Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu representante legal, ofereceu denúncia (mov. 49.1) contra Adriano Campos, conhecido por “Boy”, e Solange Lessak Campos; Guilherme Oliveira dos Santos e Kleverson Luiz Muniz Ferreira e Maico Cardoso Jacinto, qualificados na peça inicial, pela prática dos fatos descritos nos seguintes termos:“No dia 15 de janeiro de 2023, por volta das 22h59min, na residência localizada na Rua Professora Maria Mota, nº 41, bairro Jardim Santa Rosa, neste Município e Foro Regional de Campina Grande do Sul, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS, KLEVERSON LUIZ MUNIZ FERREIRA, MAICO CARDOSO JACINTO, SOLANGE LESSAK CAMPOS e ADRIANO CAMPOS, acompanhados de MARIA ISABEL MUNIZ DA SILVA e LUÍS CARLOS MOREIRA FERREIRA, ambos já falecidos, além de indivíduo até então somente identificada como “Macaco”, todos com consciência e vontade de matar (animus necandi), cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, mataram a vítima BRYAN WESLEY DE SOUZA EVANGELISTA DE FARIA, por intermédio de disparos de arma de fogo, causando lesões por instrumentos perfuro-contundentes na vítima, o que, por sua sede e natureza, foram a causa efetiva de sua morte; tudo conforme "Boletim de Ocorrência nº 2023/56418" (mov. 1.2), “Laudo de Exame de Local de Morte” (mov. 1.7) e relatório de investigação (mov. 1.9).Segundo consta dos inclusos autos de Inquérito Policial, todos os agentes concorreram de modo relevante para a consecução do resultado morte. Apurou-se que MARIA ISABEL MUNIZ DA SILVA e LUÍS CARLOS MOREIRA FERREIRA (ambos já falecidos) foram responsáveis pelo planejamento do delito. O denunciado MAICO CARDOSO JACINTO teria indicado onde seria a casa da vítima. Os denunciados ADRIANO CAMPOS e GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS, acompanhados da pessoa até então somente identificada como “Macaco”, e dos denunciados SOLANGE LESSAK CAMPOS e KLEVERSON LUIZ MUNIZ FERREIRA (que aguardaram no veículo automotor), efetuaram disparos de arma de fogo assim que BRYAN WESLEY DE SOUZA EVANGELISTA DE FARIA abriu a porta, matando a vítima.Como se viu da investigação, o crime foi praticado em razão da disputa entre grupos rivais por pontos de venda de drogas ilícitas. Segundo consta, o denunciado ADRIANO CAMPOS, também conhecido como “Boy”, e a denunciada SOLANGE LESSAK CAMPOS praticavam o tráfico de drogas na região. Eles forneciam drogas para que MARIA ISABEL MUNIZ DA SILVA (falecida em razão de vingança pela morte da vítima BRYAN – autos 0000543-65.2023.8.16.0037) distribuísse para os vendedores locais, incluindo os denunciados GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS e KLEVERSON LUIZ MUNIZ FERREIRA. Contudo, após descobrirem que a vítima BRYAN WESLEY DE SOUZA EVANGELISTA DE FARIA estava comercializando entorpecentes para o grupo rival integrado por Paulo de Tarso Evangelista e Neemias Evangelista (denunciados pela morte de MARIA ISABEL nos autos 0000543- 65.2023.8.16.0037), os denunciados planejaram e executaram o plano que culminou com a morte da vítima BRYAN.Portanto, conforme consta nos autos, o crime foi praticado pela motivação torpe consistente na disputa entre grupos rivais por pontos de venda de drogas.Além disso, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, vez que a vítima foi colhida de surpresa, eis que alvejada logo após ter aberto a porta de sua residência.Finalmente, conforme se viu, o crime foi praticado para assegurar a execução do crime de tráfico de drogas praticado pelos denunciados. ”A denúncia foi recebida em 20 de setembro de 2023 (mov. 66.1).Encerrada a primeira fase de instrução de processo do júri, a Dra. Juíza de Direito acolheu a denúncia para pronunciar Adriano Campos, Solange Lessak Campos, Guilherme Oliveira dos Santos, Kleverson Luiz Muniz Ferreira e Maico Cardoso Jacinto, em tese, pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado, descrito no artigo 121, § 2°, incisos I, IV e V do Código Penal, a fim de serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri (mov. 379.1).Insatisfeitos, os réus apresentaram o presente recurso em sentido estrito.Em alegações conjuntas, Adriano Campos e Solange Lessak Campos afirmam que não foi apresentada evidência mínima que sugira a participação deles nas condutas descritas pela acusação. Sustentam que não tinham nenhuma relação com a vítima e que, no dia e horário dos fatos, Adriano estava em um churrasco na residência da amiga de sua esposa Carla, enquanto Solange estava em sua própria residência. Alegam, ainda, que as declarações colhidas na fase investigatória foram inconsistentes e desconectadas da realidade dos fatos, não havendo provas seguras de que tenham participado do crime descrito pela acusação. Alternativamente, pedem o afastamento das circunstâncias qualificadoras, argumentando que nenhuma testemunha confirmou a motivação do crime, a dificuldade de defesa da vítima, ou a finalidade de garantir a execução de outro crime. Por fim, solicitam a concessão de liberdade provisória para aguardarem em liberdade a tramitação processual (mov. 423.1).Guilherme e Kleverson afirmam que "a prova judicializada foi muito frágil" para justificar a pronúncia, pois não conseguiu identificar os autores do homicídio, sendo arriscado concluir pelas suas participações com base apenas no “relatório policial”. Portanto, requerem a despronúncia e a fixação de honorários advocatícios pela defesa dativa em segundo grau (mov. 432.1).Maico Cardoso, por seu turno, alega a ausência de provas que sustentem a denúncia, afirmando que não participou do fato e que apenas “contatou a polícia” para relatar a presença de um corpo na Kitnet nº 04, ao lado da sua residência, além de que não possui envolvimento com tráfico de drogas. Ademais, argumenta que não está demonstrada nenhuma relação sua com as circunstâncias qualificadoras imputadas. Portanto, requer a impronúncia ou o afastamento das qualificadoras (mov. 438.1).O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e não provimento dos recursos, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia (mov. 20.1-TJ).Na fase do art. 589 do Código de Processo Penal, a Dra. Juíza de Direito a quo manteve integralmente a decisão recorrida (mov. 439.1).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo ”conhecimento e desprovimento dos recursos defensivos” (mov. 24.1-TJ).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer os recursos.Embora interpostos separadamente, os recursos podem ser conjuntamente analisados, por se tratar do mesmo fato e pela semelhança nos pedidos.Dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal que: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, para se remeter o exame sobre os fatos ao Tribunal do Júri, a quem constitucionalmente compete julgar os crimes dolosos contra a vida.No presente caso, a materialidade do crime está amplamente revelada por portaria (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), Exame de Confronto Papiloscópico (mov. 1.6), laudo de exame de local de morte (mov. 1.7), laudo de perícia em equipamento computacional (mov. 1.8), relatório de investigação (mov. 1.9) e pelos depoimentos colhidos nos autos.No que diz respeito à autoria e participação no crime, há indícios que envolvem os recorrentes, apesar de eles negarem a prática dos atos imputados.Tais elementos de cognição – aptos a embasar a decisão de pronúncia –, estão evidenciados na cuidadosa análise da douta Procuradoria Geral de Justiça que se reproduz para, também, fundamentar a presente decisão:“O relatório de investigação policial (mov. 1.9) descreveu como ocorreu como se desenvolveram os fatos relacionados ao homicídio de Bryan, explicando que, na ocasião da morte de Maria Isabel (processada nos autos de nº 0000543-65.2023.8.16.0037, constou informações de que ela praticava o tráfico e drogas e foi um dos mentores do assassinato de Bryan) na medida que foi apreendido o seu celular e, através da extração dos dados, as conversas de WhatsApp remetem à morte do Bryan. Através de tais mensagens, extraiu-se a possível sequência dos fatos:(i) Maico teria constatado que Bryan estava vendendo drogas no mesmo ponto em que Maria Isabel fazia a venda, o que o levou a relatar o fato a ela. (ii) Diante desse conhecimento, Adriano, Maico, Kleverson, uma mulher (Solange) e mais um rapaz (Guilherme) se dirigiram à residência de Bryan, indicada por Maico e executaram o crime.(iii) No dia seguinte à morte de Bryan, que era amigo de Paulo e Tarso Evangelistas, também traficantes da região, Maria Isabel foi executada em represália pela morte de Bryan.(iv) Realizada a apreensão e extração de dados do celular do Paulo Evangelista, foram encontradas conversas com Neemias assumindo a autoria do homicídio de Maria Isabel, apontando como motivação a vingança pela morte de Bryan.(v) Em outras conversas, extraídas a partir do celular do Bryan é possível identificar a guerra existente entre os grupos criminosos por pontos de vendas de drogas, relatando que Bryan iria alugar a casa na Vila com a finalidade de “pegar a veia”, supostamente, Maria Isabel, pois, em outra oportunidade, os irmãos Evangelistas já haviam tentado ceifar a vida de Maria Isabel, mas não obtiveram sucesso na empreitada criminosa.Posto isso, vale conferir os depoimentos a seguir transcritos, em especial as declarações dos réus Kleverson e Guilherme, que apontaram o envolvimento dos corréus, com riqueza de detalhes. Ademais, os testemunhos policiais são convergentes sobre a ocorrência dos fatos, indicando os autores do delito, endossando o conteúdo das investigações colacionadas no caderno investigatório. Logo, corroborou-se judicialmente as investigações policiais, viabilizando, portanto, a pronúncia dos réus. Vejamos.Em juízo, o réu Adriano Campos relatou o seguinte:“(...) que não está ligado ao crime, ficou sabendo da morte dele no velório da sua sogra. Que não tem certeza, mas o depoente e sua sogra tinham desavenças. A sua sogra (Maria Isabel) estava envolvida