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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento da decisão de indeferimento da gratuidade da justiça (mov. 421) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Londrina nos autos 0024618-48.2020.8.16.0014 do processo da demanda de rescisão de contrato em fase de cumprimento de sentença. Nas razões recursais, a executada agravante postula a reforma da decisão, defendendo, em síntese, que: (i) não possui rendimento; (ii) há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; (iii) não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu sustento. Ao final requereu a antecipação da tutela recursal, a concessão do efeito suspensivo, o conhecimento do recurso e a reforma da decisão. Indeferida a antecipação da tutela recursal e do efeito suspensivo (mov. 18.1). Contrarrazões pela manutenção da decisão recorrida (mov. 23). Confirmada a distribuição para a 20ª Câmara Cível em razão da competência específica prevista no RITJPR, art. 110, inc. VIII, a. É o relatório.
2. VOTO
2.1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O objeto do presente recurso é o direito da agravante ao benefício da justiça gratuita, de modo que a ausência de recolhimento do preparo não impede o seu conhecimento (CPC, art. 99, § 7°; e 101, § 1º). Assim, presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), deve ser conhecido o recurso.
2.2. MÉRITO RECURSAL Questão única: (i) concessão da justiça gratuita. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural prevista no CPC, art. 99, § 3°, trata-se de presunção relativa e que autoriza, conforme CPC, art. 99, § 2°, o indeferimento do pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Presentes elementos que afastem a presunção relativa de veracidade em relação à alegação de insuficiência de recursos, recai sobre a parte postulante o dever de comprovar o preenchimento dos requisitos.
Nesse aspecto, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
O dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido. Do contrário, o pedido não pode ser indeferido. (...) A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (Código de Processo Civil Comentado – 20ª Ed. 2022. E-book, p. RL-1.18)
Na hipótese, existem elementos que afastam a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, elementos estes não afastados pela agravante mesmo oportunizada mais de uma vez a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (mov. 404 do 1º grau e mov. 12 do 2º grau), como determina a segunda parte do CPC, art. 99, § 2°. Os documentos juntados não se mostram idôneos para o fim que pretende a agravante, principalmente verificado o contexto do processo. As declarações de IRPF de 2021 a 2023 (mov. 1.4, 1.5 e 14.2) não contêm informação alguma de patrimônio, situação incompatível com a declaração de IRPF referente ao ano de 2020 (mov. 154.4). Verifica-se que até 2020 a agravante possuía patrimônio superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), o qual desapareceu no ano imediatamente seguinte. Veja-se a inconsistência:
Confirma a ausência de credibilidade das últimas declarações para fins de gratuidade da justiça, o fato de que a retirada da agravante da sociedade - impugnada como fraude à execução no mov. 355 e pendente de julgamento - ocorrida em meados de 2023, aparentemente, não foi informada no último IRPF, assim como não foram informadas as quotas sociais nas declarações anteriores.
Dado esse cenário, os extratos bancários praticamente sem movimentação financeira e a adesão da agravante a plano de saúde “popular” (Unimed) não são suficientes para apoiar a alegada hipossuficiência financeira. Registre-se, por fim, o padrão de vida incompatível com a concessão do benefício, uma vez que a agravante reside em condomínio de alto padrão, tornando ainda menos verossímil a tese de que eventual pagamento das despesas do processo pode prejudicar a sua manutenção digna. Em sentido semelhante, já decidiu essa Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS (2012). EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATÉ O JULGAMENTO NA SEGUNDA C MARA. DEZ EXCIPIENTES. PRESSUPOSTOS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ESTÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. REVOGAÇÃO PARCIAL DA LEI Nº 1060/50. NÃO COMPROVADA A SITUAÇÃO INDIVIDUAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATRAVÉS DE DOCUMENTO IDÔNEO A DEMONSTRAR A RENDA MENSAL DE CADA POSTULANTE. PRESSUPOSTO AO BENEFÍCIO NÃO ATENDIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. PRECEDENTES DO TJPR. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016956-75.2020.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 29.07.2020). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS QUE ELIDEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. PARTE QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Diante de elementos que afastam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a ausência de documentos idôneos que comprovem o preenchimento dos requisitos enseja o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0093171-87.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 10.05.2024).
2.3. CONCLUSÃO Pelo exposto, o voto é para conhecer e negar provimento ao recurso.
3. DISPOSITIVO
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