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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 16.1, proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais 0001212-68.2026.8.16.0149, em trâmite na Vara Cível de Salto do Lontra, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para exclusão do nome do agravante do Serasa.Sustenta o agravante, em síntese, que: a) ao exigir aprofundamento da instrução probatória, o juízo de primeiro grau impôs ao agravante o ônus de demonstrar um nível de certeza próprio da sentença definitiva, sendo que para a concessão da tutela de urgência exige-se apenas elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e não certeza; b) o agravante não possui qualquer relação jurídica com a agravada, no valor e vencimento registrados nos órgãos de proteção de crédito, sendo que os documentos exibidos pela agravada em ação de exibição, que embasariam a dívida, referem-se a notas fiscais e pedidos de venda datados de 2016 a 2018, sem nenhuma conexão temporal, jurídica ou financeira com a inscrição ocorrida em 2022 no valor de R$ 226.061,48; c) na ação de exibição de documentos, a agravada apresentou acervo de notas fiscais antigas e planilha unilateral, sendo “a ação foi julgada procedente com reconhecimento judicial expresso de que as consequências da insuficiência documental — inclusive a aplicação do art. 400 do CPC — deveriam ser debatidas em ação própria”, certo que essa decisão judicial “constitui elemento concreto, preexistente e qualificado de probabilidade do direito — muito além do ‘fumus boni iuris’ usual que se exige em cognição sumária”; d) nos termos do art. 400 do CPC, a exibição inadequada ou incompleta de documentos autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados e, no caso, “a agravada apresentou documentos reconhecidamente insuficientes para comprovar a origem e exigibilidade da dívida negativada — insuficiência já declarada judicialmente”; e) o dano moral, no caso, ocorre “in re ipsa”, o que aumenta a probabilidade do direito. Concluindo, então, estar presente a probabilidade do direito e o perigo de dano (“o Agravante é policial militar, está com o nome inscrito no SPC/SERASA pelo expressivo valor de R$ 226.061,48 e encontra-se impedido de praticar atos negociais”), além de afirmar a reversibilidade da medida cautelar, requer a concessão de tutela antecipada recursal para o fim de se excluir seu nome do Serasa.O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido (mov. 9.1/AI).Sem contrarrazões (mov. 15/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto, nos termos do art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil.A decisão agravada indeferiu o pedido de exclusão do nome do agravante do Serasa sob o fundamento de que, “embora o autor negue a existência da relação jurídica e sustente a irregularidade da negativação, a análise do conjunto inicial indica a necessidade de aprofundamento da instrução probatória para verificação da efetiva origem do débito, da dinâmica da relação entre as partes e da suficiência ou não dos documentos apresentados no processo de exibição anteriormente ajuizado, circunstâncias que extrapolam os limites da cognição sumária própria desta fase processual”.Da análise dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada de urgência em primeiro grau (CPC, art. 300). Antes de ajuizar a ação declaratória de inexistência de débito, o agravante ajuizou ação de exibição de documento, na qual a agravada juntou vários pedidos/orçamentos de produtos agrícolas como sendo da referida dívida.E, ao contrário do que entende o agravante, a sentença naquela demanda não reconheceu a insuficiência dos documentos, mas tão somente que eventual insuficiência deveria ser analisada em ação própria.Com efeito, decidiu o juízo naquela demanda (mov. 1.11): “não cabe a este juízo analisar o mérito dos documentos apresentados ou decidir se eles são suficientes para comprovar a dívida específica, competindo apenas registrar a resposta apresentada e os documentos juntados. Eventuais consequências decorrentes da alegada insuficiência dos documentos, como a aplicação do art. 400 do CPC, a declaração de inexigibilidade do débito ou o reconhecimento de litigância de má-fé, extrapolam os limites da presente via, podendo ser discutidas pelas partes em ação própria”.Daí porque a decisão ora agravada acertou em indeferir a tutela de urgência em razão de não se saber a origem do débito, a dinâmica da relação entre as partes e a suficiência ou não dos documentos apresentados no processo de exibição, o que não pode ser confundido com exigência de prova plena.Em verdade, ao menos neste momento de cognição não exauriente, a apresentação, pela agravada, de documentos que diz amparar a cobrança e a inscrição do nome do autor no Serasa, indica a possibilidade de a dívida ter sido de fato contraída pelo agravante, o que afasta a alegada probabilidade do direito.Por outro lado, não há nenhum documento nos autos comprovando eventual risco pela demora diante de frustração de negócio ante a informação constante no Serasa.Ao contrário, do relatório de mov. 1.7, verifico existir diversas anotações em nome do agravante, como protestos e cheques sem fundo, inexistindo notícia de que essas anotações seriam indevidas, de modo que eventual restrição de crédito do autor não decorre única e exclusivamente da inscrição objeto da presente demanda. Em caso semelhante, já decidi:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO DO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO MANTIDO PELO SERASA – EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES – AJUIZAMENTO DE AÇÃO IDÊNTICA PARA DISCUTIR OUTRO DÉBITO – CASO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA – INSCRIÇÃO QUE, ADEMAIS, É DO ANO DE 2022 – AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO”. (AI nº 0042041-24.2024.8.16.0000, Rel.: Des. GILBERTO FERREIRA, j. 19.08.2024)Em face do exposto, o voto é no sentido de que esta Corte negue provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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