com o tráfico e brigou com ela para ela parar, porque a levaria para a desgraça. Ela morreu, o depoente saiu prejudicado, pois está sendo acusado de tráfico de drogas, acham que matou essa pessoa. Acredita que sua sogra teve envolvimento com a morte do Bryan, pois ela traficava e o seu sogro disse que ela estava sofrendo ameaças na região. Não tinha contato com ela, pois não queria que ela traficasse. Que não foi orientado para não fugir. Queria viver sua vida de forma saudável e normal com sua família. Mas não foi isso que aconteceu em alguns momentos da sua vida, acabando por ocasionar muitas coisas. Não tem nenhum envolvimento com a morte do Bryan. Que nunca teve uma ligação com o Kleverson, ele ficava no canto dele enquanto o depoente no seu. Ele nunca chegou a frequentar sua casa. Não sabe dizer por qual motivo envolveu sua irmã e o depoente no transtorno. Foi preso em uma terça feira durante o velório da sua sogra. No dia 15, no domingo, estava na casa da amiga da sua esposa, estavam fazendo churrasco no dia. Estavam em conhecidos e família. Por volta das 19h, 20h foram para a casa da Jéssica, amiga da sua esposa. Voltou de lá por volta da 1h, 1h30. Não tinha nenhuma razão para matar o Bryan, não o conhecia e não ameaçou sua vida. Conversava com sua sogra, mas evitava envolvimento com ela. Não conversavam por celular. Não era um patrão do tráfico. Não sabe dizer se os policiais foram à sua casa na época em que traficava, acredita que não. Foi preso sem arma, drogas, dinheiro. Foi preso no velório da sua sogra. Não tem bens, casa e tem carro financiado. O carro é um Celta 2016. Não tinha vida de riqueza, sua esposa fez um MEI para levarem uma vida honesta. Tinha pouco contato com sua irmã, estava foragido, vivia apenas com a sua esposa e sua filha. Não tem celular, não tem rede social, somente sua esposa tinha. Não tem participação nenhuma com esse crime, estava tentando consertar sua vida (…)”.O réu Maico Cardoso Jacinto afirmou em juízo que:“(...) No dia da morte, do que aconteceu, a dona das kitinetes sempre pedia que avisassem aos frequentadores do local que havia casa para alugar. O rapaz foi um dia antes, no sábado, e no domingo já morreu. Esse moço que morreu, que não conhece, alugou. Sobre a morte dele, no dia não estava em casa. Seu irmão e o depoente ligaram para a polícia, mas não sabe quem foi o autor. O rapaz não foi perguntar onde morava o Bryan, falou que tinha uma casa, que estava alugada, e uma desocupada. Foi trabalhar cedo em obra, não conhece esse rapaz porque só trabalhava, não conhecia muita gente do local. Ele passou por ali por volta das sete horas da manhã e perguntou se tinha casa para alugar, falou que tinha uma vazia e uma cheia. Não sabia quem morava nessa casa, não conversou com o Bryan. Não viu se ele foi até a casa de manhã, saiu porque seu patrão estava esperando. Durante a noite, só ouviu os disparos, não viu nada. Foram vários disparos, não viu alguém passar porque estava deitado. Saiu junto com seu irmão e não tinha mais ninguém. Não soube posteriormente quem foi o autor do crime, não conversava com muita gente, pois só andava do serviço para casa. Não conhece Guilherme Oliveira dos Santos, Kleverson Muniz Ferreira, Solange Lessak dos Santos e Adriano Campos”.A ré Solange Lessak Campos, também ouvida em Juízo, disse que:“(...) tomou conhecimento da acusação quando pegou advogado para o seu irmão e quando a vizinha falou que os policiais tinham entrado na sua casa. Como trabalha o dia todo na rua, pediu para o doutor dar uma olhada e então tomou conhecimento. Nunca ouviu falar no Bryan, soube da morte dele por causa dos policiais que estavam a procurando. Não participou do crime, pois não caberia a ela uma situação dessa, não sabe o motivo. Depois do fato, não ouviu falar quem foi o autor da morte do Bryan, não mora naquele local e nem sabe ao certo onde foi, se foi no Santa Rosa ou outro lugar, pois reside no Eugênia Maria, no Jardim Graciosa. É meio longe e nem tem conhecimento; sua mãe mora no Santa Rosa. Como passou um tempo difícil, se afastou da família; (...) conhecia Maria Isabel, mas não tinha convívio, nem muita amizade. (...) Tem cinquenta anos, não é uma menina, nem de longe. Conhece o Kleverson, não tem relação de amizade, nem inimizade; é mais para inimizade, pois uma vez ele a xingou de palavra de baixo calão, seu namorado não gostou, acabou dando bordoadas no carro dele e acha que ele ficou com raiva. Não aconteceu mais nada, cada um para o seu canto e não tinha convívio, não tinha amizade; era briga de família, na verdade. Não entende até agora qual foi o motivo para a colocar nessa situação (...) foi atrás de saber o dia, para ver o que estava fazendo e se recorda que foi em um domingo, estava em casa. Passou o dia todo em casa, como sempre. No período da tarde, para o anoitecer, uma senhora, amiga foi ver lingeries, pois tinham chegado novidades e ela passou na sua casa e é isso o que lembra, dessa mulher, Sandra, ter ido à sua casa. Não saiu