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Acórdão
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VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0001619-49.2023.8.16.0159 Ap, da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Iguaçu, em que figuram como apelante JOSÉ DE MEDEIROS, como apelado BANCO DO BRASIL S.A. e como interessada DELICIA MARIA CIPRIANO DE MEDEIROS. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 35.1, de 15.12.2023, proferida pela digna Magistrada Doutora Daniela Franco Reis e Silva Sá, a qual foi integrada pela decisão de mov. 44.1, de 28.04.24, proferida pela digna Magistrada Doutora Gabriela Rodrigues de Paula, nos Embargos à Execução n.º 0001619-49.2023.8.16.0159 Ap, opostos pelo Apelante e Interessada em desfavor do Apelado, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0000238-06.2023.8.16.0159, ajuizada por este em desfavor daqueles, que julgou improcedente a pretensão deduzida nos Embargos, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por JOSE DE MEDEIROS e DELICIA MARIA CIPRIANO DE MEDEIROS quanto à execução de autos n. 0000238- 06.2023.8.16.0159 movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, julgando extinto o feito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da sucumbência, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendendo à natureza simples e à baixa complexidade do feito, que teve curta tramitação e escassa produção probatória. (...) [...]” (mov. 35.1, pág. 10). Os embargos de declaração opostos pelo Apelante no mov. 38.1, foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 44.1, de 28.04.24.
Inconformado, o Embargante/Apelante interpôs recurso (mov. 49) alegando, em resumo, que: a) há nulidade por cerceamento de defesa com o julgamento antecipado, que impediu a produção probatória, sendo que a prova pericial era essencial para dirimir a controvérsia, mormente quanto à existência da cobrança de encargos ilegais; b) “[...] a sentença não poderia ter sido proferida sem a prolação de despacho saneador, sem que se decidissem as questões processuais pendentes, se deliberasse sobre as provas a serem produzidas, designando se audiência de instrução e julgamento, se necessário [...]” (mov. 49.1 – pág. 6), o que inclusive ofendeu o princípio da decisão não surpresa; c) houve venda casada, uma vez que o Embargado/Apelado não lhe oportunizou a contratação de “seguro agrícola e seguro penhor" com outras seguradoras, mas apenas com a Aliança do Brasil, o que é vedado pelo art. 39, I, do CDC; d) ilegalidade da capitalização mensal dos juros, readequando-se a referida prática para a periodicidade semestral, conforme a determinação do Decreto-Lei n.º 167/1967; e e) com a reforma da sentença, requer a inversão da sucumbência e a condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Ao final, requer o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial dos Embargos, com a consequente inversão da sucumbência. O Apelado não apresentou contrarrazões. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo o recurso somente no efeito devolutivo, pois interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais dos Embargos à Execução (CPC, art. 1.012, § 1º, III[1]). Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA: Sustenta o Apelante, inicialmente, a nulidade da r. sentença recorrida, por cerceamento de defesa, uma vez que reputa ser imprescindível a produção de prova pericial para verificar a ocorrência de cobranças ilegais, não sendo possível o julgamento antecipado da lide. Todavia, sem razão! Isso porque, por meio da r. decisão de mov. 17.1, dentre outras deliberações, o Juízo a quo oportunizou a intimação das partes para que se manifestassem acerca das provas que reputassem imprescindíveis, sendo que ambos os polos restaram silentes (movs. 31 a 33), deixando de requerer o que lhes era de direito. Ora, nos termos do art. 355, I, do CPC[2], o Juiz poderá julgar antecipadamente o feito quando não houver a necessidade de outras provas, e, ainda, o art. 370 e par. ún. do CPC[3], o nosso sistema processual civil considera que a finalidade da prova “[...] é propiciar o convencimento do juiz, tem-se dito que ele, juiz, é o seu principal destinatário: ele é quem precisa saber a verdade quanto aos fatos, para que possa decidir […]” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 11. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. v.2, pág. 57) – destaquei. Nesse sentido já decidia o colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC/1973, com fulcro em raciocínio jurídico que continua aplicável: AGRAVO INTERNO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7. - O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento [...].(STJ – AgRg no Resp nº 809.788/RS, Rel.: MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2007, DJ 12/12/2007) – destaquei e suprimi. Assim, ao Magistrado, que é também destinatário da prova, cabe analisar as provas que sejam pertinentes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC[4], do qual resulta o princípio do livre convencimento motivado. O “[...] ‘princípio do livre convencimento motivado do juiz’ é expressamente agasalhado pelo art. 371, seguindo, no particular, os passos do art. 131 do CPC de 1973. O novo dispositivo acrescenta, àquele outro princípio, o da ‘aquisição’, que permite ao magistrado apreciar a prova independentemente do sujeito que a tiver produzido [...]” (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. pág. 272) – destaquei. Ainda, o art. 920, II, do CPC, estabelece, ipsis verbis: Art. 920. Recebidos os embargos:(...)II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; Portanto, tendo o digno Magistrado a quo concluído que as provas carreadas ao processo eram suficientes para a formação de seu convencimento, tem-se como correto o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que era mesmo prescindível à apreciação do mérito da lide a produção da prova pericial almejada. Nesse sentido, aliás, segue o entendimento desta egrégia Corte de Justiça. Confiram-se: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DISPOSTOS NOS INCISOS I E II DO § 2º DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 10.931/2004. EXECUÇÃO ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULO EM QUE CONSTA O TERMO DE VENCIMENTO, O VALOR AMORTIZADO, OS ENCARGOS INCIDENTES E O VALOR TOTAL DO DÉBITO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA APURAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. LIQUIDEZ, CERTEZA E A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO CONSTATADAS.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO SE MOSTRA PERTINENTE, RELEVANTE OU ÚTIL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 3. (...) .RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008695-84.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.02.2023) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 917, §4º, INC. I, DO CPC – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA E INÚTIL – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, §11 DO CPC) – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0022162-53.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 26.07.2021) – destaquei. Ainda, denota-se que sequer houve surpresa às partes, uma vez que, na manifestação de mov. 17.1, já havia sido anunciado que, em não sendo requeridas provas, o próximo movimento poderia ser a própria prolação de sentença. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal nesse tópico. 2. DA VENDA CASADA: O Apelante alega que houve a ocorrência de venda casada, uma vez que o Embargado/Apelado não lhe oportunizou a contratação de “seguro agrícola e seguro penhor" com outras seguradoras, mas apenas com a Aliança do Brasil, o que é vedado pelo art. 39, I, do CDC. Todavia, sem razão! Ora, da análise da Execução de Título Extrajudicial n.º 0000238-06.2023.8.16.0159, vê-se que o Apelante firmou a Cédula Rural Pignoratícia de n.º 40/08565-1 (movs. 1.2 e 1.3), manifestando de forma livre e consciente sua opção por autorizar o Banco do Brasil S.A. a realizar os seguros dos bens descritos na Cédula, dentro da apólice do Seguro Automático de Penhor Rural, cujas condições declarou ter inteiro conhecimento (mov. 1.3, pág. 3). Ademais, o seguro automático de penhor rural está regulado no artigo 16 do Decreto n.º 61.867/67. Veja-se: Art. 16. O seguro rural obrigatório destina-se a ressarcir os danos causados por acidentes, fenômenos da natureza, praga ou doenças, a rebanhos, plantações e outros bens ligados à atividade ruralista. Parágrafo único. São segurados as cooperativas rurais e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que explorem atividades agrícolas ou pecuária. Outrossim, o artigo 76 do Decreto Lei n.