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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A em face da decisão proferida ao e.Doc. 9.1 dos autos de ação declaratória de inexistência de benefício prestação continuada (bpc) c/c pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência de nº 0018212-48.2024.8.16.0021, que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar para determinar a suspensão da cobrança do Benefício de nº 713014009-8, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 dias-multas.Em suas razões, alega que os requisitos do artigo 300 do CPC não se encontram presentes, não sendo permitida a concessão da tutela pleiteada pela agravada. Justifica, afirmando que “no presente caso, verifica-se facilmente, pela simples leitura da exordial e dos fundamentos ali invocados, a inexistência da prova inequívoca, posto que a conduta do agravante cingiu tão somente ao exercício regular de seu direito. Igualmente não se verificou ao longo da exposição da agravada, o requisito do ‘perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’, frente à ausência de dano irreparável ou de difícil reparação à ação principal ou a um direito dele decorrente que pudesse justificar a concessão da tutela”.Defende que o mandamento judicial fora cumprido integralmente, não havendo que se falar em aplicação de multa, devendo-se ser revogado o arbitramento da astreinte. Subsidiariamente, entende que o valor fixado é exorbitante e desarrazoado, ressaltando que a sanção pecuniária precisa ser fixada em valor condizente não só com a condição das partes, mas também com lastro no perigo de lesão ao bem protegido, atento aos critérios de suficiência do valor imposto e de compatibilidade com a situação concreta.Por fim, sustenta que se executado, o valor que pode ser alcançado pela multa seria muito maior que a pretensão econômica do pedido da autora, acarretando em enriquecimento ilícito desta, o que obviamente é vedado pelo ordenamento jurídico.Preparo aos e.Docs. 1.6 e 1.7.Indeferido o pedido de concessão da liminar recursal (e.Doc. 9.1).Contrarrazões ao e.Doc. 13.1.
2. A irresignação não prospera. O caso é o seguinte: a agravada ajuizou ação declaratória de inexistência de benefício de prestação continuada c/c pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, pugnando, liminarmente, que o agravante interrompesse o pagamento do benefício em conta que fora aberta em seu nome mediante fraude.O pedido de tutela antecipada foi deferido na decisão recorrida (e.Doc. 9.1/origem).Irresignado, o réu requer a reforma da decisão para afastar a obrigatoriedade de interromper o pagamento do benefício e, consequentemente, revogar a multa arbitrada pelo juízo em caso de descumprimento, a qual alega ser de valor proporcional. Ocorre que o agravante não traz qualquer prova da regularidade dos pagamentos feitos, muito menos de que a abertura de conta corrente em nome da agravada se deu de maneira correta, não havendo qualquer fato novo capaz de alterar a decisão proferida.Como ressaltado na decisão combatida (e.Doc. 9.1/origem), “em juízo de cognição preliminar e no contexto dos autos, tem-se por razoável por enquanto a alegação da parte requerente de que não contratou o benefício de prestação continuada, pois a prova de fato negativo (a inexistência de causa) é difícil, quando não impossível, e a alegação inverídica sujeita a autora às penas da litigância de má-fé. Além disso, a parte autora apresentou a carta de concessão do benefício de mov. 1.10, no qual consta como órgão pagador agência situada em São Pedro da Aldeia/RJ, enquanto que a autora declarou que reside nesta cidade (mov. 1.3). (...). a continuidade de cobrança pelo banco de valores que supostamente são indevidos pode acarretar em danos ao direito da autora, tais como a propositura de uma demanda cobrando a importância ou gerar dificuldades financeiras a esta”.Assim, resta evidente o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CC, havendo probabilidade do direito e comprovado o perigo de dano. Não há, portanto, que se falar, neste momento, em revogação da medida.Em relação ao valor multa e seu valor, como ressaltei na decisão liminar, é inequívoco que o montante é proporcional à determinação da decisão. Neste passo, interessante ressaltar a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformização de entendimento quanto à legislação infraconstitucional, quanto aos parâmetros que devem ser considerados para fixação das astreintes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.Precedentes.2. Tendo o Tribunal local, com base no exame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluído que é devida a imposição de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer, a inversão de tal conclusão atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.3. Consoante jurisprudência estabelecida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que aplica multa cominatória, não preclui e nem mesmo fica acobertada pelo manto da coisa julgada, de modo que, verificada a excessividade ou insuficiência do montante arbitrado, pode o magistrado alterar o valor para adequá-lo aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, não admitindo-se que essa modificação leve em conta, exclusivamente, o valor final da sanção. Precedentes.4. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do julgador, considerando as circunstâncias do caso concreto, averiguar: i) o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) a capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).4.1 Na hipótese, o somatório dos dias-multa de descumprimento da obrigação de apresentação da documentação de transferência do veículo arrematado em 12/07/2007 alcançou o valor original de R$ 432.000,00 a título de astreintes, o que foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor do objeto principal da obrigação (automóvel Fiat Tempra).4.2 Assim, levando-se em consideração o objeto da obrigação principal (o fornecimento de documentos para a transferência do veículo), o montante da multa diária então fixada em R$ 800,00, a recalcitrância do devedor (aproximadamente 2 anos), o aporte econômico da financeira e a proporcionalidade entre a sanção cominada, a obrigação inadimplida e a circunstância de que o quantum dessa modalidade de imputação deve atentar à razoabilidade, é adequada a redução da multa coercitiva (sanção diária) para o montante de R$ 200,00 (duzentos reais), o que apena a desídia do banco, veda o enriquecimento indevido do arrematante e prestigia os meios de coerção judicial.5. Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem. Precedentes.6. Agravo interno acolhido em parte para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de: a) reduzir o valor da multa diária de R$ 800,00 para R$ 200,00 (duzentos reais); b) excluir os juros moratórios e c) determinar o retorno dos autos à origem para a realização de novos cálculos.(AgInt no REsp n. 1.761.583/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 17/2/2022.)Ressalte-se que a multa arbitrada se enquadra nas determinações do artigo 537 do CPC: “a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”.Ademais, sua aplicação se restringe ao não cumprimento da medida. Se cumprida, como alega ter feito o agravante, não há que se preocupar com seu pagamento, não existindo dano irreparável ao banco réu e enriquecimento ilícito da parte autora.Em arremate, cito a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (e.Doc. 19.1) que asseverou que “as astreintes, as quais podem atingir o limite máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), gerariam impacto irrelevante para o banco, de forma que não há que se falar em desproporcionalidade quanto ao valor fixado”.Sendo assim, e sem mais delongas, considerando-se o valor do benefício indevidamente pago e a repercussão na esfera patrimonial da agravada, entendo proporcional o arbitramento e o valor da multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento da determinação.Nada mais é preciso dizer.3. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.É como voto.
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