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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por IGOR DUTRA DOS SANTOS em face da decisão de mov. 290.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada e determinou o prosseguimento do feito com os atos de expropriação do bem imóvel (vaga de garagem).A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:“Trata-se de exceção de pré-executividade (item 278.1) em que a parte excipiente alegou que a dívida executada não possuiria liquidez, certeza e exequibilidade, uma vez que não haveria a previsão, nas convenções ou nas atas, das cotas condominiais em assembleia geral, ordinária ou extraordinária. A parte excepta impugnou a exceção, rechaçando as alegações da parte excipiente, conforme o item 284.1. DECIDO. O art. 784, inciso X, do CPC dispõe que: “ Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; ” No caso dos autos, a convenção do item 1.7 e o regimento interno do item 1.8 preveem, em seus artigos 5º e 10, respectivamente, a obrigação de pagamento dos encargos condominiais. Ademais, o credor anexou, nos itens 1.5 e 1.6, os boletos bancários em nome do executado e a planilha de demonstrativo do débito. Assim, restou documentalmente comprovado o crédito da excepta, bem como a liquidez, certeza e exequibilidade. Isto posto, fica rejeitada a exceção de pré-executividade do item 278.1.Sem condenação em verba honorária (STJ, EREsp 1048043/SP, 2ª T., Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29/06/2009). Preclusa esta decisão, cumpra-se o item 279.1. ” – Destaquei. Em suas razões recursais, o agravante argumenta, em síntese, que: a) os valores cobrados não foram estabelecidos muito menos aprovados em convenção ou sequer em ata assemblear, contrariando totalmente o disposto no art. 784, inciso X, do NCPC; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está estampada na via processual eleita pelo Agravado, Execução e não Ação de Cobrança, pois esta configura-se violação ao contraditório e a ampla defesa, em claro prejuízo ao preceito do art. 5°, inciso LV da Constituição Federal.; e c) o agravante corre o risco de ver-se privado de seu bem penhorado, isso porque é clara a possibilidade de grave lesão do direito do Agravante, no sentido de ser leiloado o bem penhorado, com a consequente expedição de Carta de Arrematação, com a consequente imissão na posse.Sob tais fundamentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para suspender o curso do processo, bem como a reforma da r. decisão recorrida, declarando a nulidade do processo, e sua extinção.Recebidos os autos neste Tribunal, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo por este relator (mov. 8.1)Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 14.1), defendendo, em síntese, que a demanda executiva cuidou de observar todos os requisitos necessários na ocasião do ajuizamento, acompanhando a inicial todos os documentos relativos a comprovação dos débitos, tais como, boletos, planilha de cálculo, ata de assembleia, razão pela qual merece ser rechaçada a alegação de nulidade da Execução. Alega ainda, que se a Exceção fosse conhecida, tal defesa se mostra absolutamente inepta, eis que, não aponta sequer um vício de ordem pública em todo seu teor.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, conheço do recurso interposto. II.II - MéritoInsurge-se o agravante/executado em face da decisão de mov. 290.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada e determinou o prosseguimento do feito com os atos de expropriação do bem imóvel (vaga de garagem).Não obstante os argumentos apresentados pelo agravante, entendo que a tese recursal não merece acolhimento.Inicialmente, cumpre destacar que o agravante é executado nos autos principais, em que o credor, o Condomínio ora agravado, busca a execução das prestações de condomínio referente à vaga de garagem n. 48.924 inscrita no 6º Registro de Imóveis de Curitiba, vencidas nas datas de 04/2015 a 08/2016. O executado, ora agravante, alegou através de exceção de pré-executividade, que a dívida executada não possuiria liquidez, certeza e exequibilidade, uma vez que não haveria a previsão, nas convenções ou nas atas, das cotas condominiais em assembleia geral, ordinária ou extraordinária.Na decisão agravada, o MM. Juiz a quo rejeitou a exceção de pré-executividade assim decidindo:DECIDO. O art. 784, inciso X, do CPC dispõe que: “ Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; ” No caso dos autos, a convenção do item 1.7 e o regimento interno do item 1.8 preveem, em seus artigos 5º e 10, respectivamente, a obrigação de pagamento dos encargos condominiais. Ademais, o credor anexou, nos itens 1.5 e 1.6, os boletos bancários em nome do executado e a planilha de demonstrativo do débito. Assim, restou documentalmente comprovado o crédito da excepta, bem como a liquidez, certeza e exequibilidade. Isto posto, fica rejeitada a exceção de pré-executividade do item 278.1.Alega o agravante que a) os valores cobrados não foram estabelecidos muito menos aprovados em convenção ou sequer em ata assemblear, contrariando totalmente o disposto no art. 784, inciso X, do NCPC; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está estampada na via processual eleita pelo Agravado, Execução e não Ação de Cobrança, pois esta configura-se violação ao contraditório e a ampla defesa, em claro prejuízo ao preceito do art. 5°, inciso LV da Constituição Federal.; e c) o agravante corre o risco de ver-se privado de seu bem penhorado, isso porque é clara a possibilidade de grave lesão do direito do Agravante, no sentido de ser leiloado o bem penhorado, com a consequente expedição de Carta de Arrematação, com a consequente imissão na posse.Sem razão.O artigo em questão dispõe o seguinte:Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:[...]X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;[...]Extrai-se dos autos principais que os débitos condominiais se encontram devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, de modo que cumprem os requisitos do art. 784, X, do CPC.Conforme bem destacou o MM. Magistrado a quo, “a convenção do item 1.7 e