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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 29/01/2016, a DEFENSORIA PÚBLICA DO PARANÁ, no interesse de SANDRO ADRIANO DOS SANTOS, porteiro, ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em face do ESTADO DO PARANÁ, sob os autos originários de nº 0000247-49.2016.8.16.0179, alegando que: a) o paciente SANDRO possui quadro de Psoríase Grave (CID L40.0) e está em tratamento a mais de 25 anos; b) em 08/05/2015, o médico dermatologista Dr. Lincoln Fabricio, CRM-PR nº 15.009, receitou para SANDRO o medicamento ADALIMUMABE 40mg que deve ser ministrado, na quantidade de uma ampola a cada duas semanas, no total de duas ampolas por mês (mov. 1.5 – dos autos originários); c) no relatório médico, o dermatologista informou que SANDRO já utilizou diversas medicações para tratar seu quadro de Psoríase nos últimos 25 anos, contudo, nenhuma surtiu os efeitos esperados (mov. 1.6 – dos autos originários) d) o médico também afirmou que há evidências científicas de nível alto que o tratamento com o fármaco ADALIMUMABE 40mg é adequado e eficiente para o tratamento de Psoríase; e) o ESTADO DO PARANÁ negou o fornecimento da medicação, nos seguintes termos “(...) informamos que a Portaria nº 38 de 27/09/2012 da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos – SCTIE do Ministério da Saúde, torna pública a decisão de não incorporar os medicamentos biológicos: ‘infliximabe’, ‘etanercepte’, ‘adalimumabe’ e ‘ustequinumabe’ para o tratamento da psoríase moderada a grave em adultos no Sistema Único de Saúde (SUS)”(mov. 1.7 – f. 3 – dos autos originários); f) diante da negativa do ESTADO, SANDRO buscou o suporte jurídico da DEFENSORIA PÚBLICA; e g) no intuito de assegurar o direito à saúde do paciente, a DEFENSORIA PÚBLICA, no interesse do Autor SANDRO, ajuizou a Ação competente para que o Autor tenha acesso à medicação prescrita pelo médico responsável por seu tratamento Ao final, requereu: (i) liminarmente, a dispensação do medicamento ADALIMUMABE 40mg pelo ESTADO DO PARANÁ, conforme indicado na receita médica; e (ii) no mérito, a confirmação da liminar. Ainda, pediu gratuidade de Justiça e deu à causa o valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) (mov. 1.1 - dos autos originários de nº 0000247-49.2016.8.16.0179). 2) Em 01/02/2016, foi determinada a remessa dos autos para elaboração de parecer técnico pelo NAT-JUS, que foi juntado em 10/02/2016 (movs. 7.1 e 10.1 – dos autos originários). 3) A decisão inicial deferiu a gratuidade de Justiça e concedeu a tutela de urgência, conforme se vê: “verifica-se que o autor solicitou administrativamente o fornecimento do medicamento Adalimumabe 40mg – movimento 1.7. Entretanto, a Secretaria da Saúde do Estado do Paraná negou o seu fornecimento sob o argumento de que o medicamento pleiteado não está padronizado para a doença do autor e que é de competência do Ministério da Saúde (...) Não obstante, tenho que tal justificativa se mostra indevida. Constata-se que o médico que acompanha o autor, indica de forma expressa que todas as alternativas já foram utilizadas, mas não surtiram o efeito desejado (movimento 1.6). Além disso, o autor se encontra em estado agudo da doença, razão pela qual o fornecimento do fármaco ora pleiteado é imprescindível. Tem-se, ainda, que segundo o parecer do NAT a indicação do fármaco na dose prescrita para o autor está dentro das recomendações nacionais e internacionais do tratamento de psoríase. Diante de tais circunstâncias, considero presente a prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, primeiro requisito para a concessão da liminar (...) DEFIRO o pedido antecipatório, a fim de determinar ao Estado do Paraná, o fornecimento do medicamento Adalimumabe 40mg, ao autor, conforme receituário de movimento 1.5, enquanto perdurar a necessidade de sua utilização(...)” (mov. 12.1 – fls. 2/4 - dos autos originários). 4) O ESTADO DO PARANÁ contestou, asseverando que: a) o medicamento solicitado – ADALIMUMABE 40mg – não consta das listas de medicações fornecidas pelo SUS, bem como não existe qualquer programa nas esferas federal, estadual ou municipal que preveja a sua dispensação de forma gratuita; b) a negativa do ESTADO não implica ofensa ao direito à saúde, tampouco à assistência terapêutica integral; c) incumbe à DEFENSORIA PÚBLICA, no interesse do paciente SANDRO, comprovar a eficácia da medicação pleiteada para o tratamento, o que depende de perícia durante a instrução; e d) igualmente, deve ser demonstrado que as medicações fornecidas pelo SUS não são eficazes para o quadro clínico do paciente. Ao final, requereu o julgamento improcedente do pedido (mov. 24.1 – dos autos originários). 5) O Autor SANDRO impugnou a Contestação, reiterando a inicial em seus termos e fundamentos (mov. 27.1 – dos autos originários). 6) O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou, argumentando que: a) ficou evidenciado na demanda que o Autor SANDRO possui quadro de Psoríase (CID L40-0), cujo tratamento exige a utilização do medicamento ADALIMUMABE 40mg, segundo relatório e prescrição médica; b) em vista do alto custo da medicação e da situação financeira, o Autor SANDRO procurou a DEFENSORIA que, por sua vez, ingressou com a Ação de Obrigação de Fazer para obter a dispensação do fármaco, já que não dispõe de recursos financeiros para arcar com o valor mensal do tratamento sem prejuízo de seu sustento; c) a respeito da eficácia do ADALIMUMABE 40mg para o caso de SANDRO, o parecer técnico do NAT-JUS afirmou que “a indicação do medicamento Adalimumabe na dose prescrita para este paciente está dentro das recomendações nacionais e internacionais do tratamento de psoríase” (mov. 12.1 – dos autos originários); e d) é razoável autorizar o fornecimento do medicamento, com base no dever do ESTADO de proporcionar ao indivíduo condições dignas de tratamento, resguardando o bem maior que é a vida do paciente SANDRO. Ao final, manifestou-se pela procedência do pedido (mov. 40.1 – dos autos originários). 