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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por DENISE DE SORDI CAVALCANTI DE MORAIS E OUTROS, contra a decisão proferida em Ação de Desapropriação, ajuizada por ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., que concedeu parcialmente a liminar para o levantamento da quantia devida, nos seguintes termos: Considerando, portanto, que o montante incontroverso recai naquele indicado na exordial, sem prejuízo da dilação probatória, o levantamento pretendido pelos réus deverá limitar-se a 80% de R$ 14.410,95 (quatorze mil, quatrocentos e dez reais e noventa e cinco centavos). Por fim, deixo de apreciar as impugnações apresentadas, diferindo a análise da controvérsia sobre o valor indenizatório após a fase instrutória, visto que a avaliação prévia possui caráter precário, a qual visa, unicamente, assegurar os eventuais prejuízos suportados pelos proprietários. 3. Ante o exposto, DEFIRO a imissão provisória na posse da área delineada na inicial, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41, bem como DEFIRO EM PARTE o pedido de levantamento de valores formulado pelos réus. Afirmaram os recorrentes que foi realizada a avaliação prévia por perito devidamente qualificado para o ato – Engenheiro Agrônomo (seqs. 83.1 e 96.1), foi apurado o valor de R$ 112.119,54 (cento e doze mil cento e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos) como justa e prévia indenização. Tendo havido o depósito do valor integral apurado em sede de avaliação prévia (seqs. 30 e 103), os Agravantes pugnaram pela liberação da importância correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor depositado a título de indenização compreendendo o valor inicialmente ofertado pela Agravante, bem como do valor da complementação apurando em razão da avaliação prévia, na forma preconizada pelo Decreto-Lei nº 3.365/41. Argumentaram que não há previsão para que o levantamento do depósito se dê pelo valor incontroverso nos autos, como pretende a Agravada, mas sim, com base no valor apurado na avaliação prévia. Requereram assim a concessão de tutela antecipada para determinar o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor apurado em avaliação judicial prévia (R$ 112.119,54 – seq. 96.1 dos autos de origem sob nº 0004118- 42.2023.8.16.005). Foi concedida a liminar, nos termos da decisão de mov. 11.1 Contrarrazões de recurso juntadas no mov. 14.1. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Denota-se dos autos que a Agravada ajuizou a demanda originária em face dos Agravantes, alegando em sede inicial que pretende constituir servidão de passagem em uma área de 1,6488ha referente à propriedade objeto da matrícula nº 6.885, de propriedade dos Agravantes, localizado no Município de Bandeirantes e registrada perante o CRI da Comarca de Bandeirantes, com a finalidade de construção da Linha de Transmissão Ponta Grossa - Assis C1 e C2, Circuito Duplo, 500 Kv.A controvérsia, no recurso, se cinge a definir qual o valor-base do percentual de 80% a ser levantado, bem como analisar a necessidade, ou não, de observância dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941 para levantamento. Em primeiro lugar, em conformidade com a Súmula nº 28 deste Tribunal, a imissão provisória na posse somente pode ser deferida com o depósito prévio da indenização fixada em avaliação judicial. Conforme art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41: Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. (...) § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. Não é demais frisar que a avaliação prévia tem por finalidade subsidiar o julgador a fixar um valor justo e imparcial a título de depósito para a imissão na posse, não substituindo o laudo definitivo, que será realizado no curso da instrução processual. Nesse cenário, visando justamente resguardar esse direito, qual seja, que o proprietário seja efetivamente indenizado com valor justo, ou pelo menos mais próximo do justo, antes de ter sua posse tomada liminarmente pela concessionária do serviço público, é que o Decreto Lei nº 3.365/41 autoriza, em seu artigo 33, §2º o levantamento de até 80% do preço depositado para fins de imissão provisória. Além disso, há que se dizer que tal avaliação fora realizada por (avaliador judicial), com aptidão e conhecimento técnico suficiente para desempenhar corretamente o encargo, competindo exclusivamente ao magistrado que preside o processo, nomear o perito (auxiliar do juízo) de sua escolha e confiança (art. 465, "caput", CPC). Logo, imprescindível a avaliação judicial prévia e o depósito do valor encontrado no laudo para deferimento da imissão provisória na posse do imóvel, visando, assim, que o proprietário seja efetivamente indenizado com valor justo, ou pelo menos mais próximo possível de um valor justo, antes de ter sua posse tomada liminarmente pela concessionária do serviço público. Com efeito, não haveria lógica condicionar a imissão na posse à realização da avaliação judicial provisória, visando a concretização da justa e prévia indenização, caso não fosse facultado ao proprietário o levantamento parcial do valor arbitrado em juízo para se que se visse prévia e justamente indenizado. Dessa forma, o levantamento não tem relação com o fato de o valor ser incontroverso nos autos, tratando-se apenas e tão somente de uma faculdade dada ao proprietário e vinculada ao valor estabelecido pelo juízo, como condição para a imissão na posse, após a realização da oportuna avaliação prévia. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE EM ÁREA DE PASSAGEM DE LINHA DE DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA ELÉTRICA, CONDICIONADA AO DEPÓSITO DE CAUÇÃO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA PRÉVIA. LEVANTAMENTO DE 80% DO PREÇO DEPOSITADO PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, DECRETO-LEI 3.365/41. LEVANTAMENTO DE VALOR QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 34, DECRETO-LEI 3.365/41. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Agravo de Instrumento nº 00588000-68.2021.8.16.0000, Quinta Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA, DJ 21/02/2022) 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LEVANTAMENTO DE 80% DO PREÇO PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE. ART. 33, § 2º, DO DECRETO-LEI FEDERAL Nº 3.365/41. BASE DE CÁLCULO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A OFERTA UNILATERAL DA EXPROPRIANTE E QUE DEVE OBSERVAR A AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.a) No caso, pretende a Concessionária que o levantamento de 80% do preço tenha como base de cálculo o valor incontroverso, ou seja, a quantia indicada na petição inicial.b) Todavia, cf. o art. 33, § 2º, do Decreto-Lei Federal nº 3.365/41, o levantamento não se relaciona ao fato de determinado valor ser incontroverso nos autos, mas se trata de uma faculdade do proprietário, vinculada ao valor estabelecido pelo Juízo como condição para a imissão na posse, após a realização da oportuna avaliação prévia. Precedentes.c) Assim, reputa-se correta a decisão agravada, na parte em que autorizou a liberação de 80% do valor apurado pela avaliação judicial prévia.2) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO PARCIAL DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 34 DO DECRETO-LEI FEDERAL Nº 3.365/1941. NECESSIDADE DE PROVA DA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS E DA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS.a) Também se insurge a Concessionária-Agravante contra a determinação de levantamento de 80% do preço sem observância dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei Federal nº 3.365/41 – prova de propriedade, quitação de dívidas fiscais e publicação de editais, com prazo de dez dias, para ciência a terceiros.b) Em se tratando de constituição de servidão administrativa, é desnecessária a prova da propriedade para o levantamento do valor. Precedentes.c) Destarte, merece reformada a decisão agravada nesse ponto, a fim de que seja exigida prova de quitação de dívidas fiscais e publicação de editais para levantamento de 80% do valor apurado na avaliação prévia.3) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012267-17.2022.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 11.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DO VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 33, § 2º, DO DECRETO LEI Nº 3.365/41. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA QUE SE APROXIMA MAIS DO VALOR DEVIDO, VISTO QUE A AVALIAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA E O VALOR OFERTADO NA INICIAL É UNILATERAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0054432-16.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 11.04.2022)
Diante do acima exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.
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