Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOAgravo de Instrumento nº 0059465-79.2024.8.16.0000Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. nos autos da ação revisional de cláusulas para ressarcimento dos valores pagos a maior, com repetição de indébito, danos morais e tutela antecipada nº 0001957-18.2010.8.16.0017, em face da decisão que homologou os cálculos do perito (seq. 523).Inconformado, o agravante alega, em síntese, que: a) os cálculos do perito não refletem o valor efetivamente devido; b) houve desrespeito ao período de exigibilidade dos juros, vez que, com relação às contas correntes nº 2356-6 e nº 374-3, o expert isentou o correntista do pagamento de juros por um período de 12 meses; c) nos cálculos periciais não ocorre o afastamento da capitalização composta, mas, tão somente, o desvirtuamento do período de exigibilidade, vez que os juros devidos são recalculados, mas não são exigidos mensalmente na movimentação (mês a mês), vertendo os créditos registrados na conta corrente para a amortização do capital; d) o procedimento adotado pelo perito diverge dos comandos legais contidos no art. 354 do Código Civil; e) em 31/12/2001 o saldo inicial da conta corrente era de R$ 0,00, ou seja, não existiu movimentação anterior a esse período; f) não é possível a reconstituição da conta corrente para o período sem extratos bancários, conforme tentativa realizada nos cálculos periciais, tendo em vista que não constitui um procedimento matemático consistente para cumprir o quanto determinado, majorando de forma significativa e injustificada a cifra apurada na demanda; g) a partir de fevereiro/2002 há extratos de movimentação bancária juntada aos autos, razão pela qual não é possível a apuração por estimativa de cálculo; h) inicialmente deve ocorrer o recálculo considerando apenas o período que a conta corrente apresenta extratos bancários juntado nos autos, ou seja, fevereiro de 2002 até outubro de 2008 e, após, utilizar a média mensal obtida para os meses não abrangidos pelo extrato juntado aos autos - 01/12/1987 até 31/12/2001; i) o r. juízo singular não analisou o parecer técnico ofertado pelo agravante, limitando-se ao cálculo apontado pelo Sr. Perito, razão pela qual a decisão deve ser anulada; j) as manifestações técnicas juntadas pelo agravante esclareceram de forma cabal que as alegações do perito não estão adequadas, portanto, não podem prevalecer na íntegra.Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme despacho de seq. 9.1.Devidamente intimado, Josué Armando apresentou contrarrazões apontando, preliminarmente, a intempestividade recursal. No mérito, recordou que o juízo considerou preclusa a insurgência sobre a reconstituição da conta corrente para o período sem extratos bancários, requereu que o recurso seja julgado totalmente improcedente, bem como pleiteou a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 9% sobre o valor atualizado da execução, na forma do artigo 81, do CPC.Intimado a se manifestar sobre as arguições de intempestividade recursal e preclusão da matéria (seq. 17.1), o agravante peticionou requerendo a reapreciação do pedido liminar e reiterando a tempestividade do recurso e refutando a tese preclusiva (seq. 20.1).Vieram-me conclusos. Agravo Interno nº 0068428-76.2024.8.16.0000Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A., em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (seq. 9.1). Em suas razões recursais, o agravante aduz que o risco de dano grave ou de difícil reparação está presente uma vez que “acaso não concedido o efeito esperado, o próprio objeto do recurso poderá restar prejudicado, lesionando também a ordem processual já que os cálculos periciais foram aceitos sem que as teses da parte ora Agravante fossem analisadas; ademais, a qualquer momento a parte adversa poderá requisitar pagamento e/ou posterior levantamento de valores”O agravado apresentou contrarrazões requerendo a improcedência do agravo interno (seq. 7.1). Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DOS RECURSOSEm contrarrazões ao agravo de instrumento, o agravado argumenta que o recurso é intempestivo, pois o agravante não teria comprovado - por meio de cópia da lei e dos atos normativos ou certidão oficial emitida pelo tribunal de origem - feriado o local ou mesmo suspensão de prazo nos dias 30 e 31 de maio.Sem razão.Embora a alteração do §6º do artigo 1.003 do CPC tenha entrado em vigência pouco mais de um mês após a interposição do presente recurso de agravo de instrumento, a alteração legislativa veio ao encontro da demanda contemporânea que diz respeito à relativização do formalismo exacerbado dos atos processuais e do princípio da cooperação em prol da célere efetivação da tutela jurisdicional.Segundo a nova redação:§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. De fato, os benefícios do processo eletrônico devem servir para facilitar a verificação de prazos tanto pelos advogados quanto pelos julgadores e auxiliares do juízo.No caso em concreto, embora o feriado de Corpus Christi não corresponda a feriado nacional, o “Detalhamento do cálculo do prazo” disponível no Sistema Projudi evidencia que, tanto 30.05.2024 quando 31.05.2024 foram dias não úteis nos termos do Decreto Judiciário nº 813/2023. Logo, não há que se falar em intempestividade recursal.Assim, ambos os recursos merecem ser conhecidos, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.MÉRITOAgravo de Instrumento nº 0059465-79.2024.8.16.0000Da síntese processualExaminando os autos, observa-se que Josué Armando ajuizou Ação Revisional em face de Banco Bradesco S.A. e Bradesco Cartões visando a revisão do contrato de conta corrente, aberta em dezembro de 1986, bem como dos contratos relacionados.Após a fase de conhecimento, sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“25. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar que seja recalculado o valor do débito do requerente, no que tange aos contratos de abertura de crédito das contas correntes n. 374-3, e n. 2356-6, da agência 2848, e contrato de cartão de crédito n. 4551840161673532, o que deverá ser feito em liquidação por arbitramento, e onde o perito deverá substituir as taxas de juros praticadas pelo réu pelas de mercado (salvo se aquelas tiverem sido menores), excluindo a capitalização (salvo a anual), e, no período de inadimplência, mantendo a comissão de permanência, mas excluindo os valores eventualmente cobrados a título de correção monetária, juros de mora e multa.26. Após, efetuados os cálculos, deverá o respectivo valor ser corrigido monetariamente (INPC/IGP-DI) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, para, logo em seguida ser restituído à parte autora ou, em caso de saldo devedor, abatido deste. 27. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerando, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa (art. 85, NCPC).” (seq. 131.1)Interposto recurso de apelação pelo banco, a decisão foi parcialmente reformada. Veja-se:3. De conseguinte, conclui-se pelo parcial provimento ao recurso de apelação cível para, em reforma de parte da sentença, julgar improcedente a pretensão revisional envolvendo a comissão de permanência, manter os juros remuneratórios nas taxas aplicadas na conta corrente e no cartão de crédito, afastar o expurgo da capitalização mensal de juros em relação ao contrato de cartão de crédito e determinar a aplicação da regra do art. 354 do CC no recálculo da conta corrente para exclusão dos juros mensalmente capitalizados, com a redistribuição proporcional do ônus sucumbencial. (seq. 153.1).Com a baixa dos autos, o autor requereu “a nomeação do perito judicial para elaboração dos cálculos por arbitramento, de acordo com a sentença de movimento 131.1, item 25.” (seq. 160.1).Na sequência, informou que a apresentação de parecer estava prejudicada em razão de o réu não ter “juntado extratos de 09/12/1987 até 2001, bem como de 2009 em diante;” e os documentos “juntados no evento 1.32, f. 576 a f. 605, que se refeririam ao período faltante, se encontram ilegíveis.” (seq. 184.1).A instituição financeira se manifestou arguindo que (i) o cálculo de liquidação de sentença deve obedecer ao prazo prescricional de 10 anos e (ii) os extratos foram juntados