SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002906-88.2024.8.16.0037
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Thu Dec 05 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sun Dec 08 00:00:00 BRT 2024

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INC. I, IV E V, DO CÓDIGO PENAL) – NEGATIVA DE AUTORIA PELOS ACUSADOS – NÃO ACOLHIMENTO – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE PARA A PRONÚNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A CARACTERIZÁ-LAS – MATÉRIA QUE DEVE SER AVALIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – REJEIÇÃO – MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA – RECURSOS – NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra Adriano Campos, Solange Lessak Campos, Guilherme Oliveira dos Santos, Kleverson Luiz Muniz Ferreira e Maico Cardoso Jacinto, pela prática de homicídio triplamente qualificado, ocorrido em razão de disputa por pontos de venda de drogas ilícitas.1.2. A denúncia foi recebida e, após a instrução, os réus foram pronunciados para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, com base no artigo 121, § 2º, incisos I, IV e V, do Código Penal.1.3. Inconformados, os réus interpuseram recurso em sentido estrito, alegando ausência de provas e requerendo, alternativamente, o afastamento das qualificadoras e a concessão de liberdade provisória.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Análise da suficiência dos indícios de autoria e materialidade para a pronúncia dos réus.2.2. Manutenção ou afastamento das qualificadoras do homicídio.2.3. Possibilidade de concessão de liberdade provisória aos recorrentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Consoante o artigo 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, sem necessidade de prova cabal, a qual é reservada ao Tribunal do Júri.3.2. No caso em tela, a materialidade está demonstrada por diversos documentos e laudos periciais, enquanto os indícios de autoria estão corroborados por depoimentos e mensagens extraídas de aparelhos celulares apreendidos, que indicam a participação dos recorrentes no crime.3.3. As qualificadoras atribuídas aos recorrentes – motivo torpe, uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e a finalidade de assegurar a execução de outro crime – estão devidamente amparadas pelos elementos constantes nos autos, não havendo razões manifestas para seu afastamento nesta fase processual.3.4. Quanto ao pedido de liberdade provisória, este não merece acolhida, haja vista a permanência dos motivos que justificaram a decretação e manutenção da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se a decisão de pronúncia para que os réus sejam julgados pelo Tribunal do Júri.4.2. Tese de julgamento: "Para a pronúncia, basta a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo desnecessária a prova cabal. As qualificadoras devem ser mantidas quando não manifestamente improcedentes, devendo seu exame peremptório ser realizado pelo Júri".Dispositivos relevantes citados:– Código Penal, artigo 121, § 2º, incisos I, IV e V.– Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d".– Código de Processo Penal, artigo 413.Jurisprudência relevante citada:– TJPR. RSE nº 1542132-8, 1ª Câmara Criminal, Relator: Des. Telmo Cherem.– STF, AgRg no HC nº 176.104/SP, Primeira Turma, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, DJe 21.11.2019.– STJ, AgRg no AREsp nº 1.470.880/MA, Sexta Turma, Relator: Ministro Nefi Cordeiro.