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Acórdão
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RELATÓRIO 1. Fabrício Custódio interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 49, proferida nos autos de Ação de reconhecimento e declaração de sociedade empresarial de fato n.º 0000249-47.2024.8.16.0079, que indeferiu a tutela provisória de urgência.Sustenta-se no recurso o seguinte: i) o agravante e Francisco Otávio Perin Sória formaram sociedade de fato para criar e desenvolver a empresa Kart Clube Ltda.; ii) o agravante foi afastado injustamente da administração e dos lucros da empresa; iii) existe ampla documentação comprovante a existência da sociedade de fato, o que inclui declarações, pagamentos de aluguel, áudios e boletins de ocorrência que confirmam sua participação como sócio; iv) o afastamento impede a fiscalização dos lucros e pode resultar em omissão de lucros e supervalorização de despesas por parte do agravado, causando-lhe significativos prejuízos. Requereu-se a reforma da decisão agravada para ser concedida a tutela provisória de urgência para reconhecer provisoriamente a sociedade de fato e reintegrá-lo na qualidade de sócio da empresa Kart Clube Ltda. Determinou-se a redistribuição do processo para a 17.ª Câmara Civel do Tribunal de Justiça (mov. 10.1).Francisco Otávio Perin Sória e Kart Clube Ltda. não formularam resposta dado que não consumada a citação.
ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada, 27/05/2024 (mov. 53 – autos de origem) e do protocolo do recurso, 19/06/2024 (mov. 1 – autos recursais). O preparo está comprovado pelo documento de mov. 3.2 dos autos recursais.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão indeferiu a tutela de urgência, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante Fabrício Custódio e agravados Kart Clube Ltda. e Francisco Otávio Perin Sória.3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Fabrício Custódio ajuizou em 18/01/2024 a Ação de reconhecimento e declaração de sociedade empresarial de fato n.º 0000249-47.2024.8.16.0079 em face de Kart Clube Ltda. e Francisco Otávio Perin Sória.O requerente alegou na petição inicial, em síntese, que constituiu sociedade com o representante da empresa requerida, que deixou de realizar investimentos na empresa na mesma proporção que ele. A parte optou por não aparecer como sócio da empresa no contrato social e, por esse motivo, o requerido aproveitou para ajuizar ação de reintegração de posse. Juntou diversos documentos, conversas por meio eletrônico, áudios e imagens, para demonstrar a existência de sociedade de fato entre as partes. Requereu tutela de urgência para reconhecer a existência de sociedade de fato. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, com a seguinte fundamentação (mov. 49 – autos de origem): (...)2. Para que seja concedida a tutela antecipada é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código Processual Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos do provimento provisório.Dos fatos narrados, somados aos documentos trazidos aos autos, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar.Do exame preliminar da espécie, constata-se que a invocação exordial se ampara na intenção de reconhecer a existência de sociedade empresarial de fato.Com efeito, sabe-se que a concessão de tutela de urgência constitui hábil tão só a evitar o perecimento de direito durante o processamento do feito.Nesse raciocínio, a alegação de que o réu está percebendo os frutos da sociedade sem partilhar, por si só, não caracterizam a urgência do pedido, visto que, posteriormente, o autor poderá ser ressarcido de eventuais perdas e danos.Outrossim, não ocorre perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo na espécie, pois o autor poderá demonstrar sua legitimidade no curso do processo, o qual não ficará prejudicado.O caso dos autos revela que as alegações hão de ser submetidas ao necessário contraditório, devendo-se reconhecer à parte requerida a possibilidade de esclarecer a versão dos fatos ora sub judice, do que não advirá qualquer prejuízo maior à autora, notadamente porque, ao final, será apreciado o pedido de pagamento dos valores questionados.Nessas condições, para além de a matéria prescindir de maior dilação probatória para elucidação das questões, entendo estarem ausentes os dois requisitos para concessão da medida pleiteada.Nesses termos, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo do reexame da matéria após a contestação, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.(...)Convém contextualizar os termos da ação de reintegração de posse dos autos n.