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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 117.1) interposto pelo Município de Cornélio Procópio contra o comando da sentença (mov. 114.1), proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cornélio Procópio que – nos autos do processo de Execução Fiscal que tramitou em face de Jet-Serviços e Comércio Ltda-Me, posteriormente redirecionada à Jean Carlos de Almeida –, julgou extinto o feito, posto que verificado, no seu entender, a ausência de interesse processual, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1184), bem como na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, deixando, por outro lado, de condenar o Exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.Inconformado com o decisum, o Exequente alega, em síntese, que: a) tema 1184 do STF dispõe que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado para aferir parâmetro de execução de baixo valor; b) no ano de 2015, o Município de Cornélio Procópio estabeleceu pela Portaria nº 383/15 o valor mínimo para fins de execução fiscal, os quais foram fixados preferencialmente para títulos superiores a (02) dois salários mínimos; c) por isso, a execução não deveria ser extinta, pois o valor devido é superior à quantia de R$ 2.684,00; e d) a execução fiscal não está paralisada há mais de um ano, não preenchendo os requisitos do art. 1º §1º, da Resolução nº 547 do CNJ, pelo que não deveria ter sido extinta. Protesta, assim, pela cassação da sentença, para que se dê prosseguimento ao feito.Não houve abertura de prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso, por inexistir advogado habilitado nos autos.Alçados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, vieram-me conclusos.O julgamento foi convertido em diligência, para possibilitar ao Juízo a quo o exercício do juízo de retratação, de que trata o art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil (mov. 121.1). E, nesta análise, foi mantida a sentença objurgada (mov. 123.1). Novamente conclusos, os autos foram incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO recurso foi interposto por parte legítima para recorrer, é adequado em relação à decisão contra a qual se volta, e se mostra necessário e útil à obtenção do resultado pretendido.É tempestivo, dispensa o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1 º do Código de Processo Civil, e atende as exigências legais, não apresentando qualquer fato impeditivo ou extintivo que impeça o seu processamento. Ainda, consoante o entendimento consolidado no Tema nº 395/STJ (REsp nº 1.168.625/MG), mostrou-se escorreita a interposição de apelação.Portanto, conheço o presente recurso. Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALDo Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n° 547 do Conselho Nacional de JustiçaO Tema 1.184 do STF reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, porém, salienta a necessidade de uma análise criteriosa que leve em conta a eficiência administrativa.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Referida tese impõe a verificação do interesse de agir do ente federado na condução do ajuizamento da execução fiscal, o que dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, conforme o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento em recurso extraordinário do Tema 1.184 (Autos n. 1.355.208).O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 7×3, pela possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir. O voto da relatora Ministra Cármen Lúcia, foi pela observância do princípio da eficiência administrativa, ou seja, no sentido de que tais execuções são mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado propriamente dito. Os ministros aprovaram “a tese do consenso” segundo a qual o ajuizamento da execução fiscal será possível desde que adotadas ferramentas prévias, como tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto em cartório. RE 1.355.208 (Tema 1184/STF): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ainda, o valor mínimo estipulado pelos entes federados para a propositura de execuções deve ser considerado, já que o STF decidiu que a tese tem incidência nas dívidas de pequeno valor, observada a competência do ente federativo para tanto. No entanto, salutar transcrever a passagem do voto da Relatora Ministra Carmen Lúcia onde discorre que: “(...)Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo. A interpretação das normas constitucionais e seu acatamento pelo legislador, que editou a Lei n. 2.777, revela-se consentânea com o princípio da autonomia federativa, sendo de se concluir como legítima a extinção motivada de execução fiscal de pequeno valor, quando não demonstrado o exaurimento de tentativas menos onerosas e proporcionais e a viabilidade da execução fiscal. A execução fiscal, neste caso, ajuizada pelo Município de Pomerode, deu-se pelo não recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza pelo executado na quantia de R$ 528,44”. Desse modo, quando há fixação, pelo ente federado, que determine o valor das dívidas de pequeno valor, esse parâmetro deve ser considerado pelo julgador no caso concreto, em respeito à competência do ente federativo, para determinar, de acordo com sua realidade local, o que deve ser considerado como pequeno valor.Contudo, deve o julgador observar que a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência.Alinhado ao precedente, e visando evitar interpretações conflitantes, o Conselho Nacional de Justiça, em 22.02.2024, editou a Resolução n° 547, cuja competência decorre da própria Constituição Federal, de natureza de ato normativo primário, orientando, também, a extinção dos processos de execução fiscal com o seguinte teor: Resolução n. 547/2024 CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ouIII – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Como se infere da Resolução n° 547, em seu art. 1°, § 1°, o Conselho Nacional de Justiça propôs a racionalização na tramitação de feitos executivos e a eficiência administrativa, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, na qual restou estabelecido que as execuções ficais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, deverão ser extintas.Esse valor estipulado na Resolução nº 547/2024 do CNJ leva em consideração estudos evidenciados nas Notas Técnicas n° 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, que apontam que o custo médio de uma execução fiscal gira em torno de R$ 9.277,00.Ao que parece, aquele, em tese, seria o valor razoável e proporcional – conforme retira-se do texto do voto condutor do Tema 1184 – a ser adotado pelos entes federados como critério para judicialização da pretensão de cobrança de tributos, e que, valores inferiores a esse parâmetro devem ser buscados, prioritariamente, pelas vias extrajudiciais, estabelecendo-se procedimentos prévios para judicialização dos feitos.Por essas razões, o CNJ definiu, na Resolução 547/2024, o valor mínimo de R$ 10.000,00 a ser observado para que seja determinada a extinção dos feitos executivos, desde que, obviamente, atenda aos demais requisitos ali previstos. E, se para a extinção das ações em curso houvesse a necessidade de observância dos valores fixados pelo ente federativo, penso que não haveria a necessidade de o CNJ ter estabelecido tal cifra.Também está delineado, na referida Resolução, procedimentos prévios obrigatórios — como a tentativa de conciliação ou adoção de soluções administrativas e o protesto do título — visando a uma resolução extrajudicial dos conflitos tributários. E assim, chegou-se a um consenso no sentido de que não devem permanecer nos escaninhos do judiciário, aquelas execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 e que não tenham movimentação útil para satisfação do crédito a mais de um ano, posto que tal proceder revela a oneração dos cofres públicos em valor superior àquilo que de fato se pretende receber com o êxito da demanda. Todavia, essa hipótese de extinção, não impede nova propositura da ação de execução, desde que demonstrada a possibilidade concreta de encontrar bens penhoráveis do devedor e que a prescrição não tenha se consumado.Entendo, assim, que tais medidas não têm o condão de impactar na arrecadação dos entes federativos, posto que não se está impedindo a cobrança das dívidas tributárias de pequeno valor, mas suscitando que os entes federativos adotem uma posição mais ativa na satisfação do crédito, observando, antes da judicialização das cobranças – meio mais oneroso, medidas para solução administrativa dos conflitos tributários – meio menos oneroso. Ademais, suscita, outrossim, um posicionamento mais ativo do credor no curso do processo, de modo a evitar que os feitos executivos perdurem por anos e anos, onerando os cofres públicos, e que ao final, por vezes, não seja satisfeita a obrigação que se buscava.Pois bem.Ressalvado entendimento pessoal, cabe aos julgadores em primeira e segunda instância aplicar, quando na hipótese o caso concreto assim requerer, o que restou fixado, ante ao caráter vinculativo do tema.Extrai-se dos autos de origem, que o Município de Cornélio Procópio, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa - CDA nº 12945 a 12949, ajuizou a Execução Fiscal em 19.12.2020, em face de Jet-Serviços e Comércio Ltda-Me, posteriormente redirecionada à Jean Carlos de Almeida, almejando o recebimento do crédito tributário no valor consolidado de R$ 2.061,05 (dois mil e sessenta e um reais e cinco centavos), relativo ao não recolhimento de Taxas dos exercícios fiscais de 2016 a 2019.Como se pode observar, no caso, a execução fiscal já se encontrava em tramitação quando da publicação da ata de julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema1184) e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, de