado pela Corte Especial do STJ) trata de hipótese diversa de impenhorabilidade, a prevista no inciso X do art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; E, não estando o montante penhorado depositado em poupança, aquela Corte definiu que recai também sobre a executada o ônus de comprovar que “aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades”.Não há prova nesse sentido e pelo contrário, a tese principal das recorrentes é que o valor seria impenhorável por ser salário e, portanto, utilizado nas despesas do dia a dia da família. Ou seja, não se trata de reserva de capital.Assim, voto no sentido de negar provimento ao recurso.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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