da residência. (...) A esposa do seu irmão é irmã do Kleverson. Ficou foragida por um tempo por medo, pois nunca passou por essa situação; está errada, mas é uma situação que chocou demais, achou que não chegaria a esse ponto, que esse menino falaria a verdade, mas não aconteceu. Vai passando o tempo e, ainda sente medo, faz tratamento, chegou a fazer um exame na época, para saber se estava tudo bem, mas foi um erro, ficou com medo de passar mal dentro de uma cadeia e não ter socorro. Tem cinquenta anos e nunca passou por uma situação dessa, nunca entrou dentro de uma delegacia. (...) Teve diagnóstico de câncer de colo do útero, já estava avançado, no intestino e na bexiga, em 2021. Fez tratamento e o finalizou no final de 2021, com quimioterapia, radioterapia e braquiterapia, que foram quatro sessões, o que desencadeou bastante sequela. (...) Está em tratamento no Hospital Angelina Caron por tempo indeterminado, é o acompanhamento do câncer (...) ainda não foi para o Complexo Médico Penal, passou por avaliação na semana passada, mas ela antecipou que ficará dois meses sem a consulta, pois com o SUS é mais demorado (...).O réu Kleverson Luiz Muniz Ferreira relatou que:“(...) não sabia que fariam mal para ele, mas tinha conhecimento da disputa, de que quem entrasse no local para vender droga, aconteceria algo com as pessoas. O responsável pela venda de drogas na região era o Ruan, que ficava na rua. Sua mãe pegava os pacotes de drogas e o dono do espaço, que era o Adriano e a Solange, que é dona do Crack. Adriano era casado com sua irmã, mas quando aconteceram os fatos não sabe se estavam juntos. O Adriano era responsável pelo fornecimento de drogas na região, do pó e da maconha, enquanto a Solange era responsável pelo fornecimento do Crack. Ficou sabendo da morte no dia seguinte ao da sua morte, quando foram avisar que sua mãe estava morta na frente de casa. O Ruan desceu até sua casa e avisou que sua mãe estava morta. Chegando no local, ela estava com 12 tiros na frente de casa. Ficou sabendo da morte do Bryan depois que mataram sua mãe, pois seu pai, dois dias antes ameaçou sua mãe de morte. Seu pai faleceu um mês depois da sua mãe, ele foi fazer uma cirurgia no Hospital Angelina Caron e morreu durante a cirurgia. Dois dias antes da morte da sua mãe, quando chegou em casa, ela estava chorando e disse que o seu falou que a mataria se a pegasse na lanchonete conversando com homens. Que ele disse isso para ela por duas vezes. No momento, estava o investigador Marcos e o Delegado e falou na frente dele que se tivesse sido o seu pai, estaria na “água” com o depoente, mas não tinha conhecimento que estavam envolvidos o Bryan, o Baiano e a Solange. O seu pai era o Luiz Carlos Moreira Pereira. No dia seguinte ao da morte da sua mãe, perguntou onde estava o carro do seu pai e ele disse que não interessava e foi para casa. O delegado disse que havia sido o depoente o executor do Bryan, pois estava vendendo drogas na rua, estava dirigindo o carro quando o mataram, mas o carro era de seu pai, que nunca o deixou pegar o carro. O motivo era porque o Bryan estava vendendo drogas no bairro Santa Rosa, pois o lugar é muito pequeno. O Bryan vendia drogas perto de um bar, na rua de cima e ficou sabendo pelo Maicon. Não sabe quem era o fornecedor do Bryan. Que o Adriano não gostou que ele estava vendendo drogas no espaço dele, que é o bairro Santa Rosa. Sabe que o Bryan vendeu dois, três dias apenas e o Adriano tirou a vida dele. Que seu pai estava dirigindo o carro, o Maicon, o Macaco e mais uma mulher de cabelo preto, que não conhecia. O Maicon é um menino que mora na casa onde mataram o Bryan, era um terreno com várias casas e o Maico foi falar para o Adriano que o Bryan estava vendendo drogas no local. O Adriano já foi atrás dele. O Maico foi o “capetinha” da história e levou à morte da sua mãe. O Maico foi junto com o Adriano para executar o Bryan. Eles desceram na lanchonete da sua mãe por volta das 20h15, 20h, 20h30 e estava o “macaco”, que é um homem grande e com a pele bem escura, o Maico, uma mulher de cabelo preto e perguntaram pela sua mãe, pedindo para chamá-la. A sua mãe não estava, então, pegaram o celular da lanchonete e tentaram ligar para ela. Sua mãe estava recusando a ligação. Pediram para o depoente chamar seu pai, que os encontrou e os levou, acredita que até a residência do Bryan. Eles comeram espetinhos na lanchonete e saíram todos bravos do local. Falaram que a mulher morena era a Solange, mas não tem absoluta certeza, pois não conhece a Solange. O delegado perguntou se conhecia a Solange e que, se o ajudassem, soltaria o depoente. Que eles enviaram três advogados para saber do que o depoente os estava acusando e o que estava falando e, quando sair tem certeza de que vão fazer mal para o depoente, pois fizeram para algumas pessoas, pois sabe o que acontece com “caguetas”. (...) Que uma das advogadas era a Dra. Franciele e falou para o depoente tentar não cruzar o caminho do Adriano, pois ele iria fazer mal. Queria pedir para não deixar encontrar-se com ele, pois é isso que vai acontecer. (...) Tem medo de que aconteça algo com sua vida, pois denunciou o Adriano. Onde está preso não tem contato com o Adriano. (...) Não conhecia a Solange por aparência, apenas por nome, já que todos sabem que ela é dona do espaço do Crack. Que não foi ela que quebrou o carro, mas o marido dela. Quem estava junto, não sabe dizer se era o “macaco”, mas era um rapaz, moreno e grande. Essa mulher tinha cara de 40 anos, com muito pó no rosto, estava muito arrumada e bonita, no dia em que entraram na lanchonete e comeram alguns espetinhos. Queriam ir atrás da sua mãe, que não estava no local, chamaram seu pai e os levou. O Delegado falou que se o depoente o ajudasse no caso, iria soltá-lo. Ele perguntou se o Guilherme estava no carro e disse que sim, se a Solange estava no carro, disse que sim, perguntou se quem mostrava era a Solange e disse que sim. Foram coisas desse tipo. Que confirmou sem ser verdadeiro para ver se o soltava. Não sabe dizer se era a Solange, viu uma mulher que estava com eles, mas não sabe dizer se era ela, disse apenas para que o delegado o ajudasse. O Adriano conhece, pois ele já namorou sua irmã e tem um filho com ela. Que ele deu um soco na boca dela, quebrou um dente da parte da frente e foi onde aconteceu tudo com sua mãe. (...) Que mataram sua mãe por terem matado o Bryan, que era parente e amigo dos Evangelistas. Soube que quem atirou foi o “macaco” e depois o Adriano deu o restante dos tiros para não o deixar vivo. Ficou sabendo pelo seu pai, porque o depoente acusou seu pai de ter matado sua mãe. Sua mãe pegava os “pc” e entregava na mão do Ruan. Quem pegou o celular foi seu pai. (...) Que não vendia drogas, comprava. Ganhava mil reais na lanchonete, 500 de vale alimentação e 500 de pagamento, às vezes, sua mãe pagava um pouco mais. No dia, chegou na lanchonete, o Adriano, o Maico, que foi o causador de tudo isso, um rapaz grandão, moreno, essa mulher de 38, 40 anos, bonita, bem-vestida. Chegaram quatro pessoas, o Adriano, o Maico, o “macaco” e essa mulher. Não sabe dizer se era a Solange ou não. Seu pai pediu o celular da lanchonete emprestado, pois queriam falar com sua mãe, não conseguiu falar e levou junto o celular. Foram todos no mesmo carro, não sabe dizer mais nada. Sabe que foi por causa do Bryan que foram matar sua mãe no outro dia. O Guilherme não estava no local do crime. Era uma mulher dentro do carro, por volta de 39, 40 anos, não uma menina. Se acontecer alguma coisa com o depoente, gostaria de falar que foi a mando da Solange e do Adriano.Guilherme de Oliveira dos Santos, interrogado em Juízo, relatou que:“(...) não fez isso, trabalhava com o Kleverson, de terça à domingo, nunca se envolveu com nada errado, é batizado, pertence à Igreja, perdeu dois irmãos e, recentemente o Kleverson perdeu a mãe. Maico conhecia, pois ele ia à lanchonete. Adriano conhecia porque ia à lanchonete também. A Solange não conhecia. Ouvia falar da Solange, que seria dona das pedras de crack. Sabia que ela era dona do crack da região. Que sempre iam pessoas na lanchonete e falavam que ela era dona das pedras de Crack e o Adriano era dono da cocaína. Eles são parentes, mas não os conhece. Que ficaram sabendo posteriormente da morte do Bryan, pois a polícia foi até sua casa, bateram no seu irmão menor para dizer onde estava, disse que estava na Igreja e o pegaram. Que todos falaram na vila que os autores da morte do Bryan teriam sido um rapaz moreno e alto junto com o Adriano. O moreno não sabe o nome, nunca o viu. O Maico que falou isso, foi à lanchonete, disse para a Dona Isabel que havia gente vendendo droga no local, queriam que avisassem o Adriano. A Maria Isabel estava envolvida no tráfico, ela não ficava em casa, saía e dizia que era gerente. Não ficou sabendo nada da morte da Maria Isabel. Acha que pode ser porque o Maico avisou Maria sobre o Bryan, e ela avisou o Adriano, que matou o Bryan. Não sabe do envolvimento do Maico, ele ia à lanchonete e comia os petiscos, não sabe dizer se ele traficava, apenas que era usuário. Ele sempre conversava com a Dona Isabel. O Maico sempre ia na lanchonete, pegava drogas com a Maria Isabel e, acredita que por isso ele quis avisar do Bryan. O Maico sempre pegava drogas no local e sempre avisava a Maria Isabel do que acontecia. O Adriano era o responsável pela cocaína e a Solange pelo crack. O Maico avisou que havia alguém vendendo cocaína no terreno da casa dele. (...) O Kleverson tinha o nome sujo e precisou cadastrar o chip no seu nome. No dia dessas conversas, o celular não estava com o depoente. Nesse dia, chegou o Maico, um moreno, o Adriano e uma mulher, pediram para chamar a Maria Isabel, que não estava em casa, pediram para chamar o Luiz Carlos. Eles conversaram e o Adriano pediu o celular emprestado, pegou o celular emprestado e saíram de carro com o Luiz Carlos. Após umas 21h, o Luiz Carlos chegou com o celular e o carro, o Adriano, a mulher e o