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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de “ação de obrigação de fazer, c/c pedido de danos morais” sob nº 0014357-38.2018.8.16.0129 ajuizada por Iracles Georgios Sitis em face de Vip Car Veículos Ltda e Renault do Brasil S/A, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá. Por brevidade, traslada-se o relatório da sentença: “Trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c pedido de danos morais, proposta por IRACLES GEORGIOS SITIS contra VIP CAR VEÍCULOS LTDA. e RENAULT DO BRASIL S/A. Na inicial, a parte requerente alegou, em suma, que: a) é pessoa com deficiente que goza de benefícios fiscais para aquisição de veículo; b) o requerente obteve autorização junto à Fazenda Estadual e Receita Federal para obter isenção dos tributos ICMS e IPI respectivamente; c) após deferimento dos pedidos de isenção, concretizou a compra do veículo para pessoa com deficiência junto à requerida VIP CAR, revendedora exclusiva da Renault, à data de 17/05/2018, de veículo marca Renault, modelo Captur automático 1.6 (118cv), cor branco, ano/modelo 2018/2018, pelo valor de R$ 54.126,37 (cinquenta e quatro mil, cento e vinte e seis reais e trinta e sete centavos); d) na data do pedido o requerente pagou R$ 1.000,00 (mil reais) a título de sinal, ficando o saldo de R$ 53.126,37 (cinquenta e três mil, cento e vinte e seis reais e trinta e sete centavos) para pagamento à vista quando da entrega do veículo, que, segundo informado pela requerida VIP CAR, seria 60 (sessenta) dias a partir do pedido; e) com a previsão de que a entrega do veículo aconteceria em 17/07/2018, em 25/06/2018, realizou a venda do seu veículo com o intuito de programar-se financeiramente, ficando, assim, sem locomoção; f) após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, o veículo não fora entregue, assim permanecendo até a data da propositura da ação; g) tentou por diversas formas contato com as requeridas, sendo que em 18/07/2018, o vendedor da requerida VIP CAR, Sr. Leandro, informou que confirmou que o prazo de entrega era 60 (sessenta) dias e que não tinha o porquê de ter passado data errada; h) em contato com o SAC da requerida RENAULT em 09/08/2018, foi informado que o prazo para o requerente obter o veículo ia de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias, tendo como prazo final, assim, a data de 17/09/2018; i) em 03/10 /2018 e 04/10/2018, estabeleceu novo contato com o SAC da requerida RENAULT, no entanto, nas duas oportunidades nenhuma solução lhe foi apresentada; j) o prazo final de validade para o procedimento de isenção de tributo junto à RFB é de 270 (duzentos e setenta) dias, que findaria em 07/12/2018 e, perante a receita Estatual o prazo de vencimento seria para dia 21/01/2019. Em razão do exposto, o requerente pugnou, em sede liminar, pela condenação da requerida em obrigação de fazer, no sentido de entregar o veículo adquirido pelo requerente e, no mérito, a confirmação da liminar e, condenação do requerente no pagamento de quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. A liminar pleiteada pelo requerente foi deferida, conforme se observa do mov. 16.1. Em contestação (mov. 38.1), a parte requerida RENAULT aduziu, que: a) o requerente adquiriu o veículo diretamente com a montadora, no entanto, cabe à concessionária o contato com o cliente, asseverando-se que não há qualquer contato entre o comprador e a montadora; b) quando da assinatura do contrato de aquisição por venda direta, o requerente ficou ciente que estava a ingressar em fila de espera, hipótese em que o produto seria faturado apenas quando houvesse disponibilidade; c) na situação de venda direta, a rede de concessionárias funciona como intermediadora exclusiva do negócio, cabendo-lhe a realização de encomendas e entrega do veículo; d) o prazo mínimo da venda direta é o de 60 (sessenta) dias a depender do veículo encomendado e a localidade do país em que o comprador se encontra; e) a parte foi contatada sobre a possibilidade de faturamento em tempo anterior de veículo de cor diversa da adquirida, ,o que foi declinado pelo requerente. Pelo exposto, a parte requerida RENAULT pugnou pela total improcedência do feito. A requerida VIP CAR, em contestação, afirmou, em síntese, que: a) em nenhum momento informou que entregaria o automóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, tendo sempre salientado que não havia prazo preciso para entrega e que poderia haver um período de espera até que o veículo fosse adaptado às suas necessidades; b) no