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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora, Cleide Maria Cian Tsuzuki, em face da decisão proferida nos autos de ação de divisão de terras, sob n.º 0000764-16.2023.8.16.0080, ajuizada em face de Izamara Maria Mariano Cian e Luiz Antônio Cian, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Engenheiro Beltrão, que determinou a suspensão do feito até o julgamento da usucapião apensa, de n.º 0000500-96.2023.8.16.0080, sob o entendimento de que “caso seja julgada procedente a Usucapião, a ora autora perderá o direito de propriedade sobre o bem e, consequentemente, não fará jus a divisão aqui requerida” (mov. 61.1/orig.).Sustenta a agravante que a decisão agravada merece reforma, porque, na realidade, o juízo deveria ter suspendido a ação de usucapião apensa, até o deslinde deste feito, uma vez que se faz necessário delimitar a propriedade de cada condômino para ver se realmente a parte ré, ora agravada, faz jus à usucapião daquele quinhão, tendo em vista que a única hipótese em que se admite usucapião é caso haja determinação da quota parte de cada condômino. Assim, alega que o imóvel em questão não pode ser objeto de usucapião de um dos condôminos em face dos demais, por se tratar de propriedade em condomínio pro indiviso, em que não há qualquer determinação da quota parte de cada um, o que impede a caracterização da prescrição aquisitiva por ausência de animus domini.Ao final, requer a concessão liminar de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, confirmando a tutela recursal antecipada, para suspender os autos de usucapião até a sentença da presente ação de divisão de terras. Ao mov. 8.1/TJ, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.Os requeridos apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de seu cabimento face à decisão agravada e, caso não seja este o entendimento adotado, requerem o não provimento do agravo (mov. 14.1/TJ).Intimada a se manifestar sobre a alegação de inadmissibilidade recursal, a agravante defendeu o cabimento do recurso no caso concreto (mov. 30.1/TJ)É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de admissibilidade.Os requeridos apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de cabimento de agravo de instrumento face à decisão agravada. Não lhes assiste razão.Isso porque, se o pedido veiculado no presente agravo puder ser analisado apenas em sede de apelo, a discussão se tornará inócua, porquanto, no momento em que será cabível apelação, já terá sido resolvida a ação de usucapião e a presente demanda já terá sofrido todos os efeitos da decisão agravada. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.2. Mérito.No presente recurso, a autora busca a reforma da decisão agravada, que suspendeu o presente feito de divisão de terras até o julgamento da usucapião apensa, de n.º 0000500-96.2023.8.16.0080. Alega que o juízo recorrido, na verdade, deveria ter suspendido a ação de usucapião apensa, até o deslinde desta demanda de divisão de terras, porquanto necessário se faz delimitar a propriedade de cada condômino para ver se realmente a agravada faz jus à usucapião daquele quinhão, tendo em vista que a única hipótese em que se admite usucapião é caso haja determinação da quota parte de cada condômino. Assim, defende que o imóvel em questão não pode ser objeto de usucapião de um dos condôminos em face dos demais, por se tratar de propriedade em condomínio pro indiviso, em que não há qualquer determinação da quota parte de cada um, o que impede a caracterização da prescrição aquisitiva por ausência de animus domini (mov. 1.1/TJ).Não lhe assiste razão. Primeiramente quanto ao pedido da agravante para suspensão da ação de usucapião, autuada sob n.