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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos por ROMILDA DONATO em face do acórdão de mov. 24.1, proferido nos autos de agravo interno n° 0114226-84.2023.8.16.0000, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelo embargado IRMÃOS MUFFATO S.A.Alega a embargante que o acórdão padece de omissão ao deixar de fixar os honorários de sucumbência que seriam devidos diante de sua intimação e comparecimento nos autos para apresentação de contrarrazões.Intimado da presente oposição, o embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição da pretensão de integração do acórdão (mov. 12.1/ED). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do recurso por ser tempestivo.Não há omissão a ser sanada.A reclamação ajuizada pelo embargado foi rejeitada liminarmente, não tendo havido arbitramento de honorários, pois a embargante não fazia parte do polo passivo.Interposto agravo interno, o recurso não foi provido, não tendo sido arbitrados honorários por ausência de previsão legal.Além disso, entende o STJ que, ainda que arbitrados honorários anteriormente, não cabe o seu arbitramento em sede de recurso de agravo interno.Veja-se:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.1. O julgado estadual esclareceu as questões jurídicas suscitadas na medida necessária ao deslinde da controvérsia, apontando motivos consistentes, o que não se confunde com omissão, obscuridade nem com deficiência de fundamentação, tendo em vista que apenas apresentou argumentos diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.2. Estando presentes os requisitos para a fixação de honorários recursais, não há como afastar a referida verba estabelecida por esta instância superior.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido.4. Agravo interno desprovido.”(AgInt no AREsp n. 1.900.025/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.).Inclusive, todos os julgados colacionados pela embargante dizem respeito a recursos de apelação e não a agravos internos.Desse modo, não há vício a ser sanado.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte rejeite os embargos de declaração.
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