contrato celebrado entre requerente e montadora, o comprador ficou ciente de que teria de aguardar pela entrega do veículo. Ante o demonstrado, a parte requerida VIP CAR pugnou preliminarmente pela extinção do feito sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir e pela ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a total improcedência do feito. A parte requerente apresentou impugnação (mov. 51.1 e 74.1). O feito foi saneado no mov. 82. Audiência de instrução no mov. 166 e 167. Alegações finais no mov. 171/173”. Sobreveio, então, a sentença ora recorrida (mov. 175.1) – prolatada pela d. Juiz de Direito Guilherme Moraes Nieto– que julgou procedente o pedido autoral, para o fim de confirmar a decisão liminar de mov. 16 e condenar as rés, solidariamente, no pagamento da quantia de R$ 3.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde o decurso do prazo de 60 dias a partir da data da compra (17/05 /2018), e correção monetária pelo INPC desde a data da sentença, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Ainda, condenou os réus no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), pois a fixação com base no valor da condenação importaria em honorários em valor ínfimo. Inconformada, a requerida Renault do Brasil S.A., interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que (mov. 199.1): a montadora apelante não participou das negociações havidas entre o autor e a concessionária, tratando-se de venda direta, de modo que não se pode responsabilizar solidariamente a montadora por descumprimento de eventual promessa feita exclusivamente pela concessionária em relação a prazo de entrega; a apelante não praticou qualquer ilicitude ou descumprimento contratual, vez que, o prazo para entrega de veículos, em casos de venda direta, conforme amplamente demonstrado em sede de contestação, é de 60 a 90 dias, e este prazo começa a fluir apenas a partir do pagamento integral do bem, não se podendo admitir que o fornecedor seja obrigado a entregar o produto, antes de receber o seu preço, posto que tal fato resultaria em clara desigualdade entre as partes, o que não é aceito pelo princípio da boa-fé contratual; não há comprovação nos autos acerca de dano moral, de modo que, se mantida a condenação à indenização extrapatrimonial, haverá a banalização do instituto e enriquecimento sem causa do autor; o valor fixado pela sentença a título de danos morais é excessivo e deve ser reduzido; a sentença erroneamente estabeleceu a data do evento danoso como termo inicial para incidência dos juros de mora, todavia, em caso de dano moral decorrente de contrato de compra e venda, o marco inicial dos juros moratórios deve ser a data da citação; o proveito econômico obtido pela parte autora não é irrisório, de modo que os honorários advocatícios de sucumbência não devem ser calculados com base no valor da causa (como determinado na sentença, com fulcro no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil), mas sobre o valor do proveito econômico.Ao final, pugna pelo provimento do apelo a fim de que seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedente o pedido inicial e, subsidiariamente, para reduzir o valor da condenação em danos morais, fixando a data da citação como termo inicial dos juros de mora e estabelecendo o valor da condenação como base de cálculo do valor dos honorários advocatícios. O autor não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao mov. 209.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2. Mérito recursal. O autor, Iracles Georgios Sitis, ajuizou a presente “ação de obrigação de fazer, c/c pedido de danos morais” em face de Vip Car Veículos Ltda e Renault do Brasil S/A, alegando que é pessoa com deficiência, que goza de benefícios fiscais para aquisição de veículo, sendo que, após obter autorização junto à Fazenda Estadual e Receita Federal para isenção dos tributos ICMS e IPI respectivamente, comprou veículo (marca Renault, modelo Captur automático 1.6, 118cv, cor branco, ano/modelo 2018/2018) da requerida Vip Car, revendedora exclusiva da Renault, em 17/05/2018, pelo valor de R$ 54.126,37, sendo que, na data do pedido, o requerente pagou R$ 1.000,00 a título de sinal, restando saldo de R$ 53.126,37 para pagamento à vista quando da entrega do veículo que, segundo informado pela requerida Vip Car, seria de 60 dias a partir do pedido. Assim, tendo em vista a previsão de que a entrega do veículo aconteceria em 17/07/2018, o autor aduz que, em 25/06/2018, realizou a venda do seu veículo com o intuito de se programar financeiramente, ficando sem meio de locomoção, porém, após o decurso do prazo de 60 dias, o veículo adquirido não foi entregue pela ré, assim permanecendo até a data da propositura da ação. O autor alegou que tentou contatar as requeridas por diversas formas, sendo que, em 18/07/2018, o vendedor da requerida Vip Car, Sr. Leandro, confirmou que o prazo de entrega era de 60 dias e que não tinha razão para informar data errada. O requerente aduziu que entrou em contato com o SAC da requerida Renault, em 09/08/2018, e foi informado que o prazo para entrega do veículo era de 60 a 120 dias, tendo como prazo final, assim, a data de 17/09/2018. Ainda, o autor afirmou que, em 03/10/2018 e 04/10/2018, estabeleceu novo contato com o SAC da requerida Renault, no entanto, nas duas oportunidades nenhuma solução lhe foi apresentada, sendo que o prazo final de validade para o procedimento de isenção de tributo junto à RFB é de 270 dias, que findaria em 07/12/2018, e perante a receita Estatual o prazo de vencimento seria no dia 21/01/2019.Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada para obrigar a requerida a entregar, liminarmente, o veículo adquirido pelo requerente e, no mérito, a confirmação da liminar e, condenação do requerente ao pagamento de quantia de R$ 5.000,00 a título de dano moral. A liminar pleiteada pelo requerente foi deferida, conforme mov. 16.1, e sentença julgou procedente o pedido inicial, confirmando a liminar concedida e condenando as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora de 1% ao mês, desde o decurso do prazo de 60 dias a partir da data da compra (17/05 /2018), e correção monetária pelo INPC desde a data da sentença. Ainda, condenou as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), sob o fundamento de que a fixação com base no valor da condenação importaria em honorários em valor ínfimo. O presente recurso de apelação foi interposto por uma das rés, a montadora Renault, que se insurge contra a sentença, aduzindo que: não participou das negociações havidas entre o autor e a concessionária, tratando-se de venda direta, de modo que não se pode responsabilizar solidariamente com a montadora por descumprimento de eventual promessa feita exclusivamente pela concessionária em relação a prazo de entrega; a apelante não praticou qualquer ilicitude ou descumprimento contratual, vez que, o prazo para entrega de veículos, em casos de venda direta, conforme amplamente demonstrado em sede de contestação, é de 60 a 90 dias, e este prazo começa a fluir apenas a partir do pagamento integral do bem, não se podendo admitir que o fornecedor seja obrigado a entregar o produto, antes de receber o seu preço, posto que tal fato resultaria em clara desigualdade entre as partes, o que não é aceito pelo princípio da boa-fé contratual; não há comprovação nos autos acerca de dano moral, de modo que, se mantida a condenação à indenização extrapatrimonial, haverá a banalização do instituto e enriquecimento sem causa do autor; o valor fixado pela sentença a título de danos morais é excessivo e deve ser reduzido; a sentença erroneamente estabeleceu a data do evento danoso como termo inicial para incidência dos juros de mora, todavia, em caso de dano moral decorrente de contrato de compra e venda, o marco inicial dos juros moratórios deve ser a data da citação; o proveito econômico obtido pela parte autora não é irrisório, de modo que os honorários advocatícios de sucumbência não devem ser calculados com base no valor da causa (como determinado na sentença, com fulcro no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil), mas sobre o valor da condenação.Assim, ao final, pugna pelo provimento do apelo a fim de que seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedente o pedido inicial e, subsidiariamente, para reduzir o valor da condenação em danos morais, fixando a data da citação como termo inicial dos juros de mora e estabelecendo o valor da condenação como base de cálculo do valor dos honorários advocatícios. 