Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão colegiada[1] que assim ficou ementada:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE INDICAÇÃO DE TIPIFICAÇÃO DO ATO IMPROBO. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA VIA INCIDENTAL DOS §§10-C E 10-D, DO ART. 17 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS VIOLAM DIREITOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO DA LEGALIDADE EM SEDE DE ADI 7236 PERANTE O STF. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS DISPOSIÇÕES SOB PENA DE NULIDADE DA AÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.A parte Embargante alegou que[2] o acórdão foi omisso “quanto à tese ministerial no sentido de que os parágrafos §10-C e §10-D do art. 17 da NLIA não estão alinhados com a ordem constitucional vigente, porque ofendem os princípios da separação dos poderes (CF, art. 2º), da inafastabilidade da jurisdição (CF, arts. 5º, XXXV) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), bem como o direito fundamental à probidade administrativa (CF, art. 37, §4º).”Os Embargados deixaram de apresentar contrarrazões[3], deixando o prazo transcorrer in albis.A Procuradoria-Geral de Justiça reiterou[4] as razões do recurso.
VOTOA questão analisada se restringe à reapreciação da matéria.DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIAEstabelece o Código de Processo Civil[5] que os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e corrigir erro material.Assim, não são cabíveis embargos de declaração para reapreciação da matéria, devendo a parte utilizar-se dos recursos cabíveis diante das peculiaridades do caso concreto.Esclarece a doutrina que:“Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (...). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (...). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.[6]”A jurisprudência caminha no mesmo sentido:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO (...) OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. (...) 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (...) 5. Agravo interno não provido.[7]” (grifo nosso)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.[8]” (grifo nosso)No caso, sustenta a parte embargante que a decisão padece de omissão “quanto à tese ministerial no sentido de que os parágrafos §10-C e §10-D do art. 17 da NLIA não estão alinhados com a ordem constitucional vigente, porque ofendem os princípios da separação dos poderes (CF, art. 2º), da inafastabilidade da jurisdição (CF, arts. 5º, XXXV) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), bem como o direito fundamental à probidade administrativa (CF, art. 37, §4º).”Ocorre que inexiste tal vício, uma vez que todo o julgado tratou do tema atinente a declaração incidental de inconstitucionalidade dos dispositivos do art. 17 e seus parágrafos 10-C e 10-D, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 e, via de consequência, que a capitulação legal do fato somente se dê após a instrução probatória, portanto, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou falha material. Observe:“Em suas razões, insurge-se o órgão ministerial quanto a inconstitucionalidade das disposições trazidas nos parágrafos 10-C e 10-D, do artigo 17 da lei de improbidade administrativa.Argumenta que as novas disposições ofendem o devido processo legal e a independência do exercício da função jurisdicional na ação de improbidade administrativa, violando assim as disposições contidas nos arts. 5º, XXXV e LV, e art. 37, §4º, da Constituição Federal.Em que pese os fundamentos apresentados, o pedido não comporta acolhimento. Explico.Após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, o artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa teve acrescidos os §§ 10-C e 10-D que assim dispõe: §10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) §10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)”Dessa forma, a legislação passou a exigir que, após a apresentação de resposta pelos acusados de ato improbo, é dever do magistrado proferir decisão delimitando a tipificação do ato improbo imputado ao acusado de modo preciso, sob pena de ver nulificada a ação.Em outras palavras, o juiz não poderá condenar o réu por tipo diverso daquele ao qual se estabilizou o feito após a prolação da decisão de tipificação. (...)Por fim, cumpre mencionar que o assunto a que se pede a declaração de inconstitucionalidade pela via incidental se encontra em discussão em nossa Suprema Corte, através da ADI 7236, onde, em um primeiro momento, não restaram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da liminar para suspensão de sua vigência em esfera nacional. Assim, ainda que se aponte eventual conflitualidade entre princípios constitucionais, vê-se que o assunto já se encontra em discussão nas instâncias superiores e, eventual decisão em sede incidental, certamente poderá acarretar em maior insegurança jurídica a tema tão sensível ao meio social, pelo que há de se reconhecer a sua total aplicabilidade ao caso.Posto isso, é de se negar provimento ao recurso, mostrando-se escorreita a decisão agravada.” Ademais, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz apreciar os elementos produzidos nos autos e formar a sua convicção acerca da controvérsia submetida à sua análise, não estando adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável.O que se verifica é o mero descontentamento em relação ao desfecho do seu recurso, o que não autoriza o manejo de embargos declaratórios.Portanto, inexistindo vícios no julgado, é de se rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se a decisão colegiada pelos próprios fundamentos.Tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais citados nas razões e contrarrazões recursais.
|