aos autos físicos e digitalizados junto ao PROJUDI, e não estão ilegíveis tanto, que permitiram ao Sr. Perito Judicial nomeado nos autos a elaboração de laudo pericial. (seq. 189.1).O autor então reiterou que os extratos são inelegíveis e que a prescrição é vintenária, razão pela qual devem ser apresentados os extratos desde 10/07/1994 (seq. 194.1).Diante da controvérsia, o juízo nomeou perito (seq. 196.1).Em manifestação, o perito requereu a apresentação de extratos bancários e evolução da conta corrente 374-3, agência 3475, desde dezembro/1986 e informou que “os extratos constantes nos autos estão ilegíveis” (seq. 319.1).À seq. 343.1 o banco informou a juntada dos seguintes documentos: extratos bancários referentes à C/C Finasa № 155.685-8 lotada na agência № 196, e inerentes ao período de 31/12/2001 a 30/04/2003; extratos bancários referentes à C/C Bradesco № 374-3 lotada na agência № 3475-4, e inerentes ao período de 30/04/2003 a 28/10/2009 (data em que cessou a movimentação financeira); extratos bancários referentes à C/C Bradesco № 2356-6 lotada na agência № 2848-7, e inerentes ao período de 01/11/2001 a 31/10/2011 (data em que cessou a movimentação financeira).O laudo pericial foi anexado à seq. 348.1/348.5.Insurgências apresentadas pelo banco à seq. 353.1 e pelo exequente à seq. 362.1.Sobre o período sem extratos, fez constar o correntista: “não foram juntados os extratos de 01.12.1987 a 30.04.2003, pelo que deveria o expert ter realizado uma média dos valores havidos nos períodos com extratos e projetado essa média para os períodos sem extratos”.Novos esclarecimentos do expert à seq. 367.1 e manifestações das partes às seq. 371.1 e 378.1.O perito se manifestou novamente à seq. 390.1 e as partes às seq. 397.1; 404.1 e 405.1.Na sequência, o juízo determinou a intimação do executado para justificar a ausência dos contratos no período de 01.12.1987 a 30.04.2003 e se manifestar sobre o método de cálculo por projeção sugerido pela parte autora (seq. 407.1).O banco foi contrário à apuração do indébito relativo ao período de 01/12/1987 a 30/04/2003 mediante cálculo por estimativa, “pois, (i) não reflete a realidade dos fatos, (ii) não constitui um procedimento matemático consistente para cumprir o quanto determinado e (iii) majora de forma significativa e injustificada a cifra pleiteada na demanda.” (seq. 411.1)Ao analisar a questão, o juízo decidiu: “Nas hipóteses em que o banco não cumpriu o ônus de apresentar os extratos bancários da conta, o Tribunal de Justiça do Paraná tem admitido a realização do cálculo por estimativa em relação aos períodos faltantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUNTADA DE TODOS OS EXTRATOS BANCÁRIOS REFERENTES À CONTA CORRENTE OBJETO DA LIDE. DETERMINADA. ÔNUS DO BANCO. NÃO CUMPRIDO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULO POR ESTIMATIVA EM RELAÇÃO A ESTES PERÍODOS, POIS, ALTERNATIVA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0039078-82.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 02.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. BUSCA E APREENSÃO DOS DOCUMENTOS. INCABÍVEL, NO CASO. INSTRUMENTOS ANTIGOS QUE PODEM NÃO SER LOCALIZADOS PELA REQUERIDA. CÁLCULO POR ESTIMATIVA QUE É OPÇÃO VÁLIDA À EVENTUAL NÃO LOCALIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0072322- 02.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.04.2021) Desse modo, intime-se o perito para efetuar o cálculo do período de 01.12.1987 a 30.04.2003 por estimativa, considerando as movimentações bancárias dos períodos em que foram apresentados extratos. Prazo: 30 dias.” (seq. 413.1)Em manifestação, o banco aduziu limitadamente que “se reserva no direito de exercer o contraditório após a apresentação da manifestação do sr. Perito.” (seq. 418.1)Após a apresentação de novos esclarecimentos periciais (seq. 421.1), o executado alegou que (i) não há que se falar em recálculo por estimativa no período a partir de 01.12.1987, tendo em vista que corrente nº 155.685-8 teve início em dezembro de 2001 quando seu saldo era igual a zero; (ii) em atenção à determinação judicial, deve ser acolhido