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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020061-18.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Sep 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 30 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO. RESOLUÇÃO POR CULPA DO LOCADOR. OMISSÃO. APLICABILIDADE DA TESE DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTANDO OBRIGAÇÃO QUANTO A ALUGUERES E TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDOS PELOS EMBARGADOS/REQUERIDOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO LOCADOR. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES / MULTAS CONTRATUAIS. QUESTÃO DESCONSIDERADA NA SITUAÇÃO FÁTICA AFASTANDO DEVER DE CUMPRIMENTO QUANTO AOS ENCARGOS LOCATÍCIOS ATÉ A RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. CORREÇÃO DO VÍCIO. RECONHECIMENTO DO DEVER DOS LOCATÁRIOS EM RESPONDER PELOS ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS PELO PERÍODO EM QUE USUFRUÍRAM DO ESPAÇO EM QUESTÃO. DANO MORAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. A exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), consiste em um meio de defesa pelo qual o requerido/interessado poderá arguir as razões a qual deixou de cumprir suas obrigações contratuais pelo fato de a parte contrária também não a ter cumprido. Entretanto, em que pese a legislação não contenha previsão a respeito das limitações/restrições de aplicabilidade do instituto de exceção de contrato não cumprido (art. 476/CC), em consonância com entendimento doutrinário e jurisprudencial, deve-se reconhecer a possibilidade de sua inaplicabilidade quando a situação fática permitir o seu afastamento, ainda que parcial.2. Configurada omissão no voto condutor do acórdão quando desconsidera a realidade da situação fática, afastando a condenação dos requeridos embargados ao pagamento dos alugueres e taxas condominiais inadimplidos durante o período de efetiva ocupação do imóvel, até sua resolução por culpa do locador, deve-se reconhecer que o afastamento dos encargos pactuados, somente poderão ser afastados após o encerramento da relação locatícia, que se dá com a efetiva entrega do imóvel, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração, reconhecendo-se que uma vez tendo os requeridos usufruído do imóvel locado sem qualquer contraprestação, ainda que diante do descumprimento contratual pelos autores, devem responder pelos encargos locatícios inadimplidos, durante o efetivo período de sua ocupação, mesmo diante da resolução do contrato por culpa do locador, nos termos fixados pela sentença. 3. Tendo o voto condutor do acórdão apontado devidamente as razões pelas quais é devida indenização por dano mora, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nesse ponto, a justificar sua correção por meio embargos de declaração (art. 1.022/CPC), torna-se inviável o manejo desta espécie recursal, diante da configuração de mero inconformismo da parte nesse ponto.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes.