SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059246-66.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA – LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O DESPEJO LIMINAR – TUTELA DE URGÊNCIA. I – CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto da decisão que deferiu liminar de despejo em Ação de despejo cumulada com cobrança por falta de pagamento e rescisão contratual, derivada de contrato de locação, na qual o agravante alega ter efetuado o pagamento dos aluguéis antes do vencimento, enquanto os agravados sustentam a inadimplência e a validade da denúncia do contrato de locação, em razão da aquisição do imóvel.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a decisão liminar de despejo concedida em favor dos novos proprietários do imóvel, considerando a denúncia do contrato de locação e a alegação de inadimplemento por parte do locatário. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de Agravo de Instrumento é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade.4. No contrato de locação não ficou ajustada cláusula de vigência em caso de alienação do imóvel, tampouco houve a averbação junto à matrícula, o que permite a denúncia do contrato pelo adquirente.5. O fato de o agravante continuar com os pagamentos dos encargos da locação, não inviabiliza o direito do novo proprietário de reaver o imóvel, uma vez que a ação se baseia tanto na inadimplência quanto na denúncia do contrato nos termos do art. 8º da Lei de Locações. IV – DISPOSITIVO6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.