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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER/PR contra a r. decisão interlocutória de mov. 278.1 dos autos da Ação de Desapropriação n. º 0003609-86.2019.8.16.0136, que indeferiu pedido de substituição da nomeação de perito:II - No que diz respeito à qualificação técnica do perito nomeado, a insurgência do autor não merece acolhida.Vê-se que o profissional nomeado para promover a avaliação dos bens, conforme se extrai da manifestação de mov.276.1, é perito imobiliário, com cadastro no CNAI (Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis) e no CRECI (Conselho Regional de Corretor de Imóveis), de modo que possui capacidade técnica suficiente para avaliação de bens imóveis, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, via de regra, ser aferida por outros profissionais.” (AgRg no REsp 1332564/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016) [...].Pelo exposto, mantenho a nomeação do perito avaliador Sr. MARCIO WARSZOVSKI.Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que (i) a perícia definitiva é de competência exclusiva de profissional habilitado no Conselho de Engenharia ou Arquitetura, pois exige qualificação e conhecimento técnico específico; (ii) não é o caso de realização de um novo “PTAM” e sim de laudo pericial definitivo; e, por fim, que (iii) a perícia judicial vai além da mera análise mercadológica, passando pela análise não só do valor de mercado, mas igualmente saber se houve valorização/desvalorização do remanescente, quais os graus de utilização do imóvel, mecanização, desnível topográfico, existência de reserva legal, dentre outras questões levantadas nos quesitos apresentados nos autos, utilizando-se de cálculos e inferências estatísticas, dentre outros critérios para as quais o corretor de imóvel não detém conhecimento técnico-científico.Requer assim, o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para o fim de substituir o perito nomeado por perito com formação universitária em engenharia, devidamente inscrito no órgão de classe e conhecimento técnico-científico em avaliação de imóveis e emissão de laudos periciais (mov. 1.1 – TJ).Recebido o recurso com a atribuição de efeito suspensivo (mov. 10.1 – TJ), a parte agravada não apresentou contrarrazões.Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o agravo de instrumento deve ser conhecido, nos termos do Tema 988 do STJ.2.2. Mérito recursalCinge-se a controvérsia recursal à análise da necessidade ou não de que a prova pericial a ser realizada nos autos de origem seja realizada por profissional engenheiro. Segundo a r. decisão agravada, uma vez que expert nomeado para a realização do trabalho técnico de avaliação se trata perito imobiliário, com inscrição no CNAI (Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis) e no CRECI (Conselho Regional de Corretor de Imóveis), possui capacidade técnica suficiente para avaliação de bens imóveis em processo de desapropriação para o fim de fixação do valor da indenização.No entanto, em que pese a conclusão do douto juízo de origem, o objeto de perícia dos autos demanda conhecimento especializado a justificar a substituição do perito imobiliário por perito com formação em engenharia agrônoma.Isso porque, além de a perícia se tratar de imóvel rural, a indenização a ser fixada deve considerar outros vários aspectos que não apenas critérios de mercado (como localização, extensão e/ou utilização exclusiva de método comparativo de análise de dados em imóveis similares, algo comum na avaliação em imóveis urbanos), como também, por exemplo, o valor da propriedade na condição original (antes da desapropriação) e o seu valor remanescente (após a desapropriação), alterações de forma, uso, acessibilidade, ocupação e aproveitamento, eventual percentual de reserva legal, recomposição de danos ambientais. É por isso que na avaliação de imóveis rurais o mais adequado é que se produza não um PTAM (Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), mas sim laudo técnico produzido por Engenheiro de Avaliações. Essa é a razão pela qual a NBR 14653-3, que cuida da avaliação de imóveis rurais, preconiza diretrizes e padrões específicos de procedimentos para avaliações de imóveis rurais (tratamento de dados por fatores, tratamento científico, método comparativo, capitalização, involutivo, evolutivo etc.), sendo considerada exigível em todas as manifestações técnicas a vinculação do parecer a atividades de Engenharia de Avaliações de imóveis rurais:1.2. Esta parte da ABNT NBR 14653 é exigível em todas as manifestações técnicas escritas, vinculadas às atividades de Engenharia de Avaliações de imóveis rurais.Sendo a necessidade do objeto da perícia a realização de um laudo técnico produzido por engenheiro de avaliações, o próprio perito nomeado concordou com a substituição caso este fosse o caso (mov. 276.1 dos autos de origem):4- Sendo assim fico à disposição, com meu conhecimento técnico e competência em fazer um novo PTAM, porém, se a necessidade for um laudo fornecido por um Engenheiro de Avaliações, concordo com a troca.Logo, pela complexidade do objeto da perícia que agora deve ser definitiva (ou seja, mais formal e complexa, procedimento próprio (arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil) e com a ampla participação das partes e de seus assistentes técnicos aptos a discutirem os critérios, metodologias e conclusões adotados pelo perito oficial), parece pertinente e adequado a substituição da perícia imobiliária por trabalho de engenharia de avaliações de imóvel rural.Em situações semelhantes, assim já entendeu esta 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO ENGENHEIRO AGRÔNOMO PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DEFINITIVA NO CASO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXPROPRIADA - PRETENSÃO PARA NÃO NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DEFINITIVA - NÃO ACOLHIMENTO - PLEITO PARA CONTINUIDADE DA PERÍCIA DEFINITIVA PELO PERITO NOMEADO QUE EFETUOU A AVALIAÇÃO PRÉVIA - IMPOSSIBILIDADE NO CASO - É ESSENCIAL A ELABORAÇÃO DE LAUDO DEFINITIVO, A SER EFETUADO POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO, COM CONHECIMENTOS TÉCNICOS E ESPECÍFICOS NA ÁREA DE ENGENHARIA, NOS PROCESSOS DE INDENIZAÇÃO POR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA SE ALCANÇAR A JUSTA INDENIZAÇÃO - DISCORDÂNCIA DAS PARTES QUANTO AO VALOR APURADO NA AVALIAÇÃO PRÉVIA PELO PERITO NOMEADO ANTERIORMENTE - NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO ENGENHEIRO AGRÔNOMO ESCORREITA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014589-73.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 19.06.2023) – grifos nossos.Portanto, considerando o objeto da perícia a ser realizada, entendo que é o caso de dar provimento ao recurso para o fim de determinar a substituição do perito imobiliário nomeado por profissional engenheiro de avaliações, nos termos da NBR 14653-3. 3. DISPOSITIVOAnte todo o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento cível interposto para o fim de determinar a substituição do perito imobiliário nomeado por profissional engenheiro de avaliações, nos termos da fundamentação.
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