2.1. Como visto, a requerida Renault alega que não participou das negociações havidas entre o autor e a concessionária, tratando-se de venda direta, de modo que não se pode responsabilizar solidariamente a montadora por descumprimento de eventual promessa feita exclusivamente pela concessionária em relação ao prazo de entrega. Sustenta que não houve qualquer tratativa referente ao prazo de entrega entre a montadora Renault e o apelado, e que, se existiu qualquer acordo nesse sentido, foi a cargo único e exclusivo do preposto da concessionária que negociou o veículo, não ensejando responsabilidade solidária, conforme determina a Lei Ferrari. Assim, defende que, se houve algum tipo de falha na prestação das informações atinentes ao prazo de entrega do bem, apenas à concessionária caberá responsabilização, uma vez que a apelante nada praticou que pudesse dar causa aos alegados danos sofridos pelo apelado. Não lhe assiste razão. Muito embora a fabricante/montadora não atue imediatamente na comercialização dos veículos perante os consumidores finais, é certo que faz parte da cadeia de fornecedores do produto e se beneficia da relação de consumo existente entre a vendedora (sua representante autônoma, concessionária) e os consumidores, sendo também responsável por eventuais danos causados a estes por suas concessionárias. Com efeito, por fazer parte da cadeia de fornecimento, a montadora é também responsável pela não entrega do veículo comercializado pela concessionária, nos termos do art. 34, do CDC, segundo o qual o "fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos". Este dispositivo da legislação consumerista estabelece a responsabilidade de qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia, pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança.Assim, a utilização de marca de renome pela concessionária faz surgir no consumidor legítima expectativa de que o contrato é garantido pela montadora, razão pela qual deverá também a ora apelante responder por eventuais irregularidades e falhas próprias dos negócios jurídicos pactuados neste âmbito. A propósito, há consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MONTADORA DE VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia. Precedentes" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017 Neste sentido também a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO (TRATOR) – AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A FABRICANTE E A CONCESSIONÁRIA (ARTIGO 34 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) – DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO PELA ADQUIRENTE NA HIPÓTESE DE NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL A PARTIR DA CITAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ – RECURSO NÃO PROVIDO E HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000440-61.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS -J. 13.06.2022).Aliás, esclareça-se que as disposições da Lei n. 6729/1979 (Lei Ferrari), que disciplinam a relação jurídica entre concedente (montadora) e concessionária, não podem ser aplicados em desfavor do consumidor, em atenção à norma do art. 7.º do CDC, que permite a interpretação integrativa ou analógica apenas no em prol dos direitos assegurados aos consumidores. Desta feita, no caso concreto, não há que se falar em responsabilidade exclusiva da concessionária, devendo ser mantida a sentença neste ponto. 2.2. A apelante alega que não praticou qualquer ilicitude ou descumprimento contratual, vez que, o prazo para entrega de veículos, em casos de venda direta, conforme amplamente demonstrado em sede de contestação, é de 60 a 90 dias, e este prazo começa a fluir apenas a partir do pagamento integral do bem, não se podendo admitir que o fornecedor seja obrigado a entregar o produto, antes de receber o seu preço, posto que tal fato resultaria em clara desigualdade entre as partes, o que não é aceito pelo princípio da boa-fé contratual. Alegou que, no contato entre cliente e concessionária, aquele ficou completamente ciente de que não estava adquirindo um veículo, mas ingressando em uma fila de espera, sendo que o produto seria faturado quando houvesse disponibilidade pela montadora, pois, na venda direta, não há necessariamente estoque do veículo na fábrica. Sustenta que, normalmente, o processo é de realização do pedido, validação da documentação e posterior fabricação do produto, com isso, é evidente que o prazo de entrega pode sofrer alterações, já que são muitas as variáveis a serem consideradas: oferta e demanda, disponibilidade de insumos, etc. Defende que restou comprovado que a parte autora foi cientificada quanto à possibilidade de alteração das condições da compra (mov. 112.2), no entanto, tal questão sequer foi analisada pelo juízo de origem. Assim, alega que não há o que se falar em demora na entrega do produto, porquanto o que constava perante a apelante Renault era uma simples encomenda, cujo interesse do cliente só seria confirmado quando o veículo estivesse efetivamente montado e disponibilizado para venda. Mais uma vez, o recurso não merece prosperar. Diferente do que alega