Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioOpõem os autores os presentes embargos de declaração em face do acórdão proferido nos autos de apelação cível nº 0013745-62.2019.8.16.0001, no qual foi dado parcial provimento ao recurso de apelação (1) interposto pelos ora embargantes, reformando em parte a sentença apelada, afastando-se a condenação dos embargantes ao pagamento dos alugueres e despesas comuns, ante a aplicação da exceção do contrato não cumprido, condenando os embargados, à restituição dos valores pagos a título de luvas “res sperata”, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargados (mov. 31.1/AC).Sustentam ocorrer erro material no acórdão, na medida em que foi juntada a versão diferente da versão proclamada em julgamento presencial, relatando que o processo fora pautado inicialmente para o julgamento do dia 08/05/2024, sendo retirado da mesa para vistas do Relator e, ao ser novamente pautado seu o julgamento, em sessão do dia 29/05/2024, o resultado foi proclamado majorando-se a indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), todavia, “fora juntado nos autos o acórdão redigido antes do pedido de vistas, no qual a pretensão para majoração dos danos morais não foi acolhida”.Dessa forma, busca para que seja reformado o referido acórdão, para que o erro material apontado seja sanado, procedendo-se, assim com a juntada do voto proclamado no julgamento do dia 29/05/2024 ou, subsidiariamente, seja corrido o erro material no próprio acórdão constante no sistema Projudi (mov. 1.1/ED).Eis, em síntese, o relatório.
II. Fundamentos Trata-se de embargos de declaração, opostos pelos requeridos/reconvintes em face de acórdão, alegando a existência de erro material, posto que o resultado do acórdão proclamado em julgamento presencial é diferente da versão que consta no sistema Projudi.Presentes os requisitos legais, isto é, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o conhecimento dos embargos declaratórios em exame, e, no mérito, acolhimento.De fato, ocorreu erro quando da publicação do acórdão nos autos (mov. 31.1/AC).Como apontam os embargantes, ter sido pautado o julgamento do recurso inicialmente para sessão presencial do dia 08/05/2024, quando este relator adiou o julgamento, com vista dos autos para melhor exame, a fim de rever a pretensão quanto a majoração da indenização por danos morais e, em sendo o processo novamente pautado para o dia 29/05/2024, este relator apresentou seu entendimento a respeito da questão, conforme consta da gravação da sessão, nos seguintes termos:(...) agora … revendo questão, estou acolhendo a pretensão quanto a majoração dos danos morais, reformando a sentença nesse sentido, … creio que os senhores devem ter recebido essa versão atualizada do voto, dando parcial provimento ao recurso 01 dos requeridos/reconvintes, reformando em parte a sentença e afastando a condenação dos reconvintes ao pagamento de aluguéis e despesas comuns ante a aplicação da exceção do contrato não cumprido, condenando os autores/reconvindos “apelantes 2” ao pagamento dos valores pagos a título de luvas e majorando a indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), distribuindo o ônus sucumbencial e nego provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores...” (04h36’25” a 04h39’36”) (...)Todavia, o voto condutor do acórdão juntado no sistema Projudi, diverge do exposto acima, constando a versão original do voto, sem mencionar a majoração da indenização declarada quando do julgamento na sessão presencial, ou seja, não sendo a alteração referente a majoração dos valores fixados a título de indenização de danos morais devidamente apontada, impondo-se, assim, o reconhecimento da existência de erro material, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, retificado o referido acórdão, para que passe a constar conforme decidido em sessão de julgamento presencial do dia 29/05/2024, nos termos do voto proposto na oportunidade, por este relator, cuja ementa, deve assim ser considerada, abrangendo a majoração proposta e acolhida pelo colegiado, e não como constou, ficando então nestes termos:EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E DESPESAS COMUNS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO RECONVENCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ADMINISTRADORAS. INOCORRENCIA. ART. 265, CC/2002. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO COMERCIAL MOTIVADO POR DIVERSOS PROBLEMAS NA ESTRUTURA DO EMPREENDIMENTO OFERECIDO. ART. 22, I, DA LEI 8.245/91. QUEBRA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA ANTE A PERMISSÃO DE OUTRAS OPERAÇÕES A COMERCIALIZAREM CAFÉS ESPECIAIS. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO PRINCÍPIO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, ART. 476, CC/2002. MORA AFASTADA. LUVAS – “RES SPERATA” QUE DEVEM SER RESTITUIDAS. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, CPC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. O reconhecimento da legitimidade passiva das empresas administradoras do empreendimento, não implica no reconhecimento de sua responsabilidade solidária sem expressa previsão legal ou contratual, porquanto, nos termos do art. 265 do CC/2002, admitindo-se apenas a responsabilidade dos empresários enquanto pessoas físicas para com os requeridos/sublocadores.2. No caso de resolução do contrato de locação atípico por culpa do empreendedor do “Shopping Center”, ante ao atraso na entrega do empreendimento, entrega com problemas construtivos e quebra da cláusula de exclusividade na comercialização de cafés especiais, não lhe é dado cobrar os alugueres e despesas comuns, por não ter cumprido com sua parte contratual, impondo-se a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476/Código Civil).3. No que se refere a comercialização de determinado tipo de café, a conduta dos autores, sublocadores, ao permitirem outras operações envolvendo variados tipos de cafés, sem efetivas tratativas com os requeridos no sentido de encontrar melhor solução para todos, com violação de expressa cláusula de exclusividade, leva a quebra da boa-fé objetiva (art. 421/CC), por violação ao princípio que veda a “venire contra factum proprium”, reforçando-se a culpa dos autores/reconvindos, pela resolução contratual.4. Uma vez que os autos se encontram carreados de provas que visam demonstrar a inadequação da estrutura do empreendimento escolhido pelos requeridos/reconvintes, sublocatários, frustrando-se suas legítimas expectativas quanto as vantagens deste empreendimento, somando-se a quebra da cláusula de exclusividade na comercialização de cafés especiais, devem, os valores pagos a título de luvas — “res sperata” — serem restituídos, sob pena de promoção do enriquecimento ilícito dos sublocadores, o que é vedado (art. 884/CC).5. Não é cabível a imposição de indenização de despesas a título de “danos materiais”, quando não comprovada a sua efetivação. 