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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rubyene Aparecida Amorim contra a r. decisão saneadora (mov. 69.1) proferida nos autos da ação indenizatória nº 0006298-53.2023.8.16.0075 ajuizada em face dos agravados, que, dentre outras deliberações, reconheceu a ilegitimidade passiva de João Miguel Casado Neto, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, com a condenação da demandante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico pretendido, ressalvada a gratuidade judicial.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), a agravante sustentou, em síntese, a legitimidade do demandado João Miguel, porquanto, além de o médico não ter solicitado sua autorização para realizar a cirurgia, deixou de registrar as informações no prontuário, o que enseja sua responsabilização. Apontou o disposto nos arts. 87 e 91 do Código de Ética Médica. Alegou que o profissional agiu com negligência, sendo o responsável pela cirurgia discutida nos autos. Ponderou que o fato de seu polegar ter sido operado sem a realização de exames pré-operatórios, por si só, demonstra a negligência médica. Com base no exposto, pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a legitimidade do médico corréu.Diante da ausência de fundamentação quanto ao pedido de efeito suspensivo, foi determinado o processamento do recurso (mov. 8.1-TJ), tendo sido apresentadas as contrarrazões (mov. 14.1-TJ e 15.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista nos arts. 1.015, VII e 354, parágrafo único, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o agravo.Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Rubyene Aparecida Amorim em face de Associação Norte Paranaense de Combate ao Câncer e João Miguel Casado Neto (mov. 1.1), narrando, em suma, que, em 14.12.2022, foi submetida a cirurgia no hospital requerido para tratar o quarto dedo da mão esquerda, diagnosticado como “dedo em gatilho”. Afirmou que, durante o procedimento, o médico corréu operou também o dedo polegar, o qual, no entanto, não necessitava de nenhuma intervenção cirúrgica. Alegou que, em razão disso, perdeu a mobilidade e a força do polegar esquerdo e, consequentemente, da mão esquerda. Diante disso, discorrendo sobre a responsabilidade do nosocômio e do médico pelos serviços prestados, requereu a condenação solidária deles ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 20.000,00.Foram apresentadas contestações (mov. 43.1 e 58.1) e réplicas (mov. 61.1/61.2).Especificadas as provas pelos litigantes (mov. 65.1, 66.1 e 67.1), a r. decisão saneadora, dentre outros pontos, reconheceu a ilegitimidade do médico corréu, extinguindo o processo em relação a ele (mov. 69.1), daí advindo o recurso.Pois bem.No caso, os prontuários médicos demonstram que o atendimento prestado à agravante na Associação Norte Paranaense de Combate ao Câncer se deu por meio do Sistema Único de Saúde – SUS (mov. 43.6), o que, aliás, é incontroverso. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.027.633/SP, com repercussão geral (Tema 940), fixou a tese de que “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019).Em relação à ilegitimidade passiva, o Excelentíssimo Relator Ministro Marco Aurélio destacou que, “no tocante ao agente público, tem-se que esse, ao praticar o ato administrativo, somente manifesta a vontade da Administração, confundindo-se com o próprio Estado. A possibilidade de ser acionado apenas em ação regressiva evita inibir o agente no desempenho das funções do cargo, resguardando a atividade administrativa e o interesse público. À vítima da lesão – seja particular, seja servidor – não cabe escolher contra quem ajuizará a demanda. A ação de indenização deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público ou a de direito privado prestadora de serviço público”.Como se denota, o Tema 940/STF englobou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, na qual se enquadra o nosocômio corréu (mov. 43.4).Assim sendo, a atuação do médico agravado João Miguel Casado Neto ocorreu durante a prestação de serviço público (atendimento pelo SUS), daí porque ele realmente não detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória.Nesse sentido, é o entendimento deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO ERRO MÉDICO. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MÉDICO CORRÉU. RECURSO INTERPOSTO POR ELE. ATENDIMENTO REALIZADO POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). MÉDICO DEMANDADO QUE ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PRECEDENTES DECISÃO REFORMADA EM PARTE. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. ART. 485, VI, DO CPC. FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0015463-24.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 10.06.2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA, REJEITOU A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO/CORRÉU, APLICOU AS DISPOSIÇÕES DO CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. (...) 3. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O MÉDICO, CORRÉU QUE ATUA COMO AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES. TEMA 940 / STF (REPETITIVO RE 1027633/SP). DOCUMENTOS MÉDICOS QUE DEMONSTRAM QUE O TRATAMENTO MÉDICO E O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FORAM REALIZADOS VIA SUS. EXTINÇÃO DA DEMANDA COM RELAÇÃO AO MÉDICO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 485, INC. VI DO CPC. (...). DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0104732-11.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 08.04.2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROFISSIONAL REQUERIDO, BEM COMO DETERMINOU A NÃO INCIDÊNCIA DO CDC E A NÃO INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DA AUTORA. (I) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. ATENDIMENTO REALIZADO PELO SISTEMA ÚNICO EM HOSPITAL PRIVADO. RESPONSÁVEL QUE ATUOU COMO AGENTE PÚBLICO NÃO PODENDO SER DEMANDADO DIRETAMENTE PELA PACIENTE. INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 940 DO STF. (II) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA. HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS QUE COMPETE AO NOSOCÔMIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0083561-95.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 18.03.2024) (grifei) Assim, considerando que o médico agravado agiu na qualidade de agente público na prestação dos serviços de saúde, é flagrante sua ilegitimidade passiva, devendo ser mantida incólume a r. decisão agravada.Por fim, majoro a verba honorária arbitrada na origem para 12% sobre o proveito econômico pretendido, em atenção ao contido no art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade judicial. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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