a apelante, das provas constantes nos autos, não há como inferir que as tratativas envolvendo as partes configurou simples encomenda do veículo e que, apenas quando montado e disponibilizado para venda, é que se confirmaria o interesse do cliente então com o pagamento integral do valor da compra. Tampouco é possível concluir que o prazo para entrega do bem teria início apenas após o pagamento da totalidade do valor devido ou que havia ciência do consumidor sobre a possível alteração quanto à data de entrega. Explica-se. O autor comprovou que as partes celebraram contrato de compra e venda mediante avenças travadas com o preposto da concessionária, o qual informou ao adquirente, de forma inequívoca, que a entrega do veículo ocorreria em 60 dias a contar de 17/05/2018, data do pedido do produto. Tais fatos foram comprovados pela conversa estabelecida com o vendedor Leandro por whatsapp (objeto da ata notarial de mov. 1.7), em que, após já entregues todos os documentos pelo autor, confirma que o prazo de entrega era de 60 dias. Ainda, no mesmo sentido, o autor fez prova de suas alegações com a juntada de conversa registrada via e-mail com o SAC da apelante Renault. Confira-se a documentação em questão: Conversas via whastapp com o preposto da concessionária.
Conversa via e-mail perante o SAC da Renault.
Percebe-se das provas constantes dos autos que o prazo informado seria para a entrega do veículo, contado da entrega dos documentos (como aludido no e-mail do SAC da requerida) ou após o sinal pago, contudo, não há qualquer elemento probatório no sentido de que o prazo se iniciaria apenas após o pagamento integral do valor da compra. Frise-se que o contrato prevê tão somente que a tradição do bem ao comprador seria concretizada depois de pago o valor integral (cláusula 2.9, mov. 112.2), mas não impõe tal pagamento como condição do início do prazo para disponibilização do veículo para entrega ao consumidor, de modo que a versão invocada pela apelante não encontra respaldo na literalidade dos termos contratuais. Assim, pelo que se depreende do conjunto probatório, o veículo deveria ser fabricado e estar pronto para entrega dentro do prazo informado pela parte ré e, assim, uma vez disponível para a tradição é que se poderia exigir o pagamento integral do bem e então seria efetivamente entregue o veículo ao consumidor. A este respeito, frente às provas produzidas nos autos, restou escorreitamente delineado pela sentença: “Ao contrário do que foi referido pelas rés em sede de contestação, a prova trazida pela parte autora com a inicial e aquela colhida quando da instrução do feito comprova que as rés se comprometeram a entregar o bem em prazo que não foi cumprido. Não tem lógica o argumento das rés, de que o prazo dado para entrega do veículo se iniciaria apenas após o pagamento total do valor devido pela compra. O raciocínio feito pelo preposto da ré Renault foi confuso e contraditório: foi mencionado um prazo estimado para a produção do veículo após o pagamento da entrada pelo autor; no entanto, por se tratar de mera estimativa, este mesmo prazo poderia demorar mais de ano. Ora, não há razoabilidade alguma no argumento, na medida em que as requeridas têm ciência da necessidade de obtenção prévia de autorizações para compra de veículos especiais sem a incidência de determinados impostos (IPI e ICMS), como fez o autor, sendo que tais autorizações têm prazo determinado, de modo que não podem as rés simplesmente deixar o consumidor em "total escuridão" quanto ao prazo de produção e entrega do veículo”. Por conseguinte, tal qual decidido na sentença, não se extrai logicidade da tese de que haveria um prazo de entrega do bem de até 120 dias após o pagamento integral, quando, na realidade, há demonstração de que adimplemento do valor seria exigido apenas depois de faturada a compra e pronto o veículo para entrega. Não há sentido em estipular um prazo tão longínquo para entrega quando veículo já estiver pronto e, ainda que se falasse em simples estimativa de prazo (em razão da necessidade de fabricação de novo veículo especial ao autor que é pessoa com deficiência), tal fato não foi provado nos autos pela parte requerida, e tampouco foi demonstrada a existência de qualquer justificativa para o atraso do prazo inicialmente indicado. Ademais, cumpre anotar que o veículo foi entregue logo após a notificação judicial da requerida acerca da tutela provisória liminarmente concedida na origem, evidenciando que, efetivamente, não existia impeditivo à entrega do veículo em momento anterior. Assim, com fulcro no art. 7º, parágrafo único, do CDC, a única compreensão possível para o caso é de que as requeridas deveriam ser solidariamente responsabilizadas pelos danos decorrentes do atraso na entrega do veículo, não havendo que se falar em reforma da sentença neste aspecto. 