o cálculo por estimativa realizado pelo auxiliar técnico do executado (seq. 425.1).Novos esclarecimentos periciais à seq. 437.1.O banco arguiu, novamente, a impossibilidade da realização de cálculo por estimativa e que o início da movimentação da conta se deu em 31/12/2001 (seq. 442.1).O magistrado de primeiro grau consignou: “Conforme reiteradamente explicado nas decisões anteriores, a realização dos cálculos por estimativa é matéria preclusa. Resta apenas apreciar se a metodologia aplicada pelo perito está correta.” (seq. 445.1)Na sequência, foi determinada a substituição do perito (seq. 456.1).Novo laudo anexado à seq. 509.1.O banco contestou o cálculo requerendo esclarecimentos (seq. 514.1) e o exequente requereu a homologação do valor encontrado (seq. 515.1).Após o expert prestar esclarecimentos (seq. 521.1), sobreveio a decisão agravada que homologou o laudo pericial (seq. 523.1). Dos juros capitalizados anualmente e da incidência do art. 354 do CC Argumenta o agravante que houve desrespeito ao período de exigibilidade dos juros, vez que, com relação às contas correntes nº 2356-6 e nº 374-3, o expert isentou o correntista do pagamento de juros por um período de 12 meses. Ainda, aponta a incorreção do cálculo arguindo que, ao não debitar mensalmente os juros devidos pelo correntista, o perito acabou por efetuar primeiro a amortização do capital em afronta ao art. 354 do Código Civil.Com parcial razão o agravante.Conforme narrativa, a sentença declarou nula a capitalização mensal de juros, restando permitida a anual. Acerca da definição de capitalização de juros, cita-se trecho do voto-vista proferido pela Min. Maria Isabel Gallotti no julgamento do REsp n. 973.827/RS: “De todas essas definições, extrai-se que a noção jurídica de "capitalização", de "anatocismo", de "juros capitalizados", de "juros compostos", de juros acumulados, tratados como sinônimos, está ligada à circunstância de serem os juros vencidos e, portanto, devidos, que se incorporam periodicamente ao capital; vale dizer, não é conceito matemático abstrato, divorciado do decurso do tempo contratado para adimplemento da obrigação. O pressuposto da capitalização é que, vencido o período ajustado (mensal, semestral, anual), os juros não pagos sejam incorporados ao capital e sobre eles passem a incidir novos juros.” No caso dos autos, como a capitalização deve incidir em periodicidade anual, correto o cálculo que efetuou a incorporação de juros ao capital somente após o prazo de 12 (doze) meses.Por outro lado, é imperativo, salvo disposição em contrário, que o cálculo observe o disposto no art. 354, do Código Civil, ou seja, em caso de adimplemento parcial da dívida, o abatimento dos juros deve preceder o pagamento do valor principal.No cálculo apresentado, observa-se que o auxiliar do juízo entendeu equivocadamente que a utilização do saldo para a liquidação dos juros implicaria em capitalização. Veja-se: “O ato de incorporar os juros ao saldo ou então utilizar de crédito disponível para liquidação dos juros, para tão somente amortizar capital, caso haja disponível suficiente, sendo realizado tal procedimento mensalmente, figura em capitalização dos juros.” (seq. 521.1) (sem grifo no original) Entretanto, a regra de imputação prevista no art. 354 do CC em nada interfere na capitalização de juros. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.1. Recursos especiais, de ambas as partes, julgados conjuntamente em razão da manifesta conexão.2. Discute-se, de um lado, afronta à coisa julgada decorrente de alteração de critério de cálculo, bem como a possibilidade de revisão do título executivo judicial, mediante a alegação de erro e, de outro, se a incidência da regra de imputação do pagamento, prevista no art. 354 do CC, acarreta capitalização de juros.3. Capitalização de juros, juridicamente, corresponde ao fenômeno de inserir no capital principal os juros apurados no período anterior para em seguida fazer incidir novos juros relativos ao período subsequente. Precedentes.4. A imputação do pagamento é instituto jurídico por meio do qual mantém-se destacados os montantes relativos ao capital principal e juros no momento do pagamento, fazendo-se a dedução primeiramente nos juros e, só após o seu integral pagamento, amortizando o capital principal.5. Trata-se de institutos jurídicos distintos e independentes, que podem ser cumulados quando contratualmente prevista a capitalização dos juros.6. (...)9. Recurso especial da Usina desprovido. Recurso especial do Banco parcialmente provido. Prejudicada a medida cautelar vinculada ao recurso especial.