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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão de mov. 45.1, que julgou Recurso de Apelações interpostos por ambas as partes e restou assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – PLEITO CONDENATÓRIO PELO DELITO DE PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – PROCEDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO PRESENTE CASO – CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS E DELITO DE PERIGO ABSTRATO – DOSIMETRIA DA PENA – UTILIZAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA PRIMEIRA FASE E PARA JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR DE ½ - IMPOSSIBILIDADE – BIS IN IDEM CONFIGURADO – REFORMA – ADOÇÃO DO GRAU MÁXIMO DE 2/3 NA REFERIDA MINORANTE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELO 1 (MINISTÉRIO PÚBLICO) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E APELO 2 (ALLYSON LOPES MACHADO) CONHECIDO E PROVIDO. Em suas alegações, o Ministério Público assevera a existência de erro material no acórdão no que tange à dosimetria da pena do acusado.
Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para o fim de sanar o defeito apontado. Em suma, é o relatório.
II - VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, importante salientar as hipóteses de cabimento dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são admitidos, mesmo que para fins de prequestionamento, em face de decisões que contenham ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição, demonstrada a necessidade de esclarecimento em relação ao ponto específico, que deverá ser excepcionalmente corrigido, declarado ou esclarecido. Com efeito, constata-se a existência de erro material no acórdão no que tange à dosimetria da pena efetuada.
Desta forma, para todos os efeitos, as penas do embargado devem restar assim fixadas: “Em relação ao delito de posse irregular de munição de uso permitido, a pena definitiva é de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa. Já no que se refere ao delito de tráfico de drogas, a pena definitiva restou fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 dias multa. Ao realizar-se o somatório das penas apenas para fins de determinação do regime de cumprimento da reprimenda, esta restaria fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão e 177 dias multa, em atenção ao artigo 111 da Lei de Execução Penal, fixando-se para tal o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, conforme o artigo 33, alínea ‘b’ do Código Penal. No mais, o somatório das penas resulta em 01 ano e 08 (oito) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 177(cento e setenta e sete) dias-multa. Diante do quantum de pena aplicada, pertinente a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito, com fulcro no artigo 44, §2º, do Código Penal, consistente em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, na forma do art. 46, § 3º, CP. Fixo o quantum da pena pecuniária em 01 (um) salário mínimo, ao qual deve ser dada a devida destinação social (CP, art. 45, §1º). ” Portanto, realizo a correção do erro material apontado, nos termos da fundamentação acima, contudo sem a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, uma vez que o resultado permanece inalterado. Por fim, realizo a fixação de verba honorária advocatícia, diante da atuação da advogada dativa, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, para a defensora LARISSA MOURÃO – OAB/PR 104.290.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração. SHS
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