SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020060-33.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA – PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL QUANTO A VERSÃO DO ACÓRDÃO JUNTADO. VOTO ALTERADO VERBALMENTE EM SESSÃO PRESENCIAL. JUNTADO AOS AUTOS DO VOTO ANTERIORMENTE PROPOSTO. VÍCIO CONSTATADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM CORREÇÃO DO VÍCIO FIXANDO-SE O VALOR CORRETO DELIBERADO PELO COLEGIADO.1. Constatada a ocorrência de erro material no acórdão embargado, por ter sido juntado aos autos a versão original do voto do relator, sem constar a modificação ocorrida quando do julgamento do feito em sessão presencial, quanto a majoração da indenização por danos morais, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para sanar o vício.2. Constatado erro no acórdão juntado aos autos, por não corresponder ao que fora efetivamente deliberado na sessão presencial de julgamento, deve-se reconhecer a modificação do voto inicialmente proposto pelo relator, constando o resultado do julgamento com a majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral, como deliberado na sessão de julgamento.3. Embargos de Declaração acolhidos, declarando-se a parcial reforma da sentença, majorando-o valor fixado a título de indenização por dano moral a favor dos requeridos, reconvintes.