º 167/67, o qual dispõe sobre as cédulas de produto rural, impõe a contratação do seguro penhor, assim, não se trata de uma faculdade do consumidor adquirir o seguro penhor. Confira-se: Art. 76. Serão assegurados, até final resgate da cédula, os bens nela descritos e caracterizados, observada a vigente legislação de seguros obrigatórios. Sobre o tema: Reparação de danos materiais e morais Crédito rural Aquisição de semoventes - Seguro obrigatório PROAGRO Ônus da prova. 1. Nos contratos de crédito rural, celebrados sob a vigência do Decreto-Lei 73/66, é obrigatória a contratação de seguro para resguardar o mutuário do risco de catástrofes naturais que atinjam seus bens. Incidência dos arts. 18 e 20, i, do Decreto-Lei 73/66.2. O documento particular contendo declaração de ciência de determinado fato faz prova da declaração, mas não do fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato. Artigo 368 do Código de Processo Civil.Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - APL: 9163473392005826 SP 9163473-39.2005.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 21/09/2011, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2011) – destaquei. Ressalta-se, ainda, que, sobre o tema “venda casada”, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.639.259/SP, representativo da controvérsia repetitiva, firmou entendimento no sentido de que “[...] Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada [...]” (REsp n.º 1.639.259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 – destaquei), sendo considerada abusiva, portanto, a contratação imposta em casos tais, situação que não está a ocorrer na espécie em debate, diante da obrigatoriedade do seguro automático de penhor rural decorrer da própria Lei, ou seja, por imposição desta, e não da vontade das partes. Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu desta colenda Câmara Cível. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRORROGAÇÃO E REVISÃO DE DÍVIDA RURAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS INDEFERIDO. MANUTENÇÃO. DIREITO SUBJETIVO A PRORROGAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. SITUAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS QUE ACONTECERAM ANTES DOS DEVEDORES CONTRAÍREM A DÍVIDA. ADEMAIS, ALEGADAS SITUAÇÕES DURANTE O PAGAMENTO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRAM GENÉRICAS E PREVISÍVEIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. ENCARGOS CONTRATUAIS CONTESTADOS QUE NÃO SE MOSTRAM, A PRIORI, ABUSIVOS. JUROS CAPITALIZADOS PACTUADOS DE FORMA EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ILEGAL EM CONTRATOS RURAIS, BEM COMO AUSENTE DEMONSTRAÇÃO QUE FOI EFETIVAMENTE COBRADA. SEGURO PENHOR AUTOMÁTICO QUE NÃO É ABUSIVO E NÃO CONFIGURA VENDA CASADA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0001499-32.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.05.2022) – destaquei e suprimi. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA (...) 5. SEGURO AUTOMÁTICO DE PENHOR RURAL EXPRESSAMENTE PACTUADO NO CONTRATO QUE SE REVERTEU EM BENEFÍCIO DIRETO DO CONTRATANTE COM A PROTEÇÃO DA COBERTURA SEGURADA, E INDIRETO COM A VIABILIZAÇÃO DE MENORES TAXAS CONTRATUAIS EM RELAÇÃO AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS SEM GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VENDA CASADA AFASTADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.6. SENTENÇA COMPLEMENTADA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.7. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005217-10.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.12.2021) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL (...) VENDA CASADA – INOCORRÊNCIA – SEGURO PENHOR RURAL E PROAGRO QUE, NO CASO EM TELA, SÃO OBRIGATÓRIOS E NÃO CONSTITUEM MERA FACULDADE DO MUTUÁRIO – CONTRATAÇÃO QUE DECORRE DAS NORMAS INERENTES AO CRÉDITO RURAL - MUTUÁRIO QUE, EMBORA NÃO TENHA NECESSITADO DA COBERTURA, USUFRUIU DA SEGURANÇA POR ELA PROPORCIONADA DURANTE A CONTRATUALIDADE. AFIRMAÇÃO DE QUE OS VALORES MUTUADOS FORAM DISPONIBILIZADOS A MENOR (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0019860-85.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 05.05.2021) – destaquei e suprimi. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal nesse ponto. 3. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: O Apelante requer seja reconhecida a ilegalidade da capitalização mensal dos juros, readequando-se a referida prática para a periodicidade semestral, conforme a determinação do Decreto-Lei n.