SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059610-38.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Sep 30 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 30 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 98 DO CPC.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível de Toledo, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por entender não comprovada a insuficiência de recursos. A parte agravante alega que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família, e que os documentos apresentados são suficientes para a concessão da benesse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se a parte agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, conforme os critérios estabelecidos pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A prestação judiciária gratuita é um direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da CF e regulamentado pelo art. 98 do CPC, que dispõe sobre a concessão da gratuidade da justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos.2. A alegação de insuficiência de recursos goza de presunção juris tantum de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, devendo ser corroborada por documentos que demonstrem a real situação econômica da parte.3. No caso concreto, a parte agravante apresentou documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica, demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Reforma da decisão agravada para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante.2. Tese de Julgamento: "1. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando comprovada a hipossuficiência econômica da parte, nos termos do art. 98 do CPC, sendo suficiente a apresentação de documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio."V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS1. CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; art. 99, § 3º.2. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0112642-89.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 17/06/2024.