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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo Município de Assis Chateaubriand em face da r. sentença de mov. 135.1 que julgou extinta a execução, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, c/c Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Na oportunidade, deixou de condenar o exequente em custas processuais.Irresignado, o Município recorre a esta Corte de Justiça, requerendo, em suma, o prosseguimento da presente execução fiscal, afastando-se a incidência da Resolução nº 547/2024, do CNJ, e do Tema 1184, do STF.O apelado não foi intimado para apresentar contrarrazões.Subiram os autos a este Tribunal. Vieram conclusos.Instado a se manifestar quanto a uma aparente prescrição material dos créditos de 2014, o Município reconheceu a prescrição de todos os lançamentos com vencimentos anteriores a 26.11.2014.É o relatório.
II. VOTO E SUA MOTIVAÇÃO: Conheço o recurso, posto que presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), dispensado o preparo, antes a qualidade da parte.Em grau recursal, o Município foi intimado para se manifestar a respeito de aparente prescrição material dos créditos referentes ao exercício de 2014, reconhecendo a ocorrência da prescrição material de todos os créditos anteriores a 26.11.2014 (mov. 12.1).Vez que vencidos os créditos ora executados em 10.04.2014, 12.05.2014, 10.06.2014, 10.07.2014, 10.08.2014 e 10.09.2014, respectivamente, portanto, anteriores a 26.11.2014, o reconhecimento da prescrição material é medida que se impõe, por conta de a execução ter sido protocolada apenas 26.11.2019. Portanto, passados mais do que os 05 (cinco) anos previstos na Lei de Execuções Fiscais, reconheço a ocorrência da prescrição material dos créditos exequendos, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, sendo necessário reconhecer, ainda, que neste caso, cabe ao Município o pagamento das custas e despesas processuais, excetuada a taxa judiciária, por força do art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932, conforme entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). EXTINÇÃO DEVIDO À NULIDADE DA CDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE ENDEREÇO À CITAÇÃO, AFASTANDO-SE A PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ANTERIOR DO CONTRIBUINTE. FORMAL INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO MATERIAL AUFERIDA ANTES DA PROPOSITURA DA EXAÇÃO (MARÇO DE 2014). VEDAÇÃO DO PARCELAMENTO DE OFÍCIO, DESCONSIDERANDO OS VENCIMENTOS MENSAIS DISPOSTOS NA CDA. EXERCÍCIO DE 2009. VENCIMENTO DO CRÉDITO CONSIDERADO EM 1º DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO (2009), DIANTE DA AUSÊNCIA EXPRESSA NA CDA. NEGLIGÊNCIA IMPUTADA AO EXEQUENTE. IMPUTAÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS AO ENTE PÚBLICO. AFASTAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA (ART. 3º, “I” DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932). RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004115-59.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 02.07.2024) De todo o exposto, voto por julgar PREJUDICADO o recurso de Apelação do Município de Assis Chateaubriand, reconhecendo, de ofício, a prescrição material dos créditos tributários de 2014, nos termos da fundamentação, devendo o exequente arcar com as custas e despesas processuais, excetuada a taxa judiciária.
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