º 0006212-70.2023.8.16.0079, ajuizada por Francisco Otávio Perin Sória conta Fabrício Custódio.Não ação de reintegração de posse, o autor afirma na petição inicial que o agravante teria uma expectativa de ingressar na sociedade constituída sob a denominação de Kart Club Ltda, que não se consumou em razão de desentendimentos, conforme comprovado pelo Boletim de Ocorrência n.º 2023/915531, em razão de ameaças de morte. Afirma-se que o agravante estaria se utilizando das instalações da empresa de forma indevida estando caracterizado o esbulho que autoriza a reintegração na posse do imóvel.A ação de reintegração de posse teria como objeto o imóvel de matricula n.º 46625 do Registro de Imóveis de Dois Vizinhos, objeto de contrato de locação, em que figura como locatário Francisco Otávio Perin Sória (mov. 1.5 dos autos n.º 0006212-70.2023.8.16.0079).Deferiu-se a tutela liminar da posse em favor do autor na ação de reintegração de posse n.º 0006212-70.2023.8.16.0079 (mov. 15.1). 3.2. Fabrício Custódio busca a reforma da decisão agravada para que concessão de tutela provisória de urgência para reconhecer provisoriamente a sociedade de fato e reintegrá-lo na qualidade de sócio da empresa Kart Clube Ltda. Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada estão previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Em relação a probabilidade do direito, deve haver indicativos que levem a um juízo positivo acerca da veracidade das alegações da parte que busca a antecipação de tutela.A propósito da questão, Marinoni, Arenhart e Mitidero[1] afirmam o seguinte:A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos diretos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O Juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. Observa-se que do contrato social da empresa Kart Clube Ltda consta como sócio apenas Francisco Otavio Perin Soria, com capital social de R$ 30.000,00. A sede da empresa está localizada no imóvel objeto do contrato de locação, em que figura como locatário o sócio Francisco Otavio Perin Soria.No caso em exame, o autor e agravante busca o reconhecimento de sociedade empresarial havida, no plano fático, entre ele e Francisco Otávio Perin Sória para iniciar e desenvolver a empresa Kart Clube Ltda.Sustenta-se no recurso que a sociedade de fato resultou comprovada a partir do contido nos seguintes documentos juntados aos autos: recibo de entrega das chaves do imóvel em nome do autor/agravante; recibo de pagamento de aluguéis que menciona que a quantia referente aos aluguéis de agosto, setembro, outubro e novembro de 2023 foi entregue por Fabrício Custódio, fotografias e vídeos para demonstrar a presença do agravante desde o momento da construção da pista, escolha do local, planejamento, inúmeros áudios do requerido e agravado, encaminhados ao agravante, em que ele aborda questões relacionadas à sociedade e confirma a qualidade de sócio do agravante, também confirmada no próprio boletim de ocorrência registrado pelo agravado, e pelo recibo que comprova que foi o agravante quem adquiriu todos os karts.Tem-se como sócio de fato aquele cujo nome não consta do contrato social da pessoa jurídica, por não poder, ou não querer assumir a condição jurídica de sócio. Nestas situações, tal sócio contribui e exerce a atividade empresarial, ocultando-se, porém, nos nomes dos demais sócios.A ausência de contrato social que contenha o nome do sócio de ato, não é impeditivo para o reconhecimento de sua existência, que pode ser demonstrada por meio de outras provas, documentais e testemunhais. Há que se diferenciar a figura do sócio oculto daquele que é sócio de fato, embora muitas vezes as denominações sejam utilizadas para a mesma definição. A figura do sócio oculto ou participante, disciplinada pelo Código Civil em seu art. 991 e parágrafo único, está presente na sociedade em conta de participação, uma espécie sociedade simples que não precisa de forma jurídica própria, em que o sócio ostensivo a representa e os sócios ocultos não aparece nem assumem qualquer responsabilidade perante terceiros.Em que pese a inexistência de sócio oculto em sociedade limitada, a figura do sócio de fato no âmbito das sociedades de responsabilidade limitada é reconhecida pela jurisprudência, quando há uma “sociedade não personificada” constituída entre o sócio informal e a empresa, onde este atua por meio de terceiros.Consoante define Clóvis Bevilaqua “as sociedades, cuja existência não se prova por escrito, são sociedades de fato, que se provam pelos fatos, e não pelo instrumento de contrato”. Neste aspecto, conforme prevê o art. 987 do Código Civil, na sociedade não personificada, os terceiros podem provar a sua existência de qualquer modo, sejam por provas escritas ou não.Entretanto, o reconhecimento de sócio não constituído no contrato social da empresa, parece sugerir, no caso, a existência de situação dissimulada, que, no âmbito do direito civil tem-se por simulação. Nos termos do artigo 167, §1º, inciso I, do Código Civil, a simulação ocorre quando, dentre outras possibilidades, os negócios jurídicos “aparentarem conferir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem”.( Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Obrigações, tomo 2., 3ª Edição, Vol. V, SP, pág. 119).Deve-se avaliar se as provas trazidas aos autos são suficientes para, de plano, permitir reconhecimento liminar da existência de sociedade de fato entre as partes.Os elementos trazidos pelo agravante demonstram, a princípio, a atuação de Fabrício Custódio Perin Sória na empresa Kart Clube Ltda., havendo indícios de que possa ter atuado na qualidade de sócio de fato. Isto porque os recibos de entrega de chaves e de recebimento de valores locatícios apenas indicam a existência de atuação de Fabrício Custódio, porém não na qualidade de sócio ou de que fosse responsável pela parte financeira da empresa.Também as fotografias e vídeos trazidos aos autos a respeito da presença dele no imóvel e os áudios trocados, em tese, entre ele e o requerido, são elementos que compatibilizam com a ideia de que Fabrício Custódio mantinha alguma relação com a empresa Kart Clube Ltda. e com Francisco Otávio Perin Sória, não se podendo extrair das mídias o reconhecimento da existência de sociedade de fato entre aas partes. Ainda que haja a afirmação contida no boletim de ocorrência lavrado por Francisco Otávio Perin Sória no qual consta que Fabrício Custódio seria seu “sócio”, isto não é o bastante, neste momento processual, para permitir afirmar a existência da sociedade de fato entre eles, porquanto não há nos autos a comprovação dos termos de funcionamento da suposta sociedade, da atuação do autor/agravante e em qual medida ele participou das atividades desenvolvidas pela empresa, administrou ou transferiu bens para integralizar seu capital social.Cabe registrar que pelo recibo de compra dos karts, a compra teria sido realizada em 2020, sendo que a locação do imóvel e constituição da empresa Kart Clube Ltda. somente ocorreram em 2023. Assim, não há como ter certeza, apenas por meio desse recibo, que Fabrício Custódio teria comprado os karts utilizados na empresa Kart Clube Ltda. Por último, deve-se ter em conta o debatido na ação de reintegração de posse n.º 0006212-70.2023.8.16.0079, em que o agravado contesta a possibilidade da configuração de sociedade de fato com o agravante, de modo que a controvérsia configurada impõe dilação probatória.Em síntese, é necessário maior dilação probatória, não resultando configurada, por ora, a probabilidade do direito.Em relação ao perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, sustenta-se que o agravado vem usufruindo do estabelecimento, dele retirando frutos que não estão sendo partilhados com o agravante, em especial em relação aos karts que podem ser danificados a qualquer momento. E, em razão do afastamento do agravante do local, o agravante não poderá fiscalizar os lucros obtidos pelo empreendimento havendo possibilidade de que o agravado omita lucros e supervalorize despesas, gerando prejuízo ao agravante.Quanto ao perigo de dano, Daniel Mitidiero[2] destaca que está consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena frustrar a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. E, nessa linha, faz a seguinte ponderação: Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso. (...) Para que o perigo na demora seja capaz de determinar a antecipação de tutela, esse tem de ser objetivo, concreto, atual e grave. O perigo é objetivo quando não decorre de simples temor subjetivo da parte. Vale dizer: quando está apoiado em elementos da realidade. É concreto quando não é meramente aleatório, de ocorrência hipotética. É atual quando a infrutuosidade da tutela do direito é iminente. É grave quando capaz de colocar em risco a frutuosidade do direito. Fora daí a antecipação da tutela fundada no perigo não é necessária, representando a sua eventual concessão indevida restrição da esfera jurídica da parte contrária. No caso em exame, a mera alegação de possibilidade de prejuízo financeiro não é o bastante para configurar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não existe comprovação mínima de que o agravante esteja dilapidando o patrimônio da empresa, omitindo lucros ou mesmo superfaturando despesas. Sequer existe notícia de que a empresa esteja em funcionamento dado, inclusive, que ainda não se consumou a citação.De qualquer modo, acaso o agravante venha a ser reconhecido sócio de fato do agravante, não se inviabiliza o direito a apuração de haveres, no momento oportuno, na medida em que não se dispõe de elementos indicativos de dilapidação de bens e valores.Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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