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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0000971-82.2018.8.16.0179, da 5ª Vara das Secretarias Unificadas da Fazenda Pública de Curitiba, em que é apelante Estado do Paraná, apelado Heitor Francisco Hubner e remetente Juiz de Direito do Projeto de Enfrentamento de Acervo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba. I. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Paraná em face da r. sentença, submetida a reexame necessário, proferida ao mov. 115.1 dos autos originários de Ação de Revisão de Enquadramento Funcional nº 0000971-82.2018.8.16.0179, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:3. DISPOSITIVOÀ vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o desvio de função da parte autora em relação ao cargo de Agente Profissional, função contador, determinando a aplicação dos vencimentos relativos a atividade profissional de Agente Profissional, função contador. Em consequência, condeno o Estado do Paraná ao pagamento da diferença de vencimentos, relativo aos cargos exercidos de Agente Profissional, função contador, correspondentes há cinco anos anteriores à propositura da demanda.De acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 870.947/SE, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir de quando o pagamento deveria ter sido efetuado, acrescidos de juros de mora a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009, até a expedição do precatório/RPV (preservação do período de graça constitucional – Art. 100 da CF, Súmula Vinculante nº 17 e RE 579.431 do STF).Diante do princípio da sucumbência, e considerando que o pedido principal foi julgado improcedente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, observada a suspensão de exigibilidade decorrente de anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Deixo, contudo, de fixar o percentual a ser pago a título de honorários, posto que o mesmo somente será definido quando liquidado o julgado, consoante redação do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.Por fim, em face do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando a redação da Súmula n° 490 do STJ, determino a remessa necessária ao E. Tribunal de Justiça do Paraná.Irresignado, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação ao mov. 133.1 dos autos originários sustentando, em suas razões recursais: a) o autor, agente de execução (na função de técnico administrativo) do Quadro Próprio do Executivo - QPPE, ingressou com a presente demanda visando o recebimento de diferenças salariais para o cargo de agente profissional (contador), por suposto desvio de função, sendo proferida sentença de procedência, para o fim de condenar o apelante ao pagamento das diferenças salarias entre os cargos, com a incidência do IPCA-E e índice de remuneração da caderneta de poupança, relativos a correção monetária e juros moratórios; b) contudo, a sentença deixou de apreciar a tese de ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, tendo em vista que, formalmente, através de convênio, o IPEM cedeu o autor para prestação de serviço ao INMETRO, autarquia federal, com personalidade jurídica própria, criada pela Lei nº 5966/1973; c) o ente político cedente, em que pese tenha a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do servidor cedido, não tem qualquer gerência sobre as funções desempenhadas perante o cessionário, destacando que, eventual ilicitude administrativa ocorrida na realizações das atividades, é de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica cessionária; d) das provas carreadas aos autos, não restou demonstrado que o apelado exercia exclusivamente a função de contador, o que restou evidenciado é que as funções exercidas pelo autor perante o INMETRO sempre foram de chefia (confiança), com remuneração específica para tal, o que não configura desvio de função; e) para restar caracterizado o desvio funcional, deve restar demonstrado o pleno exercício das funções de cargo diverso do ocupado, e não parte das atividades, inexistindo comprovação nos presentes autos de que o apelado desempenhava em sua plenitude as funções de agente profissional (contador); f) subsidiariamente, a decisão merece reforma quando ao índice da correção monetária e juros moratórios, devendo ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme estabelecido pela EC 113/2021.Diante do exposto, requer a nulidade da sentença, com fulcro no artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, ante a falta de enfrentamento das teses de ilegitimidade passiva e exercício de cargo de confiança pelo autor. Pede, ainda, a extinção do feito sem julgamento do mérito, ante a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná. No mérito, requer a reforma da sentença, com a total improcedência da ação, por inexistência de desvio de função. Por fim, subsidiariamente, pede que os índices de correção monetária e juros moratórios sejam aplicados exclusivamente com base na taxa SELIC a partir de 09/12/2021, a teor da EC 113/2021. Contrarrazões do apelado ao mov. 137.1 dos autos originários pugnando pelo desprovimento do recurso interposto.A Procuradoria-Geral da Justiça emitiu parecer ao mov. 13.1/AC pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, somente para fazer constar a aplicação da taxa SELIC após a vigência da EC 113/2021.É relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidadeDe início, destaca-se que a sentença ilíquida está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), conforme a Súmula nº 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".Ademais, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no seguinte sentido: “[...] II - A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73). Posicionamento esse que deu origem ao enunciado n. 490 da Súmula do STJ: ‘A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas’. III - Ainda de acordo com a jurisprudência, entende-se que ‘a dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015’ (REsp 1664062/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). Não sendo cabível essa análise por estimativa, como foi feito no caso dos autos. [...] (REsp 1760371/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) (grifo nosso) Portanto, impõe-se o conhecimento da remessa necessária.Quanto à apelação cível, presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso. II. VOTOInicialmente, verifica-se a sentença deixou de apreciar as teses alevantadas em sede de alegações finais de ilegitimidade passiva e exercício de cargo de confiança pelo autor, o que enseja a sua nulidade, com fulcro no artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC. No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública (legitimidade) e considerando que das provas carreadas aos autos é possível uma conclusão se houve ou não o exercício de cargo de confiança pelo autor, a nulidade da sentença não impede o julgamento do mérito do recurso, pois, a causa está madura, comportando aplicação o disposto no artigo 1013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, destaca-se:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO AGENTE (PDA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA UNIOESTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS E PROVAS PRODUZIDAS PELA PARTE. ART. 489, §1º, INCISO IV, DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA EX OFFICIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, INC. III, DO CPC). JULGAMENTO DO MÉRITO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PDA PELA UNIOESTE POR MEIO DA ORDEM DE SERVIÇO 003/2017-GRE. IRREGULARIDADE DA GRATIFICAÇÃO RECONHECIDA PELO TCE-PR. ACÓRDÃO DO TCE SUBMETIDO À RECURSOS COM EFEITO SUSPENSIVO. ÓBICE PARA A APLICAÇÃO IMEDIATA DA DETERMINAÇÃO DA CORTE DE CONTAS. LIMITAÇÃO À AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. TEMA 158 DO STF. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE REPERCUTE SOBRE A ESFERA JURÍDICA DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTE DAS TURMAS RECURSAIS. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO. DATA EM QUE FORAM ENCERRADOS OS RESPECTIVOS PROJETOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028413-72.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 23.06.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISUM QUE JULGOU LIQUIDADA A SENTENÇA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. OMISSÃO NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL, ADEMAIS, DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DEVIDA. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 99). 2. NULIDADE DA DECISÃO POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1013, §3°, INCISO I, CPC). DECISÃO ANTERIOR AFASTOU A TAXA DE JUROS DE CHEQUE ESPECIAL OPTANDO PELO USO DA TAXA CONTA GARANTIDA E AFASTOU DA COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO (ART. 505, CPC). RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011368-48.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 17.06.2024)É de se considerar, portanto, que os autos se encontram maduros para julgamento, posto que já foi estabelecido o contraditório, sendo que inexistem outras provas a serem produzidas.Sustenta o apelante sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que, formalmente, através de convênio, o IPEM cedeu o autor para prestação de serviço ao INMETRO/RS, sendo esta uma autarquia federal, com personalidade jurídica própria, a qual teria responsabilidade pelo pagamento das diferenças salarias pelo alegado desvio de função, posto que, em razão de não possuir qualquer gerência sobre as funções desempenhadas perante o cessionário, as eventuais ilicitudes administrativas ocorridas na realizações das atividades, seria de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica cessionária.Ocorre que, conforme bem salientou o douto Procurador de Justiça em sua manifestação, “(...) o autor é integrante do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE do Estado do Paraná e estava lotado junto à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, conforme estabelecem os artigos 1º e 12º, da Lei no 13.666/2002, sendo que