modo que o conhecimento da demanda não estava condicionado à observância dos requisitos de procedibilidade relativos à prévia tentativa de conciliação ou anterior protesto da certidão de dívida ativa.Logo, não se aplica a providência do item 2 da tese firmada como causa de extinção direta da execução fiscal pela ausência do interesse de agir, posto que se faz necessário observar o item 3, segundo o qual “o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.Anota-se que o entendimento disposto no item 3 do Tema 1184 revela-se patente causa de transição para aplicação de requisitos antes não previstos, legalmente ou por força de decisão vinculante, para a propositura das execuções fiscais de forma a não causar prejuízos aos entes federados, considerando as ações já em curso. Com efeito, em prevalência dos princípios da segurança jurídica e da confiança, recomenda-se que os efeitos das mudanças de entendimento decorrentes da superação da jurisprudência (overruling) sejam prospectivos, justamente para que não se afetem as relações jurídicas reguladas pela hermenêutica anterior e que se encontravam até então “estabilizadas” segundo o entendimento outrora prevalente.A propósito, confira-se o precedente da 3ª Câmara Cível sob o tema, em decisão de Relatoria do Il. Desembargador Eduardo Sarrão:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. TRANSCURSO DE MENOS DE UM (1) ANO ENTRE A DATA DA PRIMEIRA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REALIZADA A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE, FUTURAMENTE, SER EXTINTA A EXECUÇÃO COM FULCRO NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, DESDE QUE OS REQUISITOS NELA PREVISTOS SE CONCRETIZEM. 1. A exigência de que, previamente à propositura de ações de execução fiscal, o ente federado busque solução conciliatória ou adoção de solução administrativa e, além disso, proteste a certidão de dívida ativa, prevista no item 2 da Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208/SC), aplicam-se às ações propostas posteriormente à data da publicação da ato do julgamento, pois não há como esse entendimento retroagir quando, anteriormente, não havia qualquer discussão a respeito da possibilidade de se propor ação de execução fiscal independentemente de prévia tentativa conciliatória e de protesto da CDA. Extinção da execução, na hipótese dos autos, que violaria o princípio da segurança jurídica (Precedente do STF: Ag.Reg. 951.533, Redator do Acórdão, Min. Dias Toffoli). 2. As execuções já em trâmite quando do julgamento do Tema 1184 pelo STF, deverão, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/CNJ, ser extintas quando o valor do crédito em execução, à época do ajuizamento da execução, for inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00), e, além disso, no processo não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. Não tendo transcorrido um ano sem movimentação útil nos autos, o magistrado não poderia ter extinguido a execução com base no Tema 1184 do STF nem da Resolução nº 547/CNJ. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011689-66.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 27.05.2024) No tocante ao valor, a extinção com base no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/CNJ, está condicionada a inexistência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.No caso, a citação foi obtida em 06.10.2023, conforme demonstra o Aviso de Recebimento de mov. 89.1.Considerando que, no prazo de cinco dias, não houve pagamento da dívida tributária, acrescida dos consectários legais, nem mesmo a nomeação de bens à penhora, o Exequente pleiteou o bloqueio online de ativos financeiros em nome do devedor (mov. 93.1), o que restou indeferido tendo em vista a citação ter sido recebida por terceiro (mov. 93.1).Sequencialmente, o Exequente – apontando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado – reiterou o pedido de bloqueio via Sisbajud (mov. 102.1) em 07.12.2023, que todavia, não foi analisado. Verifica-se, portanto, que o processo não ficou sem movimentação. Além disso, o pedido de penhora é medida que se mostra é útil, adequada e necessária à pretensão dos interesses do Exequente em satisfazer o seu crédito tributário.Logo, diante das circunstâncias do caso em análise, não se pode dizer que o processo permaneceu sem movimentação útil por mais de ano, sobretudo diante da possibilidade de se realizar a penhora, conforme previamente requerido pelo Exequente.Portanto, ressalvado melhor entendimento, tenho que, no caso em estudo, não se aplicam as teses definidas no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ para fundamentar a extinção do feito, pelas razões acima expostas, de modo que devem os autos retornarem à origem para regular processamento.DECISÃO Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do relator.
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