o regimento interno do item 1.8 preveem, em seus artigos 5º e 10, respectivamente, a obrigação de pagamento dos encargos condominiais” (movs. 1.7 e 1.8 autos principais)Além disso, o Condomínio ora agravado trouxe aos autos também a Ata de Assembleia de definição de empresa de cobrança e matrícula do imóvel (vaga de garagem) que comprova a titularidade do executado, ora agravante (movs. 1.3 e 1.4). Há também comprovação documental das cobranças, conforme se observa dos boletos bancários juntados no mov. 1.5, referente aos meses de abril/2015 a agosto/2016.Ademais, verifica-se nos autos principais que a parte executada foi devidamente intimada acerca da avaliação (mov. 272.1), todavia, quedou-se inerte, sendo então determinado pelo Juízo a quo o prosseguimento do feito com os atos de expropriação do bem imóvel (mov. 279.1)Nessa esteira, em que pesem as ponderações apresentadas pela parte agravante, verifica-se que a cobrança das taxas condominiais está suficientemente amparada nos documentos acostados aos autos, em especial nos boletos inadimplidos referente aos meses de Abril/2015 à Agosto/2016.Deste modo, entendo que o crédito em questão é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, configurando título executivo extrajudicial, não havendo o que se falar em nulidade da execução.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS APLICADOS NO CÁLCULO DA DÍVIDA.AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO, DESPESAS POSTAIS E OUTRAS VERBAS NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.ALEGAÇÕES NÃO VENTILADAS NO PRIMEIRO GRAU – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DA 10ª CÂMARA CÍVEL E DA 19ª VARA CÍVEL.TAXAS CONDOMINIAIS QUE NÃO SÃO OBJETO DE COBRANÇA NAQUELES AUTOS POR DECISÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELA 10ª CÂMARA CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DE VALORES PELO EXEQUENTE – INDEFERIDA – EMBARGOS DE TERCEIRO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO – DECISÃO QUE É OBJETO DE ANÁLISE EM OUTROS RECURSOS. PRELIMINARES DE MÉRITO – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – REJEITADA.AFASTADA A COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS SETEMBRO/2009 NOS AUTOS EM TRÂMITE PERANTE A 19ª VARA CÍVEL EM RAZÃO DE A QUANTIA NÃO FAZER PARTE DO ACORDO FIRMADO ENTRE O CONDOMÍNIO E O EXECUTADO – AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO NA PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO DE COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTE A PROPOSITURA DE DEMANDA ANTERIOR.VERBA DESVINCULADA DA DEMANDA PRETÉRITA – EXECUTADO QUE FIGUROU NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIOR – INCIDÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL A PARTIR DA DECISÃO QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DA COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINAIS INADIMPLIDAS VENCIDAS APÓS A TRANSAÇÃO.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – CONSTITUIÇÃO DA MORA QUE INDEPENDE DE INTIMAÇÃO – DÍVIDA LIQUIDA E CERTA – ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL – PRELIMINAR REJEITADA.AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À EXECUÇÃO – INOCORRÊNCIA – BOLETOS BANCÁRIOS, PLANILHA DE DÉBITO DISCRIMINADA, MATRÍCULA DO IMÓVEL E CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A LIQUIDEZ DA DÍVIDA CONDOMINIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – MATÉRIA DE DIREITO – ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO, INCUMBE AO EMBARGANTE APRESENTAR O VALOR QUE ENTENDE CORRETO, APRESENTANDO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO – ART. 917, §3º DO CPC – AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO – MERO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA O DEVER DA JUNTADA DE CÁLCULO DOS VALORES QUE ACREDITA SEREM DEVIDOS.MÉRITO RECURSAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXIBILIDADE DAS TAXAS CONDOMINIAIS PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVANDO A LEGALIDADE E PELO PAGAMENTO DAS PARCELAS.IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO APELANTE E CÁRTULA DE COBRANÇA DAS DESPESAS CONDOMINIAIS QUE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO,AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENO DAS TAXAS CONDOMINIAIS – DEPOSITO JUDICIAL NA 19ª VARA CÍVEL QUE SE VINCULOU À DÍVIDA EM DISCUSSÃO NAQUELES AUTOS E NÃO ÀS TAXAS INADIMPLIDAS COBRADAS NESTES AUTOS DE EXECUÇÃO.ALEGADO EXCESSO NA COBRANÇA SEM, CONTUDO, APRESENTAR O VALOR INCONTROVERSO E A PLANILHA DISCRIMINATÓRIA – ART. 525, §§4º E 5º DO CPC – SENTENÇA MANTIDA.NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE DESAFIA A APLICAÇÃO DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO REQUERENTE, EM GRAU RECURSAL.APELO DESPROVIDO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024611-95.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 15.10.2024) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. BOLETOS BANCÁRIOS E PLANILHA DE DÉBITOS. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR OS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. - PARCIAL IDENTIDADE ENTRE AS TAXAS COBRADAS NESTA EXECUÇÃO E AS PARCELAS DE ACORDO REALIZADA EM OUTRA EXECUÇÃO ANTERIOR. EXCESSO LIMITADO ÀS PRESTAÇÕES COM VENCIMENTO NO DIA 25 DE CADA MÊS. PARCELAS COM VENCIMENTO NO DIA 05 QUE CORRESPONDEM À COTA MENSAL INADIMPLIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDA. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000104-40.2022.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.05.2023) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO EXECUTADO/EMBARGANTE. ALEGADA INÉPCIA DA EXECUÇÃO. BOLETOS BANCÁRIOS E PLANILHA DE DÉBITOS COLACIONADOS AOS AUTOS. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A DÍVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001000-70.2022.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 09.08.2023) – Destaquei.Por todo o exposto, entendo que deve ser mantida a decisão recorrida.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão proferida em primeiro grau.
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