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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 99.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Arapongas, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0000633-13.2020.8.16.0091, que Banco Bradesco S/A move em face de Edimilson Gomes Marmoraria e Edimilson Gomes, pela qual, entre outras providências, indeferiu o pleito de pesquisa mediante o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).O exequente, ora agravante, suscita a “[...] nulidade da r. decisão, por cerceamento de defesa, afronta ao direito de ação e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e celeridade processual, visto não há justificativa plausível para o indeferimento do pedido de utilização do SNIPER, já que a execução tramita há muito tempo, sem êxito na recuperação do crédito por meio de penhoras, como medida de justiça” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Assevera que “[...] tentou, por diversas vezes, encontrar bens passíveis de penhora de propriedade dos Agravados, contudo, suas tentativas foram sem êxito, não podendo o D. Juízo singular negar prestação jurisdicional, vez que a ferramenta de consulta junto ao SNIPER está ao seu alcance justamente com a finalidade de satisfazer a presente execução” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Argui que “A pesquisa via SNIPER faz parte do Projeto Justiça 4.0 do CNJ, que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no sistema judiciário brasileiro, para transformar digitalmente o Poder Judiciário e garantir serviços rápidos, eficazes e acessíveis” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Defende que “[...] é prescindível o esgotamento das demais vias para a realização das consultas através dos sistemas conveniados [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Argumenta que “O princípio da máxima efetividade da execução que rege o presente feito, norteia o rito no sentido de se promover a satisfação da tutela jurisdicional pretendida com celeridade e utilidade pela atuação judicante, sendo, portanto, necessária e impositiva a adoção de medidas nesse sentido” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito ativo e o final provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 9.1 – 2º grau.Não foi apresentada resposta (decursos de prazo – mov. 15/16 – 2º grau).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Banco Bradesco S/A, insurge-se em face da decisão de mov. 99.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz indeferiu o pleito de pesquisa mediante o SNIPER.Assiste-lhe razão.Com efeito, o SNIPER é um sistema criado e regulamentado pelo Programa Justiça 4.0, do Conselho Nacional de Justiça, com finalidade de facilitar a investigação patrimonial em processos judiciais, em especial execuções e cumprimentos de sentença.Por intermédio desse sistema, é possível o cruzamento de informações de diversas bases de dados, de modo a destacar os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas visualmente, para permitir a identificação de relações de interesse para processos judiciais de forma ágil e eficiente.A propósito, as informações constantes do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça: “Benefícios do SniperPrimeira solução nacional e sem custos aos tribunais.Processos concluídos em tempo reduzido e maior possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade. A expectativa é que o Sniper contribua para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva e garantindo o direito do jurisdicionado e da jurisdicionada de pagamento da dívida. Agilidade e eficiência para descobrir relações e vínculos de interesse do processo judicial em curso. Permite uma investigação patrimonial em segundos e a identificação de grupos econômicos. Fortalece a estratégia de atuação da Justiça na prevenção e no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos.Inibe a ocultação de patrimônio.Segurança e privacidade. Apenas perfis autorizados em cada tribunal poderão acessar os dados, após a decisão de quebra de sigilo endoprocessual.Ambiente pronto para receber novas bases de dados. O Sniper já possui nove fontes de dados e está pronto para receber novas bases.Fácil acesso com um login único. Usuários autorizados poderão acessar com o seu login único da Plataforma Digital do Poder Judiciário ou credenciais gov.br (nível prata ou ouro)”. Este Tribunal de Justiça, por meio do Projeto de Transformação Digital do Poder Judiciário do Estado do Paraná, promovido pelo Comitê de Governança e Tecnologia da Informação e Comunicação do TJPR, regulamentou a utilização do sistema no âmbito desta Corte: “Entre as ações que compõem o Programa Justiça 4.0, estão:[...]o Projeto Sniper, ferramenta de pesquisa e recuperação de ativos que vai possibilitar cruzar informações de bases de dados abertas e fechadas, destacando os vínculos societários, patrimoniais e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Tais vínculos não seriam perceptíveis em uma mera análise documental e, com o Sniper, será possível uma visualização em grafo, fácil e simples de operar. Facilitará a compreensão de crimes que envolvem sistemas financeiros complexos, como corrupção e lavagem de dinheiro”. Assim, ante a aprovação do plano e implementação do sistema por este Tribunal, basta que o magistrado da causa solicite o acesso ao sistema por meio do SIGA[1].Enfim, como se vê, o SNIPER, bem como os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, é mais uma ferramenta disponível para auxiliar o juízo na busca de bens do devedor, com o intuito de melhor satisfazer a execução, de maneira célere e eficaz.Na circunstância em apreço, a execução de título extrajudicial NPU 0008412-46.2009.8.16.0045 foi instaurada em 13/02/2009 e, desde então, o exequente, ora, agravante não obteve êxito na satisfação de seu crédito.No curso da demanda, foram realizadas várias pesquisas de bens, todas infrutíferas, o que, inclusive, ensejou a ordem de suspensão do feito exarada na decisão agravada (mov. 99.1 – 1º grau).Nesse cenário, evidenciada a ausência de localização de patrimônio passível de penhora até o momento, mostra-se possível a pesquisa de bens dos executados por intermédio do sistema SNIPER.Sobre o assunto, são os precedentes desta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), uma vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035371-67.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 06/07/2024). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA DE BENS POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). POSSIBILIDADE. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – foi instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar, de forma rápida, com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001617-37.2024.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 06/04/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. DECISÃO REFORMADA. Tendo o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER – sido estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça para auxiliar na investigação patrimonial, bem como para dar celeridade aos trâmites dos feitos executivos, exauridas as tentativas de busca de bens por meio dos demais sistemas judiciais é possível a utilização do novo sistema. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0116842-42.2023.8.16.0000 - Andirá - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 23/03/2024). Em conclusão, o recurso comporta provimento, a fim de autorizar o uso do SNIPER, para localização de bens em nome dos executados, ora agravados. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo exequente, Banco Bradesco S/A, e dar-lhe provimento, autorizar o uso do SNIPER, para localização de bens em nome dos executados, Edimilson Gomes Marmoraria e Edimilson Gomes.
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