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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurgem-se os aurores, reconvindos, através dos presentes embargos de declaração, em face do acórdão proferido nos autos de apelação cível sob nº 0013745-62.2019.8.16.0001, que negou provimento ao apelo interposto (mov. 31.1/AC).Argumentam ser omisso o acórdão quanto a utilização do imóvel por meses pelos embargados, requeridos, sem qualquer contraprestação, e muito embora tenha sido “rescindido” o contrato de locação por sua culpa, não há na doutrina e na jurisprudência previsão que desonere o inquilino do pagamento dos alugueres e taxas condominiais pelo período em que usufruiu do bem, de modo que, mesmo ante a culpa de sua parte, para a resolução do contrato, esta só poderia conduzir a afastar eventuais penalidades contratualmente previstas para a hipótese, mas nunca a exoneração do pagamento dos alugueis e taxas pelo período em que os embargados permaneceram exercendo suas atividades comerciais sobre o bem.Por fim, com relação aos danos morais, argumentam que muito embora o acórdão embargado tenha partido da premissa correta, de não ser o caso de dano moral indenizável, mas de mera inexecução contratual, contudo manteve a condenação dos embargantes a pagar indenização a esse título sob o fundamento de que não poderia ocorrer reforma para pior, sendo contudo omisso quando ambas as partes interpuseram recurso de apelação cível, assim não poderia se falar em vedação à reformatio in pejus porque se ambas as partes insurgiram-se contra a sentença, não haveria a ocorrência de reforma a pior, mas tão somente o provimento ou não de um recurso, motivo pelo qual pleiteiam pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos, sanando-se as omissões apontadas (mov. 1.1/ED2).Em face de eventual efeito infringente, facultou-se a manifestação da parte embargada (mov. 7.1/ED2), a qual apresentou contrarrazões pleiteando o não acolhimento dos embargos (mov. 10.1/ED2), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de embargos de declaração oposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelos autores.Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o conhecimento dos embargos declaratórios em exame.Apontam os embargantes omissão no acórdão quando deixou de considerar a utilização do bem em questão pelos requeridos, embargados sem qualquer contraprestação, sendo equivocado o afastamento de sua condenação ao pagamento dos alugueres e taxas condominiais inadimplidas durante o período de ocupação.O acórdão embargado, nesse ponto, assim consignou:(...)II.II. II. DA CULPA / EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO / MORAA sentença reputou culpa aos autores/reconvindos, quanto ao atraso na entrega do empreendimento, por seis meses e ainda com problemas estruturais que, em tese, inviabilizariam para o fim que se destinava, e ainda, descumpriram a cláusula 9.2 de exclusividade na comercialização de “cafés especiais”, (...).Entretanto, concluiu a sentença não ser o caso da aplicação da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476, CC/2002, condenando os requeridos/reconvintes, sublocatários, ao pagamento dos alugueres e despesas comuns.(…)Em análise fática, a fim de se averiguar qual das partes incorreria em culpa pela resolução antecipada do contrato de sublocação em apreço (mov. 125.8/orig.), vale se destacar que os requeridos/reconvintes, apelantes (1), inseriram no contexto probatório dos autos, laudo pericial, produzido nos autos da ação antecipada de provas sob nº 0026929-85.2019.8.16.000, visando retratar as condições do empreendimento VILA URBANA GASTRONOMIA E LAZER (mov. 125.38).Dentre os problemas apontados no laudo pericial, destacam-se as elevadas temperaturas no “espaço 25” (contêiner sublocado pelos requeridos/reconvintes), a falta de espaço adequado e suficiente para os clientes em tempos chuvosos, os alagamentos e os riscos provocados pela insuficiência de ralos capazes de drenar toda água pluvial, causando transtornos aos lojistas e clientes, como exposto nas imagens abaixo:(…)Os autores/reconvindos, apelantes (2), defendem que tais situações não afetariam em nada os requeridos/reconvintes, pois a localização do espaço 25, era no piso inferior, devidamente protegido das chuvas, além de que, realizaram com recursos próprios, benfeitorias, para dirimir problemas apontados por outros lojistas, como consta do próprio laudo pericial encomendado pelos requeridos/reconvintes, (…).Pois bem.Em que pese as alegações dos autores/reconvindos, apelantes (2), de que teriam erigido esforços para mitigar os problemas ocasionados pela ausência de cobertura e que ainda assim, tais problemas não afetariam os requeridos/reconvintes, sublocatários, ante a localização do espaço que estes contrataram, o que de fato se constata é que os requeridos/reconvintes viram prejudicada sua capacidade de captar, atender e proporcionar uma boa experiência aos seus clientes, o que se permite concluir que a entrega do empreendimento se deu de forma a frustrar as expectativas previstas no plano de negócio oferecido, além da ocorrência de atraso de seis meses, fato incontroverso nos autos, verificando-se, assim, descumprimento por parte dos autores/reconvindos, sublocadores, no que se refere a promessa de adequada infraestrutura para os lojistas e para os clientes que frequentariam o ambiente, até porque, ao que se observa do contexto fático e probatório, tais problemas construtivos sobrevieram devido a ideia inicial de que o local deveria ser descoberto, reforçando-se a culpa dos autores/reconvindos, sublocadores, uma vez que estes idealizaram tal empreendimento.(…)Ou seja, quando os autores/reconvindos, sublocadores, permitiram a comercialização de variados tipos de cafés por outros lojistas, mesmo que sustentem terem agido dentro dos ditames da boa-fé, pensando no empreendimento como um todo e afirmando ser “absolutamente irrazoável que cafés fossem vendidos em apenas um restaurante”, tais questões deveriam ter sido analisadas inicialmente, antes de firmada a contratação com os requeridos/reconvintes, restando demonstrada, portanto, a quebra contratual por parte dos autores /reconvindos, apelantes (2).Por conseguinte, no que se refere ao atraso na entrega do empreendimento e aos problemas construtivos, incorreram, os autores/reconvindos, em afronta à norma prevista no art. 22, I, da Lei 8.245/91, a qual prevê que o locador é obrigado a: “ I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; bem como, constatando-se quebra contratual, no que diz respeito a presença de cláusula 9.2. de exclusividade não observada, é caso de se atrair a invocativa dos requeridos/reconvintes, apelantes (1), quanto a “exceção do contrato não cumprido”, prevista no art. 476 do CC/2002, ou seja, não havendo, uma das partes, cumprido com sua prestação bilateral em contrato sinalagmático, como in casu, não lhe é dado exigir o adimplemento da parte contrária, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (…)Sendo assim, embora a sentença atacada tenha acertadamente, atribuído a responsabilidade pela resolução contratual aos autores/reconvindos, apelantes (2), impondo-lhes o pagamento da multa contratual referente a cláusula 11.2, deve ser reformada quando impôs aos requeridos/reconvintes, apelantes (1), o pagamento dos alugueres e despesas comuns vencidos, devendo ser afastada a mora referente, uma vez que não cumprindo, os autores/reconvindos, com sua parte contratual, não podem exigir o adimplemento da parte contrária.(…)(mov. 31.1/AC).O voto condutor do acórdão admitiu a possibilidade de aplicação da exceção de contrato não cumprido, na forma do art. 476, do Código Civil, afastando a condenação da parte requerida, embargada, ao pagamento dos alugueres e taxas condominiais inadimplidos, entretanto, de fato omitiu-se em considerar a utilização do imóvel pelos embargados ainda que durante as alegações de problemas estruturais.Em síntese, é importante destacar que muito embora a parte embargada tenham arguido, em contestação, a aplicabilidade da tese de exceção do contrato não cumprido (mov. 125.1/orig.), o que fora devidamente impugnado pelos autores, embargantes (mov. 154.1/orig.), essa questão não foi deliberada pela sentença (mov. 388.1/orig.), sobrevindo então o recurso de apelação cível (1), interposto