(REsp n. 1.518.005/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 23/10/2015.)Extrai-se do teor do REsp n. 1.518.005/PR: “(...) fica evidente a distinção jurídica entre capitalização de juros e imputação do pagamento, embora ambos traduzam-se em efeitos econômicos que oneram o devedor. Trata-se, na verdade, de fenômenos absolutamente independentes, que podem até ser cumulados.”Em outras palavras, o fato de os juros serem calculados mensalmente, em apartado, e incorporados ao saldo principal somente após o decurso de um ano não impede que haja a incidência da imputação prevista no art. 354 do CC.A propósito, sobre o tema já decidiu desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 354, DO CÓDIGO CIVIL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, PERMITIDA A ANUAL, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. CÁLCULO PERICIAL QUE UTILIZOU METODOLOGIA INCORRETA. AMORTIZAÇÃO PRIORITÁRIA DOS JUROS QUE DEVE SER APLICADA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E A IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO (ART. 354, CC). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO PERICIAL.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0033257-92.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 26.01.2024)Portanto, acolho a insurgência do banco agravante neste ponto uma vez que a incidência do artigo 354 do CC não caracteriza capitalização em período inferior ao anual. Da reconstituição da conta corrente por estimativa para o período sem extratos bancáriosSobre a realização do cálculo por estimativa durante o período em que a instituição financeira não apresentou extratos da conta corrente do autor, a decisão agravada fez constar: “A despeito das insurgências da parte requerida, a questão acerca do cálculo por estimativa se encontra preclusa, conforme já exposto em decisão de mov. 429.” Em suas razões de agravo, o banco argumenta que (i) os cálculos não estão sujeitos à preclusão; (ii) em 31/12/2001 o saldo inicial da conta corrente era de R$ 0,00, ou seja, não existiu movimentação anterior a esse período; (iii) não é possível a reconstituição da conta corrente por estimativa para o período sem extratos bancários, tendo em vista que não constitui um procedimento matemático consistente para cumprir o quanto determinado, majorando de forma significativa e injustificada a cifra apurada na demanda; (iv) o recálculo deve ser realizado considerando apenas o período em foram apresentados os extratos bancários juntados, ou seja, fevereiro de 2002 até outubro de 2008 e, após, utilizar a média mensal obtida para os meses não abrangidos pelo extrato juntado aos autos - 01/12/1987 até 31/12/2001; (iv) foram apresentados extratos relativos ao mês de dezembro de 2001, razão pela qual a reconstituição do período sem extratos por estimativa não deve se estender a fevereiro de 2002.Pois bem.Em primeiro lugar, apesar de o agravante argumentar que os cálculos não estão submetidos à preclusão, deve ser mantida a decisão agravada no ponto em que reconhece a preclusão acerca da determinação de reconstituição do saldo por estimativa.O juízo determinou a realização do cálculo por estimativa ainda na decisão de seq. 413.1 – em face da qual não foi interposto recurso. Após, reafirmou o entendimento no despacho de seq. 445.1, oportunidade em que, inclusive, reconheceu a preclusão sobre a matéria. Novamente, nenhum recurso foi apresentado. Somente após a decisão agravada (seq. 523.1), na qual, pela segunda vez, o juízo fez constar a impossibilidade de rediscussão sobre o tema, é que o executado se insurgiu pela via adequada.Ademais, deve-se pontuar que