o enquadramento do autor, conforme consta dos autos foi realizado nos termos do art. 19 da mesma lei, cuja lotação foi para o IPEM – Instituto de Pesos e Medidas do Paraná”. Ademais disso, verifica-se dos autos que o IPEM criou no Estado do Rio Grande do Sul um escritório de representação, nomeando o autor para exercer a função de gerente (2002), conforme faz certa a Ordem de Serviço de seq. 1.12”.Cumpre destacar, ainda, que não houve a cessão do autor ao INMETRO/RS, tendo em vista que ele somente prestava serviços a esta autarquia por força de convênios realizados com o Estado do Paraná, de modo que, como servidor público estava vinculado ao Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE do Estado do Paraná, submetendo-se às regras e normas estabelecidas pelo ente estadual, não havendo, então, que se falar em ilegitimidade passiva do apelante. Aliás, conforme se observa do dossiê histórico funcional do autor (seq. 1.6/origem), sua lotação sempre foi no IPEM/PR com atuação no Rio Grande do Sul, inexistindo qualquer menção de designação ou cedência ao INMETRO.No tocante ao reconhecimento do desvio de função, verifica-se que restou acertada a decisão em favor do autor, uma vez que a parte exercia atividades do cargo agente profissional, como contador e, portanto, com atribuições diversas ao cargo no qual foi aprovada em concurso público (Agente de Execução).Nesse ponto, merece ser ressaltado que na decisão saneadora de seq. 43.1, o pedido principal de reenquadramento, foi julgado extinto o feito com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição, razão da sentença recorrida tratou apenas do pedido subsidiário de desvio de função e do recebimento das diferenças verificadas.O desvio de função consiste numa irregularidade perpetrada pela Administração Pública quando submete seus servidores com regularidade ao desempenho de atividades estranhas aos respectivos cargos de origem, vale dizer, atividades que não correspondem às arroladas pela lei para o cargo em questão e para o qual não houve a necessária aprovação em concurso público.Assim, quando reconhecido o desvio de função, embora não seja possível a equiparação ou o reenquadramento do servidor no cargo cujas funções estão sendo exercidas em desvio, por força da vedação imposta no art. 37, II e XIII, da Constituição Federal, o servidor tem direito, até que cesse a ilegalidade, à diferença de remuneração decorrente das funções desempenhadas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça:Súmula 378-STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.Para a configuração do desvio de função exige-se demonstração robusta, que possa evidenciar, com segurança, a convocação para habitual prática de atividades pertinentes a cargo diverso daquele para o qual o servidor tenha sido nomeado.Pois bem. No caso dos autos, as testemunhas foram uníssonas ao afirmarem terem trabalhado com o recorrido em períodos diversos, senão em quase toda a sua carreira em que o mesmo exerceu a função de gestor da área administrativa e de convênios e contratos com efetividade e habitualidade, cujas atribuições mais destacadas foram as de natureza orçamentária/financeira e contábil, realizando também auditorias contábeis, para a qual exigia-se formação de nível superior na área de atuação, tendo sob sua gerência vários funcionários ( seq. 102).Nesse sentido, cabe reproduzir o seguinte excerto da sentença:“Registra que exercia a função de Coordenador e de Diretor Administrativo e Financeiro da Representação do Inmetro no Rio Grande do Sul, atuando para realizar a gestão e a ordenação dos processos de receita e despesa, por meio de auditorias contábil e financeiras, bem como ocupou a condição de Gerente do Setor de Acompanhamento de Contratos e Convênios, além de ser substituta da Diretoria Administrativa e Financeira, atuando no controle e acompanhamento dos contratos, convênios e processos de despesa do Inmetro-RS e, ainda, na gestão da equipe de 12 (doze) pessoas.Embora o Estado do Paraná afirme pela inexistência do apontado desvio, alegando que o Estado pode organizar o funcionalismo de forma a melhor atender o interesse público, vez que o enquadramento não se incorpora, definitivamente, ao patrimônio ou à personalidade dos servidores, extrai-se das provas carreadas aos autos que a parte autora exercia funções e atribuições compatíveis com o cargo de Agente Profissional.Dos depoimentos colhidos em juízo, as testemunhas foram uníssonas em relatar que as atividades exercidas pela parte autora eram auditorias, execução orçamentária e financeira, parte contábil, funções tipicamente exercidas pelos Agentes Profissionais.Diante dessas provas, tendo em vista ter restado claro que a parte autora exerceu atribuições e funções compatíveis ao cargo de Agente Profissional, outra não pode ser a conclusão senão a de utilização do cargo paradigma para o cálculo da diferença remuneratória, embora seja inaplicável o reenquadramento”.Portanto, há inegável desvio de função entre as atividades desempenhadas pelo autor (contador) e as atribuições referente ao cargo de