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Acórdão
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Vistos.
I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo Interno interposto Restaurante Veneza Ltda. em face da decisão de Ref. Mov. 12.1 do agravo de instrumento por ela interposto, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado, sob o fundamento de que estavam ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Como razões de sua irresignação, assevera a agravante, em síntese, que: a) realizou inúmeras atualizações de débitos e nenhuma delas foi impugnada pelo agravado, caracterizando concordância com a forma de atualização do débito; b) o juízo decidiu analisar o excesso de execução, contudo, ante a preclusão e concordância do agravante, não poderia este ser condenado ao pagamento de honorários sobre a diferença de valores.Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida (Ref. Mov. 1.1).Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 15.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade o recurso merece ser conhecido. 3. MéritoTrata-se de agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Nos termos no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil[2], no agravo interno interposto o recorrente deverá expor os motivos que entende pela reforma da decisão agravada, impugnando especificadamente seus fundamentos. Ou seja, cabe à parte recorrente demonstrar, de forma fundamentada, o desacerto da decisão atacada indicando razões que levassem ao exercício do juízo de retratação, ou então, o error in procedendo ou in judicando que ensejasse a prolação de uma nova decisão, alterando a conclusão alcançada monocraticamente.Em que pesem os fundamentos apresentados pela agravante, entendo que o presente agravo interno não merece acolhimento.A partir de uma análise superficial do caso apresentado, como limita o instituto das tutelas recursais, entendeu-se pela ausência de demonstração de preenchimento dos requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo pleiteado pela ora agravante.Dispõe o art. 1019, inciso I, do CPC, que, recebido o agravo de instrumento, não sendo hipótese de inadmissibilidade do recurso, compete ao relator analisar se é caso de se atribuir efeito suspensivo ou conceder a tutela a pretensão recursal. Daniel Amorim Assumpção Neves distingue com precisão os dois tipos de tutelas de urgência e os requisitos para o deferimento: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (...)[3]. Portanto, conforme anteriormente exposto, para a concessão da suspensão, a agravante deveria comprovar o atendimento aos requisitos previstos do parágrafo único do art. 995, do CPC:Art. 995. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ou seja:O parágrafo único dispõe sobre as condições que autorizam o relator a conceder ao recurso efeito que obste a eficácia da decisão: a perspectiva de a eficácia da decisão gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de que ao recurso se dê provimento.[4] Na esteira desse entendimento, a decisão foi clara ao afirmar que deixou de conceder o efeito suspensivo, eis que, em sede de cognição sumária, não se verificou a presença dos requisitos autorizadores para tanto. Isto porque, conforme consignado no acórdão agravado, uma vez constatada a existência de excesso de execução, perfeitamente cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.A propósito:O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que ao acolher a impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do procurador do executado:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274 /MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.) Logo, diante do reconhecimento do excesso de execução pelo exequente, o procurador do executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO EMBARGADO – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO CASO – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REFORMOU A DECISÃO AGRAVADA DE PRIMEIRO GRAU E ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS – FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DECOTADO DO INICIALMENTE EXECUTADO – ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. 1. Não há omissão no acórdão com relação à alegação de litigância de má-fé do embargado. Não há que se rediscutir o tema, que já foi rechaçado anteriormente nos autos. 2. Com o parcial provimento do agravo de instrumento, a impugnação ao cumprimento de sentença das ora recorrentes passou a ser parcialmente acolhida, para afastar o excesso de execução, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte devedora.3. “O reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021).(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0071068-86.2023.8.16.0000 [0011469-22.2023.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 29.01.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDOMÍNIO QUE NÃO OBSERVOU OS DITAMES DO DECRETO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. CÁLCULOS DO EXECUTADO CONSIDERADOS CORRETOS. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO ANTE O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0042518-86.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 27.03.2021) Portanto, ante o cabimento de honorários advocatícios no caso de reconhecimento de excesso de execução, não se verifica probabilidade de provimento do recurso. Desta forma, inferiu-se que não havia probabilidade de sucesso do recurso, o que afasta a concessão do efeito suspensivo pretendido. Assim, não assiste razão à ora agravante, devendo ser mantida a decisão agravada, ante a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para o fim de manter integralmente a decisão agravada.
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