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Acórdão
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I RELATÓRIO1. Cuida-se de Agravo Interno interposto por Braz Daniel Duarte e Pedro Duarte & Cia Limitada em face da decisão monocrática de mov. 9.1 proferida no agravo de instrumento nº 54986-43.2024.8.16.0000, que indeferiu efeito suspensivo ao recurso.2. Sustenta o agravante que (a) a teoria finalista mitigada permite a aplicação das regras consumeristas mesmo quando o produto for adquirido por pessoa física ou jurídica para fomento da sua atividade, desde que demonstrada a vulnerabilidade técnica ou fática diante do fornecedor; (b) presente a vulnerabilidade de informação, de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (c) também deve ser considerada a hipossuficiência financeira dos agravantes; e (d) ainda que o processo tramite de forma eletrônica, o CNJ vem recomendando a retomada das audiências de forma presencial, o que implicaria na necessidade de deslocamento dos agravantes até outro estado para participar de eventual audiência. Destarte, pugna pelo acolhimento do agravo, com a reforma da decisão monocrática e concessão do almejado efeito suspensivo.É o relatório.
II - VOTO3. O recurso é tempestivo e seu conhecimento se impõe.4. No presente caso, Pedro Duarte & Cia Limitada e Bras Daniel Duarte ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de débito em face de Dimensional Brasil Soluções Limitada (autos nº 41808-04.2023.8.16.0019), pela qual, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor e o descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados, pugnou pela concessão de tutela de urgência visando à suspensão da exigibilidade da obrigação (pagamento da nota fiscal 94378). Ao final, requereu a inversão do ônus da prova e a declaração de inexigibilidade da obrigação de pagar o título objeto da Nota Fiscal 94378.A tutela de urgência foi deferida nos seguintes termos (mov. 18.1):Para a concessão de tutela de urgência é necessária a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC:(...)Há a prova da aquisição dos produtos (mov. 1.5), do e-mail recebido informando a substituição do boleto (1.9), do boleto substitutivo encaminhado (1.7), da notificação recebida pela Autora cobrando a dívida (1.11) e do comprovante de pagamento (1.8).Duas questões poderiam eventualmente ter alertado a Autora de que o e-mail era falso: o primeiro, tendo em vista o remetente do e-mail (negociacao@sjcoob.com, e não da própria empresa, com domínio @dimensional.com.br), além do fato de que o comprovante de pagamento não reverteu à Ré, e sim a terceiro, sendo creditado a Lorena Santiago Gomes, CPF início 7494 dados que poderiam ter sido verificados antes do pagamento.Por outro lado, o e-mail do mov. 1.9 traz detalhes referentes à nota fiscal, ICMS e chave, bem como da forma de pagamento (DDA) além, é claro, dos dados das próprias partes que não poderia ter sido facilmente coletados, sendo possível um vazamento de dados da instituição financeira ou até mesmo da Ré.Até que isso seja apurado, contudo, o direito de crédito dos Autores poderá ser comprometido.Assim, é possível suspender a exigibilidade do débito até final solução da demanda. Contudo, como há apenas a fumaça do bom direito, e não a probabilidade, deverão os Autores prestar caução equivalente à dívida discutida, corrigida monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir da emissão da nota.Pelo exposto, nos termos do art. 300, §1º do CPC, determino a suspensão da exigibilidade da dívida representada pela NF-e 94378, até final solução da demanda. Deverá a Ré, portanto, abster-se de adotar medidas extrajudiciais para cobrança da dívida e negativação do CNPJ da Autora e do CPF do Autor, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato praticado.A concessão da liminar, entretanto, não impede a Ré de eventualmente ingressar com ação sponte própria para cobrar a dívida, pois a tutela de urgência não pode se sobrepor ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal.Condiciono a vigência e eficácia da liminar, contudo, à prestação de caução em valor equivalente à dívida (R$ 22.995,00), no prazo de cinco dias, sob pena de revogação automática da liminar.Citada, a ré apresentou contestação (mov. 48.1). Dentre seus argumentos, afirmou a inaplicabilidade, ao caso, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a incompetência territorial, afirmando que a ação deve tramitar na