moreno não estavam mais junto. Contou uma versão diferente na delegacia, pois estava sob pressão dos policiais, não foi torturado, mas estava sob pressão. O delegado disse que se o depoente falasse isso, seria libertado. Não estava junto e nem o Kleverson, estavam os dois na lanchonete naquele dia. Nunca viu a Solange. Quanto ao reconhecimento, o Delegado perguntou se a mulher era a Solange e, apesar de não saber quem era, falou que sim. Todos falaram que era uma mulher loira e disse que sim. (...) Que todos falam que a Solange é uma mulher ruim, o Maico e a Maria Isabel falavam dela. Não era o depoente e o Kleverson que estavam no carro e as conversas não foram eles também. Não era usuário, não sabe por que o Kleverson disse que entregava drogas. Nunca entregou drogas para a Maria Isabel”.O policial Gustavo de Pinho Alves afirmou que:Quando chegou em Campina Grande do Sul assumiu a chefia da delegacia, salvo engano, em julho de 2023. Assim que chegou, determinou que fosse dada prioridade na tramitação dos inquéritos policiais que tinham sido instaurados na Delegacia para apurar crimes de homicídio. Dentro dos inquéritos policiais que já estavam tramitando na unidade policial, passou a se inteirar do conteúdo das investigações referentes ao inquérito policial que apurava a causa da morte do Bryan. E através de diligências também, iniciamos diligências para combater o tráfico de drogas aqui na cidade de Campina Grande do Sul. Em análise da documentação constante do inquérito policial que tinha sido instaurado para apurar a prática de homicídio contra o Bryan, tomaram conhecimento de que havia a autoria do referido homicídio, autoria essa que conseguiram identificar através da morte da Maria Isabel. Só para contextualizar toda a situação, na verdade o Bryan morreu no dia exato não me recordo, na noite do dia anterior, em que a Maria Isabel tinha falecido; o Bryan morreu em um dia e a Maria Isabel no outro. Através da análise de dados da Maria Isabel, conseguiram comprovar a autoria do homicídio do Bryan, constataram que, na verdade, a Maria Isabel, o marido dela, o Kleverson e outros elementos, teriam arquitetado a morte do Bryan. A motivação desse homicídio seria devido ao fato de que o Bryan estava vendendo drogas no bairro Santa Rosa e concorrente de Maria Isabel e dos demais integrantes dessa organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Através da análise de dados, conseguimos verificar que eles arquitetaram a morte do Bryan, inclusive há mensagens que falam “nós temos que pegar o Bryan cagando” e mencionam, nessas mensagens, após a morte do Bryan, como teria ocorrido a prática do crime. Há menção do Maico, que morava nos fundos da casa do Bryan, e a princípio, de acordo com as investigações, seria quem teria indicado o local, a residência exata do Bryan. Maicon teve essa função, vamos assim dizer, de indicar a residência que o Bryan estava, para que os executores fossem até lá e o matassem. Após praticarem o crime, eles mencionam que, a Maria Isabel manda mensagem para o Kleverson, um para o outro, trocam mensagens mencionando como foi, que dois ou três tinham ficado no carro ou que três tinham entrado, ou seja, dá para entender que cinco elementos teriam participado da morte do Bryan. (...) o que está escrito no relatório de investigação confirma. Resumindo, através das diligências conseguimos identificar os demais envolvidos na prática do referido crime, entre eles, o Kleverson. Só abrindo um parêntese nessa situação, através das trocas de mensagens conseguiram identificar, exclusivamente por essas mensagens, três elementos, sendo a Maria Isabel, o marido dela, vulgo “amor” e o Kleverson, que era quem trocava as mensagens relatando como teria sido praticado o homicídio. Até menciona na situação, salvo engano, agora não se recorda o veículo que eles mencionam na situação. (...) Maria Isabel fazia parte da organização comandada pelo Adriano e a Solange, que salvo engano são irmãos. Eles também comandavam o tráfico de drogas no bairro junto com a Maria Isabel. Maria Isabel, Solange e Adriano e, do outro lado, Paulo Evangelista e o Neemias, de outra facção, que estavam disputando entre eles pontos de drogas ali no bairro. Voltando, quando da prisão do Kleverson, ele acabou relatando como isso teria ocorrido e, salvo engano, se eximiu da cena do crime, mas informou que o Guilherme, que era seu convivente, namorado, teria participado desse homicídio que vitimou o Bryan, mencionando, se não estou enganado, a participação do Adriano e da Solange também no referido homicídio. De posse dessas informações, foi representado também pela prisão da Solange, do Adriano e do Guilherme. Na prisão do Guilherme, ele foi interrogado também, agora com exatidão não sabe relatar quem ele falou que estava envolvido no crime, não sabe se ele relatou também que estava a Solange e o Adriano envolvidos na situação do delito que vitimou o Bryan, mas ele foi condizente com as versões relatadas pelo Kleverson que, salvo