2.3. Ainda, em suas razões de apelação, a requerida Renault sustenta que não há comprovação acerca de dano moral, de modo que deve ser afastada a condenação à indenização extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto e enriquecimento sem causa do autor. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento adotado, requer a minoração do valor fixado pela sentença a título de danos morais, alegando que o quantum arbitrado é excessivo. Conforme entendimento da doutrina e jurisprudência mais recente, em regra, o descumprimento contratual não gera dano moral, de modo que se mostra necessária a demonstração de ofensa a algum direito de personalidade como a honra, vida privada, o nome, o prestígio, a imagem, a integridade psíquica ou um distúrbio anormal na vida do indivíduo, sendo que o repúdio criado pela situação deve ser capaz de perturbar seriamente o espírito do ofendido.Na lição de Caio Mário entende-se por dano moral “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, às suas afeições, etc...” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002).Nessa toada, apreciadas as peculiaridades do caso concreto, constatou-se que houve atraso na entrega do veículo novo em mais de três meses, sendo concretizada apenas quando judicializada a questão. Percebe-se que a situação do atraso, além de se arrastar por mais de 90 dias em razão da resistência da ré em disponibilizar o veículo para entrega, envolveu a falta de boa-fé e de diligência da requerida no atendimento ao consumidor e em lhe prestar informações claras e confiáveis sobre o tempo para entrega do produto. Ademais, desde o início, a ré sabia que o autor é pessoa com deficiência (monoparesia, conforme mov.1.10), pois a apresentação de documentação relativa à isenção de impostos foi tratada junto ao vendedor. Ao lado disto, em prol de adimplir o valor do veículo negociado com a ré, o autor vendeu o seu carro, como se verifica ao mov. 1.11, porém a espera para entrega do novo automóvel adquirido ultrapassou sobremaneira aquela que era legitimamente esperada, porque a previsão dada pela parte requerida não se cumpriu e se estendeu por mais três meses, obtendo a tradição do veículo apenas após a obtenção de tutela judicial. Cumpre anotar que não há dúvidas sobre as dificuldades causadas pela impossibilidade de utilização de veículo diante de sua essencialidade para a vida moderna, porém, no caso em análise, a situação se configurou em grave prejuízo ao autor que é pessoa com deficiência, com necessidades especiais e cuja dificuldade de locomoção é maior do que da maior parte da população, sendo-lhe, inclusive, mais dificultoso o acesso ao transporte público (sujeito a consideráveis falhas e intempéries). Assim, percebe-se que a requerida, enquanto fornecedora, não atendeu ao dever jurídico de cumprir com sua promessa e oferta, violando o direito do consumidor à informação ao deixar de comunicar adequadamente sobre a burocracia do pedido, de modo que, a demora injustificada da entrega do veículo representou descaso com as necessidades especiais do autor e caracterizou a transposição, em muito, dos limites do mero aborrecimento inerente às relações na sociedade de consumo, para atingir diretamente sua dignidade, razão pela qual escorreita a sentença ao entender pela configuração de danos morais no caso concreto. Nesse sentido, perfilha-se integralmente os termos da decisão apelada:“Nestes termos, é devida a indenização por danos morais, na medida em que o autor é pessoa portadora de deficiência e conseguiu comprovar que o prazo dado para entrega do veículo foi descumprido por duas vezes (tanto pelo funcionário da concessionária – 60 dias – como pelo SAC da Renault – 90 a 120 dias), criando justa expectativa ao requerido e frustrando-o, mesmo tendo as rés ciência necessidade de autorização especial com prazo de validade para compra do veículo especial”.A ré pugna, ainda, pela redução do valor de R$ 3.000, 00 fixado pela sentença a título de danos morais. Pois bem. Resta consolidado tanto, na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica dos litigantes e o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Na lide sob análise, sopesadas as características da relação, tem-se que o valor arbitrado monocraticamente de R$ 3.000,00 é condizente com as circunstâncias do caso concreto, em que a requeria é empresa de renome no ramo da indústria automobilística e, por outro lado tal valor de condenação não implica em enriquecimento ilícito da autor, não podendo ser ínfima a quantia, diante da gravidade do dano causado pela requerida com o descumprimento do dever de informação e atraso na entrega do bem a consumidor com necessidades especiais, em situação que extravasou os limites sociais da tolerância pelo molestamento sofrido.Assim, a sentença não merece reforma, devendo ser mantida a condenação por danos morais e também o valor arbitrado a título de indenização extrapatrimonial. 