SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059527-22.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Wed Aug 28 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 28 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL DOS EXECUTADOS FIADORES PENHORADO. IMPENHORABILIDADE POR SER BEM DE FAMÍLIA JÁ DECLARADA EM DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO À ÉPOCA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA. - A matéria de impenhorabilidade do imóvel dos fiadores, por ser bem de família, embora seja matéria de ordem pública, já foi decidida e julgada nos autos, então está preclusa, e não pode ser reapreciada, à luz do art. 507 do CPC. Agravo de instrumento provido.