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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Remessa Necessária nº 0001448-56.2024.8.16.0192 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Nova Aurora, em que é Impetrante Farmácia e Drogaria Cafelandia Ltda e Impetrado Prefeito Municipal de Nova Aurora.
Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença prolatada ao mov.50.1 dos Autos nº 0001424-62.2023.8.16.0192 de Mandado de Segurança impetrado por Farmácia e Drogaria Cafelandia Ltda. – Drogamais Nova Aurora contra ato coator praticado pelo Prefeito do Município de Nova Aurora, a qual concedeu a segurança para afastar a restrição imposta pelo artigo 1º, caput, e §1º, do Decreto nº 311/2023 do Município de Nova Aurora, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condenou a parte Impetrada ao pagamento das custas processuais, deixando de impor condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do previsto no artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e dos Enunciados nºs 512 e 105 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. Na ausência de Recurso voluntário, os Autos subiram para essa Instância, na forma do artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Da leitura da petição inicial, extrai-se que a Farmácia e Drogaria Cafelandia Ltda – Drogamais Nova Aurora impetrou Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência contra ato coator praticado pelo Prefeito Municipal de Nova Aurora, consistente na restrição indevida dos horários de funcionamento das farmácias e drogarias para dias úteis e sábados, excluindo-se o funcionamento regular aos domingos e feriados, com a manutenção apenas de escala de Plantão, nos termos do Decreto nº 311/2023 do Município de Nova Aurora/PR. Distribuídos os Autos, o Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Nova Aurora deferiu a medida liminar pleiteada, para o fim de autorizar o funcionamento do estabelecimento Comercial da Impetrante das 08h às 22h, todos os dias da semana, inclusive domingos e feriados, bem como determinar que o Impetrado se abstivesse de autuar e aplicar medidas coercitivas em face da Impetrante pelo funcionamento nos dias e horários autorizados pela decisão Judicial, sob pena de multa (mov.18.1 – Projudi em 1º Grau).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações ao mov.32.1. O Ministério Público de Primeiro Grau se manifestou pela desnecessidade de intervenção do feito (mov.39.1 – Projudi em 1º Grau). Após, o magistrado singular prolatou sentença concedeu a segurança para afastar a restrição imposta pelo artigo 1º, caput, e §1º do Decreto nº 311/2023 do Município de Nova Aurora/PR, confirmando a liminar. Não houve a interposição de Recurso voluntário por quaisquer das partes, tendo ocorrido a remessa dos Autos para esta Segunda Instância (mov.64.0 – Projudi em 1º Grau). A douta Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou ao mov.13.1 pela confirmação da sentença em sede de Remessa Necessária. É o Relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária. Cuida-se de Remessa Necessária em face da sentença de mov.50.1 dos Autos nº 0001424-62.2023.8.16.0192 de Mandado de Segurança impetrado por Farmácia e Drogaria Cafelandia Ltda – Drogamais Nova Aurora contra ato coator praticado pelo Prefeito do Município de Nova Aurora, a qual concedeu a segurança para afastar a restrição imposta pelo artigo 1º, caput, e §1º, do Decreto nº 311/2023 do Município de Nova Aurora, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil. Da detida análise dos Autos, vislumbra-se a possibilidade de confirmação da sentença prolatada na origem pela presente instância. O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a tutelar direito individual ou coletivo líquido e certo, lesado ou sob ameaça de lesão, por ato de autoridade, e que não se encontre amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos preconizados no artigo 5º, Inciso LXIX, da Constituição da República[1] e no artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009[2], que regulamenta o writ. Sobre o conceito de direito líquido e certo, Cleyson de Moraes Mello assim leciona: “Em linhas gerais, o direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano no processo, sem dilação probatória, por prova documental, sem nenhuma incerteza com relação aos fatos narrados pelo impetrante. Direito líquido e certo é aquele que independe de qualquer outra prova além das apresentadas por ocasião da petição inicial, sendo certo que a falta de demonstração cabal dos fatos junto com a inicial implica na rejeição do mandado de segurança. As provas devem ser pré-constituídas e acompanhar a petição inicial, na medida em que não se admite no seu procedimento a oitiva de testemunhas ou a realização de perícia. Com isso, surge a força de autorizar o deferimento de mandado de segurança, porque devidamente corroborado mediante documentação inequívoca.” [3] (grifos nossos) Reforçando esse entendimento, relevantes os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios jurídicos. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.[4]” (grifos nossos) Nesse cenário, conclui-se que direito líquido e certo é aquele que dispensa dilação probatória para a sua comprovação, podendo ser demonstrado de plano, mediante a apresentação de prova documental pré-constituída. Voltando ao caso em exame, vislumbra-se ter ocorrido violação a direito líquido e certo da parte Impetrante apto a ensejar a concessão da segurança conforme procedido pelo magistrado de origem. A livre iniciativa é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e se encontra tutelada no artigo 170 da Constituição da República, que assim preceitua: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional;II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência;V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e de seus processos de elaboração e prestação; VII – redução das desigualdades; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos os livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (grifos nossos) De acordo com a Lei Federal nº 13.874/2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado e dá outras providências: Art.3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: I – desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica; II – desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive em feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobrança ou encargos adicionais, observadas: a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público; b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e c) a legislação trabalhista; (grifos nossos) Embora o Município tenha competência para Legislar sobre assuntos de interesse local, dentre eles o horário do comércio, conforme preconiza a Súmula nº 419 do Supremo Tribunal Federal[5], não pode dispor de modo diverso do que foi regulamentado em Lei Estadual ou Lei Federal válida. Não obstante a isso, no caso em apreço, verifica-se que o Município de Nova Aurora/PR agiu em desconformidade com a Lei Federal nº 13.874/2009 e com a Súmula nº 419 do STF ao restringir o horário de funcionamento das Farmácias locais. A Lei Municipal nº 1.330/2009 e o Decreto Municipal nº 311/2023 não trouxeram qualquer justificativa para a limitação de horário de funcionamento da Farmácia impetrante, atendo-se a prever o funcionamento das 8h às 22h de segunda à sábado e o funcionamento aos domingos e feriados em regime de plantão, em escala organizada pela Prefeitura. A restrição de horário, portanto, é indevida, pois além de afrontar à livre concorrência e a liberdade ao exercício da atividade econômica, também impede o consumidor de optar por estabelecimento de sua preferência, seja pela proximidade à sua casa, pelos melhores preços ou condições de pagamento. Em casos análogos, assim já se posicionou a presente Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA GARANTIR À IMPETRANTE A POSSIBILIDADE DE FUNCIONAMENTO FORA DO HORÁRIO FIXADO EM LEI MUNICIPAL. LIMITAÇÃO DE ATIVIDADE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL INDEVIDA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE ECONÔMICA E LIVRE INICIATIVA. ART. 170, III DA CF E ART. 3º DA LEI Nº 13.874/2019. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002266-93.2022.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 22.04.2024) (grifos nossos) 1) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIA. REGIME DE PLANTÕES. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. HORÁRIO DE COMÉRCIO LOCAL. OBSERVÃNCIA DA SÚMULA 419 DO STF E DA LEI FEDERAL Nº 13.874/2019.a) Nos termos da Súmula nº 419 do Supremo Tribunal Federal: “Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas”. b) A novel Lei Federal nº 13.874/2019, que instituiu a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica e estabeleceu garantias de livre mercado, estabelece as exceções legais que autorizam a restrição de horários de funcionamento de atividades comerciais (art. 3º, II, a, b e c).c) Se a lei municipal, editada em 2006, não aponta quaisquer motivos para a restrição de horários, é caso de se reconhecer mesmo o direito da Apelada de trabalhar nos horários estendidos a que se propõe, inclusive cumprindo as escalas de plantão em que for sorteada.d) O regime de plantões de que trata a Lei Federal nº 5.991/1973 visa garantir o atendimento ininterrupto da população, ou seja, a garantia de que sempre haverá pelo menos uma farmácia aberta para atendimento, mas não “apenas uma”, como estabelece a normativa municipal.e) Tal restrição é indevida, porque, além da afronta à livre concorrência e da liberdade ao exercício da atividade econômica, também impede a opção do consumidor por estabelecimento de sua preferência, seja pela proximidade à sua casa, seja pelos melhores preços ou condições de pagamento.2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001148-91.2020.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 18.05.2021) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR. FARMÁCIA. FUNCIONAMENTO AOS DOMINGOS E FERIADOS. MUNICIPIO DE MARIALVA. DECRETO Nº 6.297/2020 QUE PREVÊ REGIME DE ESCALA ENTRE OS ESTABELECIMENTOS DA CIDADE, COM EXCEÇÃO DE DOIS. AFRONTA À ISONOMIA E ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA (LEI 13.874/19 – ART. 3º, INCISO II). ATIVIDADE ESSENCIAL. PRECEDENTES DA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS (AI 0036249-65.2019.8.16.0000; AI 0002690-83.2020.8.16.0000). DECISÃO RECORRIDA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO.Em situação semelhante, ponderou o TJMG que “Embora os municípios tenham competência para legislar sobre horários do comércio local, a lei municipal deve obedecer aos princípios constitucionais da liberdade econômica, da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual a fixação de horário de funcionamento de farmácias deve se limitar a regular um período de mínimo de atendimento para garantir à população a prestação ininterrupta do serviço essencial, jamais limitando a atividade comercial de forma a impedir que outras drogarias mantenham suas atividades durante o horário de plantão” (TJMG - ApCv 1.0000.19.085045-3/003, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª CCv, j. 04/05/2020) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0051500-89.2020.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 29.03.2021) (grifos nossos) Em razão disso, afigura-se acertada a sentença prolatada na origem. Inclusive, no mesmo sentido é o posicionamento da douta Procuradoria-Geral de Justiça, que em seu Parecer opinou pela manutenção da concessão da segurança, merecendo destaque o trecho abaixo transcrito (mov.13.1): “Ou seja, embora o município tenha competência para legislar sobre assuntos de interesse local, a legislação municipal que regulamenta o horário de funcionamento do comércio não pode dispor de modo diverso daquilo que regulamentado em lei estadual ou federal válida. Na hipótese em tela, ao restringir o horário de funcionamento das farmácias, a legislação municipal viola as disposições da chamada Lei da Declaração de Direitos da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), em oposição à Súmula 419 do STF. Ademais, ao julgar a Rcl 35074 AgR a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consignou que “A Súmula Vinculante 38 afirma a competência Municipal para estabelecer o horário de funcionamento do comércio local. Do seu texto, no entanto, não decorre a afirmação de constitucionalidade material de todas as normas editadas sob o exercício de tal competência”. Confira-se: (...) Por tais considerações, a sentença não merece reparos.”
Conclui-se, dessa forma, que a sentença deve ser mantida hígida por seus próprios fundamentos. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e manutenção da Sentença em Remessa Necessária.
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