engano, não estava presente no momento dos fatos, mas tinha participação no referido homicídio. O que se constatou foi que os elementos, Kleverson, Adriano, Solange, Maico, Maria Isabel e o esposo dela participaram desse homicídio em que vitimou o Bryan, cuja motivação foi a disputa de pontos de venda de tráfico de drogas, no bairro Santa Rosa e, para demonstrarem poder à facção rival, composta por Paulo e Neemias, mataram o Bryan. No dia seguinte, a Maria Isabel acabou sendo morta por Paulo e Neemias como represália pela morte do Bryan. Ficou claramente demonstrada a participação desses elementos no crime que vitimou o Bryan e a motivação foi a disputa por pontos de venda de tráfico de drogas. Com a morte da Maria Isabel foi apreendido o celular em poder dela e, através da extração de dados, constou como o crime havia sido praticado e conseguiram identificar os envolvidos, ratificando tudo que está no relatório (...).Dheison Frigeri de Moraes afirmou judicialmente que:(...) no dia 15 de janeiro de 2023, foi chamado para atender uma ocorrência de crime, em que havia uma senhora alvejada por diversos disparos de arma de fogo. Após alguns instantes, chegou o filho da Maria Isabel, o Kleverson Muniz, dizendo que haviam sido os irmãos Evangelistas. Inquirido a respeito da motivação, ele não soube dizer o motivo ou não queria dizer. foi apreendido o celular e enviado para extração de dados. A partir disso, encontraram conversas que fazem remição à possível emboscada ao Bryan Eangelista, da Maria Isabel com o contato “amor” e com o contato “GKBida”, que seria o Kleverson. Nessas mensagens ela pergunta se havia perigo da placa do carro, ele responde que não porque não havia câmera no local. Em outra mensagem, ela pergunta para o Kleverson onde estava e ele disse que ficou dentro do carro e três pessoas haviam entrado na residência. Pelo contexto, entenderam que teria sido relativo ao homicídio do Bryan. A segunda situação, teria sido acerto de contas pela morte do Bryan. O Bryan foi morto no dia 14, às 23h e a senhora Maria Isabel, no dia 15, às 11h. acredita que tenha sido acerto de contas. Após isso, houve a apreensão do celular de um dos amigos do Bryan, um dos irmãos Evangelistas, em que havia uma mensagem “se não matamos essa veia, o negócio iria ficar ruim pra gente”. A sua participação se resumiu a análise do aparelho telefônico. Participou da análise de extração de dados do celular da Maria Isabel. Enviam o aparelho à agência de Inteligência, eles extraem os dados e enviam um relatório com diversas páginas e, a partir disso, confeccionam o relatório. Um dos relatórios é da Maria Isabel. Nesse caso, não era necessária autorização, pois tratava-se do aparelho da vítima e não do autor. O Adriano, conforme se recorda, ele foi preso durante o velório da Maria Isabel e que era genro dela, mas mensagens trocadas, não se recorda de nenhuma. Não se recorda de mensagens de Maria Isabel e Solange. Salvo engano, o celular era utilizado pelo Kleverton e pelo Guilherme e em uma das conversas ele a chama de mãe. Recorda-se que havia a menção de uma menina que estava dentro do carro, mas com base nas extrações de dado não sabe dizer quem era. Parece que o Kleverson teria ficado no carro com essa menina e outras pias teriam entrado na casa.”Pelas provas anexadas aos autos, verifica-se a existência de indícios suficientes de autoria dos acusados. Os depoimentos colhidos na fase extraprocessual e, posteriormente, confirmados durante a instrução processual, especialmente os de Kleverson, Guilherme e do delegado que presidiu a investigação, apresentaram versões convergentes que indicam a participação dos réus denunciados pelo crime de homicídio. Além disso, as conversas extraídas do celular apreendido corroboram a narrativa dos fatos, reforçando a presença dos acusados na prática do crime e a ligação com o tráfico de drogas na região.Emerge dos autos que o crime foi praticado em razão da disputa entre grupos rivais por pontos de venda de drogas ilícitas. Maico Cardoso teria constatado que Bryan estava vendendo drogas no bairro Santa Rosa, território do grupo rival. Em razão disso, Adriano Campos e Guilherme, acompanhados de uma terceira pessoa conhecida como “Macaco”, dirigiram-se até a residência de Bryan, indicada por Maico, onde executaram o crime mediante disparos de arma de fogo, enquanto Solange e Kleverson aguardavam no automóvel.Desse modo, existem elementos que indicam a probabilidade de que os recorrentes possam ter praticado ou participado do homicídio de Bryan, imputado a eles em razão de estar vendendo drogas em território concorrente ao de outra organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes.Cumpre destacar que, nesta fase do processo, não cabe aprofundar o exame valorativo das provas, sob pena de influenciar o ânimo dos juízes naturais. Fica reservado a estes o exame peremptório dos fatos, com base em todos os elementos que serão analisados minuciosamente, permitindo que o mérito da causa