Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009554-05.2024.8.16.0031 Recurso: 0009554-05.2024.8.16.0031 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Grave Requerente(s): JOSE DOMINGOS DO NASCIMENTO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ JOSE DOMINGOS DO NASCIMENTO interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente apontou dissídio jurisprudencial e, sem indicar objetivamente os dispositivos de lei infraconstitucional violados, sustentou, em breve síntese, que “o Código Penal, em seu artigo 65, inciso I, prevê a atenuante de pena para réus maiores de 70 anos na data da sentença. Contudo, com a vigência do Estatuto do Idoso, que alterou a alínea "h" do artigo 61 do Código Penal, reconhecendo a pessoa idosa como aquela maior de 60 anos, há uma evidente necessidade de atualização interpretativa para a atenuante do artigo 65, I, estendendo-a aos maiores de 60 anos”. Aduziu ainda pela “correta aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) na dosimetria da pena, com consequente readequação das penas impostas”, bem como que “o laudo pericial realizado no mesmo dia do incidente (mov. 45.1 e 46.1) não comprovou a incapacidade para o trabalho por mais de 30 dias, requisito essencial para a caracterização da lesão corporal grave, conforme o artigo 129, §1º, I, do Código Penal. Diante da ausência de provas robustas sobre a gravidade da lesão, deve- se desclassificar o crime para lesão corporal leve.” É o relatório. Impende asseverar, por irrecusável, que apesar de a Defesa ter citado alguns artigos de lei em suas razões recursais, nenhum deles restou objetivamente apontado como violado, ou seja, todas as teses trabalhadas vieram desassistidas do necessário suporte legal, a invocar o enunciado da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A menção genérica a dispositivo de lei, feita de maneira esparsa nas razões do recurso, não supre a necessidade de argumentação adequada à correta caracterização da controvérsia. Nesse sentido: O Superior Tribunal de Justiça tem a função primordial, por meio do recurso especial, de uniformizar a interpretação e a aplicação do direito federal infraconstitucional. Com isso, o conhecimento do recurso, seja ele interposto pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado. 2. Na hipótese, a leitura do recurso especial interposto evidencia que a defesa deixou de indicar, de modo expresso, quais os dispositivos legais supostamente violados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. 4. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. Assim, para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.434.005/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024). Além disso, o presente recurso especial foi interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional e não ultrapassa o conhecimento, pois, não foi apresentado qualquer dissídio pretoriano quanto aos pontos, sequer foram trazidos paradigmas a confronto, o que implica no reconhecimento do óbice contido na Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação. Destaca-se, a propósito, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. NÃO INDICAÇÃO DE PARADIGMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ULTRAPASSA O CONHECIMENTO. (...) 2. O presente recurso especial foi interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional e não ultrapassa o conhecimento, pois, embora se extraia a narrativa de fatos na tentativa de tornar legais ou eximir de culpa/dolo os atos praticados pelo réu e de evidenciar possível invasão de competência, não foi apresentado qualquer dissídio pretoriano quanto aos pontos, sequer foram trazidos paradigmas a confronto, o que implica no reconhecimento do óbice contido na Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação. (…) 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AgRg no AREsp 1375333/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19 /12/2018). Ainda que superados tais óbices, para desconstituir as premissas do acórdão a respeito da presença de prova técnica demonstrativa do resultado grave da lesão (incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias), demandar-se-ia revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇO NOS AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS. COMPROVAÇO DO RECESSO FORENSE, POR MEIO DE DOCUMENTO IDNEO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇO DA INSURGNCIA. LESO CORPORAL GRAVSSIMA. DESCLASSIFICAÇO DA CONDUTA DELITIVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REEXAME FTICO-PROBATRIO. INVIVEL. VERBETE 7 DA SMULA DO STJ. [...] 3. O Tribunal de origem entendeu que não era o caso de desclassificação para a figura típica prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal (leses corporais graves), em virtude dos laudos técnicos que comprovam a natureza gravíssima das leses sofridas pela vítima, pois permaneceu incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias, assim como passou a apresentar debilidade permanente da função mastigatória e deformidade permanente no rosto. 4. Chegar a um entendimento diverso do Tribunal de Justiça, implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no julgamento do recurso especial, conforme verbete 7 da Súmula do STJ. [...] (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.114.416/SP, relator Ministro Jesuno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.). Ainda, no julgamento dos Aclaratórios opostos pela acusação, constatou-se erro material na decisão, e decidiram que “embora tenha reconhecido a incidência da atenuante da confissão espontânea, não houve a efetiva redução da pena, ao se realizar a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão. Deste modo, o acórdão deve ser corrigido, para assim constar: “Impõe-se, por conseguinte, quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, a compensação da agravante da reincidência (aplicada na sentença) com a atenuante da confissão espontânea, restando a sanção, na segunda fase do cálculo dosimétrico, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, mais 96 (noventa e seis) dias-multa.””. (mov. 20.1). Portanto, o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, por ausência de interesse recursal, ensejando, assim, a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Por fim, as conclusões a respeito da inaplicabilidade da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, as pessoas que no possuírem 70 (setenta) anos completos na data da sentença, encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior, que há muito já sedimentou que o Estatuto da Pessoa Idosa não alterou os patamares congêneres do Código Penal. Nesse sentido: 1. O Estatuto do Idoso, ao considerar como idosa a pessoa a partir de 60 (sessenta) anos de idade, não alterou o artigo 115 do Código Penal, que prevê a redução do prazo prescricional apenas quando o acusado é maior de 70 (setenta) anos de idade ao tempo da sentença condenatória. Precedentes do STJ e do STF. 2. No tendo transcorrido 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos do prazo prescricional, inviável o reconhecimento da prescrição da pretenso punitiva, como pretendido na impetração. 3. Habeas corpus no conhecido. (HC n. 284.456/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 29/4/2014.). Portanto, de se aplicar o Verbete n. 83 da Súmula do STJ. Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR40
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