SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059273-49.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Sep 30 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 07 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de benefício prestação continuada c/c pedido de indenização por danos morais. Decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a interrupção do pagamento do benefício, impondo multa em caso de descumprimento. Pedido de afastamento das determinações. Impossibilidade. Ausência de prova da legitimidade do pagamento do benefício e da regularidade da abertura de conta corrente em nome da autora. Valor da multa fixada proporcionalmente a repercussão na esfera financeira da agravada. Decisão mantida.1. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do julgador, considerando as circunstâncias do caso concreto, averiguar: i) o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) a capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). (STJ, AgInt no REsp n. 1.761.583/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 17/2/2022.)2. Recurso não provido.