º 000500-96.2023.8.16.0080, deve tal pedido ser apresentado naqueles autos, de modo que a decisão aqui ora agravada não discorreu sobre a possibilidade da suspensão da usucapião, pois sequer foi objeto de pedido.A decisão agravada escorreitamente apontou as seguintes razões de decidir sobre a suspensão do presente feito de divisão de terras: “Pois bem, compulsando os autos de Usucapião n. 0000500-96.2023.8.16.0080, em que são autores os réus desta ação, contra a autora da presente, observa-se que, de fato, o pedido de declaração da prescrição aquisitiva em favor dos ora réus diz respeito ao mesmo imóvel objeto da demanda em análise, sendo conexas ambas as ações, por lhe ser comum a causa de pedir, confome artigo 55, CPC.Como consectário, ambos os processos devem ser reunidos, na forma do §1º, do citado artigo 55, CPC, para decisão conjunta, a fim de evitar risco de decisões coflitantes.Isto posto, DETERMINO o apensamento da presente ação aos autos de Usucapião n. 0000500-96.2023.8.16.0080. Mas além do apensamento, observa-se que o objeto daquela ação infuencia diretamente no interesse processual da autora na presente demanda. Isso porque, caso seja julgada procedente a Usucapião, a ora autora perderá o direito de propriedade sobre o bem e, consequentemente, não fará jus a divisão aqui requeridaDiante deste cenário, a fim de evitar eventual desperdício de atividade jurisdicional e, dependendo a análise do interesse processual da ação em tela da resolução do pedido de prescrição aquisitiva, convém que a presente demanda seja suspensa até o deslinde final dos autos de Usucapião, o qual foi ajuizado anteriormente ao processo ora em análise e ensejou a prevenção, nos termos do artigo 59, CPC. Portanto, o saneamento do processo, inclusive com a análise das demais preliminares suscitadas, somente deverá ocorrer após julgamento da Usucapião, razão pela qual DETERMINO A SUSPENSÃO da presente ação, pelo prazo de 06 (seis) meses ou até o julgamento dos autos n. 0000500-96.2023.8.16.0080, o que ocorrer primeiro”. Muito embora a argumentação apresentada no recurso, a conclusão do juízo recorrido revela-se irretocável, posto que, na eventualidade de procedência da demanda de usucapião apensa (que foi ajuizada anteriormente ao processo ora em análise e ensejou a prevenção), a consequência será obrigatoriamente a perda do direito de propriedade da agravante sobre o bem, prejudicando, em absoluto, a discussão sobre o direito à divisão pretendida nestes autos, porquanto não mais será necessária. Em razão de tal prejudicialidade, o juízo acertou ao suspender o presente feito, para prevenir possível desperdício da atividade jurisdicional. Porém, além de observar o princípio da economia processual, é certo que a suspensão da presente ação de divisão de terras ainda está em consonância com o princípio da eficiência e confere também maior segurança à tutela prestada frente aos direitos invocados pelas partes. Como visto, a recorrente alega que o imóvel em questão não pode ser objeto de usucapião de um dos condôminos em face dos demais, por se tratar de propriedade em condomínio pro indiviso, em que não há qualquer determinação da quota parte de cada um. Cumpre esclarecer, no entanto, que a alegação da agravante configura matéria de defesa a ser arguida na ação de usucapião, porquanto é antítese a ser apresentada no que concerne à alegação de configuração de um dos requisitos autorizadores da prescrição aquisitiva, qual seja o animus domini. Ademais, é importante ressaltar que a decisão impugnada não suspendeu o andamento da ação de divisão por tempo indeterminado, antes, cautelosamente, determinou a suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses ou até o julgamento dos autos n. 0000500-96.2023.8.16.0080, o que ocorrer primeiro. Portanto, caso não ocorra o julgamento da ação de usucapião dentro do prazo de 6 meses, a parte ora agravante poderá requerer providências perante o juízo de origem, pois, não poderá sofrer prejuízos com a demora no julgamento da usucapião, especialmente quanto a eventual possibilidade de soma de prazo para a ocorrência da usucapião durante o trâmite da ação.Assim, tal qual decidido no primeiro grau, sabendo-se que a análise do interesse processual desta ação de divisão de terras depende do resultado obtido na resolução do pedido de prescrição aquisitiva, deve ser mantida integralmente a decisão agravada, que suspendeu a tramitação da presente demanda até o julgamento da usucapião apensa ou pelo prazo de 6 meses, o que ocorrer primeiro. 3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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