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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Crime interposta contra a sentença (mov. 119.1), proferida nos autos nº 0002184-63.2024.8.16.0131, de Ação Penal que julgou procedente o pedido contido na denúncia, para o fim de condenar a acusada FRANCIELI DE LIMA GARCIA DOS SANTOS, como incurso nas sanções do artigo 32, §1°-A e §2°, da Lei n° 9.605/98, bem como ao pagamento das custas processuais.A pena para o delito tipificado no artigo 32, §1°-A, da Lei n° 9.605/98, foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Já a pena para o delito tipificado no artigo 32, §1°-A e §2º, da Lei nº 9.605/1998, foi fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. Aplicando o concurso formal, resultou a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos, a ser cumprido inicialmente em regime aberto. Substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consubstanciada na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo.Inconformada, FRANCIELI DE LIMA GARCIA DOS SANTOS, através de defensor constituído, interpôs recurso de Apelação (mov. 139.1), alegando que a prova dos autos não é suficiente para fundamentar a condenação, eis que “a femêa não era da acusada, muito pelo contrário, a mesma ficou com dó da mesma e acolheu, pois estava prestes a ter os filhotinhos”, que conforme o depoimento da veterinária “a ligação não era uma denúncia e sim um pedido de ajuda, visto que a família é pobre e não tinha condições de pagar um veterinário ou levar o animal até uma clínica”, bem como pediu ajuda quando viu que os filhotes estavam nascendo mortos.Sustenta a ausência de dolo da acusada em maltratar os animais, bem como a ausência de laudo pericial para avaliar a ocorrência do resultado.Requer seja conhecido e provido o recurso, para o fim de absolver a apelante, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de provas para condenar e comprovar o dolo específico, e da inexistência de laudo pericial para avaliar a ocorrência do resultado.O representante do Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 144.1), postulando o conhecimento e desprovimento do recurso.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 13.1–TJ), pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.O recurso não merece provimento.Da condutaAlega a defesa, que a prova dos autos não é suficiente para fundamentar a condenação, eis que “a femêa não era da acusada, muito pelo contrário, a mesma ficou com dó da mesma e acolheu, pois estava prestes a ter os filhotinhos”, que conforme o depoimento da veterinária “a ligação não era uma denúncia e sim um pedido de ajuda, visto que a família é pobre e não tinha condições de pagar um veterinário ou levar o animal até uma clínica”, bem como pediu ajuda quando viu que os filhotes estavam nascendo mortos. Sustenta a ausência de dolo da acusada em maltratar os animais, bem como a ausência de laudo pericial para avaliar a ocorrência do resultado.Não lhe assiste razão.Em que pesem as alegações da apelante de que não existiriam provas suficientes para embasar uma condenação, na espécie, restou comprovada a autoria e materialidade do crime previsto no artigo 32, §1º-A e §2°, da Lei n° 9.605/98.Narra à denúncia quanto ao fato ora impugnado (mov. 36.1): “Consta do incluso caderno investigatório que em data de 01 de março de 2024, por volta das 15h, na Rua Sadi Bertol, nº 173, no bairro São João, na cidade de Pato Branco/PR, a denunciada FRANCIELI DE LIMA GARCIA DOS SANTOS, atuando voluntariamente, com consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou atos de maus-tratos contra 08 (oito) animais caninos, sendo 01 (uma) fêmea mestiça Pit Bull, pelagem preta e outros 07 (sete) filhotes.Todos os filhotes apresentavam miíase (larvas de moscas) pelo corpo, o ambiente em que os animais se encontravam era insalubre, uma espécie de canil rudimentar com o chão batido, com acúmulo de fezes e urina, muitas moscas, e ainda, sem disposição de água potável ou alimento.O canino fêmea apresentava desidratação em grau elevado, escore corporal abaixo da normalidade, presença de ectoparasitas, vindo a óbito, e ainda os filhotes estavam desnutridos, sendo que 06 (seis) deles também vieram a óbito devido a desidratação, tudo conforme narrado no boletim de ocorrência do mov. 1.22, imagens no mov. 1.14 a 1.19, termos de declaração no mov. 1.6, 1.8 e 1.10, e ainda, Ofício nº040/2024 da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e laudo clínico veterinário (anexo a esta denúncia).” Conforme se verifica nos autos, a recorrente foi denunciada por maltratar animais domésticos, o que resultou na morte de uma cachorra mamãe e de 06 (seis) filhotes, tendo somente um filhote sobrevivido, incorrendo, em tese, na conduta tipificada no artigo 32, §1°-A e §2°, da Lei n° 9.605/98, o qual dispõe que: “Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.