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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0009554-05.2024.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joeci Machado Camargo
Desembargadora
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Jan 27 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jan 27 00:00:00 BRT 2025

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0009554-05.2024.8.16.0031

Recurso: 0009554-05.2024.8.16.0031 Pet

Classe Processual: Petição Criminal

Assunto Principal: Grave

Requerente(s): JOSE DOMINGOS DO NASCIMENTO

Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

JOSE DOMINGOS DO NASCIMENTO interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no art. 105,
III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de
Justiça.
O Recorrente apontou dissídio jurisprudencial e, sem indicar objetivamente os dispositivos de lei
infraconstitucional violados, sustentou, em breve síntese, que “o Código Penal, em seu artigo 65, inciso I,
prevê a atenuante de pena para réus maiores de 70 anos na data da sentença. Contudo, com a vigência do
Estatuto do Idoso, que alterou a alínea "h" do artigo 61 do Código Penal, reconhecendo a pessoa idosa
como aquela maior de 60 anos, há uma evidente necessidade de atualização interpretativa para a atenuante
do artigo 65, I, estendendo-a aos maiores de 60 anos”.
Aduziu ainda pela “correta aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código
Penal) na dosimetria da pena, com consequente readequação das penas impostas”, bem como que “o laudo
pericial realizado no mesmo dia do incidente (mov. 45.1 e 46.1) não comprovou a incapacidade para o
trabalho por mais de 30 dias, requisito essencial para a caracterização da lesão corporal grave, conforme o
artigo 129, §1º, I, do Código Penal. Diante da ausência de provas robustas sobre a gravidade da lesão, deve-
se desclassificar o crime para lesão corporal leve.”
É o relatório.
Impende asseverar, por irrecusável, que apesar de a Defesa ter citado alguns artigos de lei em suas razões
recursais, nenhum deles restou objetivamente apontado como violado, ou seja, todas as teses trabalhadas
vieram desassistidas do necessário suporte legal, a invocar o enunciado da súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A menção genérica a dispositivo de lei, feita de maneira esparsa nas razões do recurso, não supre a
necessidade de argumentação adequada à correta caracterização da controvérsia. Nesse sentido:
O Superior Tribunal de Justiça tem a função primordial, por meio do recurso
especial, de uniformizar a interpretação e a aplicação do direito federal
infraconstitucional. Com isso, o conhecimento do recurso, seja ele interposto pela
alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige,
necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por
contrariado. 2. Na hipótese, a leitura do recurso especial interposto evidencia
que a defesa deixou de indicar, de modo expresso, quais os dispositivos
legais supostamente violados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do
STF. 3. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência
constitucional. 4. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de
elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de
tráfico de drogas. Assim, para entender-se pela absolvição do réu, seria
necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos
autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que
estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no
AREsp n. 2.434.005/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024).
Além disso, o presente recurso especial foi interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional e não
ultrapassa o conhecimento, pois, não foi apresentado qualquer dissídio pretoriano quanto aos pontos,
sequer foram trazidos paradigmas a confronto, o que implica no reconhecimento do óbice contido na Súmula
n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação. Destaca-se, a propósito, a seguinte decisão do Superior
Tribunal de Justiça:
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. NÃO INDICAÇÃO DE
PARADIGMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ULTRAPASSA O
CONHECIMENTO. (...) 2. O presente recurso especial foi interposto pela alínea "c"
do permissivo constitucional e não ultrapassa o conhecimento, pois, embora se
extraia a narrativa de fatos na tentativa de tornar legais ou eximir de culpa/dolo os
atos praticados pelo réu e de evidenciar possível invasão de competência, não foi
apresentado qualquer dissídio pretoriano quanto aos pontos, sequer foram
trazidos paradigmas a confronto, o que implica no reconhecimento do óbice
contido na Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação. (…) 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AgRg no AREsp 1375333/BA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19
/12/2018).
Ainda que superados tais óbices, para desconstituir as premissas do acórdão a respeito da presença de
prova técnica demonstrativa do resultado grave da lesão (incapacidade para ocupações habituais por mais
de 30 dias), demandar-se-ia revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial,
segundo óbice da Súmula 7/STJ. Vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇO NOS AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS
EM RECURSOS ESPECIAIS. TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS.
COMPROVAÇO DO RECESSO FORENSE, POR MEIO DE DOCUMENTO IDNEO,
NO MOMENTO DA INTERPOSIÇO DA INSURGNCIA. LESO CORPORAL
GRAVSSIMA. DESCLASSIFICAÇO DA CONDUTA DELITIVA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REEXAME FTICO-PROBATRIO.
INVIVEL. VERBETE 7 DA SMULA DO STJ. [...] 3. O Tribunal de origem entendeu
que não era o caso de desclassificação para a figura típica prevista no art. 129, § 1º,
III, do Código Penal (leses corporais graves), em virtude dos laudos técnicos que
comprovam a natureza gravíssima das leses sofridas pela vítima, pois permaneceu
incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias, assim como passou
a apresentar debilidade permanente da função mastigatória e deformidade
permanente no rosto. 4. Chegar a um entendimento diverso do Tribunal de Justiça,
implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência
inviável no julgamento do recurso especial, conforme verbete 7 da Súmula do STJ.
[...] (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.114.416/SP, relator Ministro Jesuno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe
de 10/11/2023.).
Ainda, no julgamento dos Aclaratórios opostos pela acusação, constatou-se erro material na decisão, e
decidiram que “embora tenha reconhecido a incidência da atenuante da confissão espontânea, não houve a
efetiva redução da pena, ao se realizar a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da
confissão. Deste modo, o acórdão deve ser corrigido, para assim constar: “Impõe-se, por conseguinte,
quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, a compensação da agravante da
reincidência (aplicada na sentença) com a atenuante da confissão espontânea, restando a sanção, na
segunda fase do cálculo dosimétrico, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, mais 96 (noventa e
seis) dias-multa.””. (mov. 20.1).
Portanto, o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, por ausência de interesse recursal,
ensejando, assim, a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia”).
Por fim, as conclusões a respeito da inaplicabilidade da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, as pessoas que
no possuírem 70 (setenta) anos completos na data da sentença, encontra respaldo na jurisprudência da
Corte Superior, que há muito já sedimentou que o Estatuto da Pessoa Idosa não alterou os patamares
congêneres do Código Penal. Nesse sentido:
1. O Estatuto do Idoso, ao considerar como idosa a pessoa a partir de 60 (sessenta)
anos de idade, não alterou o artigo 115 do Código Penal, que prevê a redução do
prazo prescricional apenas quando o acusado é maior de 70 (setenta) anos de
idade ao tempo da sentença condenatória. Precedentes do STJ e do STF. 2. No
tendo transcorrido 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos do prazo prescricional,
inviável o reconhecimento da prescrição da pretenso punitiva, como pretendido na
impetração. 3. Habeas corpus no conhecido. (HC n. 284.456/SP, relator Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 29/4/2014.).
Portanto, de se aplicar o Verbete n. 83 da Súmula do STJ.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO
1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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