7) Em 27/06/2017, o processamento da Ação originária foi suspenso por determinação do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (movs. 73.1 e 82.1 – dos autos originários). 8) Levantada a causa suspensiva dos autos, em 14/11/2023, o Autor SANDRO reiterou o pleito de julgamento procedente do pedido (movs. 91.0 e 99.1 – dos autos originários). 9) Em 08/03/2024, a sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “(...) conforme bem já exposto na decisão de deferimento da tutela antecipada, houve comprovação de que o medicamento postulado na exordial é necessário ao paciente. Nos autos existem provas documentais, tais como lados e prescrições médicas, subscritos por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, que atestam que a utilização do medicamento solicitado é essencial para o tratamento da patologia que acomete o autor. Na hipótese dos autos, a recusa no fornecimento do medicamento para o combate da patologia em questão pode trazer graves danos à saúde, à vida e à dignidade da autora, eis que, comprovadamente, não conseguiria arcar com os custos do tratamento de forma particular (...) DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao fornecimento do medicamento ADALIMUMABE 40mg ao autor, enquanto perdurar a necessidade de sua utilização, com resolução do mérito, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida. Diante do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais levando em consideração o trabalho realizado, a matéria controvertida e o tempo exigido para o serviço, fixo em 10% do valor atualizado da causa (IPCA-E), desde o ajuizamento da ação, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, tendo em vista o contido no art. 16, §único, da Lei nº 20.713 de 23 de setembro de 2021(...)” (mov. 101.1 – fls. 4/5 - dos autos originários). 10) O ESTADO DO PARANÁ apelou, asseverando que: a) a sentença deve ser reformada quanto ao valor dos honorários de sucumbência; b) não cabe a condenação do ESTADO ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da DEFENSORIA PÚBLICA, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 136/2011; c) caso não seja acolhido o pedido de afastamento da condenação, com amparo no Tema nº 1.076 do STJ, impõe-se a redução dos honorários sucumbenciais; e d) ao final, reiterou que o ESTADO não deu causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual deveria ser isento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Requereu: (i) a reforma da sentença, a fim de que fosse afastada a condenação do ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários de sucumbência; e (ii) subsidiariamente, a minoração dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, devendo ser fixados por proporcionalidade, com base nos parâmetros estipulados pelo TRF4 (mov. 104.1 – fls. 10/11 - dos autos originários). 11) Contrarrazões (mov. 109.1 – dos autos originários). 12) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, requereu o não provimento do Apelo (mov. 13.1 – destes autos recursais). 13) Esta Quinta Câmara Cível, por unanimidade de votos, deu provimento ao Apelo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, a fim de: “a) aplicar a técnica de distinção ( “distinguishing”) em relação ao Tema nº 1.002 do STF, em razão da expressa renúncia da DEFENSORIA PÚBLICA ao recebimento de verba honorária quando atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence (artigo 4º, inciso XX, da Lei Complementar Estadual nº 136/2011); e, pois, b) afastar a condenação do ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à DEFENSORIA PÚBLICA” (mov. 25.1 – Autos n° 0000247-49.2016.8.16.0179). 14) Em 05/12/2024, a DEFENSORIA PÚBLICA interpôs Recurso Extraordinário (mov. 1.1 - Recurso: 0003810-70.2024.8.16.0179), objetivando o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo quando atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 15) Em 09 de maio de 2025, o STF deu provimento (mov. 32.1 – Autos n° 0003810-70.2024.8.16.0179) ao Recurso Extraordinário, reformando o Acórdão recorrido e determinando o retorno do processo ao Tribunal de origem para que o Apelo seja reapreciado com observância ao Tema RG n° 1.002. 16) Considerando o retorno do Recurso em razão de determinação do Superior Tribunal de Justiça, intimei (mov. 35.1 – autos recursais n° 0000247-49.2016.8.16.0179) as Partes para que se manifestassem no prazo legal. