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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em face de decisão de mov. 11.1 – AI, por meio da qual, em autos de agravo de instrumento, este relator não conheceu do recurso, porquanto ter identificado e reconhecido a ocorrência de preclusão da matéria. Inconformada, sustenta a agravante (mov. 1.1 – Ag), em breve síntese, que: a) trata-se de matéria de ordem pública, sendo passível de discussão a qualquer tempo; b) “o valor fixado a título de multa pode ser revisto a qualquer tempo”; c) “diante da possibilidade de rediscussão da matéria a qualquer tempo, bem como do dever do Estado de se pronunciar, evitando assim o enriquecimento ilícito da parte, esta Colenda Corte deve rever o exorbitante valor executado a título de multa diária”; d) “a modificação no valor e/ou na periodicidade da multa não fere a coisa julgada, porque as “astreintes” não têm natureza compensatória e, portanto, não integram a obrigação exequenda propriamente dita”; e) foi demonstrado o cumprimento da medida pelo plano de saúde. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão combatida e conhecido o expediente recursal. Distribuídos os autos por dependência, determinei a intimação da parte agravada para oferecer contrarrazões (mov. 7.1 – Ag).Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, em suma, pela manutenção da decisão objurgada (mov. 10.1 – Ag). Retornaram-me, então, conclusos.É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo interno.A controvérsia recursal se estabelece com o propósito de definir acerca da preclusão operada em face da matéria trazida pela agravante, nos autos de agravo de instrumento. In casu, apesar da fundamentação trazida nas razões recursais, não vislumbro qualquer elemento apto a afastar os motivos pelo qual não conheci do expediente recursal originário, que deu origem ao presente agravo interno.Por oportuno transcrevo as passagens da decisão que bem delimitaram o não conhecimento do recurso:[...]Com efeito, a questão trazida nas razões deste expediente recursal está, nitidamente, abrangida pela preclusão, vejamos. Na decisão de mov. 21.1 – AO, proferida em 14.03.2016, a magistrada singular entendeu pela fixação de multa diária, no valor de R$ 1.500,00, em razão do descumprimento da medida pelo plano de saúde.Destarte, insatisfeito, o plano de saúde interpôs agravo de instrumento nº 1.527.743-5 pedindo que fosse afastada “a aplicação e majoração da multa” (cf. mov. 33.2 – AO). O acordão, de relatoria do Exmo. Des. Marco Antonio Massaneiro, restou assim ementado (cf. mov. 45.1 – AO): [...] Não satisfeita, a cooperativa interpôs outro agravo de instrumento que não foi conhecido pelo eminente Des. Alexandre Barbosa Fabiani, afinal, àquela época a questão já estava preclusa. Por oportuno, cito trechos do referido acordão (mov. 57.1 - 0005232- 40.2021.8.16.0000 AI): [...]Dessa maneira, perceptível o mero inconformismo da agravante, pois, a matéria em questão está abarcada pela preclusão, não sendo possível o conhecimento do recurso pela presença de fato impeditivo do direito de recorrer.Dito isto, embora não se olvide que as astreintes possam ser discutidas a qualquer tempo, o caso em tela possui suas peculiaridades. A rediscussão das astreintes pode, de fato, ser trazida aos autos posteriormente ao momento de sua aplicação e incidência e, mesmo, na fase de cumprimento de sentença. O que não pode autorizar, no entanto, o abuso, a busca pela reforma de algo que já foi definido, inclusive, em grau recursal, não sendo demais lembrar que parte significativa já foi paga. Conforme ponderei alhures e na decisão recorrida, a fixação da multa diária foi definida em 14.03.2016, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), oportunidade na qual foi interposto o agravo de instrumento de nº 1.527.743-5, de relatoria do Exmo. Des. Marco Antonio Massaneiro.Por oportuno, cito trechos do voto daquele expediente recursal, que entendeu pela manutenção da multa fixada (cf. mov. 45.1 – AO), conforme segue:[...]Contudo, este não é o caso dos autos, pois se verifica que a multa questionada foi fixada em valor adequado e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que orientam a apuração do quantum, tendo por base as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, razão pela qual não comporta alteração, nem mesmo em relação à sua periodicidade.Ademais, a multa somente incide na eventual ocorrência de desídia no cumprimento judicial. É, portanto, reflexo do reconhecimento sumário da violação de um direito da parte agravada.Deste modo, por ser a função das astreintes garantir o cumprimento da ordem judicial, sua aplicação se mostra conveniente e até mesmo necessária, ainda mais quando a decisão recorrida impõe à agravante que mantenha vigente o contrato de prestação de serviço de plano de saúde com o autor Charles Friedrich, na forma e moldes contratados, para que este possa ter o atendimento que necessitar.Diante da possibilidade do descumprimento da liminar, não há que se falar em reforma da decisão, sendo devida a multa fixada desde a data de intimação do agravante.De igual forma, inexistem motivos para a redução do valor da multa fixada, destacando que a multa somente incidirá caso a ordem judicial não seja cumprida.Vale dizer que a sua ocorrência advém única e exclusivamente da desídia do agravante ao relutar em cumprir a decisão judicial.Ou seja, a agravante insiste em uma narrativa que já foi analisada e definida tanto em grau singular, quanto em grau recursal. Não há como o plano de saúde ficar insistentemente rediscutindo algo já analisado em diversas oportunidades, sob pena perenizar a discussão, torna-la eterna, em especial sobre algo já definido pelo juízo.Nesse sentido, mutatis mutandis:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE RECURSO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Consoante entendimento da jurisprudência do STJ, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 2.146.637/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022.).[...](AgInt no REsp n. 2.116.698/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) – grifei Por fim, considerando o nítido intuito protelatório da agravante, se enquadrando o recurso como manifestamente inadmissível ou improcedente, vislumbro as hipóteses de aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% do valor atualizado da causa. Isto posto, a MANUTENÇÃO da decisão agravada, que não conheceu daquele expediente recursal, é medida que se impõe.ConclusãoNos termos da fundamentação, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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