SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059142-74.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e direito processual civil. Mandado de segurança. Cobrança de férias proporcionais. extinção parcial do mandamus, face a ausência de interesse processual. inexigibilidade de devolução de valores recebidos a mais. segurança concedida parcialmente para declarar a inexigibilidade da devolução dos valores percebidos a mais pelo impetrante no mês de sua exoneração. I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda do Estado do Paraná, que determinou a restituição ao erário de valores recebidos a mais pelo impetrante no mês de sua exoneração, além de não conceder férias proporcionais ao servidor, que trabalhou de 01/02/2023 a 19/01/2024. O impetrante requer o pagamento de férias proporcionais no valor de R$ 4.311,16 e a declaração de inexigibilidade da devolução dos valores recebidos a mais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a concessão de férias proporcionais ao impetrante e se é inexigível a devolução de valores recebidos a mais no mês de sua exoneração.III. Razões de decidir3. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF.4. O pedido de pagamento de férias proporcionais deve ser realizado em ação própria, não sendo cabível em mandado de segurança.5. A boa-fé do servidor público impede a exigência de devolução de valores recebidos a mais, considerando que se tratam de verbas alimentares.6. A jurisprudência do STJ estabelece que pagamentos indevidos, quando não decorrentes de má-fé, não devem ser restituídos.IV. Dispositivo e tese7. Mandado de Segurança extinto parcialmente, sem resolução de mérito, e concedida a segurança, em parte, para declarar a inexigibilidade da devolução dos valores percebidos a mais pelo impetrante no mês de sua exoneração.Tese de julgamento: O mandado de segurança não é o meio adequado para pleitear a cobrança de valores devidos, sendo necessário o ajuizamento de ação própria para tal fim, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF, e a boa-fé do servidor público impede a devolução de valores recebidos a mais, quando se trata de verbas alimentares._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, 0004383-51.2024.8.16.0004, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 15.07.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0000623-25.2022.8.16.0179, Rel. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa, j. 08.07.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000608-85.2004.8.16.0147, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 30.10.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0005151-79.2016.8.16.0190, Rel. Desembargadora Lilian Romero, j. 12.08.2024; Súmula nº 269/STF; Súmula nº 271/STF.