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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 98 DO CPC.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível de Toledo, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por entender não comprovada a insuficiência de recursos. A parte agravante alega que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família, e que os documentos apresentados são suficientes para a concessão da benesse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se a parte agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, conforme os critérios estabelecidos pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A prestação judiciária gratuita é um direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da CF e regulamentado pelo art. 98 do CPC, que dispõe sobre a concessão da gratuidade da justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos.2. A alegação de insuficiência de recursos goza de presunção juris tantum de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, devendo ser corroborada por documentos que demonstrem a real situação econômica da parte.3. No caso concreto, a parte agravante apresentou documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica, demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Reforma da decisão agravada para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante.2. Tese de Julgamento: "1. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando comprovada a hipossuficiência econômica da parte, nos termos do art. 98 do CPC, sendo suficiente a apresentação de documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio."V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS1. CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; art. 99, § 3º.2. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0112642-89.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 17/06/2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0059610-38.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 30.09.2024)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 15.1, proferida nos autos de Ação Revisional nº 0002938-82.2024.8.16.0170, a qual indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não comprovada a insuficiência de recursos ensejadora da benesse pretendida.Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o indeferimento consiste em medida equivocada, tendo em vista que a sua situação financeira não permite arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer o seu sustento e de sua família.Alega que os documentos anexados junto ao Juízo de Origem são suficientes à concessão da benesse, uma vez que não se exige a comprovação de dificuldades, bem como deve ser levada em consideração a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ao mov. 9.1 fora recebido o recurso e indeferida a concessão da antecipação da tutela recursal.A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais, pede o desprovimento do recurso (mov. 15.1).Em seguida vieram os autos conclusos a este Relator.É o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Como mencionado na decisão inicial, o pleito de reconhecimento da extinção da pessoa jurídica O J Drum & Cia Ltda. não comporta conhecimento. Isto porque a decisão agravada não se manifestou sobre o tema em si, mas apenas e tão somente determinou a comprovação da extinção.A determinação de comprovação, por sua vez, não se encontra incerta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, impedindo, de igual forma, o conhecimento da tese trazida ao crivo deste grau recursal.Dessa forma, a recurso é parcialmente cabível, pois tem previsão, quanto à matéria remanescente, expressa no art. 1.015, inciso V, do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável ao recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e independe de preparo, posto que a discussão travada nos autos está circunscrita ao direito à gratuidade da justiça. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de concessão das benesses da gratuidade da justiça à parte agravante.A prestação judiciária gratuita é previsão constitucional, estando assegurado no rol dos direitos fundamentais o dever do Estado em garantir, àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a gratuidade judiciária (art. 5°, LXXIV, CF). Da mesma forma, o artigo 98 do CPC prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Não obstante, há de se considerar ainda, que nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência é presunção de juris tantum de veracidade. Assim, deve a parte agravante apresentar documentos que corroborem com a declaração de insuficiência de recursos. No caso dos autos, verifica-se que o Juízo a quo indeferiu o benefício diante da ausência de demonstração satisfatória de que os rendimentos da parte são solidamente empregados na manutenção respectiva ou, então, que o recolhimento das despesas processuais implicaria em privação de alguma essencialidade na sua vida.Pois bem.A parte agravante justificou a desatualização da indicação da ocupação/profissão “deixou de ser “auxiliar administrativo” junto a empresa Drum Acessórios Eireli, em abril de 2023, ou seja, após firmar a procuração e a declaração” acostadas aos autos (PROJUDI - Processo: 0002938-82.2024.8.16.0170 - Ref. mov. 20.1).Em contrapartida, cumpriu com a decisão de origem, ao comprovar a extinção da empresa O J Drum & Cia Ltda, conforme certidão da Junta Comercial do Paraná (Ref. mov. 20.2).Ademais, juntou documentos acostados ao mov. 12 que comprovam a alegada hipossuficiência econômica. Outrossim, a parte é isenta do pagamento de imposto de renda, conforme consulta feita por este Juízo.Portanto, a parte recorrente logrou êxito em demonstrar que não possui condições de arcar com as custas processuais, fazendo jus à obtenção da gratuidade da justiça.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0112642-89.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.06.2024) Nesse sentido, diante da comprovação da hipossuficiência, verifica-se a necessidade de se conceder a gratuidade pretendida integralmente.Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, nessa extensão, DAR PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante, nos termos da fundamentação.
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