2.4. A apelante defende que a sentença estabeleceu a data do evento danoso como termo inicial para incidência dos juros de mora, todavia, em caso de dano moral decorrente de contrato de compra e venda, o marco inicial dos juros moratórios deve ser a data da citação. Sabe-se que, nos casos de responsabilidade civil extracontratual, em regra, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil. Por outro lado, nas obrigações decorrentes de relação contratual, exatamente ocorrido no caso em tela, em regra, os juros de mora fluem a contar da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil. Deste modo, assiste razão à apelante em seu pedido de reforma da sentença no que toca ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, devendo incidir desde citação (e não do evento danoso), considerando a relação contratual existente entre as partes. Neste sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – NEGOCIAÇÃO DE AUTOMÓVEL RECUPERADO DE SINISTRO E ADVINDO DE LEILÃO – INFORMAÇÃO CONTIDA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, QUE FOI ASSINADO - FINANCIAMENTO BANCÁRIO – BEM ENTREGUE VOLUNTARIAMENTE AO BANCO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL – CONTRATO BANCÁRIO QUITADO POR CONSEQUÊNCIA – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EXCLUÍDA DA LIDE – DECISÃO IRRECORRIDA - VÍCIOS OCULTOS QUE SE MANIFESTARAM DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA – PROBLEMAS NÃO SOLUCIONADOS NO PRAZO DE TRINTA DIAS – ARTIGOS 18 E 26 DO CDC – ORIGEM DO AUTOMÓVEL QUE NÃO AFASTAVA O DEVER DE REPARO – SUPOSTA FALTA DE MANUTENÇÃO E/OU CULPA DOS CONSUMIDORES – NÃO COMPROVAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DEVER DE INDENIZAR – RESSARCIMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO – QUANTUM REDUZIDO – COMPROVANTES QUE SOMAM VALOR INFERIOR AO INDICADO NA INICIAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM CONTESTAÇÃO – ARTIGO 341 DO CPC – APENAS PRESUNÇÃO RELATIVA – JULGADOR QUE DEVE ANALISAR TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – DANO MORAL – MANTIDO – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – CONSECTÁRIOS LEGAIS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009457-10.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 22.10.2023). “APELAÇÃO CÍVEL. responsabilidade civil contratual. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. – princípio da dialeticidade atendido. – inépcia da petição inicial não configurada. pedido de arbitramento da indenização por dano moral. admissibilidade. inexistência de parâmetros objetivos para sua quantificação. – decadência. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DE DIREITO POTESTATIVO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS SUJEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. DESPRENDIMENTO DO FAROL DE MILHA APÓS POUCO TEMPO DE USO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO COMPROVADO. RECUSA INJUSTIFICADA DA RÉ EM REALIZAR O CONSERTO. dano moral. descumprimento contratual que ultrapassa os limites do mero dissabor. indenização devida. – arbitramento com razoabilidade e proporcionalidade. SITUAÇÃO QUE NÃO OBSTAVA O USO REGULAR DO VEÍCULO. VALOR REDUZIDO PARA R$ 5.000,00. – JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. NÃO REDUÇÃO. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004482-77.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 21.03.2020). “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO. INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL MANIFESTA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. DEFEITO. ACORDO DE SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO NOVO DE MODELO DIVERSO. RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE SITUA COMO RELAÇÃO DE CONSUMO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INC. II DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO ATRIBUÍDA À PARTE RÉ. TENTATIVAS REITERADAS DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO BEM. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA N. 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. (...). 10. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDO, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 11. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDO, E, NO MÉRITO, PROVIDO. 12. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 12ª CÂMARA CÍVEL - 0022927-05.2011.8.16.0017 - MARINGÁ - REL.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 11.11.2019). Logo, diante do consolidado posicionamento da jurisprudência em casos análogos, necessária a reforma da sentença para fixar a data da citação como termo inicial da aplicação dos juros de mora. 2.5. Por fim, a requerida sustenta que o proveito econômico obtido pela parte autora não é irrisório, de modo que os honorários advocatícios de sucumbência não devem ser calculados com base no valor da causa (como determinado na sentença, com fulcro no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil), mas sobre o valor da condenação.Sobre este ponto, restou decidido pelo juízo de origem na sentença: “Condeno os réus no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), pois a fixação com base no valor da condenação importaria em honorários em valor ínfimo”. A redação do art. 85 do CPC dispõe quanto aos honorários advocatícios:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.[...]§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Do texto legal, extrai-se que os honorários devem ser arbitrados à luz do § 2º do art. 85 do CPC, com atenção aos critérios dos seus incisos I a IV (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo exigido no desempenho do encargo), entre o percentual mínimo de 10% e o máximo de 20% a incidir sobre o valor condenação, proveito econômico ou, diante da impossibilidade da estimação deste, o percentual será aplicado sobre o valor dado à causa. Como última hipótese, é prevista a possibilidade de arbitramento por equidade, se o resultado econômico dos honorários for irrisório quando aplicados os critérios anteriores, nos moldes do §8º do mesmo artigo.Conforme os ditames constitucionais, especificamente, art. 133 da Constituição Federal, o advogado é indispensável à administração da justiça. É por intermédio de sua atuação que se exerce “o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV, da CF). Desta maneira, deve-lhe ser assegurado que detenha meios de prover sua subsistência digna pelo recebimento dos honorários, fazendo jus a uma retribuição pecuniária justa e equânime, apropriada à relevância social dos serviços prestados. Isso porque, mesmo nos processos de baixa complexidade, o advogado tem o dever de operar com rigor profissional e moral, demandando-lhe acompanhamento de prazos, contato com os clientes, acompanhamento de produção probatória, estudo de documentos, dentre outros incidentes processuais peculiares de cada feito. No caso dos autos, em que pese tenha havido condenação, esta foi fixada em R$ 3.000,00 e, segundo o que alega a requerida Renault em seu apelo, tal valor atualizado alcança hoje o montante de R$ 7.120,93. Ocorre que o resultado da aplicação de 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da condenação resultaria em R$ 712,09, o que, diferente do que pretende convencer a apelante, revela-se irrisório para remunerar o trabalho efetuado pelo procurador da parte autora na demanda, de modo que seu arbitramento com base no valor da causa (R$ 5.000,00, atribuído à causa em outubro de 2018) não se revela excessivo, mas razoável e proporcional à natureza e complexidade da causa, que contou com a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral e tramita desde 2018, sendo sentenciada pouco mais quatro anos depois, em fevereiro de 2023. Portanto, no presente caso, a fixação dos honorários pelo valor da causa (R$ 3.000,00), na realidade se deu como se fosse fixado por equidade em razão do baixo valor da condenação (R$ 3.000,00). Por estas razões, não há que se falar em alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, não merecendo prosperar o recurso neste aspecto.Por fim, em sendo o recurso provido em parte, não há se falar em majoração dos honorários recursais.3. Conclusão Pelo exposto, vota-se pelo parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação, apenas para fixar a data da citação como marco inicial da incidência dos juros de mora sobre o valor da condenação.
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