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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Angelo Luiz Basso e outros, contra a respeitável decisão de mov. 137.1- AI, proferida nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença, autuado sob o nº 0004898- 26.2021.8.16.0058, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo apresentado pelo contador judicial. Inconformada, sustentou a parte Agravante, em suma, que: a) nos cálculos apresentados pelo contador judicial contou o valor de R$ 1.578,52, referente às custas inicias pagas pelos exequentes/agravados, quando da distribuição do cumprimento provisório de sentença; b) tais custas não são devidas por nenhuma das partes e o pagamento pelos recorridos se deu de maneira equivocada; c) é pacífico o entendimento deste Tribunal de Justiça de que não são devidas custas para o ajuizamento de cumprimento de sentença, provisório ou definitivo; d) o Ofício-Circular nº 110/220 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná orienta que não são devidas custas inicias no cumprimento de sentença de parte incontroversa; e) em se entendendo pelo cabimento das custas iniciais no processo de cumprimento provisório, essas são de inteira responsabilidade dos exequentes em atenção ao princípio da causalidade; f) necessária a confecção de novo cálculo com a retirada das custas, alterando-se os valores totais da dívida, bem como a base de cálculo para a incidência da multa e dos honorários advocatícios (mov. 1.1-TJ). Requereu a concessão da tutela de evidência e de urgência, sob o argumento de não haver discussão capaz de suscitar dúvidas com relação ao fato constitutivo do direito dos agravantes. Bem como, em razão da nítida negativa de prestação jurisdicional pelo magistrado de origem (mov. 1.1-TJ). Decisão de mov. 9.1-TJ, indeferiu a tutela pleiteada. Contrarrazões apresentadas em mov. 18.1-TJ. É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal quanto à decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Agravada, bem como homologou o cálculo de mov. 113.1 (autos do 1º grau). Pois bem. A pretensão recursal não merece provimento. A decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nº 0004898-26.2021.8.16.0058, com a consequente homologação do cálculo judicial, está correta, vez que é exigível o recolhimento das custas iniciais para o processamento de cumprimento provisório de sentença. A uma, porque em que pese a Instrução Normativa nº 03/2020 da CGJ-TJPR disponha, em seu art. 1º, que “Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo”, o enunciado nº 21 dos repositórios de decisões e despachos da Corregedoria Geral de Justiça esclarece, relativamente à “Instrução Normativa nº 03/2020/CGJ. Incidência de custas em cumprimentos de sentença relativos a honorários de sucumbência” que “os cumprimentos de sentença aviados pelos Senhores Advogados em relação aos honorários de sucumbência não estão inseridos na isenção contida no art. 1º da referida IN, ou quaisquer outras isenções”. A duas, pois o enunciado normativo nº 30 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça (FUNJUS), reforça que são devidas as custas iniciais relativas ao cumprimento provisório de sentença, o qual é instaurado em apartado aos autos principais, consoante decisões exaradas no SEI nº 0004984-92.2016.8.16.6000 e SEI nº 33618-64.2017.8.16.6000, e a presente demanda trata-se justamente de cumprimento provisório de sentença, autuado em apartado, pelo qual o advogado busca a satisfação de honorários de sucumbência fixados na ação originária, o que torna inequívoca a obrigatoriedade de recolhimento das custas processuais. Nesse sentido já julgou esta 8ª Câmara Cível: “Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Execução de honorários sucumbenciais. Reconhecimento da obrigatoriedade de recolhimento das custas iniciais. Insurgência do exequente. Não acolhimento. Aplicabilidade do enunciado nº 21 dos repositórios de decisões e despachos da Corregedoria Geral de Justiça e do enunciado normativo nº 30 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça (FUNJUS) que esclarecem a aplicabilidade da Instrução Normativa nº 03/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. Exigibilidade confirmada. Decisão mantida.] 1. "Agravo de instrumento – Cumprimento provisório de sentença – Incidência de custas – Possibilidade por se tratar de processo incidental - Enunciado Orientativo nº 30, do Fundo da Justiça desta Corte – Precedente deste Tribunal de Justiça – Recurso Desprovido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004651-25.2021.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 03.05.2021).2. Recurso não provido” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0053956-07.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 16.02.2024) Quanto ao pedido subsidiário, sem razão a Agravante quanto à imputação da obrigação à Agravada, vez que o vencedor da demanda originária precisou ajuizar o cumprimento de sentença para satisfação de seu direito, ante a interposição de recurso pela Requerida, ora Agravante, que, contudo, não tinha efeito suspensivo. Em outras palavras, não se faz necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença para iniciar o cumprimento provisório, bastando que o recurso contra ela interposto não tenha o condão de suspender os efeitos da decisão, tal como autoriza o art. 520, do CPC, ao dispor que “o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo”. Em situações semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE SUSPENDER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM OU, ENTÃO, DECLARAR QUE SE TRATA DO REGIME PROVISÓRIO DO ARTIGO 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVOS DE INSTRUMENTO JULGADOS, COM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES, MAS SEM A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. HIPÓTESE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO, A DESPEITO DE PENDENTE A LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ainda que a ora recorrente pretenda suspender o cumprimento de sentença em trâmite na primeira instância, até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos Agravos de Instrumento, em momento algum foi atribuído efeito suspensivo por este e. Tribunal de Justiça, sendo injustificado atender o pedido pelo fato de ainda não ter sido esgotada a interposição de todos os recursos cabíveis.2. A decisão agravada examinou a problemática à luz da legislação vigente, sopesando que, dentre as hipóteses previstas no artigo 520 e 523 do Código de Processo Civil, não tem incidência o primeiro preceito, haja vista que não se está propriamente diante de cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010330-98.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 13.05.2024) “APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO (ART. 1.026, DO CPC). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE TAMBÉM NÃO CONFIGURA IMPEDIMENTO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. EXEGESE DO ART. 1.012, § 1º, V, E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE O JUÍZO A QUO DÊ PROSSEGUIMENTO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, INCLUSIVE, ANALISANDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO EM SEDE RECURSAL. ANÁLISE, NESTE MOMENTO, PELO TRIBUNAL, QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011572-63.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 28.10.2023) Por essas razões, é de rigor a manutenção da decisão saneadora de mov. 137.1 em sua integralidade, eis que ausente qualquer vício que enseje a sua reforma e/ou anulação. Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão Agravada, nos termos da fundamentação acima.
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