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Processo:
0001269-77.2023.8.16.0186
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ampére
Data do Julgamento: Mon Jul 29 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 29 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO INICIAL DE NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA E DOS LEILÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ART. 26, §1º, LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PELO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. FÉ-PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE CONFORME DISPOSTO NO ART. 405 DO CPC.- A declaração do oficial do Cartório de Registro de Imóveis possui fé-pública e presunção de legitimidade conforme disposto no art. 405 do CPC. Era ônus da autora desconstituir o documento público, o que não fez. Assim, se considera regular a notificação pessoal, não havendo nulidade a ser reconhecida.2. INTIMAÇÃO PRÉVIA AOS LEILÕES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEVEDORA SOBRE AS DATAS DE REALIZAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ.- Não se desconhece a necessidade de intimação e/ou notificação pessoal da parte devedora acerca das datas de sua realização. Ocorre que o entendimento do STJ é no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal quando evidenciada a ciência inequívoca da parte.Recurso de apelação não provido.