(...).§1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.§2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.” No caso verifica-se a seguinte descrição no Boletim de Ocorrência n° 2024/269955 (mov. 1.22): DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA:A EQUIPE RPA RECEBEU VIA CENTRAL DE OPERAÇÕES UMA POSSÍVEL SITUAÇÃO DE APOIO A OUTROS ÓRGÃOS. RELATOU A SOLICITANTE (KIMBERLI KIMBERLI BARBOSA/VETERINÁRIA) QUE HAVIA UM CACHORRO EM SITUAÇÃO DE MAUS TRATOS EM UMA RESIDÊNCIA LOCALIZADA NO BAIRRO SÃO JOÃO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR. AO CHEGAR AO LOCAL DA OCORRÊNCIA, FOI ABORDADO A PESSOA DE FRANCIELI DE LIMA GARCIA DOS SANTOS (AUTORA), PROPRIETÁRIA DO LOCAL, A QUAL DEMONSTROU A EQUIPE AONDE ESTAVA LOCALIZADO O ANIMAL. CONSTATADO A SITUAÇÃO DE MAUS TRATOS PELA EQUIPE DE VETERINÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, FOI ENTÃO DADO VOZ DE PRISÃO A FEMININA PELO CRIME DE PRATICA DE ABUSO, MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS. FRANCIELI FOI CONDUZIDA EM COMPARTIMENTO SEPARADO NA VIATURA SEM A NECESSIDADE DO USO DE ALGEMAS. POR FIM, A EQUIPE ORIENTOU A AUTORA AINDA NO LOCAL, SENDO A MESMA CONDUZIDA ATÉ A 12ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES PARA PROCEDIMENTOS DE ESTILO. SERVE ESTE BOLETIM DE OCORRÊNCIA PARA FINS DE REGISTRO E POSTERIOR PROVIDÊNCIAS. Verifica-se nos autos que a materialidade e autoria do delito em comento, estão demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), imagens dos animais (mov. 1.15 a 1.19), Boletim de Ocorrência (mov. 1.22), laudo clínico (mov. 39.2), bem como pela prova oral colhida na fase policial e em Juízo.A prova oral será transcrita a partir da sentença, eis que incontroversa.A ré Francieli de Lima Garcia dos Santos, em seu interrogatório em juízo (mov. 107.4), manifestou o direito de permanecer em silêncio.Já a testemunha Kimberli Barbosa (mov. 107.3), médica veterinária, relatou em juízo que: “(...) chegou uma denúncia via “whatsapp” do plantão, que havia uma cadela que era de uma vizinha, a denunciante falou que era da vizinha; que a cadela havia criado, há um dia mais ou menos e ela estava padecendo lá; foram até o local, a cadela estava alojada com os filhotes, jogados pelo chão num canil improvisado na propriedade; (quem que se disse tutora dessa pitbull na ocasião?) ela estava na casa da Francieli, quem os chamou foi a vizinha de baixo, acha que é parente, falou que era dela, alegou nas mensagens e o animal estava lá no terreno dela mesmo; (ela deu alguma justificativa para vocês na hora que vocês chegaram, porque estava naquela situação?) na verdade quando chegaram eles acharam que iriam recolher o animal para atendimento, simplesmente, não ia acontecer nada, só recolher, fazer o recolhimento; (ela chegou a admitir se a pitbull era dela?) não, ela alegou que não era, mas chegaram e ela estava lá; (estava no terreno da residência dela?) isso; (ela mencionou se era de outra pessoa, deu o nome de outra pessoa?) não; (Kimberli, quando foi a denúncia para vocês, foi uma denúncia que tinha um cachorro com maus tratos ou pedindo ajuda que tinha um cachorro morrendo?) na verdade a denunciante falava que a tutora não tinha condições e que não tinha como levar o animal ao atendimento veterinário, foi o que chegou para eles.”A testemunha e policial militar Camila Cristina de Oliveira Cabral, em seu depoimento em juízo (mov. 107.1), relatou que: “(...) foram em apoio na verdade as veterinárias da prefeitura, nessa situação de denúncia de maus-tratos; chegaram lá, elas já estavam aguardando a equipe; acompanharam elas e verificaram entrando no terreno, era “um local bastante, chão batido” e o canil ficava num canto lá no fundo; até indagaram de quem era o cachorro e porque ele estava nessa situação, sendo que tinha um cachorro bem cuidado dentro de casa; um cachorro de porte menor, peludinho, de raça; indagaram por que a diferença desse tratamento; as veterinárias constataram os maus-tratos e fizeram o encaminhamento do flagrante; (no caso a Francieli estava no local?) sim, era ela que estava no local, não tinha mais ninguém no local, só ela; (quando a senhora fez essa indagação, ela te explicou o porquê?) ela disse que o cachorro não era dela, mas sendo que a casa era dele e o terreno ali era dela, ela que estava residindo ali e o canil estava no terreno dela, então indagaram ela também dessa situação; (ela disse a quem pertencia esse pitbull e os filhotes?) não vai lembrar se ela disse ou não; (o que a senhora observou no local?) observou que ele realmente estava num local bastante sem água, sem comida, estava bem magro, estava ali jogado, estava bem abandonado lá; os filhotes a princípio, não lembra agora se a cadela tinha matado ali algum filhote, alguma coisa assim; mas ela acabou falecendo depois, por essa questão da situação que ela se encontrava, de saúde, mas estava bem complicado ali.”Por fim, testemunha William Henrique de Oliveira Bueno, policial militar, relatou em juízo (mov. 107.2), em síntese que: “(...) sua equipe RPA havia sido acionada via central de operações para atendimento de uma situação de maus-tratos aos animais; foram acionados diretamente pela veterinária da prefeitura municipal; deslocado até o bairro São João, local da ocorrência; foi de pronto verificado numa residência, a situação de uma cachorra de raça pitbull, onde ela estava amarrada, no sol, sem comida, sem água e parecia que tinha fezes junto, acha que ela estava bem doente, ela estava deitada, prostrada, deitada; a veterinária da prefeitura acompanhou, fez os procedimentos para verificar a saúde do animal, momento no qual a veterinária afirmou que se tratava de situação de maus-tratos, a cachorra estava já definhando; ela teve que ser internada às pressas, posteriormente a veterinária informou que a cachorra e os filhotes vieram a óbito; inclusive na data, na chegada da equipe já tinha alguns filhotes em óbito; questionada a proprietária do animal a respeito da situação, ela afirmou para a equipe que a cachorra era dela; inclusive ela tinha outro animal dentro de casa, que aparentemente estava bem cuidado, um cachorrinho de porte pequeno; esse cachorro estava bem cuidado, até perguntaram, questionaram: “porque você não cuidou bem do cachorro lá de fora também?”; dadas as circunstâncias deram voz de prisão a ela e encaminharam o animal para a equipe veterinária da prefeitura e as partes para a 12ª Central Regional de Flagrantes; (ela justificou porque a pitbull não era tão bem tratada quanto ao outro?) não deu uma justificativa plausível para a equipe; (ela afirmou que era dela mesmo, o animal?) sim, afirmou que era dela.”Assim, verifica-se que a alegação de insuficiência de provas não admite acolhimento, porque as declarações dos policiais e da médica veterinária que atenderam a ocorrência, constataram que os animais estavam em situação de maus-tratos.A policial Camila relatou que o local era de chão batido e que o animal estava “num local bastante sem água, sem comida, estava bem magro, estava ali jogado, estava bem abandonado lá”.E, no mesmo sentido, o policial William relatou que “a situação de uma cachorra de raça pitbull, onde ela estava amarrada, no sol, sem comida, sem água e parecia que tinha fezes junto, acha que ela estava bem doente, ela estava deitada, prostrada, deitada”.A alegação da acusada de que a cachorrinha não era sua, sendo que o animal havia aparecido em sua residência a um dia e que a recolheu para ajudar, não merece prosperar.Isso porque conforme os depoimentos dos policiais, a cachorra estava amarrada, sem comida e água, abandonada e parecendo estar doente, e mesmo que o animal tivesse sido resgatado recentemente, a ausência de quaisquer cuidados necessários como água e comida, configura maus-tratos.Destaca-se que as declarações dos policiais militares merecem credibilidade, até porque não há nos autos evidência de que tivessem interesse em incriminar indevidamente a apelante ou que tenham faltado com a verdade.Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “(...). IV- O depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 860.201/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.6.2024, DJe de 20.6.2024.) Ademais, tal descaso com o animal foi confirmado pela médica veterinária Kimberli, quando relatou no local “quando chegaram eles acharam que iriam recolher o animal para atendimento, simplesmente, não ia acontecer nada, só recolher, fazer o recolhimento”, que “a cadela havia criado, há um dia mais ou menos e ela estava padecendo lá”, e que a cachorra “estava alojada com os filhotes, jogados pelo chão num canil improvisado na propriedade”.Assim sendo, segundo afirmado pelas testemunhas inquiridas, foram encontrados uma cachorra com 07 (sete) filhotes em condições precárias e submetidos a maus-tratos no quintal da acusada, estando sem comida e água.Ainda, veja-se que no laudo clínico realizado por médico veterinário (mov. 39.2), mostra as mensagens via whatsapp informando o estado crítico da cachorra e que o tutor não fazia nada a respeito, bem como informa que foi constatado maus-tratos aos animais.Vale destacar que a ausência de laudo pericial, não exime a responsabilidade da apelante, eis que os depoimentos dos policiais e da médica veterinária, e das imagens dos animais, são convincentes e coesos com as demais provas.Neste sentido, é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS. ART. 32, § 1º-A, DA LEI Nº 9.605/98. SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. (...). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DEPOIMENTOS DE AGENTE PÚBLICO QUE, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADO EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, SE REVESTE DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL, NO PRESENTE CASO, PARA COMPROVAR OS MAUS TRATOS CONTRA O ANIMAL. LAUDO CLÍNICO E DEMAIS PROVAS COMO FOTOS E VÍDEOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES, POIS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. FATOS QUE SE ADEQUAM AOS CONCEITOS DE MAUS TRATOS TRAZIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 1236/2018, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003176-57.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 24.04.2025) “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. CRIME DE MAUS-TRATOS DE ANIMAIS (ART. 32, CAPUT E ART.32, § 1º-A, DA LEI N. 9.605/98). RECURSO DA DEFESA. (...). ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DENUNCIADA QUE SE AUSENTOU DE CASA POR MAIS DE UMA SEMANA E CONSCIENTEMENTE PERMITIU QUE SEUS ANIMAIS PASSASSEM POR UM ESTADO DE DESNUTRIÇÃO E DESIDATRAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO MATERIAL PARA A AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DO CRIME. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS CAPAZES DE EVIDENCIAR A MATERIALIDADE DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006393-80.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 07.04.2025) Desta feita, constata-se ter restado comprovado nos autos que os animais sofriam de fato maus-tratos.Corroborando o posicionamento ora adotado, destaco trecho do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça que analisa com propriedade o caso, o qual adoto como razões de decidir: “Com efeito, a materialidade delitiva está devidamente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante de mov. 1.4; boletim de ocorrência de mov. 1.22; pelas mídias de movs. 1.5 a 1.12; fotografias de movs. 1.15 a 1.19, relatório da situação de maus tratos e laudo clínico de mov. 39.2, bem como pelas provas orais colhidas na fase inquisitorial e em Juízo.De igual sorte, a autoria delitiva é incontroversa e recai sobre a apelante.(...)Analisando os autos, verifica-se que o acervo probatório coligido nos autos é suficientemente robusto e apto a lastrear o édito condenatório, sendo certo que a ora apelante FRANCIELI DE LIMA GARCIA DOS SANTOS praticou a conduta delituosa narrada na denúncia de mov. 36.1, incindido, assim, no tipo penal de maus-tratos, previsto no art. 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei n.º 9.605/98. In verbis:“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: (Vide ADPF 640)Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”Conforme se extrai da redação legal, trata-se de tipo misto alternativo, com a incriminação das condutas de “praticar ato de abuso ou maus-tratos”, “ferir” ou “mutilar” animais.Da própria intelecção da norma penal, verifica-se que a sua incidência decorre do comando constitucional incriminador expresso previsto no art. 225, § 1.