º 167/1967. Contudo, outra vez sem razão! Ora, acerca da capitalização de juros em títulos de crédito rurais, como está a ocorrer no caso em análise, dispõe o art. 5º, caput, do Decreto-Lei n.º 167/1967, que essa incidência se revela legítima, desde que expressamente pactuada entre as partes. Confira-se, ipsis verbis: Art. 5º. As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. Nesse mesmo norte, segue o enunciado da Súmula n.º 93, do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Outrossim, é de ver-se que se admite, inclusive, a capitalização em periodicidade inferior à semestral (mensal, por exemplo), conforme restou definido pelo colendo Superior Tribunal Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.333.977/MT, representativo da controvérsia repetitiva, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora. 4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1333977/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 12/03/2014) – destaquei. In casu, da análise da Cédula Rural Hipotecária n.º 40/08565-1, emitida em 27.08.2020, vê-se que está expresso na cláusula “ENCARGOS FINANCEIROS”, que “[...] o saldo devedor daí decorrente, sofrerão incidência de juros à taxa efetiva de 5 (cinco) pontos percentuais ao ano, calculados por dias corridos, com base na taxa equivalente diária (365 ou 366 dias), debitados e capitalizados mensalmente, no dia primeiro de cada mês, inclusive durante o período de carência, nas remições, proporcionalmente aos seus valores remidos, no vencimento e na liquidação da dívida (...) [...] (mov. 1.2, pág. 2/3 – destaquei), ou seja, a capitalização mensal de juros foi regularmente contratada e, portanto, é devida a sua cobrança. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA. MORA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. (...)2. “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros” (Sumula n.º 93, do Superior Tribunal de Justiça).3. (...)4. (...)5. Mantidos os encargos cobrados no período da normalidade contratual, rejeita-se a alegação de descaracterização da mora.6. Apelação cível conhecida e não provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003485-91.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.03.2024) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.Afastamento das cobranças referentes aos seguros – Parcial acolhimento – Ausência de expressa cláusula autorizando a cobrança do seguro “ouro vida”, ou contrato próprio a esse respeito – Mantida apenas as cobranças referentes ao seguro de bens, tendo em vista a expressa pactuação na cédula rural. Da capitalização semestral de juros – Não provimento – Expressamente contratada a capitalização mensal, nos termos da Súmula nº 93 do STJ – Validade da capitalização nesses termos.Sentença parcialmente reformada – Redistribuição do ônus da sucumbênciaRECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001873-45.2015.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 13.06.2022) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SE MOSTRA GENÉRICA. INDICAÇÃO DOS ENCARGOS E FUNDAMENTOS PARA REVISÃO DAS OPERAÇÕES BANCÁRIA REALIZADAS ENTRE AS PARTES. INEXIGIBILIDADE DE APONTAMENTO DA CLÁUSULA CONTRATUAL, NA INICIAL, UMA VEZ QUE OS CONTRATOS FORAM OBJETO DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO. 2. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO (PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 3.1. CÉDULAS RURAIS. CAPITALIZAÇÃO AUTORIZADA PELO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI 167/67 E SÚMULA 93 EDITADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. 3.2. DEMAIS CONTRATOS. COBRANÇA AUTORIZADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NÃO JUNTADOS. PACTUAÇÃO NÃO VERIFICADA. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) (TJPR - 14ª C.Cível - 0009927-85.2010.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 18.08.2021) – destaquei e suprimi. Dessa forma, não merece acolhida a pretensão recursal nesse item. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso. Por fim, não obstante o não provimento da apelação, não há falar em incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[5]), sob pena de ultrapassar o máximo previsto em lei, levando-se em consideração a verba honorária já fixada na execução (mov. 18.1, da Execução).
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