pelos requeridos/reconvintes, ora embargados, pleiteando reiterando pela aplicabilidade da citada tese a fim de afastar a sua condenação ao pagamento dos alugueres e taxas condominiais (mov. 406.1/orig.).De fato, a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), consiste em um meio de defesa pelo qual o requerido/interessado poderá arguir as razões pelas quais deixou de cumprir suas obrigações contratuais, dado a fato da parte contrária também não ter cumprido e, nesse sentido, o art. 476, do Código Civil dispõem que, nos contratos bilaterais nenhuma das partes antes de cumprida a sua obrigação poderá exigir o implemento da do outro. Ou seja, a exceção de contrato não cumprido consiste em uma exceção substancial para afastar a pretensão do autor de exigir a prestação pactuada, não se discutindo, deste modo, o objeto do contrato, mas tão somente a sua exigibilidade.Assim, para que ocorra a exceptio non adimpleti contractus é necessário a existência de um contrato bilateral, onde há uma dependência recíproca de obrigações; se uma das partes, judicialmente, exige o cumprimento de determinada obrigação contratual e, por fim, o prévio descumprimento de alguma obrigação por parte daquele a que demandou a pretensão que autoriza o excipiente a se valer da tese de exceção de contrato não cumprido. Ainda, nos termos do Enunciado n° 652, da IX Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, estou estabelecido o entendimento da possibilidade de se “opor exceção de contrato não cumprido com base na violação de deveres de conduta gerados pela boa-fé objetiva”.Entretanto, em que pese a legislação não tenha imposto limitações/restrições de aplicabilidade do instituto da exceção de contrato não cumprido, a doutrina assevera ser possível sua inaplicabilidade quando a situação fática permitir o seu afastamento (v.g., em contratos celebrados com a administração pública com cláusula opondo-se a aplicabilidade da exceção de contrato não cumprido em observância ao princípio da coletividade), assim, muito embora a questão aqui discutida trate de contrato de sublocação rescindido por culpa do locador, é de se ater a situação fática para verificar a aplicabilidade (ou não) do art. 476/CC ao caso em questão.Primeiro, é importante destacar que não se trata de se rediscutir a questão acerca da resolução contratual ocorrida por culpa dos embargantes, autores, mas tão somente a modulação dos efeitos da aplicabilidade da exceção de contrato não cumprido consignado pelo acórdão embargado. Segundo, o eventual acolhimento dos embargos de declaração implicará tão somente a respeito do afastamento dos alugueres e taxas condominiais inadimplidas pelos embargados que, como forma de defesa, aventaram a citada tese de exceção de contrato não cumprido, na forma do art. 476, do Código Civil.No caso em questão, é incontroverso o fato de as partes embargantes não terem entregue o bem imóvel na data prevista e, ainda, sem condições de servir ao uso ao qual se destinava, somado ao fato de descumprimento da cláusula contratual de exclusividade, assim cabe analisar aqui se a situação fática permite que os embargados sejam isentados mesmo do pagamento dos alugueres e taxas condominiais pela regra do art. 476/CC, questão apreciada pelo voto condutor do acórdão impugnado, verificando-se, assim, a aludida omissão, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão.Pois bem.Em um breve retrospecto, com o intuito de facilitar a análise da situação fática, alegaram os embargantes a existência de cláusula de exclusividade (9.2) na venda de cafés especiais e sanduíches naturais dentro do espaço Vila Urbana, sendo tal questão incontroversa, contudo o mero descumprimento de cláusula de exclusividade não implica, por si só, no afastamento dos alugueres e taxas condominiais inadimplidos pelos embargados, porque o seu descumprimento acarretaria, por lógica, na aplicação de multa contratual, mecanismo apto a ressarcir o contratante lesado com tal descumprimento, tal como se posiciona a jurisprudência dos Tribunais de Justiça deste País, a exemplo destes julgados:EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS E CONTRATUAIS. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EQUILÍBRIO CONTRATUAL OBSERVADOS. PROVA INEQUÍVOCA DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA. MULTA CONTRATUAL REDUZIDA DE OFÍCIO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5679150-42.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ).APELAÇÃO – CONTRATO DE FRANQUIA "PETROBRÁS" – 1. RECURSO – EFEITO SUSPENSIVO – Regra de não concessão – Ausentes os requisitos autorizadores da medida postulada – Recurso recebido apenas no efeito devolutivo – Efeito suspensivo indeferido – 2. CONTRATO DE ADESÃO – CDC – Inaplicabilidade – Não há hipossuficiência em contratos assinados entre empresários, presumindo-se ciência e experiência daquele que assume a responsabilidade de administrar uma unidade franqueada, a par da assistência técnica e administrativa a ser prestada pela franqueadora – Precedentes do STJ – 3. MÉRITO – RESCISÃO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE E AQUISIÇÃO DE QUANTIDADE MÍNIMA (GALONAGEM) – DESCUMPRIMENTO – INFRAÇÃO CONTRATUAL – CONFIGURAÇÃO – Não se vislumbra abusividade nas cláusulas de exclusividade e de aquisição de quantidades mínimas de lubrificantes, livremente pactuadas entre partes iguais e sem vícios de consentimento – Validade do contrato e suas cláusulas – Descumprimento pela revendedora incontroverso – Infração contratual – MULTA CONTRATUAL – Incidência – Previsão em contrato firmado regularmente – Redução – Possibilidade – ( CC. Art. 413)– Multa reduzida. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso, majorando-se a verba honorária recursal. (TJ-SP - AC: 10418499620188260100 São Paulo, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 31/10/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 06/11/2023).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - NULIDADE POR VÍCIO EXTRA PETITA - NÃO VERIFICAÇÃO - PEDIDO RECONVENCIONAL - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - MULTA RESCISÓRIA - APLICAÇÃO - REDUÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. Estando a decisão em conformidade com a causa de pedir e os pedidos expostos na inicial, não há de se falar em vício "ultra petita" ou "extra petita" a ensejar sua nulidade. Verificado o descumprimento de cláusula contratual, consistente em quebra do termo de exclusividade, geradora, inclusive, da rescisão do contrato, afigura devido o recebimento da multa existente no ajuste, a título de Cláusula Penal. Cabível a redução da clausula penal, inclusive, de ofício, mormente quando demonstrado excesso no montante cobrado. (TJ-MG - Apelação Cível: 2293498-33.2007.8.13.0105 1.0000.23.239009-6/001, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/05/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024).RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. PRELIMINAR. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RECORRENTE QUE COMPROVOU A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MÉRITO - PLEITO DE REFORMA E TOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMERCIALIZAÇÃO DE LOJAS, QUIOSQUES E MERCHANDING DE SHOPPING CENTER – CONTRATO DE AGÊNCIA REGIDO PELO ARTIGO 710 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE – RECLAMANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO – CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE QUE NÃO SE PRESUME. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU TER ANGARIADO OS CLIENTES KARSTEN COMÉRCIO TÊXTIL LTDA. E LA PASTA TRATTORIA – DIREITO AO RECEBIMENTO DE COMISSÃO DESSAS EMPRESAS INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL A ENSEJAR A APLICAÇÃO DE MULTA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00204306320218160018 Maringá, Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 14/09/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/09/2023).Dos julgados acima colacionados é possível observar-se que o descumprimento de eventual cláusula contratual — seja ela de exclusividade ou não —, geraria ao lesado a aplicação de eventual multa contratual (cláusula penal). E, de fato é temerário e, de certo ponto, prejudicial a parte embargante permitir que, mesmo após a violação de tal cláusula contratual a sua penalidade seja além da aplicação de multa contratual, permitindo-se que a parte embargada devedora de alugueres e taxas condominiais fique isenta do pagamento das contraprestações pelo uso do imóvel diante do descumprimento de cláusula contratual por parte do locador, o que se revela, de fato, desproporcional, gerando um enriquecimento sem causa a parte que usufruiu do imóvel sem qualquer contraprestação, com dupla penalização pelo mesmo fato.Não fosse só, é importante agora verificar se o atraso na entrega do imóvel, bem como eventuais vícios estruturais seriam fatores relevantes para permitir que a parte embargada ficasse isenta de seus débitos locatícios.Alegou a parte requerida, embargada ter sido ajustado o pagamento dos alugueres para os primeiros seis meses pelo valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), até dezembro/2018, sendo posteriormente reajustado o valor para R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), aduzindo os embargados ter sido descumprido referida cláusula porque o valor de R$ 7.500,00 foi cobrado apenas no primeiro mês após a inauguração, e a inauguração se deu somente em dezembro/2018, seis meses e três dias após a data estipulada no contrato.O voto condutor do acórdão assim considerou a propósito dos alegados problemas estruturais do espaço:(...)Em análise fática, a fim de se averiguar qual das partes incorreria em culpa pela resolução antecipada do contrato de sublocação em apreço (mov. 125.8/orig.), vale se destacar que os requeridos/reconvintes, apelantes (1), inseriram no contexto probatório dos autos, laudo pericial, produzido nos autos da ação antecipada de provas sob nº 0026929-85.2019.8.16.000, visando retratar as condições do empreendimento VILA URBANA GASTRONOMIA E LAZER (mov. 125.38).Dentre os problemas apontados no laudo pericial, destacam-se as elevadas temperaturas no “espaço 25” (contêiner sublocado pelos requeridos/reconvintes), a falta de espaço adequado e suficiente para os clientes em tempos chuvosos, os alagamentos e os riscos provocados pela insuficiência de ralos capazes de drenar toda água pluvial, causando transtornos aos lojistas e clientes, como exposto nas imagens abaixo (…)Os autores/reconvindos, apelantes (2), defendem que tais situações não afetariam em nada os requeridos/reconvintes, pois a localização do espaço 25, era no piso inferior, devidamente protegido das chuvas, além de que, realizaram com recursos próprios, benfeitorias, para dirimir problemas apontados por outros lojistas, como consta do próprio laudo pericial encomendado pelos requeridos/reconvintes, “... a) de parte do piso do deck da Marechal, que originalmente era só um corredor e agora abriga mesas para os clientes (...); b) da cobertura do empreendimento (...), que iniciou-se entre o final de agosto e começo de setembro, que está em fase bastante adiantada, mas ainda não está concluída. ” (mov. 125.38).Em que pese as alegações dos autores/reconvindos, apelantes (2), de que teriam erigido esforços para mitigar os problemas ocasionados pela ausência de cobertura e que ainda assim, tais problemas não afetariam os requeridos/reconvintes, sublocatários, ante a localização do espaço que estes contrataram, o que de fato se constata é que os requeridos/reconvintes viram prejudicada sua capacidade de captar, atender e proporcionar uma boa experiência aos seus clientes, o que se permite concluir que a entrega do empreendimento se deu de forma a frustrar as expectativas previstas no plano de negócio oferecido, além da ocorrência de atraso de seis meses, fato incontroverso nos autos, verificando-se, assim, descumprimento por parte dos autores/reconvindos, sublocadores, no que se refere a promessa de adequada infraestrutura para os lojistas e para os clientes que frequentariam o ambiente, até porque, ao que se observa do contexto fático e probatório, tais problemas construtivos sobrevieram devido a ideia inicial de que o local deveria ser descoberto, reforçando-se a culpa dos autores/reconvindos, sublocadores, uma vez que estes idealizaram tal empreendimento.(...)(mov. 31.1/AC).Assim, muito embora a situação fática permita verificar irregularidades no espaço entregue aos embargados, a circunstância geraria eventuais penalidades contratuais em desfavor da parte embargante, mas não o afastamento dos alugueres e taxas condominiais pelo uso do bem pelo período de janeiro/2019 a julho/2019, porque, muito embora a parte embargada sustente ter sido prejudicada, tal fato é que usufruiu do bem sem qualquer contraprestação aos embargantes, quando poderia, na insatisfação em face a eventuais irregularidades e descumprimentos contratuais desocupar do imóvel, como o fez em julho/2019 (mov. 31.1/orig.).Observe-se que muito embora a parte embargante tenha dado causa a rescisão contratual pelos evidentes e incontroversos descumprimentos contratuais, tal fato é que a situação fática do caso em questão não permite a aplicabilidade integral da exceção de contrato não cumprido para isentar os embargados aos pagamentos dos encargos locatícios inadimplidos, consoante pacífico entendimento da jurisprudência a respeito dos alugueres serem devidos até a efetiva entrega das chaves, em situações como essa, porque é neste momento em que se encerrará a relação locatícia, como se vê:APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. INSUBSISTÊNCIA. DATA LIMITE PARA COBRANÇA DOS ALUGUEIS. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMÓVEL DESOCUPADO PELA LOCATÁRIA EM MOMENTO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. DEPÓSITO DAS CHAVES NA PORTARIA DO PRÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A IMOBILIÁRIA SE RECUSOU IMOTIVADAMENTE A RECEBER AS CHAVES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO NCPC. - De acordo com o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, os alugueis são devidos até a efetiva entrega das chaves, pois é nesse momento em que se encerra a relação contratual, sendo irrelevante o fato de o imóvel ter sido desocupado pela parte locatária em momento anterior.- A entrega das chaves constitui ato formal, pois é nesse momento em que a parte locatária comprovará a quitação dos débitos finais e que a locadora/imobiliária entregará o recibo correspondente, pondo fim à relação contratual.- Deixaram os apelantes de demonstrar que a imobiliária se recusou imotivadamente a receber as chaves, sendo descabido o depósito delas junto à portaria do edifício, fato que, diga-se, não restou cabalmente comprovado.- Em caso de recusa imotivada da locadora/imobiliária, a locatária ou os fiadores deveriam ter promovido a consignação judicial das chaves, o que não ocorreu.- Por conta da regra insculpida no art. 85, § 11, do NCPC, possível a majoração dos honorários sucumbenciais a que foram condenados os apelantes, observada a anterior concessão da justiça gratuita.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001198-90.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 25.05.2020) (TJ-PR - APL: 00011989020198160194 PR 0001198-90.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 25/05/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020).Veja-se, a demanda foi proposta pela parte embargante em 29/05/2019, em face ao inadimplemento dos alugueres do mês de fevereiro/2019 a maio/2019 e demais encargos (mov. 1.10/orig.) e, neste interregno a relação locatícia entre as partes perdurou até a resolução do contrato em 16/05/2023, por meio da sentença (mov. 388.1/orig.), ou seja, os embargados usufruíram do espaço de janeiro/2019 até julho/2019, quando voluntariamente vieram a desocupar, logo, de fato não poderia ser desconsiderada a situação fática constatada, para afastar/isentar os embargados requeridos, do pagamento dos alugueres e taxas condominiais devidos durante o período de ocupação do imóvel.Deste modo, considerando que o acórdão embargado desconsiderou a situação fática e, então, suprindo-se a omissão, verificando-se que por mais que o descumprimento contratual tenha se dado por culpa da parte autora, ora embargante, ocasionando na resolução do contrato de sublocação entre as partes, certo é que a parte embargada usufruiu do espaço sem qualquer, contraprestação, de modo que o afastamento da obrigação de cumprir com o pagamento dos encargos locatícios ocasionaria enriquecimento sem causa de sua parte, lesando e causando prejuízos desproporcionais a parte embargante, inclusive, destoando do pacífico entendimento da jurisprudência deste tribunal.Portanto, é de se acolher os embargos de declaração, neste ponto, sanando-se a omissão apontada, com efeitos infringentes, preservando-se, assim, a sentença no ponto em que condena a parte embargada ao pagamento dos encargos locatícios inadimplidos, nos exatos termos como lançada.Por fim, com relação ao dano moral, argumentam ser omisso o acórdão porque não há que se falar em vedação a reformatio in pejus porque ambas as partes interpuseram recurso de apelação cível.No entanto, não é assim. Não é dado à parte postular por meio de embargos de declaração o mero reexame da matéria apreciada na decisão impugnada, por não se mostrar a via adequada a tanto, ao passo que, eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas.Anote-se, por oportuno, que a contradição, obscuridade e erro material devem ser aferidos em razão de critérios objetivos e não do parâmetro particularizado dos embargantes. Neste cenário, somente é possível a avaliação de defeitos interna corporis da decisão e não a reapreciação dos critérios fáticos ou jurídicos adotados como razão de decidir pelo órgão julgador.No caso, o vício apontado inexiste.O voto condutor do acórdão encontra-se devidamente fundamentado, a respeito dessa questão, como se verifica de sua simples leitura, onde se aponta de forma clara, expressa e ampla os motivos pelos quais entende pela manutenção da condenação dos embargantes à prestar indenização a título de dano moral, sendo a real intenção dos embargantes a reforma da decisão, insurgindo-se para tanto por meio de via inadequada, tendo em vista a inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022/CPC a se admitir a oposição dos embargos de declaração, tratando-se, nesse ponto, de mero inconformismo da parte embargante, que, valendo-se do remédio recursal inadequado, pretende a reforma do mérito da decisão recursal, deixando de apontar qualquer defeito interna corporis que, de fato, justificasse a oposição dos embargos de declaração.Além de que, ressaltasse que o julgador não está obrigado a responder ou a rebater todos os argumentos das partes, mas a analisar e decidir as questões propostas como causa de pedir e pedido, de forma fundamentada, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Desta forma, inexistindo os vícios apontados na decisão embargada, a teor das disposições do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é à medida que se impõem.III. Ônus de sucumbênciaO recurso de apelação (1), interposto pelos requeridos/reconvintes, ora embargados, buscou pontualmente a reforma da sentença que julgou procedente o pedido principal, condenando-os ao pagamento dos alugueres e taxas condominiais, além de pretender a parcial reforma da sentença no ponto em que julgou improcedente seu pedido reconvencional de restituição de luvas, lucros cessantes e danos materiais, enquanto que o recurso de apelação cível (2) interposto pelos autores/reconvindos, ora embargantes, visa a reforma da sentença que reconheceu a resolução contratual por sua culpa em face ao descumprimento contratual.Assim, tendo em vista que os embargos de declaração opostos pelos autores/reconvindos visavam sanar omissão de parte do acórdão que apreciou o recurso de apelação (1), não modificando o resultado ao recurso de apelação (2), verifica-se que mantida a sentença condenando os embargados ao pagamento dos alugueres e taxas condominiais, i. é, mantendo a parcial procedência do pedido principal, deve ser mantida a sentença quanto aos ônus sucumbenciais de forma recíproca entre as partes, não havendo que se falar em majoração dos honorários advocatícios na forma do § 11, do art. 85/CPC, ante ao parcial provimento do recurso de apelação cível (1).IV. ConclusãoANTE O EXPOSTO, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelos autores, com efeitos infringentes, mantendo a condenação dos requeridos, embargados ao pagamento dos alugueres e taxas condominiais inadimplidas, como fixado pela sentença, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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