6. Não havendo demonstração do que efetivamente a parte “deixou de lucrar” (art. 402/CCB), ainda que haja o reconhecimento do ilícito que levou a resolução contratual, não há que se falar em indenização por lucros cessantes.7. Considerando as particularidades do caso, atentando-se aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atenção a extensão dos prejuízos extrapatrimoniais certamente experimentados pelos requeridos/reconvintes, merece ser majorada a indenização fixada, para o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), pelos danos morais causados pela autora/reconvinda.8. Apelação Cível dos requeridos/reconvintes, apelantes (1) à que se dá parcial provimento e Apelação Cível dos autores/reconvindos, apelantes (2) à que se nega provimento, com a redistribuídos dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários recursais (§ 11 do art. 85/CPC).(mov. 31.1/AC)Observando-se, então, a devida fundamentação, relativamente a majoração da indenização correspondente, conforme abaixo:II.II.VI. Danos moraisOs requeridos/reconvintes, apelantes 1, em suas razões recursais, afirmam que o valor fixado a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos comporta majoração, pois, dentre outras questões, “foram induzidos a levarem o negócio para a Vila Urbana, sendo iludidos por falsas propostas que ocasionaram em frustração e um abalo emocional imensurável, já que foram compelidos a fechar as portas pelo descumprimento contratual da parte contrária”, carregando “consigo a reputação de fracassados, pois inauguraram um empreendimento que fechou as portas em sete meses, causando uma mancha grandiosa em suas reputações”.Pois bem. No ponto, entretanto, sem embargos aos fundamentos adotados pela sentença, observa-se merecer revisão a respeito do valor fixado a título a indenização pelos danos ordem moral sofridos pelos requeridos/reconvintes. A situação dos autos revela a grande angustia e sofrimentos experimentados pelos requeridos/reconvintes, pois, após grande período de preparativos para o início das atividades empresariais, investindo grandes valores para a consecução do negócio, se viram frustrados ante ao descumprimento das tratativas e promessas realizadas pela autora/reconvinda, que, certamente, para além do prejuízo financeiros causados aos empreendedores, ainda resultaram em grandes abalos extrapatrimoniais que, inclusive considerando os grandes valores investidos no negócios, revelam que o valor fixado pelo juízo de origem se mostra abaixo do suficiente para bem reparar os danos sofridos, de forma a, então, tornar necessária a majoração da quantia fixada a título de dano moral.E, em que pese não seja tarefa simples a quantificação do quantum indenizatório em situações como a dos autos, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se fixar a indenização devida pela parte autora/reconvinda, em favor dos requeridos/reconvintes, o valor R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a título reparação dos danos sofridos.Assim, merece ser provido o recurso no ponto, majorando-se o valor fixado à título de indenização por dano moral aos requeridos/reconvinte s apelantes (1), para o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), cujo montante deverá sofrer a incidência de juros moratórios de 1% (moratórios) ao mês e de correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento, ou seja, deste julgamento (Súmula 362/STJ). ”(...)Da mesma forma, deve-se observar-se a correta conclusão do voto condutor do recurso, como declarado na sessão onde se concluiu o julgamento, passando a constar nestes termos:III. ConclusãoANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso de apelação (1) interposto pelos requeridos/reconvintes, reformando em parte a sentença apelada, afastando-se a condenação dos requeridos/reconvintes, apelantes (1) ao pagamento dos alugueres e despesas comuns, ante a aplicação da exceção do contrato não cumprido, condenando os autores/reconvindos, apelantes (2), à restituição dos valores pagos a título de luvas “res sperata” e majorando o valor fixado à título de indenização por dano moral, para o importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), redistribuindo, consequentemente, os ônus sucumbenciais, e nego provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores/reconvindos, apelantes (2), com a fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.(...)Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, afastando-se o erro material apontado, reconhecendo-se a majoração do valor da indenização fixada a título de danos morais, para o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com a distribuição dos ônus de sucumbência, conforme decidido em sessão de julgamento presencial do dia 29/05/2024, nos termos da fundamentação supra.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, acolho os embargos de declaração opostos, corrigindo o erro material constante no acórdão juntado aos autos (mov. 31.1/AC), reconhecendo, expressamente, a majoração da indenização devida a título de danos morais e revisão dos ônus de sucumbência, na forma dos fundamentos supra.É o voto.
|