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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno cível interposto em face de decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência, deste Tribunal de Justiça (0020854-57.2024.8.16.0000 Pet, mov. 26.1) que negou seguimento ao Recurso Extraordinário manejado por SONIA MARIA DE SOUZA ABRÃO E OUTROS, com fulcro apenas no art. 1.030, inc. I, al. “a”, CPC, e nos Temas de Repercussão Geral nº 339 e 660 do STF. Inicialmente, os agravantes arguiram a ausência de fundamentação da decisão realizada pela egrégia turma julgadora, configurando, segundo suas alegações, violação direta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em suma dispuseram: "Ademais, importante consignar que os vv. Acórdãos recorridos não sanaram a omissão apontada pelas Agravantes em sede de Embargos de Declaração, violando o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal”.Acrescentaram, ademais, o cerceamento de defesa, apontando violação ao artigo 5°, incisos LIV, LV e LX, da Constituição Federal, argumentando que restou prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, por se tratar de matéria constitucional, os agravantes sustentaram que a questão possui repercussão geral. Em suma, indicaram que: "Nos presentes autos é evidente o cerceamento do direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa das Agravantes, em virtude da ausência de comunicação efetiva dos andamentos processuais aos advogados constituídos nos autos", bem como que “Embora claramente presumido pelo legislador, o prejuízo existente na hipótese destes autos é evidente e decorre da própria inobservância da regra que disciplina as intimações, na medida em que o V. Acórdão de julgamento do recurso de apelação proferido por este E. Tribunal transitou em julgado sem que dele as Agravantes tivessem sido válida e regularmente intimadas, resultando no cerceamento do exercício da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e na condenação ao pagamento de quantum indenizatório elevado”. Assim, os agravantes requereram o conhecimento e provimento deste agravo por este Órgão Especial (Ag, mov. 1.1).Mesmo intimados, os agravados deixaram transcorrer sem resposta o prazo (movs. 10 a 15).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODe plano, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier.Dito isso e satisfeitos todos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, é de se conhecer do agravo interno.Passo ao seu mérito.Nota-se que as alegações de violação ao direito à ampla defesa e ao dever de fundamentação estão intrinsecamente ligadas ao indeferimento do pleito para reconhecimento de nulidade processual, diante de sua preclusão. Essa situação decorreu do fato de os patronos não terem se valido da primeira oportunidade de se manifestarem nos autos para apontarem a existência de vícios procedimentais durante o rito processual de habilitação e intimação dos advogados constituídos; trago, pois, excertos dos acórdãos recorridos quanto a isso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DOS EXECUTADOS /AGRAVANTES. INDICAÇÃO INICIAL DE DOIS PROCURADORES PARA CONSTAR NO ROL DE PUBLICAÇÕES RELATIVAS AO FEITO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO SUBSTABELECENDO A MAIS UM CAUSÍDICO E REQUERENDO A INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DOS TRÊS PATRONOS. FALHA NA HABILITAÇÃO DE DOIS DOS CAUSÍDICOS INDICADOS. INTIMAÇÃO DE APENAS UM DELES APÓS O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA REALIZADO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL, EM TESE, VERIFICADA. MATÉRIA, PORÉM, NÃO DEDUZIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS. EXEGESE DO ARTIGO 278, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)Logo, consoante acima dirimido, diante da ausência de pedido de intimação exclusiva no aludido intervalo processual, entendo, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, que inexiste qualquer nulidade processual. (...)Todavia, observo que a alegação de nulidade não foi deduzida pelos réus/executados Câmera Cinco Som e Imagem Ltda., Promoção Assessoria e Publicidade S/S Ltda. e Sonia Maria de Souza Abrão na primeira oportunidade, nos termos do artigo 278, do CPC. Consoante acima relatado, após a falha processual ocorrida em razão da não intimação exclusiva em nome dos patronos (Mov. 221.1), os réus se limitaram a apresentar nova petição de substabelecimento, já na fase de cumprimento, reiterando o substabelecimento à profissional Fabiana do Nascimento Silva Moutra (OAB/SP 367.645), ignorando as falhas anteriores de habilitação dos procuradores e a falta de intimação em nome dos causídicos indicados. (...)Assim, muito embora o d. juízo singular tenha apreciado o mérito da alegação de nulidade, tenho que essa matéria, em verdade, encontra-se preclusa, na medida em que não foi suscitada na primeira oportunidade que cabia aos corréus/executados falarem nos autos. (...)Deste modo, ao deixarem de se insurgir no momento oportuno, a pretensão dos executados, ora agravantes, encontra-se alcançada pela preclusão, restando prejudicada, por conseguinte, a alegação de nulidade.” (...)(0005707-25.2023.8.16.0000 AI AI E MOV. 28.1) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS. 1. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE FORMA CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DAS EXECUTADAS DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. INADMISSIBILIDADE. 2. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. [...] Conforme já decidido no acórdão, embora estivesse caracterizada, em tese e em princípio, a nulidade processual em razão da não intimação exclusiva em nome dos patronos indicados, a alegação de nulidade não foi deduzida pelas executadas na primeira oportunidade em que se manifestaram nos autos, conforme estabelece o artigo 278, do CPC. Após a falha processual, as executadas se limitaram a apresentar nova petição de substabelecimento da causídica Fabiana do Nascimento Silva Moutra (OAB/SP 367.645), deixando de fazer qualquer menção aos vícios de habilitação e intimação em nome dos profissionais indicados. (...)Assim, em consonância com os precedentes jurisprudenciais do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual então reproduzidos, reconheceu-se a preclusão da alegação de nulidade feita pelas executadas. Em verdade, denota-se que as executadas pretendem é a modificação do acórdão, o que é defeso nesta espécie recursal, já que não se trata de nenhum dos vícios elencados nos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. (...)”(0070409-77.2023.8.16.0000 ED E MOV.22.1) Em avanço, passo ao exame do Tema nº 660 da Corte Máxima, formado a partir do julgamento do ARE nº 748.371-RG/MT, assim ementado: “ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL”.(ARE 748371 RG, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/06/2013, DJe 31/07/2013) Em suma, à luz do posicionamento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, se para a discussão de mácula aos limites dos princípios, dentre outros, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, CF/88) for preciso analisar norma infraconstitucional, não se configura o requisito de repercussão geral.Isso posto, observo que em seu RE as partes arguiram ofensa ao art. 5º, inc. LV, CF/88 (ampla defesa), decorrente da não intimação dos patronos antes do trânsito em julgado, resultando na impossibilidade de recorrer da decisão. No entanto, a alegação de nulidade não foi questionada na primeira oportunidade em que os patronos se manifestaram nos autos, ficando acobertada pela preclusão. Esse ponto foi devidamente fundamentado pela Câmara de origem com base em dispositivos infraconstitucionais, conforme estabelecido pelos artigos 278, § único, e 272, § 2° e § 5°, ambos do CPC.Dessa forma, para se concluir por eventual ofensa à Constituição, seria necessário reanalisar as normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, o que configura ofensa reflexa à CF/88, não se tratando de violação direta e inequívoca aos preceitos constitucionais. Além disso, é pertinente destacar que a tese levantada pelos agravantes já havia sido objeto de discussão em recurso especial simultâneo contra o mesmo acórdão, no qual a matéria também foi debatida, e com os mesmos fundamentos agora apresentados – veja-se: “CAMERA CINCO SOM E IMAGEN LTDA E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Requereram seja o presente recurso conhecido e provido para: a) reconhecer a nulidade dos vv. Acórdãos e do processo, configuradas que estão as violações aos artigos 272, caput e seus § 2º e § 5º, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade absoluta dos atos processuais praticados posteriormente às contrarrazões de “mov. 221”, sobretudo considerando que restou efetivamente certificado nos autos (“mov.401.1”) que “não constava dos autos a habilitação do procurador Carlos Eduardo Farnesi Regina, OAB/SP 168.711”, ratificando-se a ausência de intimação da totalidade dos advogados expressamente indicados pelas Recorrentes, determinando-se, consequentemente, o desbloqueio dos valores pertencentes às Recorrentes, bem como a posterior devolução dos autos ao E. Tribunal de Justiça de origem para as devidas providências legais; b) reconhecer a nulidade dos vv. Acórdãos e do processo, configuradas que estão as violações ao artigo 278, § único, do Código de Processo Civil, especialmente considerando que os advogados constituídos pelas Recorrentes somente foram habilitados nos autos após exaurida qualquer possibilidade de participação, no processo já findo, com trânsito em julgado, já na fase de liquidação de sentença, bem como por tratar-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e, portanto, insuscetível aos efeitos da preclusão; c) Alternativamente, reconhecer-se o evidente dissídio jurisprudencial acerca da questão de direito posta em julgamento, admitindo-se o presente recurso, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal, para, sob este título, seja conhecido e provido, no sentido de reconhecer a existência de nulidade quanto à inobservância do pedido expresso de publicação de intimação em nome de todos os advogados das Recorrentes, a exemplo do V. Acórdão paradigma EAREsp 1.306.464 / SP. d) Subsidiariamente, diante da violação ao art. 1.022 do CPC, requer os Recorrentes seja o presente Recurso Especial conhecido e provido para o fim de se anular o v. acórdão que “julgou” os embargos de declaração por ele oposto, para que outro seja proferido com expressa apreciação dos dispositivos de lei e das matérias nele apontadas (artigos 272, caput e seus § 2º e § 5º, e art. 278, § único, todos do CPC), caso se entenda que não teria ocorrido o prequestionamento, o que se cogita apenas em razão do princípio da eventualidade” (fls. 27 e 28, mov. 1.1).”