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O Recurso Extraordinário sob nº 1.553.252/PR foi provido para anular o Acórdão que apreciou o Apelo e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos a esse Tribunal. Determinou-se seja realizado novo julgamento, com apreciação do Recurso com observância do Tema RG n° 1002. Pois bem, cinge-se a controvérsia recursal unicamente à possibilidade de condenação do ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DEFENSORIA PÚBLICA e, se mantido, ao pleito de minoração da verba. Sustenta o ESTADO-Apelante que: (i) a sentença deve ser reformada quanto ao valor dos honorários, uma vez que não cabe a condenação do ESTADO ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da DEFENSORIA PÚBLICA, segundo a Lei Complementar Estadual nº 136/2011; e (ii) caso não seja acolhido o pedido, com amparo no Tema nº 1.076 do STJ, é caso de redução e fixação dos honorários por proporcionalidade, tendo em vista que, na sentença, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% do valor da causa, o que resultará no pagamento de mais de R$ 30.000,00 somente a título de honorários (mov. 104.1 – dos autos originários). Pois bem, é cediço que a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, afetado à sistemática de repercussão geral, reconheceu como devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aqueles aos quais está vinculada. Assim, ao apreciar o Tema 1002 a Suprema Corte, por unanimidade, fixou a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. E, como já consignado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1553252/PR, o Tema RG n° 1.002 incide mesmo na hipótese em que exista lei estadual afastando o pagamento de honorários pelo ente público ao qual pertence a DEFENSORIA PÚBLICA, vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA INSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA DE DISTINÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA RG Nº 1.002. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pelo qual se afastou a condenação do ente federativo ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou a sentença na qual havia sido condenado o Estado ao pagamento de honorários, aplicando a técnica de distinção em relação ao Tema nº 1.002 do rol da Repercussão Geral, com base no art. 4º, inc. XX, da Lei Complementar estadual nº 136, de 2011, que veda o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence. 3. A recorrente alega violação aos arts. 25, 125, § 1º, e 134, § 2º, da Constituição da República, bem como a inobservância à tese firmada no Tema RG nº 1.002, sustentando que a lei estadual não pode exonerar o Estado da verba honorária, dada a superação da questão da confusão entre credor e devedor e a autonomia da Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a regra estabelecida em lei estadual, que afasta o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua contra o ente público ao qual pertence, pode afastar a aplicação da tese fixada no Tema RG nº 1.002. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, ao afastar a incidência do Tema nº 1.002 de Repercussão Geral com base em lei estadual específica (Lei Complementar estadual nº 136, de 2011), decidiu em desarmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6. Ambas as Turmas desta Corte, em casos semelhantes, têm decidido pela incidência do Tema RG nº 1.002 mesmo quando há lei estadual prevendo restrição ao pagamento de honorários pelo ente público ao qual pertence a Defensoria Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso extraordinário provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Colegiado de origem reaprecie a apelação em observância ao Tema RG nº 1.002. Tese de julgamento: “A existência de norma estadual afastando a cobrança de honorários advocatícios do ente ao qual pertença a Defensoria Pública não impede a aplicação da orientação firmada no julgamento do Tema RG nº 1.002.” Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 25, 125, § 1º, 134, § 2º; Lei Complementar federal nº 80, de 1994; Lei Complementar estadual nº 136, de 2011, art. 4º, inc. XX; RISTF, art. 21, § 2º. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26/06/2023; Rcl nº 68.391-AgR/BA, Rel. Min. Flávio Dino, Red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 06/11/2024; STF, ARE nº 1.505.364-AgR/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 30/09/2024” - destaquei.
Noutro giro, assevera o ESTADO DO PARANÁ que os honorários devem ser reduzidos, pois devem ser arbitrados por equidade. Nesse ponto, razão lhe assiste. A sentença condenou o Ente Público ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa de R$ 96.000,00. O valor dado à causa ou o proveito econômico supostamente obtido não podem ser o parâmetro adotado para a fixação dos honorários advocatícios, pois, no caso, o bem jurídico tutelado – saúde –, não tem preço e não está representado pelo valor atribuído à causa, ainda que este se refira, por estimativa, ao preço da medicação pleiteada. Portanto, a fixação deve ter por base a equidade, na forma do § 8º do art. 85 do CPC: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Nesse sentido entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em 11/06/2025, firmando a seguinte tese no Tema nº 1.313: “Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade. (...). IV. Dispositivo e tese 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.” (REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, destaquei). É certo que a DEFENSORIA PÚBLICA atuou com zelo e presteza sempre que necessário. Contudo, a causa não foi complexa, sendo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) perfaz valor suficiente, notadamente ao considerar o bem jurídico tutelado, já considerando os honorários recursais. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento, em parte, ao Apelo do ESTADO DO PARANÁ, apenas para reduzir os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais).
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