Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Maria Helena Schmoller apela no mov. 83.1 da sentença de mov. 68.1 que, nos autos de ação anulatória nº 0001269-77.2023.8.16.0186, ajuizada contra CNP Consórcio S.A. Administradora de Consórcios, julgou improcedente o pedido por entender que o requerido “cumpriu todos os requisitos legais envolvendo o procedimento de execução extrajudicial e a consolidação da propriedade em seu favor”.Pela sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa.Inconformada, recorre a apelante alegando que não houve sua intimação pessoal para purgar a mora uma vez que o art. 26 da Lei nº 9.514/97 prevê a intimação por hora certa antes que se efetive a intimação por edital, o que não ocorreu nesse caso.Pondera que não consta sua assinatura na certidão apresentada pela apelada e que como não foi seguida a norma especial, a intimação é nula e, consequentemente, também o é a consolidação da propriedade.Na sequência argumenta que também não houve intimação pessoal acerca dos leilões extrajudiciais. Para a recorrente “se para o ato de purgação da mora exige a notificação pessoal do devedor, tal entendimento também se estende quanto a intimação pessoal para a ocorrência do leilão”.Cita tese do STJ nesse sentido e sustenta que os telegramas juntados no mov. 41.9 não comprovam sua intimação uma vez que sequer recebidos por si.Assim, pede que seja reconhecida a nulidade dos leilões, com repetição das praças, já que a ausência de sua intimação pessoal ensejou “i) a IMPOSSIBILIDADE de purgar a mora; ii) a IMPOSSIBILIDADE de exercer o seu direito de preferência; iii) a IMPOSSIBILIDADE de acompanhar, de perto, o trâmite e a idoneidade do leilão extrajudicial”.A apelante esclarece que não nega que foi publicado o edital do leilão, mas insiste que não foram observados os requisitos legais mínimos para a sua realização. Defende ser evidente a abusividade por partes dos grandes bancos e construtoras e que houve grande desrespeito à legislação e à jurisprudência.Pede o provimento do recurso “para declarar a nulidade da consolidação da propriedade e dos leilões e seus efeitos, bem como, determinando a repetição dos leilões”.Contrarrazões no mov. 96.1 em que a apelada sustenta (i) a legalidade dos valores cobrados e a inadimplência da apelante, (ii) o procedimento de consolidação da propriedade foi pautado no contrato firmado, (iii) o magistrado já entendeu pela comprovação da intimação pessoal da autora para purgar a mora, (iv) também é inequívoca a ciência acerca das datas dos leilões.Pugna pelo não provimento do recurso.É o relatório.
II - VOTO:A autora adquiriu, em 06.12.2018, da ré, por meio do contrato nº 5626566, cota de consórcio imobiliário nº 106-00, do grupo 1009, cuja carta de crédito era de R$ 300.000,00 (mov. 1.8, fl. 37).Tal consórcio seria pago em 150 parcelas.A ré informou na contestação (mov. 41.1) que, em 17.12.2018, a consorciada ofereceu lance livre de 65,3366% da carta de crédito em 17.12.18, no valor de R$ 249.377,69, e, após, utilizou da sua carta de crédito para a aquisição do imóvel de matrícula 7.768 do Registro de Imóveis de Ampére (mov. 1.6), o qual foi dado em garantia por alienação fiduciária.Após o pagamento de 55 parcelas, a autora ficou inadimplente (fato incontroverso), então, a ré iniciou o procedimento extrajudicial para retomada do bem, estabelecido pela Lei nº 9.514/97. A autora ajuizou a ação anulatória alegando que tal procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade em nome da fiduciária é nulo, porque: (a) não foi pessoalmente intimada para purgar a mora; (b) não foi pessoalmente intimada sobre as datas dos leilões que seriam realizados; e, (c) não teria sido respeitado no leilão o prazo mínimo legal de 15 dias para a realização da segunda praça, contado da frustração da primeira.Requerida a tutela, foi ela indeferida no mov. 22.1, providência mantida quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0091807-80.2023.8.16.0000, cujos argumentos embasam também o julgamento desta apelação.O feito seguiu seu curso e sobreveio a sentença que merece ser mantida.Sobre a consolidação da propriedade do imóvel em nome da fiduciária, não há que se falar em ausência de anterior intimação da autora para purgação da mora, de acordo com o art. 26, §1º, Lei nº 9.514/97: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. Não se nega que a prova era negativa para autora, mas a ré ao contestar demonstrou que notificou a autora pelo Serviço de Registro de Imóveis de Ampére em 30.03.2023, conforme certidão de mov. 41.5. Confira:
E, somente após o decurso do prazo legal para a purgação da mora, foi possível a consolidação da propriedade, conforme AV-4-7.768 na matrícula do imóvel (mov. 41.3), datada de 22.05.2023.Sustenta a recorrente que para a intimação deveria ter sido seguido o disposto nos §§3ª-A e 4º da Lei nº 9.514/97, ou seja, apenas seria possível a intimação por edital se estivesse em local ignorado, incerto ou inacessível; não sendo esse o caso, deveria ter sido realizada a intimação por hora certa: §3º-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).(...)§4º. Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. Ora, não há informação, na certidão, de que qualquer uma dessas modalidades tenha sido utilizada. A intimação pelo cartório foi, portanto, pessoal.Alega a apelante, então, que não há sua assinatura na certidão, no entanto a declaração do oficial do Cartório de Registro de Imóveis possui fé-pública e presunção de legitimidade conforme disposto no art. 405 do CPC: Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. Era ônus da autora desconstituir o documento público, o que não fez. Assim, se considera regular a notificação, não havendo nulidade a ser reconhecida.Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, QUE VISAVA A DETERMINAÇÃO PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE ABSTIVESSE DE PRÁTICAS DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS, MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E INCLUSÃO DA INFORMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA – CERTIDÃO DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS QUE DEMONSTRA A NOTIFICAÇÃO – FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE – PRECEDENTES – NOTIFICAÇÃO PARA O LEILÃO – INTUITO DE CIÊNCIA DA REALIZAÇÃO, COM POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA, DEVIDAMENTE ATENDIDO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS RECORRENTES EM RELAÇÃO AO LEILÃO A SER REALIZADO – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012512-67.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 20.06.2018) Sobre os leilões, não se desconhece a necessidade de intimação e/ou notificação pessoal da parte devedora acerca das datas de sua realização.Ocorre que o entendimento do STJ é no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal quando evidenciada a ciência inequívoca da parte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ANÁLISE INCONCLUSA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Precedentes. 2. Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3. No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP 2021/0141367-2, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022 – Destaquei). Embora a entrega do telegrama enviado a recorrente não tenha sido frutífera, tem-se que a ré encaminhou mensagem de Whatsapp pelo nº de telefone 46-9900-2025, informando sobre o ato (mov. 41.9), cuja foto é daquela (mesma pessoa da CNH juntada no mov. 1.4).Não bastasse a ré também encaminhou e-mail para a autora informando sobre os leilões, para o endereço mariahelena_schmoller@hotmail.com, que é idêntico aquele informado na procuração de mov. 1.2.Por fim, o fato de a inicial mencionar as datas dos leilões (sendo o primeiro na mesma data da distribuição da ação), é evidencia de que a autora tinha conhecimento do ato.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários para 11% sobre o valor da causa com fulcro no art. 85, §11 do CPC.III - DECISÃO:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de voto, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
|