º, inc. VII, da Constituição Federal, segundo o qual incumbe ao Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.Nesse sentido, a respeito do conceito de “abuso” e “maus-tratos”, expõe a doutrina a sua amplitude e aplicabilidade. Nessa senda, leciona Luiz Regis Prado a existência de diversas espécies de maus-tratos, tais como (i) físicos, (ii) genéticos e (iii) mecânicos, assim lecionando o autor:(...)Em sentido semelhante, expõem os autores Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior que ato de abuso é “a utilização excessiva das forças do animal”, ao passo que a expressão maus-tratos “representa elemento normativo do tipo, cabendo ao juiz, e não ao perito, a avaliação de sua ocorrência no caso concreto”.Nesse cenário, levando-se em conta a amplitude da previsão constitucional quanto à proteção dos animais contra atos de “ crueldade ” (exata expressão utilizada na Constituição Federal), bem como a definição de condutas de “ abuso ” e “ maus-tratos ” pela doutrina especializada, observa-se que tais expressões constituem conceitos jurídicos abertos, passíveis de interpretação à vista do caso concreto posto sob análise do órgão judicial.(...)Com base no exposto, analisando o caso dos autos, não resta dúvida de que a recorrente, de forma dolosa e consciente da ilicitude da conduta, praticou atos de maus-tratos aos animais, eis que ela submeteu os cães, a fêmea e seus filhotes, a um ambiente insalubre e desprovido de cuidados necessários, sem fornecer água e comida, os quais vieram a óbito.Elucidativo foram os depoimentos dos policiais militares e da médica veterinária, os quais foram uníssonos ao descrever em Juízo a situação em que os animais foram encontrados. Eles estavam em um canil improvisado, expostos ao sol, em meio a um acúmulo de fezes e urina e infestados por moscas e larvas. Salienta-se que o laudo clínico (mov. 39.2) confirmou a desidratação severa da cadela, o que, por sua vez, levou os filhotes a um quadro de desnutrição e, consequentemente, ao óbito por desidratação. Tais circunstâncias se adequam aos conceitos de maus tratos trazidos pela Resolução nº 1236/2018, do Conselho Federal de Medicina Veterinária:(...)Registre-se, também, que as fotografias acostadas ao mov. 1.15 a 1.19 confirmam o relato dos policiais e da médica veterinária.Diante desse panorama, em que pese a defesa sustente que a recorrente não era tutora do animal, tem-se que, ao acolher o cão em sua residência, ainda que por pena, consequentemente assumiu o dever de cuidado, o que não o fez.Da mesma forma, o argumento da defesa referente às dificuldades financeiras da recorrente não merece prosperar, eis que os cuidados básicos de higiene e alimentação não representam um custo elevado que justifique a omissão da recorrente para com os cães, tampouco exime a responsabilidade penal dela pelo delito de maus-tratos.Ainda, ao contrário do alegado pela defesa, o ocorrido não se configurou como um pedido de ajuda da recorrente. Tratou-se, na verdade, de uma denúncia anônima realizada por um terceiro que, ao constatar a situação de vulnerabilidade dos animais, tomou uma medida cabível. Assim, salienta-se que a própria recorrente não solicitou nenhum auxílio.Nesse ponto, importa registrar que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente forneceu o relatório da situação de maus-tratos, disponibilizando o teor da denúncia recebida através do telefone celular de plantão animal, no dia 01 de março de 2024 (mov. 39.2). As mensagens indicam que os animais estavam em péssimas condições e demonstravam sofrimento com o descaso da tutora.Diante de tal conjuntura, a tese sustentada pela defesa técnica não encontra amparo nos autos. Com efeito, extrai-se do relatório da situação de maus tratos de mov. 39.2, corroborado pelos depoimentos judiciais, que os animais encontravam-se em situação de descaso e vulnerabilidade, restando evidente que a conduta da apelante de manter os cães, sem a devida nutrição, em local inadequado, o que acarretou a morte de 07 (sete) animais, configura o crime de maus-tratos, previsto no artigo 32, da Lei n. 9.605/98.(...)Não cabe, portanto, admitir-se o pedido de absolvição por falta de provas.” Portanto, resta configurada a prática delituosa descrita no artigo 32, §1º-A e §2°, da Lei n° 9.605/98, não havendo que se falar em absolvição da conduta.Nestas condições, é de se conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos da fundamentação.
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