Comarca de residência do réu, qual seja, Limeira, SP.A alegação foi acolhida por meio da decisão de mov. 67.1:No caso dos autos, a Autora Pedro Duarte & Cia se trata de sociedade limitada, cujo objetivo social é o desenvolvimento e licenciamento de softwares, fabricação e comércio de equipamentos para automação e rastreabilidade de fertilizantes, concreto e argamassa, fabricação, montagem e manutenção de estruturas metálicas industriais, fabricação de ensacadeiras (1.4).O produto adquirido pela Autora Pedro Duarte & Cia, objeto da NF 94378 (1.5), se trata de CONTROL CPU 8DI/2AI 6DO 24VCC 1212C, utilizado para otimização de processos e automação industrial.Destarte, a Autora Pedro Duarte & Cia adquiriu o produto da Ré na condição de insumo para fomento de sua própria atividade comercial (e, consequentemente, lucro), pelo o que não pode ser considerada consumidora nos termos do que dispõe o artigo 2º do CDC, uma vez que não é destinatária final do bem.Assim, não estando caracterizada a relação de consumo, afasta-se, por consequência, a aplicação do CDC.Ad argumentandum, poderia ser considerado que os Autores são hipossuficientes em relação à Ré. Porém, essa situação não se verifica.Economicamente, a Autora não é hipossuficiente em relação à Ré, vez que adquiriu um equipamento no valor de valor de R$22.995,00. Ademais, o fato das funções administrativas serem exercidas pela própria família, como é o caso do Autor Braz, sócio da empresa autora, não é suficiente para caracterizar hipossuficiência econômica dos Autores em relação à Ré.Da mesma forma, a facilidade técnica para a produção da prova do vazamento dos dados dos Autores nos sistemas de segurança da Ré se trata de regra probatória, que poderia eventualmente, por exemplo, atrair a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no §1º do artigo 373 do CPC.No entanto, o que discute no presente momento não é a aplicação do CDC como regra probatória, mas como regra de julgamento para se definir a competência do foro para processamento do feito.Nestes termos, não há falar em hipossuficiência por parte dos Autores, pelo que não é possível a aplicação CDC para fins de definição de competência no presente caso.Desse modo, afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, aplica-se a regra geral contida no artigo 53, III, a, do Código de Processo Civil:Art. 53. É competente o foro:III - do lugar:a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;Considerando que a sede da Ré está situada na cidade de Limeira/SP (42.3), os autos deverão para lá ser remetidos.Destarte, acolho a exceção de incompetência relativa, para declarar a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito, sendo competente um dos Juízos Cíveis da Comarca de Limeira/SP.A parte autora interpôs o recurso de agravo de instrumento nº 54686-43.2024.8.16.0000, pugnando pela suspensão dos efeitos da decisão agravada. O almejado efeito suspensivo foi indeferido por meio da decisão monocrática de mov. 9.1, objeto do presente recurso de agravo interno.5. No entanto não vislumbro justo motivo para rever a decisão monocrática, ao menos por ora, pois ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.Conforme consignado, a princípio, não estamos diante de relação de consumo que justifique a pretensão da parte agravante. Note-se que a aquisição do produto se deu para implementação da atividade econômica da autora/agravante, de modo que ela não se caracterizaria como destinatária final, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: Consoante a jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva) .Ainda que a jurisprudência admita a mitigação da teoria finalista , no particular, a vulnerabilidade invocada pela parte autora, relacionada à produção da prova de vazamento de seus dados, pode ser resolvida mediante a redistribuição do ônus da prova, na forma do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, conforme, aliás, mencionado pelo MM. Dr. Juiz a quo na decisão agravada.E, no que diz respeito, à alegada dificuldade de atuação no processo que tramita em comarca distante de seu domicílio, é possível afirmar que tais dificuldades, atualmente, foram excluídas, ou, ao menos, reduzidas, ante a evolução da tecnologia e o advento do processo eletrônico, bem como da possibilidade de participação em audiências por meio de videoconferência.6. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
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