SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000247-49.2016.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação Cível. Fornecimento de medicamento para tratamento de psoríase. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Apelo do Estado do Paraná provido, em parte.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARANÁ contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, a fim de determinar o fornecimento do medicamento Adalimumabe 40mg ao paciente em tratamento de psoríase grave, condenado o Ente Estatal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à DEFENSORIA PÚBLICA quando atua em demanda contra o ESTADO DO PARANÁ e, em caso afirmativo, se o valor dos honorários deve ser fixado por equidade.III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à DEFENSORIA PÚBLICA quando representa parte vencedora em demanda contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual pertence.4. A Lei Complementar Estadual nº 136/2011 não afasta a aplicação da tese fixada no Tema RG nº 1.002 do STF.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, considerando que o bem jurídico tutelado (saúde) é de valor inestimável, conforme Tema n° 1.313 do STJ.IV. Dispositivo e tese6. Apelo a que se dá provimento, em parte.Tese de julgamento: É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à DEFENSORIA PÚBLICA quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual pertence, devendo os honorários serem fixados por apreciação equitativa nas causas que envolvem o direito à saúde._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1553252/PR, Rel. Min. André Mendonça, j. 09.06.2025; STJ, REsp n. 2.166.690/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal acolheu parte do recurso mantendo o dever do ESTADO DO PARANÁ de pagar os honorários advocatícios à DEFENSORIA PÚBLICA, entretanto, reduzindo o valor da verba para R$ 1.000,00, porque o valor da causa não representa o valor real do tratamento de saúde, que é inestimável.