(0020851-05.2024.8.16.0000 Pet, mov. 22.1. Destacado.) Em seguida, passo ao exame do Tema de Repercussão Geral nº 339, formado com o julgamento do RE nº 791.292 QO-RG/PE, cuja ementa reza: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (STF – AI 791.292 QO-RG/PE – Rel. Ministro Gilmar Mendes – Julgamento: 23.06.2010) (sem destaque no original) Em suma, à luz do posicionamento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, expostos os motivos, ainda que suscintamente, pelos quais defluiu o desprovimento do recurso, embora contrárias à pretensão da agravante, descabe falar em ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e, por conseguinte, transgressão ao dever de fundamentação das decisões judiciais.Nessa seara, vale frisar que, conforme sua jurisprudência mais recente, a Corte Máxima vem mantendo a aplicação do precedente conforme sua formação, ou seja, com a prevalência do sentido de que o dever de fundamentação das decisões judiciais exige apenas a exposição das razões que levaram ao resultado do julgamento, ainda que sucintamente – vejamos:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.292 – TEMA 339. SEMELHANÇA ENTRE O PRECEDENTE INVOCADO PELO TRIBUNAL A QUO E O CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO ORA RECLAMADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...]In casu, nota-se, a partir da leitura dos autos, que a fundamentação da decisão reclamada não destoa daquilo que ficou decidido no recurso paradigma, sobretudo no que diz respeito à necessidade de fundamentação das decisões, pois relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte.”(Rcl 54221 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 03-11-2022 PUBLIC 04-11-2022. Destacado.) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. [...] AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS (TEMA 197). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] II - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (ARE 1387215 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022. Destacado.) Portanto, logo se conclui que o acórdão cumpriu com as demandas do art. 93, inc. IX, CF/88, a teor do Tema de Repercussão Geral nº 339 do STF, pois bem delineou em extensos e alongados motivos, jurídicos e fático-probatórios, para o conhecimento da nulidade processual, e, para o entendimento de que a matéria não se tratava de repercussão geral, visto que a fundamentação da decisão transgrediu a exposição das razões que levaram a esse julgado, de forma a proporcionar uma fundamentação sólida e bem delineada.Nesse sentido, é importante ressaltar que a decisão não comprometeu o direito ao contraditório e à ampla defesa, sob a ótica da necessidade de fundamentação a que se refere o leading. Assim, o devido processo legal foi respeitado, garantindo que todas as partes envolvidas tivessem a oportunidade de apresentar suas argumentações e provas, sem qualquer prejuízo ao exercício de seus direitos.Ademais, cumpre destacar que, como o próprio Tema reza, não é necessário que a conclusão do acórdão recorrido esteja correta ou coincida com as pretendidas pelas partes, mas sim que o colegiado tenha se valido de fundamentação suficiente para alcança-la.Forte nessas razões, entendo correta a decisão ora agravada no que aplicou os Temas nº 339 e 660 do STF para negar seguimento ao apelo nobre, devendo-se negar provimento ao agravo.Por fim, entendo ser o caso de aplicar aos agravantes a multa do art. 1.021, § 4º, CPC.Referido dispositivo preleciona que, sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o recorrente será condenado ao pagamento de multa ao agravado, fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. Neste diapasão é entendimento das Cortes Superiores, que, “em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autoriza sua aplicação” (AgInt nos EDcl no REsp 1373915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019).No presente caso, porém, manifesta a improcedência recursal, pois revelam-se as partes insistentes na defesa de teses insubsistentes, como acima demonstrado.Assim, demonstrada a manifesta improcedência da insurgência recursal, razão pela qual invoco o disposto no artigo 1.021, §4°, do Código de Processo Civil, aplicando-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a uma em razão do valor sobre a qual ela incidirá, e a duas porque o recorrente movimentou desnecessariamente a máquina judiciária e tomou tempo precioso de um dos órgãos colegiados mais importantes deste Tribunal, justificando a imposição de reprimenda severa que desestimule reincidência.Esclareça-se que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da referida multa, salvo prévia concessão de assistência judiciária gratuita, a teor do que está disposto no art. 1.021, § 5º, CPC.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, com aplicação de multa, nos termos da fundamentação.
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