seja discutido à exaustão, tanto pela Acusação quanto pelas Defesas, para que os jurados formem seu livre e soberano convencimento ao julgar definitivamente o feito.Mostra-se, assim, acertada a pronúncia dos acusados com base em provas produzidas na fase do inquérito e em Juízo, até porque, nesta fase processual, não se exige a presença de prova cabal e inequívoca necessária para a condenação, competindo ao Tribunal do Júri resolver sobre eventuais dúvidas existentes e decidir o mérito da causa, conforme o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal.Nesse sentido:"PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO. I. NEGATIVA DE AUTORIA – INDÍCIOS SUFICIENTES – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Comprovada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, a fim de que seja julgado pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. (...)” (TJPR. RSE no 1542132-8, 1ª Câmara Criminal, Relator: Des. Telmo Cherem).E das e. Cortes Superiores:“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (...). Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação” (STF, AgRg no HC nº 176.104/SP, Primeira Turma, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, DJe 21.11.2019).“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS (...). Constitui a sentença de pronúncia no reconhecimento da justa causa para o julgamento pelo júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e de indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, admite-se que a pronúncia do acusado seja fundamentada em elementos colhidos em fase inquisitorial, pois possui conteúdo meramente declaratório e não configura juízo de certeza” (STJ, AgRg no AREsp nº 1.470.880/MA, Sexta Turma, relator: Ministro Nefi Cordeiro).Igualmente as qualificadoras atribuídas aos recorrentes devem permanecer.Com efeito, em relação à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do Código Penal), a magistrada de primeira instância consignou que "a motivação do crime seria a disputa por pontos de venda de drogas na região", conforme consta no material probatório presente nos autos, o que se revela suficiente nesta fase processual.De igual modo, a qualificadora da impossibilidade de defesa da vítima não se encontra dissociada das provas constantes nos autos, pois existem elementos que indicam que a vítima foi alvejada ao abrir a porta de sua residência, ou seja, sem possibilidade de prever o ataque e estando desprovida de qualquer chance de defesa.Para a circunstância qualificadora por "assegurar a impunidade de outro crime" (inciso V, § 2º, do art. 121 do Código Penal), há indicativos de que o crime pode ter sido cometido com o objetivo de manter o controle do tráfico de drogas na região em que os réus, supostamente, estariam envolvidos.Nestas condições, cabe ao Júri apreciar a eventual inexistência das qualificadoras, uma vez que estas somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no presente caso.Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES DE CONVENCIMENTO DEVIDAMENTE OFERTADAS. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. – O magistrado de primeira instância, de maneira irrepreensível, formalizou a pronúncia em termos comedidos, limitando-se a ressaltar a materialidade do crime e os elementos de convicção necessários para demonstrar a probabilidade de o réu ser o interlocutor entre os mandantes e os executores do delito, bem como para demonstrar a presença das qualificadoras contidas nos incisos I e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal. – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Agravo Regimental desprovido” (STJ. AgRg no REsp 1071594/RJ, Sexta Turma, Relatora: Ministra Marilza Maynard).Ainda, Adriano Campos e Solange Lessak Campos pleiteiam a concessão do direito de recorrerem em liberdade.Contudo, não é possível acolher o pedido, por permanecem hígidos os motivos que justificaram a custódia preventiva dos apelantes com fundamento na ordem pública (mov. 66.1), conforme exposto pela magistrada singular na confirmação da respectiva legalidade para Solange (mov. 264.3) e na manutenção para ambos por ocasião da pronúncia (mov. 379.1).Nesse sentido:“(I) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES, DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER E DE FRAUDE PROCESSUAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. (...) (III.2) PRETENSÃO DE RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE. INADMISSIBILIDADE. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIMES DE EXTREMA GRAVIDADE, MANIFESTADA PELO “MODUS OPERANDI”. PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. (...)” (TJPR. RESE 0014174-94.2023.8.16.0031, 1ª Câmara Criminal, Relator: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira. Julg. 02/03/2024).Diante do exposto, é de se conhecer e negar provimento aos recursos de Adriano Campos e Solange Lessak Campos; Guilherme Oliveira dos Santos e Kleverson Luiz Muniz Ferreira e Maico Cardoso Jacinto.
|