o reconhecimento da preclusão deve ser mantido pois não se trata de questão relativa ao cálculo propriamente dito, mas de definição acerca do método que seria utilizado para se calcular o período de movimentação da conta corrente em que a instituição financeira não apresentou extratos.Dessa forma, mantém-se a decisão agravada no ponto em que reconheceu a preclusão sobre o método de cálculo a ser utilizado pelo perito durante o período não abrangido pelos extratos apresentados.Em segundo lugar, sem razão o banco ao argumentar que em 31.12.2001 o saldo inicial da conta corrente era de R$ 0,00, e, portanto, deveria ser reconhecida a inexistência de movimentação anterior a esse período. À uma, porque o Banco Bradesco admitiu nos autos que abertura da conta se deu em 09.12.1987 (seq. 1.25). À duas, porque, assim como fez contar o perito, o saldo zerado apenas evidencia o saldo do respectivo dia (seq. 521.1) não sendo possível deduzir que não houve movimentação anterior – o que cabia ao banco demonstrar em atenção ao artigo 373, II, do CPC.Em terceiro lugar, não se pode considerar que há documentação bancária acostada nos autos desde 31.12.2001. Como mencionado, houve a comprovação do saldo apenas referente ao último dia do mês dezembro de 2001 e nenhum extrato referente ao mês de janeiro de 2002. Dessa forma, correta a realização de cálculo por estimativa até 31.01.2002.Em quarto lugar, o procedimento utilizado pelo expert para a realizar estimativa é o mesmo indicado como correto na fundamentação recursal. Ou seja, o perito calculou a média de saldo com base no período em que os extratos foram apresentados, bem como a média dos juros exigidos. Na sequência, efetuou o cálculo com capitalização mensal e anual a fim de verificar a diferença após o expurgo da capitalização mensal determinado em sentença. Veja-se: “Logo, procedeu-se a apuração de qual seria o saldo devedor ao longo dos anos, com base nos extratos fornecidos, isto é, desde fevereiro/2002 a outubro/2008, obtendo o valor médio de R$ 855,84 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Da mesma forma, apurou-se qual seria à taxa média exigida pelo banco no respectivo período, sendo constatado o percentual equivalente a 8,70% ao mês. De posse das referidas informações, realizou-se a aplicação da taxa de juros de 8,70%, capitalizando-a mensalmente e, por conseguinte, na periodicidade anual sobre o saldo médio devedor de R$ 855,84, de modo a apurar os reflexos da alteração da exigibilidade dos juros, ou seja, de mensal para anual. Assim, caso os juros fossem capitalizados mensalmente, ao longo do período determinado, seria cobrado pela instituição financeira a importância de R$ 20.783,59. Igualmente, ao exigir os juros anualmente, obtém-se o valor total a título de juros de R$ 12.660,12 (Anexo II).Ao realizar a compensação dos valores, identificou-se por meio de estimativa, que teria sido cobrada a título de diferença de juros, a quantia a maior de R$8.123,46 (oito mil, cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos) até fevereiro/2002” (seq. 509.1)Dessa forma, entende-se que o agravante não logrou demonstrar onde estaria a inexatidão no cálculo elaborado pelo perito.Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A., determinando a correção do cálculo apenas para considerar que a incidência do art. 354 do CC não caracteriza capitalização em período inferior que o anual.Agravo Interno nº 0068428-76.2024.8.16.0000Nas razões do recurso de Agravo Interno, insurge-se o agravante em face da decisão que não concedeu a medida liminar postulada no Agravo de Instrumento (seq. 9.1). Todavia, em face do que restou decidido no recurso anterior, dando-se parcial provimento ao agravo de instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno nº 0068428-76.2024.8.16.0000.ConclusãoDo exposto, voto: a) pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo de Instrumento sob nº 0059465-79.2024.8.16.0000, uma vez que a incidência do art. 354 do CC não caracteriza capitalização em período inferior que o anual; b) por julgar prejudicado o Agravo Interno sob nº 0068428-76.2024.8.16.0000.
|