Agente de Execução.Assim, deve ser mantida a sentença nesse tocante, fazendo jus o autor ao recebimento das diferenças salariais entre os vencimentos do cargo efetivo e os daquele exercido de fato.No caso, a condenação do Município réu ao pagamento das diferenças salariais tem por escopo conferir ao servidor justa remuneração pelos serviços que efetivamente prestou, não podendo ser admitido o enriquecimento ilícito da Administração Pública mediante o não pagamento de serviços que, destaque-se, foram realizados com o seu aval.No mais, conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, o servidor público desviado de sua função tem direito aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou.A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça também é pacífica neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA APROVADA PARA O CARGO DE AGENTE DE EXECUÇÃO (TÉCNICO ADMINISTRATIVO - ENSINO MÉDIO). DESEMPENHO DAS ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE AGENTE PROFISSIONAL (BIBLIOTECÁRIA - ENSINO SUPERIOR). DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. DEVER DE CESSAR O DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004499- 04.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 15.10.2019)APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO CARGO DE AGENTE PROFISSIONAL. SERVIDORA INVESTIDA NO CARGO DE AGENTE DE EXECUÇÃO. RECONHECIDO O DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000945-55.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 22.11.2022).“APELAÇÃO CÍVEL E REXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAT. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FUNCIONARIOS PÚBLICOS POR MEIO DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/02. REENQUADRAMENTO COMO AGENTE DE EXECUÇÃO. REALIZAÇÃO DAS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE AGENTE PROFISSIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO PERCERBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DEVIDOS ATÉ A CESSAÇÃO DO DESVIO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, BEM COMO DA MAJORAÇÃO QUE DEVEM OCORRER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADEQUAÇAO EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000912-07.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 12.12.2023) Outrossim, a alegação de que não restou demonstrado que o apelado exercia exclusivamente a função de contador, restando evidenciado que as funções exercidas pelo autor perante o INMETRO sempre foram de chefia (confiança), com remuneração específica para tal, o que não configura desvio de função, não merece prosperar.Conforme prevê o artigo 63, da Lei Estadual nº 6174/1970:“Art. 63 Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições diversas das pertinentes à classe a que pertence, salvo se se tratar de função gratificada, de cargo em comissão ou no caso de substituição”.Ocorre que, cabia ao apelante apresentar prova no sentido de que o autor recebeu a devida gratificação para o exercício da função de gestor (chefia), notadamente pormenorizar as funções efetivamente desempenhadas pelo autor e quantificar o tempo dispendido com cada uma, comprovando, de fato, a devida remuneração pelo exercício das atividades de contador, apresentar provas poderiam detalhar de forma precisa suas atividades e as diferenças com o cargo de agente profissional, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual são devidas as diferenças salariais postuladas.Insta consignar, ainda, que o termo inicial para cálculo das referidas verbas remuneratórias deve respeitar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, observado o art. 7º, XXIX da Constituição Federal e Súmula 85 do STJ:Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”Ademais, em que pese tenha sido acertada a decisão fixando o IPCA-E como índice de correção monetária, a partir da data em que cada valor deveria ter sido pago, e os juros de mora pela caderneta de poupança, a partir da citação do réu, conforme fixados nos temas 810/STF e 901/STJ, deve-se atentar também à aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 ao caso concreto. Referido dispositivo legal assim dispõe:Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Dessa forma, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC 113/2021, na forma do art. 3º, deverá incidir a Taxa SELIC, para fins de atualização monetária e juros de mora.Por fim, encontra-se correta a disposição que posterga a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais à fase executiva, visto que se trata de sentença ilíquida, conforme dispõe o art. 85, §3º e 4º, II do CPC. Portanto, tendo em vista o parcial provimento do recurso de apelação, deixo de fixar honorários advocatícios recursais.Por essas razões, o meu voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, para que, a partir de 09/12/2021, incida somente a Taxa SELIC, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021 e pela parcial reforma da r. sentença, em sede de remessa necessária. É como voto.
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